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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 267.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000097-16.2001.8.16.0140, o Juiz reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, sem custas e honorários.Nas razões de mov. 272.1, alega o apelante a inocorrência da prescrição intercorrente, afirmando a: I) inaplicabilidade da nova redação da Lei nº 14.195/2021; II) inaplicabilidade do Incidente de Assunção de Competência (IAC), vinculado ao Recurso Especial nº 1.604.412/SC do STJ; e, e, III) indevida incidência das normas atinentes a execução fiscal. Assim, requer a cassação da sentença, com o regular prosseguimento do feito.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 286.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Apesar das razões e dos fundamentos expostos na sentença, o entendimento não deve prosperar. Isso porque, se a prescrição intercorrente está atrelada à ideia de inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional, é devida a reforma da sentença, na medida em que as diligências executivas mesmo que infrutíferas interromperam o curso do lapso prescricional, no caso concreto.É porque, se o Banco se mantém proativo, realizando buscas de bens para penhora, ainda que por intermédio de intervenção judicial, não é possível que contra si tenha curso o prazo prescricional. Certo é que o exequente pode adotar outras medidas de busca patrimonial além daquelas que dependem de autorização judicial, de modo que, a princípio, a sua atuação, ainda que inexitosa, não faz transcorrer o prazo prescricional.Nesse sentido, somente pode se considerar como inaptos a interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente, eventuais pleitos de caráter protelatório, o que não restou identificado na presente demanda.Tal assertiva não significa que o Banco não possa de tempos em tempos postular a renovação das medidas de busca patrimonial, que dependem exclusivamente de intervenção judicial, como é o caso do Bacenjud, Renajud e Infojud. Destaco que, as diligências pleiteadas são incompatíveis com o curso da prescrição intercorrente e que o autor tem o direito de se valer do Juízo para empreender medidas de busca patrimonial, observada a boa-fé processual e o princípio da colaboração.De acordo com as Turmas que compõe a Segunda Seção do STJ, somente é possível a declaração da prescrição intercorrente quando há verdadeira inércia do exequente, ou seja, ausência de atuação, como se vê:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO (...). É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na hipótese. (REsp 1698249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, terceira turma, J. 14/08/2018).Ainda, oportuno assentar que somente com a Lei nº 14.195/2021, é que a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia, pois, doravante, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC).Tal sistemática, se dá em razão da irretroatividade da norma processual, ou seja, a lei processual é aplicável imediatamente, mas observando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC), o que, ademais, constitui expressão da garantia fundamental do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF).Nem é razoável, por outro lado, que a lei nova venha alterar a disciplina da prescrição intercorrente aplicável anteriormente, a partir de interpretação fixada pelo STJ, pois, a lei é vocacionada a produzir efeitos no futuro, não podendo, portanto, modificar efeitos ocorridos no passado, permanecendo, portanto, íntegra a sistemática de não contagem do prazo prescricional enquanto o credor se manteve proativo, em momento anterior ao advento da Lei 14.195/2021.Portanto, não vislumbro que transcorreu o lapso temporal prescricional previsto na legislação, até porque o exequente foi diligente em todos os momentos, com a existência de bem passível de penhora (mov. 100.1).Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação supra.
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