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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004107-57.2018.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon Feb 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO LIMINAR QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO E DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta em face da sentença que condenou o réu, em razão do cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 01 ano e 08 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há previsão legal expressa para veiculação de pedido liminar em sede de apelação, salvo excepcionalidade da medida, até porque o recurso em questão conta com efeito suspensivo, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal.Ademais, o pedido liminar formulado, carente de fundamentação, refere-se à possibilidade de o apelante recorrer em liberdade, sendo que a sentença condenatória fixou regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, além da posterior substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Não conhecimento do recurso no ponto.Tendo em vista a pena concretamente aplicada (01 ano e 08 meses de reclusão), a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto ocorre em 04 anos, conforme disposto pelo artigo 109, inciso V, do Código Penal.Ademais, há que se considerar a redução do prazo prescricional pela metade (02 anos), nos termos do artigo 115 do Código Penal, tendo em vista que o apelante, ao tempo do crime, possuía 19 anos de idade.No caso em análise, os marcos interruptivos a serem considerados são as datas do recebimento da denúncia (07.10.2022) e da publicação da sentença (28.01.2025), o que resulta em transcurso de lapso temporal aproximado de 02 anos e 03 meses, estando consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. O pleito de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, deve ser provido se operada a prescrição no caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 107, inciso IV; artigo 109, inciso V; artigo 115; artigo 117, incisos I e IV.