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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOEstado do Paraná interpôs agravo interno contra decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0003434-49.2024.8.16.0126 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC, ao constatar a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 698 do STF (RE nº 648.612/RJ).Alegou, em síntese, que a correta compreensão do paradigma, à luz de sua “ratio decidendi”, é a de que seu objeto se limita a causas relacionadas a políticas públicas afetas ao direito social à saúde, portanto “não alcança o caso dos autos sobre contratação de pessoal para Delegacia de Polícia Civil”, de modo que não serve para negar seguimento ao apelo nobre. Ademais, apontou que o acórdão recorrido violou os princípios da separação de poderes e da exigência de concurso público ao determinar a apresentação de plano de reestruturação para contratação de pessoal na Delegacia da Polícia Civil de Palotina/PR.Contrarrazões pelo não provimento (seq. 13.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, deve-se conhecer do agravo interno.No mérito, controverte-se a aplicabilidade do Tema 698 do STF como fundamento para negar seguimento ao apelo nobre, no qual se discute a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direito fundamental que não envolvem o direito social à saúde.Pois bem. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 684.612/RJ sob a égide da Repercussão Geral (Tema 698),[1] firmou as seguintes teses “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.Da fundamentação do paradigma, verifica-se que a aplicação do leading case não está restrita as demandas do direito à saúde. Inclusive, as teses “1” e “2”, não promovem tal restrição, firmando enunciados que envolvem políticas públicas de modo geral. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO IRREGULAR E A EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA DO DISTRITO DE VILA CRISTINA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS PONTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 698. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 2. A decisão que determina a regularização de loteamento irregular e a execução das obras de infraestrutura básica, além de consistir medida executiva pontual, perpassa pela análise do mérito administrativo, o que não foi autorizado no julgamento do paradigma da repercussão geral referente ao Tema 698. 2. Agravo interno conhecido e não provido.”
(ARE 1486589 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024. Destacado)“Direito Constitucional e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Civil Pública. Decisão Judicial que determina a realização de plantão 24 horas por Defensores Públicos nas delegacias de polícia de Rio Grande/RS. Ingerência do Poder Judiciário na incursão do mérito administrativo. Tema 698 da Repercussão Geral. Violação à autonomia administrativa das Defensorias Públicas. Tema 847 da Repercussão Geral. Agravo Regimental provido para dar provimento ao recurso extraordinário. [...] Compete ao Poder Judiciário determinar à Administração que apresente um plano ou os meios adequados para a garantir o exercício de determinado direito social, no caso, o direito de defesa com assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. 4. Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas a decisão Judicial que determina que o funcionamento do órgão ocorra em sistema de plantão ininterrupto de 24 horas. IV. Dispositivo e tese [...].” (ARE 1506005 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024. Grifado.)Assim, embora o caso paradigmático envolva o direito social à saúde (art. 196, da Constituição Federal), esse não aparenta ter sido um detalhe alçado à condição de critério essencial na aplicação do entendimento fixado, seja por não compor o próprio enunciado final, seja em decorrência da jurisprudência acima citada.Outrossim, o processo em análise foi remetido ao Supremo Tribunal em duas oportunidades, sendo devolvido com vinculação ao paradigma (0005259-04.2019.8.16.0126 AIRE, seqs. 9 a 13; e 0004771-83.2018.8.16.0126 Pet, seqs. 31.1, 42 e 46). Na última, inclusive, constou da decisão do Min. Cristiano Zanin:“A leitura do acórdão recorrido revela a existência de situação excepcional diante da ausência ou grave deficiência do serviço público, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, para apontar a finalidade a ser alcançada pela Administração e determinar que apresente os meios adequados para suprir a reconhecida falta do serviço (faute du service). Contudo, o Tribunal de origem não observou a tese de efeito vinculante constante no Tema 698 da Repercussão Geral, pois, em vez de identificar a finalidade a ser atingida, optou por determinar medidas pontuais, suprimindo, assim, o espaço de discricionariedade do mérito administrativo, em flagrante afronta ao que foi decidido no referido tema. [...] Nesse contexto, ainda que o caso em exame não verse sobre a contratação de servidores da área da saúde, observo que a controvérsia destes autos está abarcada pela decisão proferida pela Suprema Corte no aludido tema de repercussão geral. Posto isso, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem a fim de que, consideradas as peculiaridades do caso concreto, observe o entendimento firmado no Tema 698 da Repercussão Geral, consoante o disposto nos arts. 1.039, 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil.” (Pet, seq. 46.1; destacado.) No julgamento do Tema 698, a Corte Suprema concluiu que frente a situações sui generis – de ausência ou grave deficiência de serviço público – é lícito ao Poder Judiciário determinar que a Administração Pública apresente um plano e/ou meios adequados para alcançar resultados, evitando ingerências no mérito administrativo ou imposição de medidas pontuais.No caso em exame, a c. 5ª Câmara Cível, inicialmente, após analisar o contexto fático-probatório da demanda e constatar a deficiência no serviço público, manteve a sentença exarada para “condenar o Estado do Paraná na obrigação de designar e manter no exercício de suas funções, na Comarca de Palotina, no mínimo 2 escrivães, devidamente concursados junto à Administração, sob pena de multa diária no valor de R$1000,00” (Ap, seq. 17.1).Posteriormente, em juízo de retratação com base no Tema 698, o colegiado modificou seu julgado apenas no sentido de que “a sentença deverá ser reformada, para o fim de condenar o Estado do Paraná a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, plano adequado que estabeleça o programa ou projeto de reestruturação a ser seguido para solução da questão, com o respectivo cronograma, sujeito à fiscalização e avaliação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Após, caso não seja cumprida a ordem, caberá ao juiz decidir sobre a questão [...]” (Ap, seq. 41.1)Assim, não se cogita de desconformidade do acórdão guerreado com o Tema 698 do STF e tampouco da alegada distinção relativa ao direito social debatido nos autos, tendo em vista que não houve restrição da tese ao direito à saúde, como já exposto.Ademais, é de se ter em mente que a decisão ora prevalecente não é a que determinou ao Estado a nomeação de servidores para atuarem na Delegacia de Palotina/PR, mas a que determinou a elaboração do plano para resolver o problema (deficiência na prestação do serviço público), em conformidade com a tese fixada no paradigma.Por fim, a título de obter dictum, destaco que “a constatação da ausência ou grave deficiência do serviço é aferível a partir do quadro fático-probatório constante dos autos, cuja análise é vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF”.[2]Nessa esteira, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.De todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.
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