Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0020509-57.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Irati, em que figuram como agravantes Edson Cesar Surek, Silvia Byczkovski Surek e Espólio de Vitório Byczkovski, agravada Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários Ltda., e interessado Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002998-67.2016.8.16.0095, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta (mov. 160.1). 2. Os agravantes aduzem, em síntese, que: a) não há que se falar em preclusão consumativa, pois se trata de tema que não foi discutido anteriormente; b) podem os devedores se valerem da exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução referente aos honorários advocatícios contratuais, pois o excesso é matéria de ordem pública que pode ser trazida a qualquer tempo; c) conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos honorários advocatícios contratuais é ilegal, pois onera em demasia o executado; d) requerem o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória agravada a fim de afastar a preclusão e reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança ilegal dos honorários advocatícios contratuais. 3. Recurso respondido (mov. 12.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à preclusão consumativa e ao excesso de execução referente à cobrança de honorários advocatícios contratuais. Do trâmite processual 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 11-7-2016, a Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários Ltda. ajuizou a presente execução de título extrajudicial nº 0002998-67.2016.8.16.0095 contra Edson Cesar Surek e Vitório Byczkovski, para cobrança do valor de R$ 361.883,32 (trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), referente a termo de confissão de dívida e notas promissórias (mov. 1.1 da execução). 6. Em 11-4-2017, Vitório Byczkovski opôs os embargos à execução apensos nº 0000427-76.2017.8.16.0164, nos quais alegou, dentre outros, excesso de execução decorrente da cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais de 15% (quinze por cento) sobre o valor devido, conforme previsto na cláusula 7ª do contrato, de modo que requereu a sua redução para 10% (dez por cento – mov. 1.1 dos embargos). Em 8-6-2018, sobreveio a sentença, que não conheceu das alegações referentes ao excesso de execução por violação ao requisito do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil e julgou improcedentes os demais pedidos dos embargos à execução, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com a condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 35.1). O recurso de apelação nº 0000427-76.2017.8.16.0164 interposto pelo embargante foi julgado desprovido por esta 16ª Câmara Cível, com a majoração dos honorários pelo trabalho adicional na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC (mov. 19.1 dos autos do recurso de apelação). Em 13-2-2019, foi certificado o trânsito em julgado. 7. O feito executivo prosseguiu, até que, diante do falecimento do executado Vitório, houve retificação da autuação para constar no polo passivo da execução o Espólio de Vitório Byczkovski, representado pela sua inventariante Silvia Byczkovski Surek (mov. 106.1 da execução). 8. Em 29-10-2021, Silvia Byczkovski Surek e Maria Virginia Byczkovski opuseram os embargos à execução apensos nº 0000816-22.2021.8.16.0164, nos quais também alegaram, dentre outros, o excesso de execução decorrente da cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais de 15% (quinze por cento) sobre o valor devido, com o pedido de redução para 10% (dez por cento – mov. 1.1 dos embargos). Em 11-5-2022, sobreveio a sentença, que julgou extinto os embargos à execução, sem resolução do mérito, em relação à alegação de excesso, com base no artigo 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, e, quanto às alegações de impenhorabilidade e nulidade da fiança prestada sem outorga uxória, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da coisa julgada, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com a condenação das embargantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 37.1). Em 13-6-2022, foi certificado o trânsito em julgado. 9. O feito prosseguiu até que, nos autos da execução, em 2-10-2024, Edson Cesar Surek, Silvia Byczkovski Surek e o Espólio de Vitório Byczkovski opuseram exceção de pré-executividade, para alegar a abusividade da cláusula contratual que previu a cobrança de honorários advocatícios contratuais (mov. 149.1). A respeito, houve manifestação da exequente, que requereu a condenação dos excipientes ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 154.1). Afinal, em 23-1-2025, sobreveio a decisão interlocutória agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e indeferiu o pedido da exequente para condenação dos executados por litigância de má-fé (mov. 160.1). Da eficácia preclusiva da coisa julgada 10. Em segundo lugar, em relação ao espólio de Vitório Byczkovski e Silvia Byczkovski Surek, como bem entendeu o juízo singular, de fato, não se mostra cabível a alegação nesse momento processual, por meio de exceção de pré-executividade, da abusividade da cláusula contratual que previu a cobrança de honorários advocatícios contratuais, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada de que se reveste a sentença dos embargos à execução e do princípio do dedutível e deduzido, sob pena de permitir uma eternização ou perpetuação da discussão acerca dos encargos contratados e das cláusulas contratuais. 11. Não se pode olvidar que os embargos à execução constituem o meio de impugnação/defesa do executado à execução forçada. Segundo dispõe o artigo 917, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, o excesso de execução é matéria que pode ser alegada por meio de embargos à execução, assim como qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, como a abusividade da cláusula contratual prevista no título exequendo que previu a cobrança de honorários advocatícios contratuais. 12. Por consequência e por força do princípio do deduzido e do dedutível, cabe ao executado alegar em embargos à execução todas as matérias e defesas que poderia opor à rejeição do pedido do exequente. 13. A despeito disso, depreende-se da petição inicial dos embargos à execução apensos nº 0000427-76.2017.8.16.0164 opostos em 11-4-2017 por Vitório Byczkovski, que não houve alegação à época em relação à abusividade da cláusula contratual que previu a cobrança de honorários advocatícios contratuais, mas tão somente quanto ao percentual cobrado a título de honorários contratuais, de modo que requereu a sua redução de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento). O mesmo ocorreu na petição inicial dos embargos à execução apensos nº 0000816-22.2021.8.16.0164 opostos em 29-10-2021 por Silvia Byczkovski Surek e Maria Virginia Byczkovski. Veja-se que os embargos à execução nº 0000427-76.2017.8.16.0164 transitaram em julgado em 13-2-2019, enquanto os embargos à execução nº 0000816-22.2021.8.16.0164 em 13-6-2022. 14. Ou seja, mesmo ciente de todas as cláusulas contratuais do título exequendo, Vitório Byczkovski, Silvia Byczkovski Surek, representante do espólio de Vitório, e Maria Virginia Byczkovski, viúva-meeira, deixaram de impugnar a abusividade da cláusula que previu a cobrança de honorários advocatícios contratuais no momento oportuno, quando opuseram os embargos à execução. Por conseguinte, não podem discutir nesse momento processual referida abusividade, diante da incidência do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada, que dispõe serem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido (CPC/2015, art. 508). 15. Sobre o assunto, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira: “Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos – “alegações e defesas”, na dicção legal – que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível); a coisa julgada cobre a res deducta e a res deducenda” (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórios, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 563). Destaquei. 16. Especificamente em relação à aplicação do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada em sede de embargos à execução, complementam os doutrinadores: “O busílis é a premissa de que se parte para estudar os embargos: não obstante se diga que os embargos têm natureza jurídica de ação (demanda), substancialmente os embargos são a defesa do executado. Assim, como defesa, o regime da eficácia preclusiva da coisa julgada dos embargos deve ser semelhante ao da eficácia preclusiva para o demandado, já examinada. Ou seja, cabe ao executado deduzir, nos embargos à execução, todas às matérias de defesa que até então poderiam ter sido argüidas (que formalmente virão deduzidas como causas de pedir, embora sejam substancialmente defesas), sob pena de a coisa julgada da decisão final desses embargos implicar a preclusão do direito de alegá-las.” (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórios, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 550). 17. Confira-se recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante envolvendo a possibilidade de análise de matéria de ordem pública não suscitada em embargos à execução: “Processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Prequestionamento. Ausência. Embargos à execução de título judicial. Matéria de ordem pública. Arguição após o trânsito em julgado da sentença da ação cognitiva incidental. Impossibilidade. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Ofensa reconhecida. Divergência jurisprudencial. Similitude fática. Inexistência.(...) 4. O trânsito em julgado da sentença opera a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC/1973).5. A questio juris consiste em saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada pode ser invocada para obstar o exame de matéria de ordem pública não suscitada nos embargos à execução, a teor do disposto no preceito supra.6. A natureza de ação cognitiva incidental dos embargos reclama sua apreciação por sentença, sendo certo que o julgamento definitivo obsta a análise posterior de matéria, mesmo aquela de ordem pública - que poderia ter sido ali suscitada e que não o foi - em razão da eficácia preclusiva da res judicata, a qual, segundo a doutrina, engloba a possibilidade de discutir o deduzido (res deducta), bem como o que poderia ter sido deduzido (res deducenda).7. O caráter de demanda dos embargos não lhe retira o escopo defensivo, razão por que ao executado se impõe o ônus de ali deduzir toda a matéria de defesa passível de arguição, sob pena de, não o fazendo, ver-se obstado pelo comando inserto no aludido dispositivo legal.8. Hipótese em que a parte executada, ora recorrente, após o trânsito em julgado dos embargos à execução de título judicial, aduziu, em petição, a nulidade do feito executivo, em razão da ilegitimidade ativa ad causam de um dos exequentes, e a prescrição da pretensão executiva de outros.9. Mantida a conclusão do Tribunal mineiro de que tais questões se achavam preclusas, porquanto não agitadas nos embargos já apreciados em definitivo.(...) 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp nº 1.516.158/MG - Rel. Min. Gurgel de Faria - 1ª Turma - Julgado em 11-6-2019 - DJe 2-8-2019). Destaquei. 18. Como bem pontuado pelo Eminente Ministro Gurgel de Faria no inteiro teor do REsp nº 1.516.158/MG, cuja ementa foi acima transcrita, “pensar diferente implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo ou ao título na qual se lastreia a pretensão executória, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo”. 19. No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Matéria não deduzida pelos excipientes nos embargos anteriormente opostos à execução. Eficácia preclusiva da coisa julgada. CPC, art. 508. Observância do princípio do deduzido e do dedutível. Irrelevância da natureza de ordem pública do tema suscitado na defesa interna. Cita precedentes do STJ e do TJPR. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0069119-90.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro - 14ª Câmara Cível - Julgado em 17-3-2025). Destaquei. Apelação cível. Ação execução de título extrajudicial. Sentença que acolhe a exceção de pré-executividade e extingue o processo. Irresignação do exequente. (...) 3.2 Inépcia da petição inicial. Matéria de prévio conhecimento dos devedores quando da oposição dos embargos do devedor julgados anteriormente e com trânsito em julgado. Ausência de veiculação da tese. Inobservância do princípio do deduzido e do dedutível. Eficácia preclusiva da coisa julgada que impede o exame na exceção de pré-executividade. 4. Exceção de pré-executividade rejeitada. Não cabimento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0001222-65.2015.8.16.0160 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 14ª Câmara Cível - Julgado em 29-1-2024). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade acolhida em parte. Insurgência das partes executadas. Ilegitimidade ativa ad causam e inadequação da via eleita. Questões não deduzidas nos embargos à execução, julgados improcedentes. Sentença transitada em julgado. Matérias de defesa que deveriam ter sido alegadas em sede de embargos à execução. Impossibilidade de exame, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Necessidade de obediência ao princípio do deduzido e do dedutível. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Decisão mantida, por fundamento diverso. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0071220-08.2021.8.16.0000 - Relª. Desª. Josely Dittrich Ribas - 13ª Câmara Cível - Julgado em 24-3-2023). Destaquei. 20. Em terceiro lugar, por outro lado, em relação a Edson Cesar Surek, não há que se falar na aplicação do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que ele não opôs embargos à execução anteriores e sequer apresentou qualquer manifestação nos autos antes da oposição da presente exceção de pré-executividade (mov. 149.1). Ou seja, na primeira oportunidade em que se manifestou em juízo, o executado Edson opôs a presente exceção de pré-executividade para alegar a abusividade da cláusula contratuais que previu a cobrança de honorários advocatícios contratuais. Por conseguinte, não há que se falar em preclusão da matéria em relação a ele. Da exceção de pré-executividade 21. Em quarto lugar, hoje a doutrina e a jurisprudência têm dado aplicação mais ampla ao instituto da exceção de pré-executividade, transcendendo as questões de ordem pública, para conhecer das matérias que sejam cognoscíveis de plano pelo juiz, isto é, sem dilação probatória. Assim, se a questão de mérito é de direito e de fato, e os autos contêm elementos para a sua apreciação, desde logo, deve o juiz decidir, em observância ao que dispõe o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar ainda que se erigiu a rápida solução da lide à categoria de garantia fundamental, prevista de forma expressa no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 22. Especificamente sobre o excesso de execução, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que “é firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída” (AgInt no AREsp nº 2.358.641/SP – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – Julgado em 22-4-2024 – DJe 25-4-2024). Por outras palavras, o excesso de execução é passível de reconhecimento nos autos do próprio feito executivo, mediante exceção de pré-executividade ou incidente similar, se a decisão puder ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 23. No caso, a alegação apresentada pelo excipiente Edson Cesar Surek se refere à abusividade da cláusula contratuais que prevê a cobrança de honorários advocatícios contratuais, os quais foram incluídos na memória de cálculo que instrui a presente execução de título extrajudicial, cuja análise, portanto, não demanda dilação probatória. Não se pode confundir eventual necessidade de dilação probatória para averiguar o próprio excesso, com a mera necessidade de correção de cálculos decorrente da constatação de excesso evidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Execução de título executivo judicial. Excesso de execução. Exceção de pré-executividade. Desnecessidade de dilação probatória. Verificação da adequação do cálculo ante o conteúdo do título executivo. Possibilidade. Ausência de violação do art. 535 do CPC. Dispositivos tidos por violados não prequestionados. Súmulas n. 211 do STJ. Ausência de comando normativo apto à impugnação ou reforma do acórdão recorrido. Súmulas n. 283 e 284 do STF.(...) 2. "O Superior Tribunal de Justiça somente admite o oferecimento de exceção de pré-executividade ante a manifesta ocorrência de excesso de execução" (AgRg no AREsp 197.275/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/09/2012), sendo certo, ainda, que a repetição do indébito que desconsidera o quantum que resultaria dos cálculos próprios do título executivo judicial caracteriza excesso de execução (v.g.: AgRg no REsp 938.673/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/06/2010).3. Nessa linha, não há óbice para se conhecer de excesso de execução suscitado em exceção de pré-executividade, quando o alegado excesso de cálculo resulta de evidente vício constante do título executivo. Nessa hipótese, a determinação de correção do cálculo não caracteriza dilação probatória, mesmo que utilizada a contadoria judicial (mutatis mutandis, vide: AgRg no REsp 1.216.458/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/04/2014).(...) 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp nº 1.438.105/PR - Rel. Min. Benedito Gonçalves - 1ª Turma - Julgado em 25-11-2014 - DJe 2-12-2014). Destaquei. 24. Sobre os requisitos para o cabimento da exceção de pré-executividade, por sua vez, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Recurso especial. Exceção de pré-executividade. Necessidade de dilação probatória. Inviabilidade. Precedentes.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.3. Recurso especial não provido.“ (REsp nº 1.717.166/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Julgado em 5-10-2021 - DJe 25-11-2021). Dos honorários contratuais 25. Em quinto lugar, o instrumento particular de contrato de confissão e novação de dívida, instituição de fiança, garantia e outras avenças objeto da presente execução de título extrajudicial prevê, em sua cláusula 7ª, parágrafo único, que “caso a credora tenha que se socorrer dos meios judiciais para haver seu crédito, bem como quaisquer direitos decorrentes deste contrato, arcarão, devedor e garantes, em razão da solidariedade que ambos têm para o fiel cumprimento deste contrato, além das cominações acima estipuladas, com custas e honorários advocatícios desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado” (mov. 1.4). 26. Considera-se nula a cláusula contratual que fixa os honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida. Isso porque a contratação de advogado é inerente aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Ademais, o vencido pagará apenas os honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85). 27. Nesse sentido, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.507.864/RS. Confira-se: “Embargos de Divergência em Recurso Especial. Honorários advocatícios contratuais. Inclusão no valor da indenização. Impossibilidade. Ausência de dano indenizável. Embargos de divergência rejeitados.1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015.3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais.4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado.5. Embargos de divergência rejeitados.” (EREsp nº 1.507.864/RS - Relª. Minª. Laurita Vaz - Corte Especial - Julgado em 20-4-2016 - DJe 11-5-2016). Destaquei. 28. No mesmo sentido são os seguintes julgados: “Agravo interno no recurso especial. Apelação cível. Ação de cobrança de taxas condominiais cumulada com pedido de perdas e danos.Condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais previsto em convenção. Inviabilidade. Súmula 83/STJ. Agravo desprovido. 1. A jurisprudência do STJ orienta que "[o]s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)' (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020).(...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 2.135.895/SC - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - Julgado em 2-12-2024 - DJe 9-12-2024). Destaquei. “Recursos especiais. Processual civil. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório. Parceria agrícola. Lucros cessantes. Comprovação. Ausência. Dever de fundamentação. Art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Observância. Honorários advocatícios contratuais. Ressarcimento. Inadmissibilidade. Grau de sucumbência. Aferição. Matéria fática. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. (...) 5. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. Ademais, a atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. (...) 7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.” (REsp nº 1.837.453/SP - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - Julgado em 10-3-2020 - DJe 13-3-2020). Destaquei. 29. Afinal, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios judiciais não podem ser previamente estipulados em contrato, pois decorrem do próprio processo e são calculados de acordo com suas especificidades e com o trabalho nele realizado, a critério do órgão julgador, salvo quando a lei previamente determina. Não pode o credor substituir a atividade jurisdicional e estabelecer a quantia que entende devida para o trabalho realizado, tampouco receber essa quantia em cumulação com os encargos de sucumbência. 30. Diante do exposto, acolhe-se a exceção de pré-executividade em relação ao executado-excipiente Edson Cesar Surek a fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança dos honorários advocatícios contratuais de 15% (quinze por cento), com a sua exclusão do valor do débito exequendo. Do ônus sucumbencial 31. Em sexto lugar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade nas hipóteses em que o acolhimento do pedido formulado enseja a extinção, ainda que parcial, da execução ou a redução do valor, exatamente a situação verificada no caso dos autos. Confira-se: “Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. 2. Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Honorários sucumbenciais. Cabimento. Súmula 83/STJ. 3. Excesso de execução. Revisão. Não cabimento. Súmula n. Do STJ. 4. Agravo interno desprovido.(...) 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. (...) 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 2.697.306/PR - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 13-11-2024). Destaquei. 32. Nestes termos, consideradas a matéria debatida, a pequena complexidade da causa, o trabalho realizado pelo procurador, o local da prestação do serviço e o tempo despedido, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do executado-excipiente Edson Cesar Surek, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a exceção de pré-executividade, consistente no valor do excesso referente à cobrança indevida dos honorários advocatícios contratuais de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito.
|