SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002919-75.2023.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E TARIFAS BANCÁRIAS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002919-75.2023.8.16.0117 PARCIALMENTE PROVIDA, MANTENDO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E A TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, MAS DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, COM A MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, confirmando a medida liminar e consolidando a posse e propriedade do bem em favor da parte autora, além de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que confirmou a medida liminar em ação de busca e apreensão foi correta, considerando os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, a legalidade das tarifas cobradas e a validade do seguro prestamista contratado.III. Razões de decidir3. A matéria de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova não merece ser conhecida.4. A taxa de juros contratada não superou o dobro da média de mercado, não configurando abusividade.5. A capitalização de juros foi expressamente pactuada, sendo legítima a sua incidência.6. A tarifa de registro de contrato foi validada, pois o serviço foi efetivamente prestado.7. A tarifa de avaliação do bem foi considerada abusiva por falta de comprovação da prestação do serviço.8. O seguro de proteção financeira foi contratado de forma facultativa, respeitando a liberdade de escolha do consumidor.9. Não foram constatadas ilegalidades que descaracterizassem a mora, exceto na tarifa de avaliação do bem.10. É devida a devolução em dobro da tarifa de avaliação do bem, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida parcialmente e parcialmente provida, para determinar a devolução em dobro da Tarifa de Avaliação do Bem.Tese de julgamento: Não houve constatação de abusividades na taxa de juros remuneratórios, na capitalização de juros capazes de descaracterizar a mora, tampouco na cobrança de Registro de contrato e Seguro Prestamista, salvo na cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, que deve ser restituída em dobro, conforme art. 42 do CDC.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 1.012, V, e 373; CC, arts. 591 e 1.361, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04.08.2003; STJ, REsp 1.036.818, Rel. Min. Renato Lopes de Paiva, j. 20.06.2008; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.09.2007; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ; Súmula nº 473/STJ.