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Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA de DUPLICATAS e CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO dE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. recurso da curadora especial da ré para majorar a verba honorária. justiça gratuita. possibilidade. honorários, todavia, mantidos. aplicação da Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA.RECURSO DE APELAÇÃO não PROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que fixou em R$300,00 (trezentos reais) a verba honorária em favor da defensora dativa da ré.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se a advogada dativa faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça em recurso exclusivo para majorar seus honorários e, no mérito, a correção do quantum fixado.III. Razões de decidir.3. Nos termos do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.832.063/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 8/5/2024), “seria desarrazoado impor ao defensor dativo que tenha de recolher o preparo para obter a majoração de seus honorários sucumbenciais que, normalmente, já são fixados em valores bastante módicos, na hipótese em que pretenda o reexame dessa modesta remuneração”, certo que “impor ao advogado dativo que recolha o preparo ou que comprove, ele próprio, que faz jus à gratuidade em recurso que trate exclusivamente do valor de seus honorários advocatícios implicará em um inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função, com seríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, especialmente porque a advocacia dativa, embora seja exercício regular e remunerado da advocacia, possui caráter altruístico”. 4. No caso concreto, todavia, devido à baixa complexidade do caso e do oferecimento de contestação por negativa geral, sem participação em audiência, o valor dos honorários foi fixado de acordo com o previsto na Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, item 2.8. IV. Dispositivo e tese
5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011189-20.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 234.1 e mov. 244.1), que julgou procedentes os pedidos iniciais e determinou que o Estado do Paraná pague os honorários a ilustre Curadora Especial nomeada, arbitrados em R$ 300 (trezentos reais).Inconformada, a Curadora Especial da ré interpôs recurso de apelação (mov. 248.1), em que alega, preliminarmente, que a exigência de preparo em recurso exclusivo para majorar os honorários da advogada dativa não observa a função social da própria advocacia dativa, de modo que faz jus à gratuidade da justiça, independentemente de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, afirma que os honorários dativos foram fixados em valor irrisório, devendo ser arbitrado entre R$ 900,00 e R$ 1.500,00, conforme valores mínimos e máximos previstos na tabela prevista na Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de se majorar a verba honorária fixada.Sem contrarrazões (renúncia de prazo de mov. 252.0).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOCitada a ré por edital (mov. 196.1/198.1), foi-lhe nomeada Curadora Especial a Dr.ª SHARON LANGE, OAB/PR nº 88643 (mov. 200.1), que aceitou a nomeação (mov. 203.1) e ofereceu contestação (mov. 210.1).Após o regular desenvolvimento do processo, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e fixou honorários à Curadora Especial no valor de R$300,00.Inconformada, a Curadora Especial interpôs o presente recurso, no qual alega fazer jus à gratuidade da justiça e à majoração dos honorários fixados pelo juízo de primeiro grau.Dito isso, consigno que independe de preparo o recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios devidos ao Curador Especial nomeado pelo juízo.Nesse sentido, confira-se precedente do e. STJ:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA COM JULGADO DA 2ª TURMA. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGADAMENTE IRRISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DATIVO EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS. PREPARO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §5º, DO CPC, AO DEFENSOR DATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL INSUFICIENTE E INADEQUADA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ADVOGADO PARTICULAR E DEFENSOR DATIVO JUSTIFICÁVEL. EQUIPARAÇÃO ENTRE O ADVOGADO DATIVO E O DEFENSOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. OUTROS MÉTODOS HERMENÊUTICOS ADMISSÍVEIS. EXISTÊNCIA DE UM MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS VULNERÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO AO ADVOGADO DATIVO QUE PODERIA DESESTIMULAR FORTEMENTE O EXERCÍCIO DESTA IMPORTANTE FUNÇÃO AUXILIAR À DEFESA JURÍDICA DOS HIPOSSUFICIENTES E DOS VULNERÁVEIS. NECESSIDADE DE DAR À REGRA INTERPRETAÇÃO MAIS CONSENTÂNEA COM A SUA FINALIDADE. (...) 4- Isso porque seria desarrazoado impor ao defensor dativo, que atua em locais em que não há Defensoria Pública devidamente instalada, que tenha de recolher o preparo para obter a majoração de seus honorários sucumbenciais que, normalmente, já são fixados em valores bastante módicos, na hipótese em que pretenda o reexame dessa modesta remuneração. (...) 7- Impor ao advogado dativo que recolha o preparo ou que comprove, ele próprio, que faz jus à gratuidade em recurso que trate exclusivamente do valor de seus honorários advocatícios implicará em um inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função, com seríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, especialmente porque a advocacia dativa, embora seja exercício regular e remunerado da advocacia, possui caráter altruístico, irmanado e suplementar à Defensoria Pública. (...) 9- Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, a fim de dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice de ausência de preparo, julgue a apelação como entender de direito”. (EREsp n. 1.832.063/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 8/5/2024.)Logo, o recurso deve ser apreciado independentemente do recolhimento das custas processuais.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.No mérito, contudo, sem razão à apelante.A Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, atualizada pela Resolução Conjunta nº 6/2024 PGE/SEFA, item 2.8, prevê o pagamento do valor mínimo de R$ 300,00 e máximo de R$ 450,00 para a “Curador Especial – negativa geral ou peticionamento de impulso processual, sem comparecimento a audiência).Como a Curadora Especial, no caso, em relação ao mérito, ofereceu tão somente contestação por negativa geral, não havendo instrução probatória nem audiência de instrução e julgamento, entendo que faz jus ao recebimento do valor mínimo previsto na tabela, conforme já estabelecido na sentença recorrida.Em face do exposto, voto no sentido de que esta corte negue provimento ao recurso de apelação cível.
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