Ementa
Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Desbloqueio de valores penhorados em execução fiscal. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal, sob a alegação de que o montante constrito, inferior a 40 salários mínimos, seria impenhorável conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta que o valor bloqueado é irrisório e não compromete sua subsistência, enquanto a decisão recorrida manteve a penhora, considerando a ausência de prova de que os valores eram destinados à reserva financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, considerando a alegação de impenhorabilidade do montante bloqueado, que é inferior a 40 salários mínimos, e a ausência de comprovação de que os valores se tratam de única reserva financeira do devedor.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança, o que é necessário para a alegação de impenhorabilidade.
4. A mera alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos não é suficiente para reconhecer a impenhorabilidade.5. Não houve prova de que a quantia bloqueada é a única reserva financeira do agravante, o que afasta a proteção da impenhorabilidade.6. A irrisoriedade do valor bloqueado não justifica o desbloqueio, pois não se apresenta qualquer hipótese legal que autorize tal raciocínio.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, se estende a outros ativos financeiros, desde que não ultrapassado o limite de 40 salários mínimos, mas a mera alegação de que o valor é ínfimo não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessário comprovar que os valores são a única reserva financeira do devedor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833, X; Lei nº 6.830/1980, art. 10.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RMS 52.238/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.12.2016; STJ, REsp 1582264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2015; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0103328-85.2024.8.16.0000, Londrina,
Rel. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 24.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0028437-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 26.08.2024; TJPR, 15ª C.Cível, 1614728-5 - Região Metropolitana de Londrina, Foro Central de Londrina, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, J. 15.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.03.2015; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0026056-49.2023.8.16.0000,
Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, J. 05.09.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006228-67.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, J. 28.08.2023; TJPR,
3ª Câmara Cível, 0071587-66.2020.8.16.0000,
Rel. Desembargador SubstitutoAlexandre Kozechen, J. 27.09.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0058162-69.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 01.02.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de desbloqueio de um valor de R$ 100,38, que estava bloqueado na conta do agravante, foi negado. O agravante alegou que esse valor era impenhorável, pois estava abaixo de 40 salários mínimos, mas não conseguiu provar que o dinheiro era realmente de uma conta poupança ou que era essencial para sua sobrevivência. O Tribunal entendeu que a simples alegação de que o valor era pequeno não era suficiente para liberar o bloqueio, já que não houve comprovação de que o dinheiro era a única reserva financeira do agravante. Assim, a decisão anterior foi mantida e o recurso foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020719-11.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.09.2025)
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por PARAILIO CARDOSO DOS SANTOS em face da decisão de mov. 126.1, proferida nos autos de execução fiscal autuados sob nº 0009015-11.2022.8.16.0160, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores efetuados via SISBAJUD. Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que a última atualização do valor da causa indicado pelo Agravado foi R$ 3.650,44, de forma que o valor bloqueado (R$100,38) corresponde a meros 2,75% do valor total executado, tratando-se de valor ínfimo, irrisório da execução e que certamente será absorvido pelos juros incidentes e até mesmo pelo pagamento das custas processuais pendentes e aquelas necessárias à transferência do montante ao Agravado. Aduz que deve ser aplicado ao caso o disposto no artigo 836 do CPC, para reconhecer que o valor penhorado é ínfimo e ordenar seu desbloqueio/devolução, bem como que o valor que foi bloqueado pelo SISBAJUD é também impenhorável, por força do que dispõe o artigo 833, X, do CPC. Sustenta que é incontroverso que o valor penhorado é inferior a quarenta salários-mínimos, sendo impenhorável nos termos do entendimento do STJ. Pondera que apesar de a legislação fazer menção de valor “em caderneta de poupança”, o quantum pode estar depositado ou aplicado em outros tipos de contas ou investimentos, como conta corrente e fundos de investimento. Pontua que o Agravado não demonstrou qualquer hipótese de má-fé, fraude ou abuso que descaracterize a presunção de impenhorabilidade do valor penhorado do Agravante, pois inferior ao limite estabelecido no artigo 833, X, do CPC, qual seja, 40 salários-mínimos. Requer, assim, o recebimento e conhecimento do presente recurso, para conceder o efeito suspensivo, impedindo o prosseguimento dos autos em sua origem até o trânsito em julgado do presente recurso. (mov. 1.1).O recurso restou recebido e o efeito suspensivo indeferido em 07.03.2025 (mov. 8.1).Expedida a intimação do agravado em 07.03.2025 (ev. 9.1), foram apresentadas contrarrazões (seq. 15).A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito ao mov. 18.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Pretende o Agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de liberação do valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud. Para tanto, alega que o numerário estaria protegido pela regra da impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil.Sem razão ao Agravante.Dispõe o artigo 10, da Lei nº .6.830/80, que a penhora de bens nos casos em que não efetuado o pagamento do crédito, e inexistente a garantia da execução, que:Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.No tocante aos bens impenhoráveis, o artigo 833 do Código de Processo Civil, na parte que aqui interessa, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3.Da leitura o referido comando legal, verifica-se que o legislador instituiu a impenhorabilidade de diversas verbas, dentre as quais as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, visando resguardar a dignidade de sobrevivência do devedor e de sua família. Nesse sentido, a eminente Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp 1231123/SP, (julgado em 02/08/2012, DJe 30/08/2012) esclareceu que “O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor”. Em que pese o texto legal utilize a expressão "depositados em caderneta de poupança", o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a proteção deve estender-se a todos os ativos financeiros do devedor, desde que não ultrapassado o limite de 40 salários mínimos:RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. (...) VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. 5. Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordem concedida em parte.(RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017) PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. (...) II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. III - Recurso Especial improvido. (REsp 1582264/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Contudo, em julgados recentes, esta Corte tem reconhecido que, quando o bloqueio recai em conta corrente e não resta comprovada a natureza salarial ou que referido valor constitui reserva financeira, ainda, quando a conta poupança é utilizada como se conta corrente fosse, resta possível a penhora de tais valores, por entender que tal fato desvirtuaria a finalidade de poupar e obter rendimento economia/rendimento de valores:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA FINANCEIRA DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL POSSUEM NATUREZA SALARIAL OU DE QUE SERIAM DESTINADOS, EXCLUSIVAMENTE, À POUPANÇA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES TJPR. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE QUE O EXECUTADO COMPROVE QUE O VALOR CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA POR ELE CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0045651-68.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03.11.2022) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0103328-85.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.02.2025) Tributário. Execução Fiscal. Agravo de Instrumento. 1- Decisão que manteve o bloqueio de valores em conta do executado. Alegação de impenhorabilidade. Valor inferior a 40 salários-mínimos. Art. 833, X, do CPC. Falta de comprovação de que a verba bloqueada seja impenhorável. Assim é de se manter o bloqueio efetuado. Decisão agravada inalterada. 2 - É de se manter a gratuidade processual deferida ao agravante nestes autos recursais. Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028437-93.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. DESVIRTUAMENTO. SAQUES E PAGAMENTOS HABITUAIS. MOVIMENTAÇÃO ASSEMELHADA À CONTA CORRENTE. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA POUPANÇA UTILIZADA DE FORMA ANÁLOGA À CONTA CORRENTE, COM EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE SAQUES ROTINEIROS, NÃO SE ENCONTRAM PROTEGIDAS PELA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1614728-5 - Região Metropolitana de Londrina- Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 15.02.2017)O Superior Tribunal de Justiça, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que cabe ao Tribunal a análise fática quanto a descaracterização da conta-poupança e a determinação da penhora:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA-POUPANÇA. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança. Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC." (e-STJ fls. 191/192). Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)No caso em espécie, verifica-se da penhora realizada via Sisbajud no mov. 114.4, no total de R$ 100,38 – NU Pagamentos IP.Insta lembrar que a interpretação da impenhorabilidade não pode ser tomada como regra, pois contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou que obstruir a satisfação do crédito. Como visto, o executado não demonstrou, de forma inequívoca e através de robusta prova documental, que os valores constritos estavam depositados em conta poupança. Logo, a mera alegação de se tratar de quantia abaixo de 40 salários mínimos não se mostra suficiente para reconhecer que o montante está abarcado pela garantia da impenhorabilidade, prevista no art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. Portanto, à míngua de demonstração acerca do prejuízo decorrente da manutenção do bloqueio, em relação ao pagamento de suas despesas e o próprio sustento, aliada ao fato de que, não há prova que a constrição recaiu sobre conta poupança, cujo objetivo é de economizar para investimento futuro, e ainda, considerando que o crédito tributário exequente não foi quitado ou procedida qualquer negociação ou nomeação de bens em busca a sua satisfação, impõe-se manter a penhorabilidade do montante constrito, nos termos de entendimento dessa c. Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE QUANTIAS PENHORADAS VIA SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E X DO CPC). INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES SERIAM IMPRESCINDÍVEIS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026056-49.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.09.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA VERBA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA SE TRATA DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO IMPEDE A BUSCA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 40, §3º, LEI Nº 6.830/1980. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006228-67.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 28.08.2023) (grifei)Ademais, o fato de os valores serem irrisórios por si só não é argumento que baste para configurar a impenhorabilidade dos valores, não se apresentando quaisquer hipóteses legais que autorize este raciocínio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO EM COMPARAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PENHORA (ART. 11 LEI 6830/90). ALEGAÇÃO DE CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SITUAÇÃO ENFRENTADA PELA COLETIVIDADE QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇAÕ DE RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0071587-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 27.09.2021) – destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. QUANTIA IRRISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. PENHORA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a penhora de valores bloqueados via Bacenjud, quando o executado vier a requerer a liberação do numerário anos depois da constrição, a evidenciar que o montante não era essencial à sua subsistência.2. “É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003182-75.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25.05.2020).3. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058162-69.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.02.2021)Portanto, haja vista as considerações, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos moldes da fundamentação supra.Diante da atuação do causídico em sede recursal como curador especial, arbitro os honorários advocatícios ao advogado Vinicius Mataveli (OAB/PR 93.448) - em R$ 700,00 (setecentos reais), pela interposição do recurso de Agravo de Instrumento, conforme os limites previstos no item 2.10, da Resolução nº 06/2024 PGE/SEFA/PR.
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