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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES – INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS – ESQUEMA FRAUDULENTO INVESTIGADO PELA POLÍCIA FEDERAL NA OPERAÇÃO DENOMINADA “OURANÓS” – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO VOLTADO AO ACOLHIMENTO DAS MEDIDAS INDEFERIDAS – (1) INSTITUIÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA SOBRE OS IMÓVEIS RELACIONADOS PELO INVESTIDOR NA INICIAL – DESCABIMENTO – MEDIDA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO DEFINITIVO E EXAURIENTE – ART. 495, §4º, DO CPC – INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA PROVISÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA – (2) PEDIDO DE ARRESTO DOS LUCROS E DIVIDENDOS DEVIDOS A UM DOS AGRAVADOS (PESSOA FÍSICA) EM DECORRÊNCIA DE SUA POSIÇÃO ACIONÁRIA EM SOCIEDADE ANÔNIMA – POSSIBILIDADE – VALORES QUE INTEGRAM O SEU PATRIMÔNIO PESSOAL – ADEMAIS, INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS, PELA CNIB, QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DA SENTENÇA – ELEVADO NÚMERO DE VÍTIMAS QUE TEM RESULTADO EM SUCESSIVAS INDISPONIBILIDADES JUNTO À CNIB – PROVIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO – (3) ARRESTO DO VALOR REFERENTE À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – (4) PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – INDEFERIMENTO CONFIRMADO – MEDIDAS DESTINADAS À INSTRUÇÃO DA CAUSA – ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA NA DECISÃO DE SANEAMENTO – (5) SEGREDO DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 189, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que (i) deferiu parcialmente as medidas pleiteadas pelo autor na inicial, a título de tutela de urgência, e (ii) indeferiu o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos reside em (i) avaliar a pertinência e o cabimento das providências liminares indeferidas pelo Juízo “a quo”, à luz do disposto nos arts. 300 e 301, do CPC, e (ii) definir se a ação deve ser ou não processada em segredo de justiça.III. Razões de decidir.3. A ordem de indisponibilidade pela CNIB fica averbada na matrícula, impedindo a transferência do imóvel e, no caso de eventual sentença condenatória, converte-se em penhora na fase de cumprimento de sentença, assemelhando-se, portanto, ao arresto.4. A hipoteca judiciária é direito real de garantia e assegura ao titular direito de preferência no caso de concurso de credores.5. Conforme art. 495, §4º, do CPC, a constituição de hipoteca judiciária é efeito de decisão condenatória e, portanto, proferida em juízo de cognição exauriente e em caráter definitivo, sendo, portanto, medida incompatível com a tutela provisória.6. Apesar do rol do art. 301, do CPC, ser meramente exemplificativo, não é possível interpretá-lo para nele abarcar a hipoteca judiciária, dada a diferença entre as hipóteses expressamente previstas no dispositivo.7. Os lucros e dividendos devidos ao sócio integram o seu patrimônio pessoal, não onerando o patrimônio da pessoa jurídica.8. Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, os réus vitimaram um universo considerável de pessoas, porque mantinham 18 escritórios ao redor do Brasil para captação de clientes para “investimento em criptomoedas”.9. A quantidade de vítimas tem acarretado sucessivas indisponibilidades sobre os mesmos imóveis localizados pela CNIB, o que aponta para a necessidade de alargamento das medidas assecuratórias.10. Tais circunstâncias e particularidades justificam o arresto dos lucros e dividendos devidos ao agravado Eduardo Sbaraini, pelas ações que titulariza na Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio, assim como o bloqueio dessas mesmas ações, perante a Junta Comercial do Estado do Paraná.11. Os pedidos de exibição de documentos e expedição de ofícios têm por finalidade a demonstração dos fatos declinados na inicial, no sentido do abuso da personalidade jurídica das empresas rés e da extensão do dano causado ao investidor e, portanto, devem ser objeto de análise no momento processual oportuno, na decisão de saneamento.12. A transparência e a publicidade dos atos processuais tem por finalidade permitir o controle da atividade jurisdicional pela sociedade e, por isso, o art. 189, do CPC, restringe a tramitação em segredo de justiça a hipóteses excepcionais, sendo a sua publicidade a regra.IV. Dispositivo e tese.13. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A interpretação sistemática do art. 495, §4º, do CPC, e a interpretação teleológica do art. 301, do CPC, apontam para a incompatibilidade da constituição da hipoteca judiciária em sede de tutela provisória.____________Base legal citada: arts. 300, 301, 495, §4º, e 189, do CPC, e art. 320-I, do Código Nacional de Normas da CN do CNJ – Foro Extrajudicial.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.230.798/RO, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 2/3/2026; EREsp n. 1.603.324/SC, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 21/9/2022; TJPR, AI 7850-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Osvaldo Canela Junior, julg. 13.04.2026; AI 62844-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, julg. 23.03.2026; AI 107260-47.2025.8.16.0000, 6ª C. Cível, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, julg. 23.03.2026, e AI 56852-52.2025.8.16.0000, 20ª C. Cível, Rel. Des. Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, julg. 15.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a decisão agravada merece reforma apenas para deferir o arresto dos lucros e dividendos devidos ao agravado Eduardo Sbaraini, pelas ações que titulariza na Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio, assim como o bloqueio dessas mesmas ações, perante a Junta Comercial do Estado do Paraná.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020516-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma de decisão proferida nos autos da ação de Rescisão de Contrato de Investimento em Criptomoedas n. 43500-58.2024.8.16.0001, que, ao analisar o pleito de tutela de urgência deduzido pelo Agravante, deferiu (i) o arresto de valores existentes em nome dos Réus-agravados junto ao SISBAJUD; (ii) o arresto do crédito dos Réus-agravados no rosto dos autos n. 4822-42.2022.8.16.0001; (iii) a indisponibilidade de bens dos Réus-agravados via RENAJUD, e (iv) a realização de pesquisa de bens pelo CNIB (mov. 14.1).A decisão agravada, no entanto, indeferiu os demais pleitos acautelatórios, consignando seu caráter genérico e ausência de demonstração de sua necessidade e/ou utilidade. Foram eles: (i) a constituição de hipoteca judiciária sobre os imóveis dos Agravados;(ii) o arresto dos lucros e dividendos devidos ao agravado Eduardo Sbaraini, relativos à sua participação na empresa Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio (empresa essa que não integra o polo passivo da lide), com o bloqueio de suas respectivas ações, perante a Junta Comercial;(iii) caso o lucro líquido da empresa não tenha sido distribuído entre os acionistas, mas utilizados para a integralização de seu capital social, o arresto do valor correspondente àquilo que seria devido ao agravado Eduardo;(iv) a exibição de documentos comprobatórios do lucro líquido da referida empresa, nos anos de 2023 e 2024, bem como da destinação dos dividendos devidos ao agravado Eduardo;(v) a expedição de ofício para a 1ª Vara Federal Criminal de Itajaí, para compartilhamento das provas dos autos do processo crime n. 506691-61.2020.4.04.7208/SC, por tramitarem em segredo de justiça;(vi) a exibição dos extratos bancários das empresas Requeridas, abrangendo os últimos seis meses de funcionamento, antes da suspensão de suas atividades;(vii) fornecimento dos extratos dos investimentos realizados em nome do Agravante, no curso do contrato celebrado entre as partes, e(viii) expedição de ofícios ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários para “obtenção de informações adicionais que possam esclarecer os fatos e contribuir para o deslinde da causa”. Indeferida, também, a tramitação do feito em segredo de justiça.Inconformado, o Autor interpôs este Agravo de Instrumento narrando que os Agravados desenvolveram software de monitoramento de cotações de bitcoins que viabilizava sua compra por preços baixos e posterior venda por preços mais altos, operações apresentadas como de baixo risco, porque o dinheiro do Agravante seria supostamente mantido em dólar digital. Noticiou ter feito quatro aportes que totalizaram R$ 993.000,00 e que, segundo o Agravante, apontavam para a necessidade de garantias de R$ 1.079.708,50, na data do ajuizamento da ação.O Agravante afirma ter perdido acesso à plataforma de investimentos, e descoberto, na sequência, o envolvimento do Grupo Sbaraini em ações criminosas investigadas pela Polícia Federal, operando sem autorização dos órgãos reguladores, como o Banco Central e a Comissão de Valores Imobiliários, e utilizando uma rede complexa de empresas interpostas para ocultar e dissimular a origem e o destino dos valores captados.Informa, ainda, que a Justiça Federal ordenou o bloqueio dos bens dos Agravados, consignando que não se destinarão a ressarcir os prejuízos sofridos pelos investidores, o que motivou o ajuizamento da ação que tramita na origem.Em relação à decisão recorrida, o Agravante aponta a ausência de motivação no indeferimento do pedido de segredo de justiça, sublinhando a sua necessidade pela existência de dados pessoais a serem resguardados, como valores e estratégias de investimento, o que poderia prejudicar sua reputação e imagem.Defende a necessidade de acolhimento dos pedidos de arresto e hipoteca judiciária sobre os bens dos Agravados, para garantir a efetividade de futura execução, assinalando a ausência de localização de ativos financeiros em seus nomes, pelo SISBAJUD, em outros processos.Esclarece que o arresto tem por objeto as ações do agravado Eduardo, não afetando o patrimônio da empresa Sbaraini Agropecuária S/A, inclusive no que concerne à parte destinada à integralização do capital, relembrando a existência, nos autos, de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.O Agravante argumenta, por fim, a pertinência da expedição dos ofícios e exibição dos documentos, bem como do bloqueio das cotas sociais da Sbaraini Agropecuária S/A, enfatizando a ausência de fundamentação da negativa, pela decisão agravada.O pedido liminar recursal foi indeferido (mov. 9.1), e os agravados Douglas Brunet, SBENX Pagamentos Ltda., Eduardo Sbaraini, Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., Sbaraini Capital Ltda. e Sbaraini Securitizadora S/A apresentaram contrarrazões (movs. 20.1 e 21.1).Os agravados Cláudio Miguel Miksza Filho e Guilherme Bernert Miksza não foram localizados (movs. 18.1 e 19.1), tampouco constituíram procuradores em primeiro grau, pelo que o Agravante pleiteou a sua intimação por edital (mov. 34.1).Considerando tratar-se de decisão de natureza provisória, e que os agravados Cláudio Miguel Miksza Filho e Guilherme Bernert Miksza poderão impugná-la após sua citação, este relator pediu dia para julgamento.Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, deve ser parcialmente provido. 1. - Sobre a hipoteca judiciária. Como visto, a decisão agravada indeferiu o pedido de constituição de hipoteca judiciária sobre os imóveis relacionados na inicial pelo Agravante, autorizando, contudo, a consulta de imóveis dos Agravados via CNIB.Após a interposição deste recurso, a CNIB revelou a existência de um total de 91 imóveis sob sua titularidade, tendo o Agravante pleiteado a indisponibilidade de todos eles (movs. 53.1, 63.1 e 72.1), medida deferida pelo Juízo a quo (mov. 74.1).Diante disso, convém distinguir a hipoteca judiciária do bloqueio pela CNIB, até mesmo para avaliar a preservação do interesse do Agravante no julgamento do mérito, nessa extensão.A ordem de indisponibilidade pela CNIB fica averbada na matrícula impedindo a transferência do imóvel (art. 320-I, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional do CNJ – Foro Extrajudicial) e, no caso de eventual sentença condenatória, converte-se em penhora na fase de cumprimento de sentença, assemelhando-se, portanto, ao arresto.A hipoteca judiciária, por sua vez, trata-se de direito real de garantia e, portanto, assegura ao titular direito de preferência no caso de concurso de credores, conforme prevê o art. 495, §4º, do CPC: “Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.(...)§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.” Convém assinalar que a “prioridade no registro” a que alude a parte final do §4º se dá entre hipotecas. Portanto, os credores sem essa garantia estarão sujeitos ao rateio do valor remanescente, conforme mostra Francisco Eduardo Loureiro: “A preferência do credor garantido acarreta, no caso de concurso de credores, e apenas em relação ao produto da excussão do bem dado em garantia real, que fique fora do rateio proporcional entre os credores quirografários. O credor com garantia real primeiro satisfaz seu crédito. Se houver sobras, haverá rateio entre os credores quirografários.”(Código Civil Comentado. Coord. Ministro Cezar Peluso, 7ª ed., Barueri: Manole, 2013, pág. 1514). No mesmo sentido, o STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. HIPOTECA JUDICIAL. PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.4. Os credores hipotecários têm preferência sobre os credores sem garantia real, pois não é possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material. Precedentes.5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.”(REsp n. 2.230.798/RO, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 2/3/2026, original sem destaque) “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE.1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual.2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes.(...)”(EREsp n. 1.603.324/SC, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 21/9/2022, original sem destaque) Portanto, a questão recursal, nesse capítulo, reside em definir se o Agravante pode ou não ser titular de direito real de garantia (hipoteca judiciária) em sede de tutela provisória.Entendo que não.Reconheço, contudo, que a questão é controversa. De fato e com efeito, há quem defenda a possibilidade de concessão de tutela de urgência para essa finalidade, como é o caso de Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: “Trata-se de efeito anexo da sentença que impõe obrigação de pagar quantia e se revela como medida extremamente eficaz para assegurar/garantir o resultado útil de futura execução desse tipo de decisão judicial (...).Nada impede que a hipoteca judiciária seja efetivada com base em decisão que concede tutela provisória. Isso pode acontecer de duas formas:(i) nos casos em que o juiz concede tutela antecipada para pagamento de quantia, caso em que a hipoteca judiciária será um efeito anexo dessa decisão – perceba que o art. 495, do CPC, não trata da hipoteca judiciária como efeito de uma decisão definitiva; diz apenas que é efeito das decisões condenatórias de conteúdo pecuniário, abrangendo tanto as decisões definitivas como as provisórias;(ii) tendo a parte formulado pedido condenatório de conteúdo pecuniário, e considerando que a hipoteca judiciária é um efeito anexo da decisão que eventualmente o acolha, nada impede que o juiz defira, no curso do procedimento, a antecipação deste específico efeito; seria uma decisão antecipatória da própria hipoteca judiciária, sem que houvesse ainda uma decisão condenatória de conteúdo pecuniário.”(Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. 10ª ed., Salvador: Jus Podium, 2015, pág. 434, original sem destaque). A despeito da inquestionável autoridade desse escólio doutrinário, existe um aspecto que não pode ser ignorado pelo julgador, a saber, a exigência, pelo art. 495, do CPC, de decisão condenatória para a constituição da hipoteca judiciária, o que pressupõe juízo de cognição exauriente e definitivo, incompatível com a tutela provisória.E, nesse ponto, convém assinalar que a utilização do termo “decisão”, e não “sentença”, pelo referido dispositivo, se deve à previsão, pelo CPC atualmente em vigor, da decisão parcial de mérito, conforme dispõe seu art. 356. Noutros termos, a leitura sistemática do art. 495, do CPC, revela a sua incompatibilidade com toda e qualquer decisão não vocacionada à definitividade.Além disso, não se pode olvidar que os efeitos da hipoteca judiciária são muito mais gravosos do que as medidas elencadas no art. 301, do CPC, a saber, o arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação. Confira-se o teor do dispositivo: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Muito embora seja entendimento pacífico que o rol desse dispositivo é meramente exemplificativo, impõe-se reconhecer que a adoção, pelo julgador, de “outra medida idônea” nele não expressamente prevista, deve guardar semelhança com aquelas listadas pelo legislador, o que não é o caso da hipoteca judiciária, como acima detalhado.Diante disso, a compreensão que entendo ser a mais adequada é pelo não cabimento da hipoteca judiciária a título de tutela de urgência, conforme os seguintes precedentes desta Colenda Câmara: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. ESQUEMA FRAUDULENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DEFERIMENTO PARCIAL. HIPOTECA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 495 DO CPC. (...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões submetidas a julgamento consistem em saber: (a) se é cabível a hipoteca judiciária em fase anterior à prolação de sentença condenatória; (...)III. RAZÕES DE DECIDIRIII. I. A hipoteca judiciária, disciplinada no art. 495 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de sentença condenatória, ainda que pendente de recurso. Antes da prolação de título judicial, a medida carece de suporte normativo, cabendo ao credor valer-se do arresto cautelar para a asseguração do crédito. (...)”(AI 7850-16.2025.8.16.0000, Rel. DES. OSVALDO CANELA JUNIOR, julg. 13.04.2026, original sem destaque) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA E DE ARRESTO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO QUE NÃO SE PRESTA A ASSEGURAR RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ALÉM DE QUE, POR CRIAR PODER DE SEQUELA E PREFERÊNCIA, PODE COMPROMETER OS DIREITOS DE DEMAIS INVESTIDORES NA BUSCA DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS QUE PARECEM GENERALIZADOS. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(AI 62844-91.2025.8.16.0000, Rel. DES. JOSCELITO GIOVANI CE, julg. 23.03.2026, original sem destaque) Por tais motivos, voto pelo desprovimento do recurso nesse capítulo. 2. - Sobre o arresto dos lucros e dividendos devidos ao agravado Eduardo Sbaraini. Outra medida de natureza provisória indeferida na decisão agravada foi o arresto dos lucros e dividendos devidos ao agravado Eduardo Sbaraini, relativos à sua participação na empresa Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio (empresa essa que não integra o polo passivo da lide), com o bloqueio de suas respectivas ações, perante a Junta Comercial.Nesse aspecto, cumpre assinalar que os lucros e dividendos devidos ao sócio integram o seu patrimônio pessoal, não onerando o patrimônio da pessoa jurídica. Feito esse esclarecimento, assinalo que, no caso dos autos, a medida foi indeferida pelo suposto caráter genérico do pedido e ausência de demonstração de sua necessidade e/ou utilidade.Essa compreensão, todavia, se mostra equivocada.Em primeiro lugar, observa-se que o pedido foi devidamente especificado pelo Agravante, na inicial: “Dessa forma, para evitar prejuízos irreparáveis e garantir o resultado útil do processo, requer-se o acolhimento da medida, determinando seja deferido o pedido de arresto cautelar da participação nos lucros de Eduardo Sbaraini na empresa Sbaraini Agropecuária S/A Ind. E Com., referente aos 20% (vinte por cento) correspondentes às suas cotas societárias, com a urgente expedição de ofício para a empresa, para que não realize a distribuição dos lucros ao Requerido Eduardo, depositando em juízo, nestes autos, o valor que seria ao Eduardo distribuído, no limite do valor da causa, até o julgamento definitivo da demanda.(...)Concessão de tutela de urgência para arresto de 20% (vinte por cento) dos lucros da Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio, pertencente ao Requerido Eduardo Sbaraini”.(págs. 36, 47 e 48 da petição inicial). A utilidade e necessidade da medida, por sua vez, emergem do universo considerável de pessoas atingidas pela atuação dos Agravados, eis que, conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (mov. 1.60, págs. 6 a 7), mantinham 18 escritórios ao redor do Brasil para captação de clientes para o suposto “investimento”, nos Municípios de Balneário Camboriú/SC, Joinville/SC, Porto Alegre/RS, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Barueri/SP, Santos/SP, Campo Grande/MS, Belo Horizonte/MG, Uberlândia/MG, Divinópolis/MG e Brasília/DF.Além disso, e ainda dentro desse contexto, impõe-se reconhecer que, até o momento, não é possível apreender se as medidas assecuratórias da efetividade de futuro provimento jurisdicional são ou não suficientes para fazer frente ao valor investido pelo Agravante, cuja devolução pleiteia nos autos de origem.E isso porque há notícia nos autos de sequestros e diversas indisponibilidades anteriores sobre esses mesmos imóveis, também via CNIB.Tome-se, por exemplo, dois imóveis matriculados sob ns. 28.184 e 28.187, perante o Registro de Imóveis de Barra Velha-SC. Em ambos há indicação de sequestro pela Fazenda Nacional nos autos n. 5014828-65.2023.8.16.4.04.7208/SC, ambos registrados em 23/02/2024, bem como de outras cinco indisponibilidades, averbadas em ambas as matrículas nas datas de 16/05/2024, 26/09/2024, 28/10/2024, 16/12/2024, 12/02/2025 (movs. 72.3 e 72.4).Ainda a título de exemplo, observa-se que os imóveis de matrículas ns. 118.643 e 173.775, ambas do 8º RI de Curitiba, contém registro de sequestro, também pela Fazenda Nacional e nos mesmos autos, além de oito indisponibilidades subsequentes, todas efetivadas ao longo de 2024 e início de 2025 (mov. 72.5).Portanto, muito embora em julgados anteriores (AIs ns. 35290-84.2025.8.16.0000 e 47556-06.2025.8.16.0000) este relator tenha compreendido pela impertinência da medida frente aos requisitos dos arts. 300 e 301, do CPC 1, o aprofundamento na análise da questão e dos documentos que acompanharam a inicial, nesta oportunidade, permite alcançar conclusão diversa.Esta Corte já decidiu nesse sentido, em recursos também envolvendo as operações conduzidas pelos Agravados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. ESQUEMA FRAUDULENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DEFERIMENTO PARCIAL. HIPOTECA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 495 DO CPC. ARRESTO DE LUCROS CORRESPONDENTES À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO AGRAVADO. CABIMENTO. DIVIDENDOS COMO PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO. ART. 301 DO CPC. ARRESTO SOBRE VALOR DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INDEFERIMENTO. CAPITAL INTEGRALIZADO COMO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 A 137 DO CPC. (...)I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, na qual o autor alega ter sido vítima de esquema fraudulento envolvendo investimentos em criptomoedas, desmantelado pela Polícia Federal. O Juízo de origem determinou a indisponibilidade das cotas sociais do agravado e o arresto de créditos, mas indeferiu os pedidos de hipoteca judiciária, de arresto sobre lucros da empresa, de arresto sobre valor de integralização de capital social e de tramitação do feito em segredo de justiça. O agravante sustenta a insuficiência das medidas deferidas diante do risco concreto de frustração do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões submetidas a julgamento consistem em saber: (a) se é cabível a hipoteca judiciária em fase anterior à prolação de sentença condenatória; (b) se é possível o arresto de parcela dos lucros da empresa correspondente à participação societária do agravado; (c) se é viável o arresto sobre valor referente à integralização de capital social; (d) se estão presentes os pressupostos para a tramitação do feito em segredo de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR(...)III.II.Os lucros distribuídos ao sócio constituem crédito pessoal deste em face da sociedade, integrando seu patrimônio individual. O arresto de parcela dos dividendos correspondente à participação societária do devedor é medida idônea e proporcional, que não atinge o patrimônio da pessoa jurídica nem compromete sua atividade empresarial (art. 301 do CPC).III.III.O capital integralizado pelo sócio passa a compor o patrimônio da pessoa jurídica, não configurando crédito do sócio em face da sociedade. A constrição de bens sociais para satisfação de dívida pessoal do sócio somente se legitima após o regular processamento e acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório (arts. 133 a 137 do CPC).(...)IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e parcialmente provido, para determinar o arresto de 20% dos lucros da empresa correspondentes à participação societária do agravado, limitada a constrição ao valor atualizado da causa. Mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive a indisponibilidade das cotas sociais, o arresto de créditos e o sigilo restrito aos dados bancários do agravante. (...)”(AI 7850-16.2025.8.16.0000, 19ª C. Cível, Rel. DES. OSVALDO CANELA JUNIOR, julg. 13.04.2026, original sem destaque) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA E DE ARRESTO. (...) ARRESTO SOBRE LUCROS DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL FAZ PARTE UM DOS REQUERIDOS, LIMITADO À RESPECTIVA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO AFETA A EMPRESA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(AI 62844-91.2025.8.16.0000, 19ª C. Cível, Rel. DES. JOSCELITO GIOVANI CE, julg. 23.03.2026, original sem destaque) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE EM INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS E MEDIDAS CAUTELARES CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA INVESTIGADA EM PIRÂMIDE FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR O ARRESTO DE 20% DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS LUCROS DA EMPRESA EM QUE É SÓCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de hipoteca judiciária foi indeferida por não haver sentença condenatória e, portanto, não se pode conceder garantia de preferência a credores. 4. O arresto de 20% da distribuição dos lucros da empresa de um dos sócios foi deferido devido a indícios de gestão fraudulenta e confusão patrimonial entre os réus. 5. A urgência na adoção de medidas cautelares foi justificada pela investigação criminal em curso e pelo risco de dilapidação do patrimônio dos réus. 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de arresto cautelar em casos de pirâmide financeira, visando garantir a satisfação de créditos de investidores lesados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para deferir o arresto de 20% da participação do sócio nos lucros da sua empresa.(AI 107260-47.2025.8.16.0000, 6ª C. Cível, Rel. DES. CLÁUDIO SMIRNE DINIZ, julg. 23.03.2026, original sem destaque) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO DE DEFERIMENTO PARCIAL DO ARRESTO CAUTELAR PLEITEADO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA MEDIDA – POSSIBILIDADE – CONTRATO DE INVESTIMENTO EM ATIVOS DIGITAIS – RÉUS/AGRAVADOS QUE FORAM ALVOS DA OPERAÇÃO OURANÓS – INDÍCIOS DE PIRÂMIDE FINANCEIRA E BURLA À CVM, ASSIM COMO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – BLOQUEIO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL, NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO, QUE SERIA INSUFICIENTE À REPARAÇÃO DOS CLIENTES/VÍTIMAS – PARCIAL DEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR SOBRE LUCROS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A probabilidade do direito e o perigo de dano foram evidenciados por fortes indícios de esquema fraudulento, com bloqueio de contas em operação policial e risco de insuficiência patrimonial. 2. A penhora de lucros do sócio Eduardo Sbaraini mostrou-se adequada e proporcional, considerando sua natureza de pagamento periódico equivalente a dinheiro. 3. O pedido de hipoteca judiciária revelou-se ineficaz diante das restrições preexistentes sobre os imóveis indicados. 4. O arresto sobre integralização de capital social configuraria excesso e sobreposição de garantias, contrariando o princípio da menor onerosidade ao devedor. 5. O nível atual de restrição de publicidade do processo atende suficientemente à proteção da confidencialidade dos dados sensíveis.”(AI 56852-52.2025.8.16.0000, 20ª C. Cível, Rel. DES. ANTÔNIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, julg. 15.08.2025, original sem destaque). Sendo assim, e considerando as circunstâncias e particularidades do caso concreto, bem como visando assegurar a efetividade da jurisdição, vejo pertinência e cabimento do arresto dos lucros e dividendos devidos ao agravado Eduardo Sbaraini, pelas ações que titulariza na Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio (CNPJ n. 76.068.055/0001-03), assim como o bloqueio dessas mesmas ações, perante a Junta Comercial do Estado do Paraná.Por tais motivos, nessa extensão do recurso, voto para dar-lhe provimento, o que faço registrando a alteração de meu posicionamento anterior sobre o assunto. 3. - Sobre o arresto do valor referente à integralização do capital social da empresa Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio. Em primeiro lugar, necessário esclarecer que o acionista de sociedade anônima tem por obrigação realizar a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas (art. 106, da Lei n.6.404/1976).No caso dos autos, todas as ações da referida companhia já foram integralizadas, conforme se observa do balanço patrimonial do ano de 2024 (mov. 1.79).Trata-se, portanto, de quantia já incorporada ao patrimônio da empresa Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio, devendo salientar-se que, como essa companhia não integra o polo passivo do feito, não pode ter seu patrimônio constrito por eventuais dívidas discutidas nestes autos.Nesse capítulo, portanto, de rigor o desprovimento do recurso. 4. – Sobre os pedidos de exibição de documentos e expedição de ofícios. O Agravante pleiteou, ainda a título de tutela de urgência, (i) a apresentação de documentos comprobatórios do lucro líquido da Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio nos anos de 2023 e 2024; (ii) a indicação da destinação dos dividendos devidos ao agravado Eduardo nesse período; (iii) a exibição dos extratos bancários das empresas Agravadas, abrangendo os últimos seis meses de funcionamento, antes da suspensão de suas atividades, e (iv) o fornecimento dos extratos dos investimentos realizados em nome do Agravante, no curso do contrato celebrado entre as partes.Deduziu, ainda, pedido de expedição de ofício para a 1ª Vara Federal Criminal de Itajaí, para compartilhamento das provas dos autos do processo crime n. 506691-61.2020.4.04.7208/SC, assim como ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários para “obtenção de informações adicionais que possam esclarecer os fatos e contribuir para o deslinde da causa”.Todas essas medidas, contudo, têm por finalidade a demonstração dos fatos declinados na inicial, no sentido do abuso da personalidade jurídica das empresas Agravadas e da extensão do dano causado ao Agravante e, portanto, devem ser objeto de análise no momento processual oportuno, quando da decisão de saneamento, em que o magistrado define os pontos controvertidos e os meios de prova necessários para sua elucidação, distribuindo os respectivos ônus entre as partes. 5. - Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça. A transparência e a publicidade dos atos processuais têm por finalidade permitir o controle da atividade jurisdicional pela sociedade e, por esse motivo, o art. 189, do CPC, restringe a tramitação em segredo de justiça a hipóteses excepcionais, sendo de regra a sua publicidade: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:I - em que o exija o interesse público ou social;II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Oportuno, acerca do assunto, o escólio doutrinário: “A transparência no desenvolvimento da marcha processual é, sem sombra de dúvida, um forte catalisador a ser considerado na equação que busca a qualidade do debate processual. Permitir o controle em relação ao correto funcionamento das regras do diálogo processual é, sem dúvida, uma forma de incrementar as condições para que sejam proferidas decisões justas”(REICHELT, Luis Alberto. A exigência de publicidade dos atos processuais na perspectiva do direito ao processo justo. Revista de Processo, n. 234, p. 84-85, ago. 2014). Por tais motivos, também nesse capítulo o caso é de desprovimento do recurso. 6. - Conclusão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para deferir o arresto dos lucros e dividendos devidos ao agravado Eduardo Sbaraini, pelas ações que titulariza na Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio (CNPJ n. 76.068.055/0001-03), assim como o bloqueio dessas mesmas ações perante a Junta Comercial do Estado do Paraná.É como voto.
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