Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO LIMINAR QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO E DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta em face da sentença que condenou o réu, em razão do cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 01 ano e 08 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há previsão legal expressa para veiculação de pedido liminar em sede de apelação, salvo excepcionalidade da medida, até porque o recurso em questão conta com efeito suspensivo, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal.Ademais, o pedido liminar formulado, carente de fundamentação, refere-se à possibilidade de o apelante recorrer em liberdade, sendo que a sentença condenatória fixou regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, além da posterior substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Não conhecimento do recurso no ponto.Tendo em vista a pena concretamente aplicada (01 ano e 08 meses de reclusão), a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto ocorre em 04 anos, conforme disposto pelo artigo 109, inciso V, do Código Penal.Ademais, há que se considerar a redução do prazo prescricional pela metade (02 anos), nos termos do artigo 115 do Código Penal, tendo em vista que o apelante, ao tempo do crime, possuía 19 anos de idade.No caso em análise, os marcos interruptivos a serem considerados são as datas do recebimento da denúncia (07.10.2022) e da publicação da sentença (28.01.2025), o que resulta em transcurso de lapso temporal aproximado de 02 anos e 03 meses, estando consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. O pleito de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, deve ser provido se operada a prescrição no caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 107, inciso IV; artigo 109, inciso V; artigo 115; artigo 117, incisos I e IV.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004107-57.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 16.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal interposto por Matheus da Rocha Pereira em face da sentença condenatória prolatada ao mov. 187.1/origem, que condenou o réu, em razão do cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 01 ano e 08 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.O crime inicialmente imputado ao apelante, foi assim narrado na exordial acusatória (mov. 41.1/origem): “No dia 16 de dezembro de 2018, por volta das 02h46min, nas proximidades do estabelecimento comercial denominado Bar do Japa, situado na Rua Laudino Ivo Vigor, s/n., no Balneário Praia de Leste, neste Município de Pontal do Paraná, os denunciados AMANDA SIQUEIRA SILVA e MATHEUS DA ROCHA PEREIRA, de maneira livre, voluntária e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com identidade de propósitos e unidade de desígnios, cada uma aderindo à conduta da outra, trouxeram consigo, expuseram à venda e ainda venderam drogas capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistentes em 2,7 g (dois vírgula sete gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, cujo princípio ativo é a “erytroxylum coca”; 14 (quatorze) pedras, pesando 1,3 g (um vírgula três gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, cujo princípio ativo é a “erytroxylum coca” (cocaína em forma de pasta base); 03 (três) comprimidos da substância entorpecente sintética vulgarmente conhecida como ecstasy, cujo princípio ativo é a metilenodioximetanfetamina (MDMA) (item 15 da lista F2 da referida Portaria); e 03 (três) unidades (“pontos”) da substância entorpecente sintética vulgarmente conhecida como LSD, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.5 e autos de constatação provisória de droga de mov. 1.9, 1.10, 1.11 e 1.12. Além das drogas encontradas dentro do sutiã da denunciada AMANDA SIQUEIRA SILVA, a Polícia Militar encontrou com ela a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em dinheiro, em várias notas; bem como, com o denunciado MATHEUS DA ROCHA PEREIRA, a Polícia Militar localizou a quantia da R$ 104 (cento e quatro reais) em dinheiro, em várias notas (auto de exibição e apreensão de mov. 1.5).” O recorrente pugna pela reforma da decisão guerreada a fim de que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Requer, ainda, o recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, concedendo o pedido liminar para poder recorrer em liberdade (mov. 14.1).Em contrarrazões, o Ministério Público postulou o conhecimento e provimento do apelo interposto (mov. 17.1).A douta Procuradoria de Justiça, a seu turno, manifestou-se também pelo integral provimento do recurso (mov. 21.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos necessários, o recurso deve ser conhecido em parte.Isso porque não há previsão legal expressa para veiculação de pedido liminar em sede de apelação, salvo excepcionalidade da medida, até porque o recurso em questão conta com efeito suspensivo, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal.Ademais, o pedido liminar formulado, carente de fundamentação, refere-se à possibilidade de o apelante recorrer em liberdade, sendo que a sentença condenatória fixou regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, além da posterior substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.Por tais motivos, o pedido não merece conhecimento. II.a – PRESCRIÇÃO RETROATIVADa detida análise dos autos, entendo que o apelo interposto deve ser integralmente provido. Inicialmente, aponto que, no que concerne às causas interruptivas da prescrição, estabelece o artigo 117 do Código Penal: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. Ainda, tendo em vista a pena concretamente aplicada (01 ano e 08 meses de reclusão), a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 04 anos. É o que dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[...]V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Ademais, há que se considerar a redução do prazo prescricional pela metade (02 anos), nos termos do artigo 115 do Código Penal, tendo em vista que o apelante, ao tempo do crime, possuía 19 anos de idade.Pois bem. No presente caso, verifico que o Ministério Público ofereceu a denúncia em 25.12.2018 (mov. 41.1/origem), havendo recebimento desta em 07.10.2022 (mov. 127.1/origem). A publicação da sentença penal condenatória, por sua vez, ocorreu em 28.01.2025 (mov. 187.1/origem).Desse modo, os marcos interruptivos a serem considerados são as datas do recebimento da denúncia (07.10.2022) e da publicação da sentença (28.01.2025), o que resulta em transcurso de lapso temporal aproximado de 02 anos e 03 meses, estando consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de Matheus da Rocha Pereira, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Por fim, ao defensor dativo Dr. THIAGO DA SILVA VIRÍSSIMO (OAB 93198N-PR), arbitro o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários advocatícios, pela atuação neste grau recursal, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer em parte e dar provimento ao apelo interposto por Matheus da Rocha Pereira.É como voto.
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