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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADELAR RIPPEL LOPES (mov. 100.1), nos autos da nominada “Ação de Busca e Apreensão” nº 0002919-75.2023.8.16.0117, em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais para confirmar a medida liminar concedida, consolidando o domínio, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem objeto da lide nas mãos da parte autora (mov. 96.1).Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, suspensa a exigibilidade diante da assistência judiciária gratuita deferida.Alega o Apelante, em síntese, que a) é a parte hipossuficiente na relação contratual, conforme Súmula 297 do STJ, sendo evidente a necessidade de maior proteção diante da superioridade técnica e financeira da Apelada; b) o MM. Juízo não aplicou o art. 6º, VIII, do CDC, deixando de exigir que a Apelada comprovasse a efetiva prestação dos serviços relacionados às tarifas cobradas; c) a tarifa de cadastro somente é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; d) a Apelada não apresentou qualquer comprovação de que o registro do contrato foi efetivamente realizado junto ao órgão de trânsito competente; e) a tarifa de avaliação do bem foi mantida na sentença sem qualquer exame técnico acerca de sua legalidade ou de sua efetiva prestação; f) deve haver a devolução dos valores pagos em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; g) o Apelante foi dispensado sem justa causa, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho juntado aos autos, o que caracteriza o sinistro previsto no contrato de seguro prestamista; h) cabia à Apelada informar e acionar a seguradora no momento do sinistro (desemprego do Apelante), o que não ocorreu; i) o contrato prevê taxa de juros efetiva de 29,76% ao ano, superior à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito similares na mesma época, o que caracteriza prática abusiva; j) a capitalização composta onera excessivamente o consumidor, gerando acréscimos financeiros exponenciais que desequilibram a relação contratual; k) A manutenção da taxa de juros elevada e da capitalização mensal fere os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a descaracterização da mora, requer-se a condenação da Apelada à devolução proporcional das parcelas já pagas, com abatimento das tarifas declaradas abusivas e dos encargos cobrados de forma irregular (mov. 100.1).Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (mov. 104.1), pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto por ADELAR RIPPEL LOPES apenas no efeito devolutivo, em razão do disposto no artigo 1.012, inciso V, do CPC/15[1] e art. 3º, §5º, do DL nº 911/69[2]. 1.1. Aplicação do CDCAlega o apelante que a sentença reconheceu a relação de consumo, mas não assegurou ao Apelante as proteções garantidas pelo CDC de maior proteção por ser hipossuficiente e inversão do ônus da prova.Sem razão.Em decisão saneadora o MM. Juízo proferiu decisão no sentido de que “inexiste motivo para a inversão do ônus da prova, pois entendo que as regras de produção probatória insertas no art. 373, do CPC são suficientes para a solução da lide” (mov. 57.1).Ou seja, a questão da aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foi dirimida pela decisão saneadora, a qual não foi atacada pelo recurso cabível de Agravo de Instrumento, restando preclusa a matéria.Assim, não conheço do recurso nesse ponto.Portanto, presentes em parte os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo – art. 1.007, §1º, do CPC/15 –, tempestividade e regularidade formal), conheço parcialmente do recurso e passo à análise do mérito.2. Mérito2.1. Juros remuneratóriosA respeito dos juros remuneratórios, há que se ressaltar, inicialmente, a ausência de qualquer limitação imposta às instituições financeiras para que as taxas sejam implementadas, necessariamente, abaixo de 12% ao ano ou superior aos juros moratórios (art. 591 do Código Civil), de modo que a cobrança em percentual superior a este é permitida, desde que não se revele abusiva[3].A abusividade, por sua vez, é constatada nas hipóteses de as taxas pactuadas superarem desmesuradamente aquelas divulgadas pelo BACEN. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a média deve ser considerada como um parâmetro não estanque de verificação de abusividade, que admite um feixe razoável de variação – uma vez e meia, o dobro ou o triplo -, a fim de que as particularidades de cada caso concreto sejam consideradas.A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI. J. 22.10.08) – Destaquei.Repita-se, a diferença excessiva – e não a mera divergência – entre a taxa de juros praticada e a de mercado é um dos requisitos que, segundo o STJ, justificaria a readequação daquela. Tal entendimento corrobora com a ideia de que o reconhecimento da exorbitância repreensível das taxas de juros remuneratórios exige a consideração de premissas da ciência econômica e das leis de mercado e das finanças.Junto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esse olhar abrangente se impõe a todos no contexto de uma economia livre, próprio das democracias constitucionais. Limitar a contratação entre particulares à taxa média de mercado, de maneira fixa, sem considerar os demais vetores do preço do dinheiro, importaria em afronta à noção da necessária equivalência entre custo e preço.Vale dizer, não se mostra admissível, em verdade, a fixação de juros remuneratórios em taxas irreais, isto é, manifestamente desconformes com o custo do próprio dinheiro. Vai daí que o preço do dinheiro, retratado pelos juros, inexoravelmente, não é igual para todos. É completamente assimilável que varie, e muito, a depender do crédito concedido, da coisa financiada, da garantia, da solvabilidade do mutuário.Por exemplo, se para um tomador com alto score (sistema de pontuação concebido para classificar o risco nas operações de crédito), que oferece garantia prestada com liquidez, suficiência e certeza, dentre muitas outras variáveis, os juros serão mais baixos. Em sentido oposto, para um tomador com baixo score, incrementando o risco de inadimplência no mesmo tipo de mútuo, na mesma época de contratação, e, v.g., com garantia inconsistente, insuficiente ou exposta a deterioração, o preço do dinheiro será, justificadamente, mais alto.Ou seja, é o tamanho do risco (com os fatores que o integram e dimensionam) que determina preponderantemente a taxa de juros a ser estipulada no caso concreto.Levando em consideração o entendimento do STJ, esta 6ª Câmara vem utilizando o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN como faixa razoável de cobrança, cuja transposição passaria a configurar a sua abusividade. Confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO DE CONHECIMENTO” (REVISIONAL DE CONTRATO). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) (2) JUROS REMUNERATÓRIOS: ABUSIVIDADE CONSTATADA - VALOR QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (3) (...) (7) RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 6ª C.CÍVEL - 0004513-84.2021.8.16.0056 - CAMBÉ - REL.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.05.2022). – Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – INSURGÊNCIA DO RÉU – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ACOLHIMENTO – TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – PRECEDENTES – AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – JUROS CONTRATADOS MANTIDOS – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000077-43.2021.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 24.04.2022) – Destaquei.Registre-se, contudo, que a flexibilização do parâmetro é admitida nas situações em que as particularidades do caso, dentre eles o risco do negócio, conforme já mencionado, justifiquem a incidência de taxas acima da média de mercado. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO, GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COBRADA LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO DO DOBRO PRATICADO PELO MERCADO, SEGUNDO ESTATÍSTICA COMPILADA DO BACEN. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (RESP 1.061/RS). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Juros Remuneratórios. Ainda que no contrato a taxa de juros seja ligeiramente superior ao dobro da média do mercado, não se pode falar em abusividade frente às particularidades do caso concreto. Precedente: STJ. Resp. 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0044945-77.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.03.2023)DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C RESTITUIÇÃO INDÉBITO”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. APELO DA RÉ. (1) JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA POUCO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – DISCREPÂNCIA JUSTIFICADA PELAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – VEÍCULO ALIENADO EM GARANTIA COM 10 (DEZ) ANOS DE USO – CIRCUNSTÂNCIA LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS – PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS – INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004021-88.2020.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.11.2022) – Destaquei.In casu, a taxa de juros contratada foi de 2,20% a.m. e 29,76% a.a. (mov. 1.5), enquanto a média de mercado, à época da transação (08/2021), era de 1,72% a.m. e 22,65% a.a.[4].Como visto, a taxa contratada não superou o dobro da média de mercado, o que não corrobora com a tese de abusividade dos juros.Assim, impõe-se o não provimento do recurso para o fim de manter a taxa de juros remuneratórios pactuada.2.2. Capitalização de jurosA capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, com fundamento na MP n. 2.170-36/2001. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.É uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, vindo a ser editada até mesmo a Súmula nº 541, que diz: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.Importante frisar, ainda, que o contrato juntado no mov. 1.5 prevê expressamente, na cláusula de condições gerais, que “(...) M – Promessa de pagamento – O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente (...)” (mov. 1.5, pág. 2).Assim, diante da expressa pactuação da capitalização de juros, é ilegítima a sua incidência.Neste sentido:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR QUANTO A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – EXPRESSA PACTUAÇÃO - POSSIBILIDADE – RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS – SÚMULA 539-STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ABUSIVIDADE – RESP. Nº 1.578.553/SP – ENCARGO ACESSÓRIO QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 6ª C.Cível - 0000858-15.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.02.2021).Portanto, evidenciada a existência de expressa pactuação acerca da capitalização de juros, em periodicidade inferior a anual, não há que se falar em abusividade na cobrança, razão pela qual nego provimento ao apelo nesse ponto.2.3. Tarifa de Registro de ContratoA Resolução CONTRAN nº 689/2017 conceitua o registro de contrato e o gravame, diferenciando-as nos seguintes termos:“II - Registro de Contrato: procedimento realizado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante solicitação do Declarante, com base em instrumento público ou particular, com garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros;III - Gravame: a anotação efetuada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no campo de observações do CRV e CRLV, decorrente do Registro de Contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor.”.Ou seja, a eventual anotação do gravame no CRV ou CRLV é decorrente do registro do contrato previamente feito na repartição competente.A validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro de contrato foi reconhecida pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP, quando expressamente pactuada, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que não haja onerosidade excessiva. Veja-se:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Na hipótese em análise, o ressarcimento da despesa foi expressamente previsto no quadro “B.9” do contrato de mov. 1.5, cujo valor do serviço financiado foi de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).A efetiva prestação do serviço foi demonstrada por meio da tela de sistema de mov. 1.7, em que consta “Veículo com Alienação Fiduciária com Documento Já Emitido”.Ademais, presume-se – nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil – a efetivação desse registro. Confira-se:“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.Como visto, em se tratando de veículo, o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento constitui requisito indispensável para constituição da propriedade fiduciária, de modo, por isso mesmo, a se presumir que o serviço foi efetivamente prestado. Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA E AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO, EMBORA FACILMENTE AFERÍVEL POR MEIO DA LEITURA DO DOCUMENTO DO VEÍCULO. RESP Nº 1.578.553/SP. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE SERVIÇO A SER PRESTADO E DE PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO. TEMA 958, DO STJ. DEVER DE RESTITUIR. TARIFA DE VISTORIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO COMPROVANDO A REAL AFERIÇÃO. COBRANÇA AFASTADA, UMA VEZ QUE, EMBORA NÃO EXCESSIVA, NÃO FOI COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO. VENDA CASADA, COM IMPOSIÇÃO SE SEGURADORA ESPECÍFICA. OFENSA AO ART. 39, I, DO CDC, E À SÚMULA 972, DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS” (TJPR - 6ª C.Cível - 0038018-51.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 08.03.2021).Assim, nego provimento ao recurso para manter incólume a despesa com o registro do contrato. 2.4. Tarifa de Avaliação do bemEm detida análise dos autos, constata-se que a Tarifa de Avaliação do Bem foi devidamente pactuada no quadro “D.2”, pelo valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais). Como visto anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação também pela licitude e validade da tarifa de avaliação, no julgamento do mencionado Recurso Repetitivo nº 1.578.553/SP. Com efeito, trata-se de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, verbis:“Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:[...]V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” (destaquei)In casu, contudo, não houve prova de que o serviço de avaliação do veículo foi efetivamente prestado, pois a autora não juntou aos autos “Termo de Avaliação”, “Laudo de vistoria” ou qualquer outro documento que comprove a prévia consulta dos aspectos gerais do veículo, de acordo com o entendimento do item 2.3.1 do REsp. nº 1.578.533/SP.Portanto, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, dou provimento ao recurso para o fim de manter a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem.2.5. Seguro de proteção financeiraFirmou o e. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.639.320/SP (Tema n. 972), a tese, naquilo que merece agora ênfase, de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, J. 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – destaquei).Extrai-se, aliás, do inteiro teor do voto-condutor desse leading case:“4. Seguro de proteção financeira:Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua:O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capitulo 12)No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo.A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris:É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que consta da Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos de arrendamento mercantil. A luz da regulação financeira, sem levar em consideração a legislação consumerista, civil e contratual, sua cobrança pôde ser diligenciada à época da contratação a título de ressarcimento de serviços não financeiros prestados a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, § 1º, III, da Resolução-CMN n. 3.518, de 2007, e continua podendo ser diligenciada, pelas razões já expostas, mesmo após a revogação de tal dispositivo regulamentar. (fl. 338, sem destaques no original)Em outra passagem, o BCB destaca que esse seguro contribui para a redução da taxa de juros.Confira-se:Não obstante seja a instituição financeira a beneficiária da indenização do seguro de proteção financeira, não se pode perder de vistas que se trata de forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações. (fl. 337, sem grifos no original)Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista.Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei n. 8.884, de 11.6.1994)I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos:5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] NãoComo se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto – até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso – a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos:Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura ‘venda casada’, vedada pelo art. 39, I, do CDC.Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada:Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora.Por ser pertinente ao julgamento da presente afetação, peço licença para transcrever o seguinte trecho a bem lançada fundamentação daquele repetitivo:(...).Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus – onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito).Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese:- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (destaquei).Infere-se, portanto, que, em contratos bancários, deve-se, sempre, observar o direito de opção do consumidor acerca da contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora que melhor lhe convir, podendo ele, é claro, aceitar ou não a sugestão ofertada pelo próprio banco contratante – a quem, então, cabe o ônus de comprovar ter franqueado ao mutuário essa escolha.Ressalta-se, ademais, que a existência de seguro de proteção financeira, por reduzir significativamente o risco de inadimplemento, interfere positivamente para o mutuário no percentual de juros a ser estabelecido pelas partes. Isto é, quanto menor a probabilidade de descumprimento contratual, menor a porcentagem atinente à mora.Verifica-se, in casu, que o serviço de “Seguro” esteve expressamente previsto e aceito na Cláusula “B.6”, pelo valor total de R$ 2.900,00 ( dois mil e novecentos reais), com observância ao direito de escolha de contratação pelo consumidor que, inclusive, assinou “Proposta de Adesão” em apartado (mov. 1.5, pág. 5), situação, por si só, a evidenciar que ele tinha plena ciência dos serviços de seguro então contratados – tanto, frise-se, que assim expressamente anuiu –, afastando-se, consequentemente, eventual incidência da tese fixada no supracitado Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.639.320/SP (Tema n. 972).Desse modo, desincumbiu a instituição financeira autora – ônus, aliás, que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil[5] – de ter, em relação ao seguro de proteção financeira, respeitado a opção de escolha da parte contratante, que, sem qualquer imposição contratual, manifestou inequívoca e expressa vontade de assim pactuar.Em hipótese análoga, já decidiu esta Sexta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA ENFRENTADA EM DECISÃO SANEADORA - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA - ACOLHIMENTO - SEGURO QUE FOI CONTRATADO E SUBSCRITO DE FORMA FACULTATIVA - ÔNUS DO CONTRATANTE EM DEMONSTRAR QUE FOI OBSTADO EM CONTRATAR COM OUTRA SEGURADORA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0021171-52.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Robson Marques Cury - J. 11/05/2021 – destaquei).Logo, nego provimento ao recurso para o fim de reconhecer a validez da contratação dos serviços de seguro prestamista, bem como, por conseguinte, dos encargos remuneratórios sobre ele incidentes.2.6. Da Descaracterização da moraConforme o entendimento pacificado pelo REsp. nº 1.061.530/RS, na hipótese de serem aferidas abusividades nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora deve ser descaracterizada.Contudo, no presente feito, não foram constatadas ilegalidades no período de normalidade contratual (apenas na Tarifa de Avaliação do Bem), não havendo que se falar em descaracterização da mora, razão pela qual nego provimento ao recurso também neste ponto.2.7. Repetição do indébito em dobroPugna o apelante pelo ressarcimento em dobro da quantia paga indevidamente.Com razão.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).Assim, foi consolidado o entendimento de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.Como é cediço, devido à modulação dos efeitos da referida decisão, tal eficácia é prospectiva e se aplicará apenas aos valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021). Como a contratação ocorreu em 09/08/2021 (mov. 1.5), com o pagamento da Tarifa de Avaliação do Bem abusiva embutida nas parcelas, é devida a devolução em dobro, razão pela qual dou provimento ao recurso nesse ponto.3. Ônus sucumbenciaisA prevalecer o voto deste Relator, o recurso será parcialmente provido, contudo, diante da sucumbência mínima da financeira autora (Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 290,00, em dobro, sendo que o valor da causa é de R$ 33.951,89), indevida a inversão ou redistribuição dos ônus sucumbenciais.4. Honorários recursaisNo que tange aos honorários recursais, sabe-se que nos termos do art. 85, § 11, do CPC “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.O STJ, em diversos julgados (AgInt no EREsp 1539725 / DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze), estabeleceu os requisitos legais para a fixação dos honorários recursais, quais sejam: (i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); (ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15; e (vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.Assim, diante do parcial provimento do recurso interposto, deixo de aplicar os termos do art. 85, §11, do CPC/15.5. Diante do exposto, VOTO por conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso de ADELAR RIPPEL LOPES, nos termos da fundamentação supra.
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