SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004182-78.2021.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Abusividade na cobrança de seguro penhor rural e tarifa de estudo de operações. Recursos desprovidos, com reforma da sentença, de ofício, apenas para suprir omissão relativa à condenação aos honorários advocatícios. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A e por SERGIO AUGUSTO SPINARDI, visando a reforma da sentença que declarou a abusividade da cobrança de seguro penhor rural e reconheceu o excesso de execução no valor de R$ 4.660,52, determinando sua exclusão dos cálculos da execução. A decisão recorrida também condenou o embargante ao pagamento de 70% das custas e honorários processuais, enquanto os embargados arcariam com 30% do total.II. Questão em discussão2. São duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a cobrança de seguro penhor rural vinculada à cédula de crédito rural; (ii) saber se é ilegal a cobrança de Tarifa de Estudo de Operações prevista na cédula de crédito rural.III. Razões de decidir3. Do caráter compulsório do seguro penhor rural: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do advento a Lei Complementar nº 126/2007, restou extinta a obrigatoriedade da cobertura securitária nos contratos de financiamento de crédito rural. 4. Da configuração da venda casada do seguro penhor rural: a cobrança do seguro penhor rural foi considerada abusiva, configurando venda casada, pois a instituição financeira não comprovou que ofereceu ao mutuário a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, conforme exigido pela Lei nº 4.829/1965.5. Da legalidade da Tarifa de Estudo de Operações: A Tarifa de Estudo de Operações é, nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecida como equivalente à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e sua cobrança é considerada abusiva quando já existe relação jurídica prévia entre as partes. No caso em tela, não houve demonstração de relacionamento prévio entre as partes, de modo que possível a cobrança da referida Tarifa. 6.Dos honorários advocatícios: Ante a omissão verificada na sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, impõe-se o arbitramento da verba honorária ex officio, sem que tal providência caracterize reformatio in pejus, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, cuja observância constitui imperativo jurídico inafastável.IV. Dispositivo e tese7. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, reformando a sentença apelada, ex officio, unicamente para suprir a omissão relativa à condenação aos honorários advocatícios.Tese de julgamento: (i) A contratação de seguro penhor rural vinculada a cédula de crédito rural deve respeitar a liberdade de escolha do mutuário quanto à seguradora, sendo abusiva a imposição de apólice vinculada ao próprio agente financeiro, configurando prática de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) A Tarifa de Estudo de Operações somente incorre em abusividade quando exigida em contexto no qual já se verifica relação jurídica preexistente entre as partes, configurando, assim, ônus indevido e dissociado da finalidade primordial do encargo, em afronta aos princípios que regem as relações contratuais e consumeristas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 920, II, e 1.010, III; Lei nº 4.829/1965, arts. 25, § 1º, 2º e 3º; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 10, 76; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 18, Lei Complementar 126/2007, Lei 4.829/1965, art.25, CDC, art. 39, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.910/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003307-25.2023.8.16.0069, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 08.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível - 0001884-97.2023.8.16.0176, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, J. 12.08.2024, TJPR, Apelação Cível nº 0002990-70.2022.8.16.0163, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004146-18.2023.8.16.0112, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000833-90.2023.8.16.0163, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 19.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001606-79.2024.8.16.0138, Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi, J. 31.03.2025 Súmula nº 566/STJ;