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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por HIROTO MINASSE da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Mamborê que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000105-53.2005.8.16.0107, ajuizada contra ANDERSON NEJNEK SAVARIZ E OUTRO, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, sem ônus as partes (mov. 187.1).Inconformado, o exequente apela.Em suas razões, sustenta, em síntese, que o decurso de tempo sem êxito nas medidas requeridas para localização de bens da parte executada não justifica a prescrição. Defende que os autos nunca ficaram paralisados por desídia da parte exequente.Afirma que o protocolo da ação se deu sob a vigência do CPC/73, legislação que não possuía previsão de prescrição intercorrente. Aduz que ocorreram alterações legislativas com o CPC/15 e com a Lei nº 14.195/2021, contudo, não se aplicam no presente caso.Assevera que quando os autos estão sob suspensão, não flui a prescrição, bem como aponta o período de pandemia do Covid-19 com uma sucessão de Decretos do Poder Judiciário, com paralisação das atividades judiciais. Aduz que no período pandêmico o judiciário não estava em sua plena atividade, não havendo prosseguimento de processos que não fossem os de urgência.Requer a reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição intercorrente (mov. 194.1).Contrarrazões no mov. 197.1, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso. O apelante pugna para que seja reformada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Defende que o protocolo da ação se deu sob a vigência do CPC/73, legislação que não possuía previsão de prescrição intercorrente. Aduz que ocorreram alterações legislativas com o CPC/15 e com a Lei nº 14.195/2021, contudo, elas não se aplicam no presente caso. Afirma que quando os autos estão sob suspensão, não flui a prescrição, bem como aponta o período de pandemia do Covid-19 com uma sucessão de Decretos do Poder Judiciário, com paralisações das atividades judiciais. A sentença, considerando que o feito permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da execução do título, pronunciou a ocorrência de prescrição intercorrente.Não há que se falar na aplicação da nova redação dada pela Lei nº 14.195 de 2021 ao artigo 921 do CPC, com vigência desde 26/08/2021, uma vez que, apesar de possuir aplicação imediata, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois antes do advento desta lei, a prescrição intercorrente nas execuções cíveis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo de prescrição. Ocorre prescrição intercorrente quando, após a citação, em razão da inércia do titular da ação, o processo fica paralisado durante certo lapso de tempo.O CPC/15 prevê expressamente que o prazo de suspensão da execução por ausência de bens será de um ano, quando então haverá o início automático do prazo prescricional intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência n. º 1604412/SC, com efeito vinculante, definiu o termo inicial da prescrição intercorrente para período anterior a vigência do CPC/15, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018 - grifei) A tese que prevaleceu com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência é que não há distinção de tratamento quando a suspensão decorreu da ausência de bens do executado. Neste sentido, o voto divergente do Ministro Luís Felipe Salomão propunha que fosse fixado a tese de que, nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015 e que estejam suspensas em decorrência da ausência de bens, remanesce o direito do credor, para início do prazo de prescrição intercorrente, de ser intimado para dar andamento ao feito. Mas a divergência restou vencida, embora acompanhada pelos votos dos Ministros Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti, Antônio.Passo a análise do caso dos autos. A execução foi ajuizada em dezembro de 2005, buscando o recebimento de valores decorrentes de cinco notas promissórias, totalizando o valor de R$ 87.954,05 (oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos).Em análise aos autos, observo que no período compreendido entre outubro de 2019 a outubro de 2024 o processo ficou paralisado sem diligências efetivas em busca do patrimônio dos devedores. O exequente apenas voltou a peticionar em busca de bens do devedor na data de 16/10/2024 (mov. 183.1), quando já transcorrido o prazo prescricional. Assim, diversamente do que alega o apelante, entendo que o exequente não promoveu efetivo impulso do feito, ou seja, o feito restou paralisado por mais de três anos, dada a inércia do exequente em requerer efetivamente o seu prosseguimento.No mais, esclareço que o STJ, ao julgar o IAC no Resp. 1.604.412/SC, consagrou o entendimento de não ser necessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito como condição para fluência do prazo prescricional. Com isso, a Súmula 63 deste Tribunal (“Súmula 63 - Não se caracteriza a prescrição intercorrente quando a execução de título extrajudicial estiver suspensa por inexistência de bens, sendo necessária a prévia intimação pessoal para prosseguimento da ação executiva”) não mais pode ser aplicada, passando a prevalecer o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do seu efeito vinculante, a teor do art. 947, §3° do CPC. Embora já tenha me manifestado em sentido diverso, a sentença deve ser mantida, nos termos do que restou decidido pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, que possui efeito vinculante aos demais órgãos jurisdicionais, nos termos do artigo 927, inciso III do CPC. Tendo em vista que se trata de execução de nota promissória, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 70, do Decreto nº 57.663/66.Exposto isso, no caso dos autos, a suspensão do processo se deu no dia 17/10/2019 (mov. 180), momento em que já estava vigente o CPC/15. Decorrido o prazo da suspensão de um ano do processo no dia 17/10/2020. Assim, decorreu lapso temporal superior a três anos, restando consumada a prescrição intercorrente, vez que a parte exequente apenas se manifestou no processo, após a suspensão, em outubro de 2024, pleiteando pela busca de bens dos devedores (mov. 183.1).Sustenta o apelante que, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), houve paralisação das atividades judiciais.Em relação ao período pandêmico, foi publicada em 10/06/2020 a Lei nº 14.010/2020, com vigência imediata, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado, dispondo em seu art. 3º que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020” (grifou-se).Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – TAXAS CONDOMINIAIS – PRESCRIÇÃO – ATÉ QUE INICIADA A FASE EXECUTÓRIA NÃO SE HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – A PRETENSÃO QUE PODE EXISTIR ATÉ ENTÃO É A DA PRETENSÃO EXECUTIVA – SÚMULA Nº 150, STF – PRAZO QUINQUENAL – DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS POR CONTA DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS – ART. 3º, DA LEI Nº 14.010/2020 – DECURSO DO PRAZO NÃO VERIFICADO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA CASSADA A FIM DE QUE SEJA RETOMADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011498-31.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 21.02.2022) APELAÇÃO. “EXECUÇÃO DE SENTENÇA”. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE AINDA SE ENCONTRAVA SUSPENSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 1.056 DO CPC. TERMO INICIAL QUE DEVE SER COMPUTADO A PARTIR DE UM ANO APÓS A ENTRADA EM VIGOR NA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, OU SEJA, A PARTIR DE 18/03/2017. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESP. Nº 1.604.412/SC. SUSPENSÃO, ADEMAIS, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. INTELECÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 14.010/2020. DECURSO DO PRAZO NÃO VERIFICADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o processo estava suspenso quando da entrada em vigor do novo CPC, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 1.056 do Digesto Processual Civil e, portanto, o cômputo do prazo prescricional deve se iniciar em 18/03/2017, isto é, um ano após a entrada em vigor do CPC. 2. Lei Federal nº 14.010/2020 que estabeleceu em seu artigo 3º a suspensão dos prazos prescricionais em virtude da pandemia do Covid-19, de modo que, houve um período de 4 meses e 20 dias que não deve ser contabilizado, não configurando a prescrição no caso em testilha. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006072-24.2006.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 10.12.2022) Portanto, considerando também a suspensão dos prazos da lei entre março/20 a outubro/20, o feito prescreveu em 17/06/2024. Nota-se que a manifestação do exequente nos autos se deu somente em 16/10/2024, meses após a consumação do prazo prescricional.Assim sendo, ocorreu a prescrição intercorrente no caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de extinção deve ser mantida.Desta forma, nego provimento ao recurso.Por fim, deixo de fixar honorários recursais, vez que não houve fixação de honorários advocatícios em primeira instância.Essa é a proposta de voto.
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