SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020516-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES – INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS – ESQUEMA FRAUDULENTO INVESTIGADO PELA POLÍCIA FEDERAL NA OPERAÇÃO DENOMINADA “OURANÓS” – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO VOLTADO AO ACOLHIMENTO DAS MEDIDAS INDEFERIDAS – (1) INSTITUIÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA SOBRE OS IMÓVEIS RELACIONADOS PELO INVESTIDOR NA INICIAL – DESCABIMENTO – MEDIDA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO DEFINITIVO E EXAURIENTE – ART. 495, §4º, DO CPC – INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA PROVISÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA – (2) PEDIDO DE ARRESTO DOS LUCROS E DIVIDENDOS DEVIDOS A UM DOS AGRAVADOS (PESSOA FÍSICA) EM DECORRÊNCIA DE SUA POSIÇÃO ACIONÁRIA EM SOCIEDADE ANÔNIMA – POSSIBILIDADE – VALORES QUE INTEGRAM O SEU PATRIMÔNIO PESSOAL – ADEMAIS, INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS, PELA CNIB, QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DA SENTENÇA – ELEVADO NÚMERO DE VÍTIMAS QUE TEM RESULTADO EM SUCESSIVAS INDISPONIBILIDADES JUNTO À CNIB – PROVIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO – (3) ARRESTO DO VALOR REFERENTE À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – (4) PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – INDEFERIMENTO CONFIRMADO – MEDIDAS DESTINADAS À INSTRUÇÃO DA CAUSA – ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA NA DECISÃO DE SANEAMENTO – (5) SEGREDO DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 189, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que (i) deferiu parcialmente as medidas pleiteadas pelo autor na inicial, a título de tutela de urgência, e (ii) indeferiu o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos reside em (i) avaliar a pertinência e o cabimento das providências liminares indeferidas pelo Juízo “a quo”, à luz do disposto nos arts. 300 e 301, do CPC, e (ii) definir se a ação deve ser ou não processada em segredo de justiça.III. Razões de decidir.3. A ordem de indisponibilidade pela CNIB fica averbada na matrícula, impedindo a transferência do imóvel e, no caso de eventual sentença condenatória, converte-se em penhora na fase de cumprimento de sentença, assemelhando-se, portanto, ao arresto.4. A hipoteca judiciária é direito real de garantia e assegura ao titular direito de preferência no caso de concurso de credores.5. Conforme art. 495, §4º, do CPC, a constituição de hipoteca judiciária é efeito de decisão condenatória e, portanto, proferida em juízo de cognição exauriente e em caráter definitivo, sendo, portanto, medida incompatível com a tutela provisória.6. Apesar do rol do art. 301, do CPC, ser meramente exemplificativo, não é possível interpretá-lo para nele abarcar a hipoteca judiciária, dada a diferença entre as hipóteses expressamente previstas no dispositivo.7. Os lucros e dividendos devidos ao sócio integram o seu patrimônio pessoal, não onerando o patrimônio da pessoa jurídica.8. Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, os réus vitimaram um universo considerável de pessoas, porque mantinham 18 escritórios ao redor do Brasil para captação de clientes para “investimento em criptomoedas”.9. A quantidade de vítimas tem acarretado sucessivas indisponibilidades sobre os mesmos imóveis localizados pela CNIB, o que aponta para a necessidade de alargamento das medidas assecuratórias.10. Tais circunstâncias e particularidades justificam o arresto dos lucros e dividendos devidos ao agravado Eduardo Sbaraini, pelas ações que titulariza na Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio, assim como o bloqueio dessas mesmas ações, perante a Junta Comercial do Estado do Paraná.11. Os pedidos de exibição de documentos e expedição de ofícios têm por finalidade a demonstração dos fatos declinados na inicial, no sentido do abuso da personalidade jurídica das empresas rés e da extensão do dano causado ao investidor e, portanto, devem ser objeto de análise no momento processual oportuno, na decisão de saneamento.12. A transparência e a publicidade dos atos processuais tem por finalidade permitir o controle da atividade jurisdicional pela sociedade e, por isso, o art. 189, do CPC, restringe a tramitação em segredo de justiça a hipóteses excepcionais, sendo a sua publicidade a regra.IV. Dispositivo e tese.13. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A interpretação sistemática do art. 495, §4º, do CPC, e a interpretação teleológica do art. 301, do CPC, apontam para a incompatibilidade da constituição da hipoteca judiciária em sede de tutela provisória.____________Base legal citada: arts. 300, 301, 495, §4º, e 189, do CPC, e art. 320-I, do Código Nacional de Normas da CN do CNJ – Foro Extrajudicial.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.230.798/RO, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 2/3/2026; EREsp n. 1.603.324/SC, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 21/9/2022; TJPR, AI 7850-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Osvaldo Canela Junior, julg. 13.04.2026; AI 62844-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, julg. 23.03.2026; AI 107260-47.2025.8.16.0000, 6ª C. Cível, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, julg. 23.03.2026, e AI 56852-52.2025.8.16.0000, 20ª C. Cível, Rel. Des. Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, julg. 15.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a decisão agravada merece reforma apenas para deferir o arresto dos lucros e dividendos devidos ao agravado Eduardo Sbaraini, pelas ações que titulariza na Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio, assim como o bloqueio dessas mesmas ações, perante a Junta Comercial do Estado do Paraná.