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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000291-05.2024.8.16.0077, oriundos da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 803, I do Código de Processo Civil, por inexistência de título executivo hábil, sob o fundamento de que as assinaturas eletrônicas contidas nos supostos títulos executivos inicialmente apresentados não são baseadas em certificados emitidos por Autoridade Certificadora (AC) legitimamente integrada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (mov. 66.1 - processo originário): Ante o exposto, ACOLHO exceção de pré-executividade oposta para o fim de reconhecer a nulidade das cédulas de crédito bancário exequendas, pela ausência dos requisitos legais e, por consequência, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária (art. 90 do CPC), estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2°, do CPC). Nas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que não é requisito de validade para os títulos exequendos que a assinatura eletrônica esteja amparada em certificados fornecidos por entidades integradas à ICP-BRASIL. Argumenta que as Cédulas foram assinadas por meio do aplicativo “App Sicoob”, o qual fornece uma série de funcionalidades, dentre eles, a possibilidade de assinatura eletrônica de documentos, que é efetivada mediante assinatura digital realizada dentro do próprio aplicativo, mediante a utilização da senha de efetivação cadastrada pela própria executada. Defende que a apelada quem optou pela contratação do empréstimo através do meio digital, realizando a transação dentro do próprio aplicativo, motivo pelo qual a assinatura é lançada de forma eletrônica, via SISBR, havendo número identificador do arquivo e estando em conformidade com o art. 10, §2º, da MP 2.200-2.01, a qual somente é autorizada a partir do fornecimento de sua senha de uso pessoal e intransferível que dá acesso ao App Sicoob. Argui que a assinatura eletrônica produzida com o uso de certificado emitido pela ICP-Brasil não se trata do único mecanismo válido de assinatura eletrônica reconhecido pela legislação em vigor, uma vez que a lei garante validade a outros meios de assinatura eletrônica, desde que admitidos pelas partes como válido e comprovadas a autoria e a integridade do documento eletrônico. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, para cassar a sentença proferida, a fim de reconhecer a validade das assinaturas (mov. 71.1 -processo originário). Apresentadas contrarrazões (mov. 76.1 – processo originário), os autos vieram a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, por inexistência de título executivo hábil, sob o fundamento de que as assinaturas eletrônicas contidas nos supostos títulos executivos inicialmente apresentados não são baseadas em certificados emitidos por Autoridade Certificadora (AC) legitimamente integrada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Argumenta, para tanto, que a validade das assinaturas eletrônicas não se restringe exclusivamente aquelas com certificado emitido por entidades integradas à ICP-Brasil. Razão lhe assiste. De acordo com a Lei 11.419/2006, para utilizar a assinatura eletrônica em documentos, devem ser observados os seguintes termos: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. A certificação digital é regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Esta infraestrutura é gerida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e tem como objetivo garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos, conforme os seguintes termos: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro – AR Portanto, conclui-se que a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de um documento assinado digitalmente podem ser garantidas quando a autoridade certificadora estiver cadastrada no sistema da ICP-Brasil. No entanto, a plataforma utilizada para a assinatura digital (SICOOB – SISBR) não está cadastrada na estrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil), conforme a lista de Autoridades Certificadoras disponível no site do ITI. Dessa forma, não há presunção de veracidade da assinatura eletrônica, sendo essencial a demonstração de concordância das partes para validar a assinatura, conforme o art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001. Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n 3.071, de 1 de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Nesse contexto, verifica-se que os contratos anexados aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 000291-05.2024.8.16.0077 possuem um campo específico para verificar a autenticidade das assinaturas. No campo “Gerenciador de Assinaturas Eletrônicas de Documentos”, nota-se que o documento foi assinado eletronicamente pelo agravado utilizando um dispositivo digital, com o IP devidamente identificado. Além disso, há informações pessoais do agravado, como nome completo e CPF, bem como a data e hora de todas as contratações. Veja-se (mov. 1.12 - processo originário):
Portanto, embora o sistema utilizado não esteja cadastrado junto ao ICP-Brasil, os elementos do acordo fornecem meios para verificar a validade da assinatura e, consequentemente, do documento, conforme o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200/2001. Assim, quando há informações adequadas para identificar a autenticidade e segurança da assinatura, a exigência de certificação eletrônica qualificada, disponibilizada pela ICP-Brasil, torna-se dispensável. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível com a finalidade de cassar a sentença e reconhecer a validade da assinatura eletrônica aposta no contrato exequendo.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em constatar a validade da assinatura eletrônica aposta na cédula de crédito bancário exequenda e sua consequente exigibilidade.III. Razões de decidir 3. Preliminar apresentada em sede de contrarrazões rejeitada. Inocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Pactuação eletrônica que possui a mesma validade e força jurídica do contrato tradicional. Princípio da equivalência funcional. Executividade do contrato eletrônico com assinatura digital certificada por autoridade certificadora. Presunção de veracidade das declarações digitais emitidas por autoridades certificadoras integrantes da IPC-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), credenciadas ao ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação). Possibilidade de utilização de certificados digitais não emitidos pela IPC-Brasil, desde que admitido como válido pela pessoa a quem for oposto o documento. 5. No caso, incabível reconhecer de ofício a invalidade das assinaturas apostas nas cédulas de crédito bancário exequendas. Cédula de crédito bancário nº C11330397-8 que foi assinada de forma manual pelos devedores. Refutação da veracidade da assinatura eletrônica quanto à sua integridade e autoria que compete às partes da relação processual. Precedente recente do STJ. Além disso, em relação à cédula de crédito bancário nº C21331438-6, o protocolo que acompanha o título exequendo, no caso, que é suficiente para presumir a integridade da assinatura eletrônica. Portal de Assinaturas da exequente que utiliza autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil. Precedentes deste Tribunal. Sentença cassada. Prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível provida (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003581-44.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual, ao considerar inválidas as assinaturas eletrônicas de um título executivo, com fundamento na falta de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando que a validade do título não depende da certificação mencionada e que a parte requerida não contestou a validade do documento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de certificação da assinatura digital vinculada à ICP-Brasil impede a validade de título executivo extrajudicial e se a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito cerceou o direito de defesa da parte exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado a quo cerceou a defesa da parte exequente ao reconhecer, de ofício, a ausência de validade da assinatura na Cédula de Crédito Bancário.4. As legislações citadas na sentença não são aplicáveis ao caso concreto, pois tratam de processos judiciais eletrônicos e não de negócios jurídicos entre particulares.5. A assinatura digital, junto a outros elementos apresentados, estabelece verossimilhança quanto à intenção de contratar, reforçando a exequibilidade do título.6. A validade jurídica de documentos eletrônicos não pode ser negada apenas pela falta de certificação no sistema ICP-Brasil, considerando a autonomia privada das partes.7. A questão da autenticidade da assinatura digital não pode ser analisada de ofício pelo juiz, devendo ser apreciada no devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição para o devido prosseguimento da demanda. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005884-31.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.02.2025) Diante dessas considerações, conclui-se que o recurso deve ser provido. Ante o exposto, voto em dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
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