SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011189-20.2016.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA de DUPLICATAS e CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO dE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. recurso da curadora especial da ré para majorar a verba honorária. justiça gratuita. possibilidade. honorários, todavia, mantidos. aplicação da Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA.RECURSO DE APELAÇÃO não PROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que fixou em R$300,00 (trezentos reais) a verba honorária em favor da defensora dativa da ré.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se a advogada dativa faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça em recurso exclusivo para majorar seus honorários e, no mérito, a correção do quantum fixado.III. Razões de decidir.3. Nos termos do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.832.063/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 8/5/2024), “seria desarrazoado impor ao defensor dativo que tenha de recolher o preparo para obter a majoração de seus honorários sucumbenciais que, normalmente, já são fixados em valores bastante módicos, na hipótese em que pretenda o reexame dessa modesta remuneração”, certo que “impor ao advogado dativo que recolha o preparo ou que comprove, ele próprio, que faz jus à gratuidade em recurso que trate exclusivamente do valor de seus honorários advocatícios implicará em um inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função, com seríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, especialmente porque a advocacia dativa, embora seja exercício regular e remunerado da advocacia, possui caráter altruístico”. 4. No caso concreto, todavia, devido à baixa complexidade do caso e do oferecimento de contestação por negativa geral, sem participação em audiência, o valor dos honorários foi fixado de acordo com o previsto na Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, item 2.8. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.