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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002013-07.2021.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA REFORMA POR INVALIDEZ OU CONVERSÃO DOS PROVENTOS DE PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E AS ATIVIDADES MILITARES. DOENÇA DE NATUREZA CONGÊNITA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1.1. O autor ingressou com ação visando à reversão de sua reforma por invalidez para retorno ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Paraná, ou, alternativamente, à conversão da reforma proporcional para integral, sob a alegação de que suas enfermidades decorreram ou foram agravadas pelas atividades policiais.1.2. O Juízo a quo concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e, ao final, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que não restou comprovada a aptidão para o exercício de funções militares e que não se demonstrou o nexo de causalidade entre as moléstias diagnosticadas e as atividades exercidas como policial militar.1.3. Inconformado, o autor interpôs apelação reiterando os pedidos formulados na inicial e sustentando que: i) os documentos médicos demonstram sua total inaptidão para qualquer atividade laboral, inclusive civil; ii) a perícia judicial foi omissa quanto à compatibilidade com funções administrativas na Polícia Militar; iii) sua enfermidade foi adquirida ou agravada pelas atividades militares; iv) que faria jus à reforma integral, com base nos incisos 1, 3 e 4 do art. 90 da Lei Estadual nº 6.417/1973. Ao final, pugnou pela manutenção da benesse da assistência judiciária gratuita.1.4. A Paranáprevidência e o Estado do Paraná apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e consequente desprovimento da apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: i) se o requerente faz jus ao pleito de manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita; ii) saber se estão presentes os requisitos legais para reversão da reforma por invalidez, com retorno ao serviço ativo; iii) saber se é cabível a conversão da reforma proporcional em integral, com base na suposta relação entre a doença e o exercício da atividade policial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto ao pedido recursal de manutenção da assistência judiciária gratuita, verifica-se a ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já havia sido concedido na origem, não havendo qualquer impugnação apta a ensejar sua revogação nesta fase processual.3.2. A reversão da reforma por invalidez exige a demonstração da cessação da incapacidade que motivou a inativação, o que não restou comprovado nos autos, conforme se depreende dos laudos médicos oficiais e judiciais.3.3. No caso em exame, tanto a Junta Médica da Polícia Militar quanto a perícia médica realizada em juízo atestaram que o autor é definitivamente incapaz para o exercício de funções típicas da atividade de policial militar, ainda que apresente aptidão restrita para funções civis e de natureza sedentária.3.4. A perícia judicial foi categórica ao afirmar que o autor não possui condições de retornar ao serviço ativo, em razão do risco de crises convulsivas, o que o torna incompatível com atividades que envolvam periculosidade, manuseio de armamento ou exigência de esforço físico. Nos termos do art. 278, alínea “b”, do Código da Polícia Militar do Paraná (Lei nº 1.943/54), a reversão somente é admissível mediante comprovação, por inspeção de saúde, de plena capacidade física para a vida militar — o que, inequivocamente, não se verificou no presente caso.3.5. No que tange à pretensão de reforma com proventos integrais, a legislação aplicável (Lei Estadual nº 6.417/1973, arts. 90 e 91) exige, para tanto, a comprovação de que a moléstia decorre de ferimento em serviço, acidente de trabalho ou que guarde relação de causa e efeito com o desempenho das funções militares.3.6. O diagnóstico do autor, referente a malformação arteriovenosa cerebral (CID Q28.2), caracteriza-se como enfermidade de natureza congênita, conforme entendimento técnico e científico do Ministério da Saúde, o que, por sua própria origem, afasta a possibilidade de vinculação causal com o exercício da atividade profissional.3.7. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de agravamento da moléstia em decorrência de fatores estressantes inerentes às atividades militares, conforme expressamente reconhecido nos quesitos da perícia judicial. Os documentos médicos particulares juntados aos autos não possuem força probatória suficiente para infirmar as conclusões firmadas pela perícia oficial.3.8. Outrossim, a concessão de proventos integrais pressupõe a constatação de invalidez total e permanente para qualquer tipo de atividade laborativa, o que não se verifica no presente caso. Diante disso, assiste ao requerente apenas o direito à reforma por invalidez com proventos proporcionais — benefício que, inclusive, já lhe foi devidamente concedido.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 1º, I; Lei nº 6.417/1973, arts. 90 e 91; Lei Estadual nº 1.943/1954, arts. 170 e 171; Lei nº 8.112/1990, art. 212; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.