SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020719-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Sep 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Desbloqueio de valores penhorados em execução fiscal. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal, sob a alegação de que o montante constrito, inferior a 40 salários mínimos, seria impenhorável conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta que o valor bloqueado é irrisório e não compromete sua subsistência, enquanto a decisão recorrida manteve a penhora, considerando a ausência de prova de que os valores eram destinados à reserva financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, considerando a alegação de impenhorabilidade do montante bloqueado, que é inferior a 40 salários mínimos, e a ausência de comprovação de que os valores se tratam de única reserva financeira do devedor.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança, o que é necessário para a alegação de impenhorabilidade. 4. A mera alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos não é suficiente para reconhecer a impenhorabilidade.5. Não houve prova de que a quantia bloqueada é a única reserva financeira do agravante, o que afasta a proteção da impenhorabilidade.6. A irrisoriedade do valor bloqueado não justifica o desbloqueio, pois não se apresenta qualquer hipótese legal que autorize tal raciocínio.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, se estende a outros ativos financeiros, desde que não ultrapassado o limite de 40 salários mínimos, mas a mera alegação de que o valor é ínfimo não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessário comprovar que os valores são a única reserva financeira do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; Lei nº 6.830/1980, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 52.238/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.12.2016; STJ, REsp 1582264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2015; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0103328-85.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 24.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0028437-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 26.08.2024; TJPR, 15ª C.Cível, 1614728-5 - Região Metropolitana de Londrina, Foro Central de Londrina, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, J. 15.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.03.2015; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0026056-49.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, J. 05.09.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006228-67.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, J. 28.08.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0071587-66.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador SubstitutoAlexandre Kozechen, J. 27.09.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0058162-69.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 01.02.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de desbloqueio de um valor de R$ 100,38, que estava bloqueado na conta do agravante, foi negado. O agravante alegou que esse valor era impenhorável, pois estava abaixo de 40 salários mínimos, mas não conseguiu provar que o dinheiro era realmente de uma conta poupança ou que era essencial para sua sobrevivência. O Tribunal entendeu que a simples alegação de que o valor era pequeno não era suficiente para liberar o bloqueio, já que não houve comprovação de que o dinheiro era a única reserva financeira do agravante. Assim, a decisão anterior foi mantida e o recurso foi negado.