SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000291-05.2024.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 803, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inexistência de título executivo hábil, em razão da falta de assinatura eletrônica baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da assinatura eletrônica apostas nas cédulas de crédito bancário exequendas, mesmo que não tenham sido certificadas por entidade vinculada à ICP-Brasil. III. Razões de decidir3. A assinatura eletrônica, conforme regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, não exige necessariamente a certificação pela ICP-Brasil, sendo válida desde que aceita pelas partes. 4. A documentação acostada aos autos demonstra a presença de elementos suficientes para comprovar a validade da assinatura eletrônica utilizada nas cédulas de crédito bancário, como o registro do IP, a identificação do signatário por meio de CPF e dados pessoais, além da confirmação da assinatura mediante senha pessoal.5. Sendo possível aferir a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica, não se justifica a exigência exclusiva de certificação pela ICP-Brasil para fins de execução do título.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.