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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A e por SERGIO AUGUSTO SPINARDI buscando a reforma da sentença prolatada no mov. 165.1 dos autos de embargos à execução sob o nº 0004182-78.2021.8.16.0064, da Vara Cível de Castro, cujo dispositivo se destaca a seguir: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 920, II e art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de DECLARAR a abusividade da cobrança de “SEGURO PENHOR”, RECONHECENDO o excesso de execução no respectivo valor (R$ 4.660,52), determinando sua exclusão dos cálculos da execução em apenso.Diante da sucumbência na maior parte dos pedidos, condeno o embargante ao pagamento de 70% das custas e honorários processuais, cabendo aos embargados o percentual remanescente (30%) das custas.Condeno o embargado, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 86 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Diante do acolhimento de valor irrisório frente ao total exequendo, cujos termos restaram inalterados pela rejeição das impugnações do embargante, independentemente do trânsito em julgado dopresente, levanto a suspensão do prosseguimento da execução principal, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do CPC, mediante juntada dos cálculos devidamente retificados nos termos do dispositivo retro.Publique-se, registre-se, intimem-se.”.
Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A busca a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que (i) os serviços de seguro são oferecidos no momento da contratação do crédito objeto da ação e não são obrigatórios; (ii) o contrato de seguro é independente e não possui conexão com o contrato de financiamento; (iii) o seguro de penhor rural é o único seguro cobrado nos autos e ocorre em decorrência de obrigação legal prevista no Decreto nº 167/67; e (iv) a cédula rural pignoratícia foi firmada no ano de 2017 e a revogação da obrigatoriedade da contratação do seguro rural ocorreu somente com a entrada em vigor da Lei nº 14.521/2022.Requer, ao final, o provimento do recurso para o fim de “declarar a reforma da sentença recorrida, declarando a legalidade na contratação de seguro penhor rural, visto que obrigação legal na ocasião de celebração do contrato, pelos fundamentos de fato e de direito expostos” (mov. 171.1).Apresentadas as contrarrazões pelo apelado SERGIO AUGUSTO SPINARDI (mov. 180.1) requerendo o desprovimento do apelo.Por sua vez, nas razões do recurso, SERGIO AUGUSTO SPINARDI alega, em síntese, que (i) a tarifa de estudo de operações, embora conste do contrato, se refere aos custos do serviço prestado pela instituição financeira ao apelante; (ii) a referida tarifa, apesar de possuir outro nome, se assemelha à TAC – Tarifa de Abertura de Crédito; (iii) a tarifa é exigida para ressarcir a instituição financeira pelo fornecimento de crédito; e (iv) a cobrança da mencionada tarifa é ilegal, mesmo quando expressamente pactuada.Requer, ao final, o provimento do recurso, com a redistribuição do ônus sucumbencial (mov. 176.1).Apresentadas as contrarrazões pelo apelado BANCO BRADESCO S/A, alegando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 181.1).Subiram os autos.É, sucintamente, o relatório.
2. DA ADMISSIBILIDADE2.1. DA PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADEAlega o BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões (mov. 181.1), a ausência de dialeticidade do recurso apresentado por SERGIO AUGUSTO SPINARDIPois bem, razão não lhe assiste. Nos termos da norma contida no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, o Recurso de Apelação deve expor os fatos e o direito de maneira a justificar as razões do pedido de reforma. Tal proceder objetiva o preenchimento de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a regularidade formal. A esse propósito, leciona Nelson Nery Junior: “2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. Não existe no sistema do CPC brasileiro vigente a “apelação por instrumento1”. Sobre o tema, v. coments. CPC 203 e CPC 1007” No caso em tela, ainda que trazidos à baila argumentos em certa parte genéricos, eles confrontam suficientemente com os fundamentos existentes na sentença, especialmente no ponto que se defende a ilegalidade da cobrança de tarifa de estudo de operação por entender que seria uma espécie de Tarifa de Abertura de Crédito. Sendo assim, cumpriu-se, satisfatoriamente, o requisito previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto às demais matérias ventiladas no apelo, presentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido. Passo, então, a análise do mérito. 2.1. DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A Cinge-se a controvérsia recursal, no ponto, em aferir o acerto, ou não, da sentença de origem que declarou a abusividade da cobrança de seguro penhor rural vinculada à cédula de crédito rural. Razão não assiste o recorrente. O cerne da controvérsia, pois, gravita em torno da cédula rural pignoratícia nº 40/04011-9, regularmente emitida em 27 de dezembro de 2017 (mov. 1.6).Referido título incorporou a previsão do denominado Seguro Automático de Penhor Rural, nos seguintes moldes:
Com efeito, o seguro rural reveste-se de inegável relevância no âmbito da atividade agrícola, considerando a complexidade dos riscos intrínsecos ao setor e os óbices historicamente enfrentados pelos produtores rurais no acesso ao crédito junto às instituições financeiras, circunstâncias que justificam a existência de mecanismos de mitigação desses riscos.Nesse sentido, o seguro de penhor rural ostenta finalidade precípua de resguardar os bens vinculados à atividade agrícola, dados em garantia na contratação do financiamento rural, visando minimizar eventuais perdas e danos deles decorrentes.Em caráter preambular, convém destacar que, diferente do alegado pela instituição financeira, o penhor rural não ostentava, à época da celebração do contrato de financiamento, caráter compulsório.Isso porque o Decreto-Lei nº 73/1966, em seu artigo 18, delimitava que o seguro rural obrigatório deveria ser promovido de forma simultânea e automática nos contratos de financiamento. O artigo 76 do Decreto-Lei nº 167/1967, por sua vez, dispôs sobre o seguro rural nos seguintes termos, in verbis: Art. 76. Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios. À luz das dificuldades inerentes à efetivação do seguro rural obrigatório sobreveio, então, a Lei Complementar nº 126/2007, diploma normativo que, ao buscar aprimorar o regime de resseguro no Brasil, culminou na revogação do artigo 18 do Decreto-Lei nº 73/1966, dispositivo que consagrava a compulsoriedade da contratação de seguro rural.Dessa forma, a partir do advento da mencionada lei complementar, restou extinta a obrigatoriedade da cobertura securitária nos contratos de financiamento de crédito rural, consolidando um novo paradigma normativo sobre a matéria.Nesse diapasão, oportuno transcrever trecho do voto proferido pelo Eminente Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, que, ao julgar o Recurso Especial nº 1874910/DF, após percuciente exame da evolução legislativa do seguro rural no Brasil, assim consignou: “Além de não ser, propriamente, um seguro obrigatório, o seguro rural não se presta a atender exclusivamente aos interesses do produtor rural, como assentado pelo Tribunal de origem. Também garante ao agente financiador o retorno do capital emprestado, com os inerentes lucros da operação creditícia, pela preservação do bem dado em garantia, o que, por evidente, encera indiscutível vantagem a seu favor. Mais que isso, o seguro rural destina-se a reduzir os complexos e particulares riscos da atividade rural, absolutamente relevante para a coesão e higidez do sistema financeiro como um todo” Dessa forma, à luz da normatividade aplicável, impõe-se reconhecer que o artigo 76 do Decreto-Lei nº 167/1967 configura-se como preceito normativo de natureza imprópria, na medida em que dispõe de forma genérica sobre a matéria, demandando, para sua efetiva aplicabilidade, complementação normativa por meio de legislação ou regulamentação específica.Nesse contexto, ante a ausência de norma integrativa que confira aplicabilidade concreta ao dispositivo em apreço, resta afastada a premissa de que subsiste, na atualidade, fundamento normativo que respalde a compulsoriedade da contratação do seguro rural.Assim, e conquanto persista divergência interpretativa acerca da natureza obrigatória ou facultativa do seguro de penhor rural nos Tribunais Pátrios, adoto o seguinte entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR, MANEJADOS CONTRA A EXECUÇÃO QUE LHE FOI PROMOVIDA, COM LASTRO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PRÉMIO DO SEGURO PENHOR RURAL, CUJA CONTRATAÇÃO NÃO OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS ESTABELECIDAS NOS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 25 DA LEI N. 4.829/1965. PRÁTICA ABUSIVA, QUE OBSTA A COBRANÇA RELATIVA AOS PRÊMIOS DA APÓLICE DO SEGURO CONTRATADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, em execução lastreada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, afigura-se exigível a cobrança de valores atinentes à contratação de seguro de penhor rural, sem que a instituição financeira mutuante tenha observado as exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965 (oferta ao financiado de pelo menos duas apólices de diferentes seguradoras). Debate-se, nesse quadro, se o condicionamento do empréstimo de crédito rural à contratação de seguro de penhor rural pela casa bancária recorrida, sem a observância das exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965, caracteriza venda casada, prática comercial abusiva e, portanto, ilícita, nos termos art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.2. O seguro rural obrigatório para a concessão de crédito rural, introduzido pelo Decreto-Lei n. 73/1966 (que dispôs sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros), o qual estendeu, ainda, a obrigatoriedade para as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (arts. 18 e 20, i, respectivamente), mostrou-se de difícil implementação na prática, razão pela qual foi revogado pela Lei Complementar n. 126 de 2007. A detida regulação, a disseminação do seguro rural facultativo - conforme estabelecido pelas leis que se seguiram - e, principalmente, a previsão de custeio suplementar da cobertura securitária por diversos agentes econômicos e pelo Estado (subvenção econômica ao prêmio do seguro rural) afiguraram-se de extrema relevância para a implementação do seguro rural no País.3. Além de não se tratar propriamente de seguro obrigatório, o seguro rural não se presta a atender exclusivamente aos interesses do produtor rural, como assentado pelo Tribunal de origem. Também garante ao agente financiador o retorno do capital emprestado, com os inerentes lucros da operação creditícia, pela preservação do bem dado em garantia, o que, por evidente, encerra indiscutível vantagem a seu favor. Mais do que isso, o seguro rural - concebido como importante instrumento de política agrícola, de assento constitucional (art. 187, V, da CF/1988), destina-se a reduzir os complexos e particulares riscos da atividade rural, absolutamente relevante para a coesão e higidez do sistema financeiro como um todo.4. No caso do seguro rural, a lei de regência é peremptória em determinar que o agente financiador garanta o direito de escolha do produtor quanto à seguradora, obrigando-o a oferecer ao financiado, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora.Exige-se, inclusive, que a instituição financeira faça prova quanto ao cumprimento desta exigência legal. A preservação do direito de escolha quanto à seguradora permite ao produtor rural reduzir os custos de sua produção (com o pagamento de prêmio em valores menores, segundo a oferta de mercado), impedindo, por outro lado, que a casa bancária condicione a concessão do crédito à adesão de apólice de seguro, por preços unilateralmente impostos.4.1 Como o agente financiador também é diretamente beneficiado pela instituição da garantia em comento, não há nenhuma razão idônea que justifique a inobservância das providências legais que lhe são impostas, a fim de preservar o direito de escolha do produtor rural na contratação da seguradora, em proceder que, na verdade, reverte em seu próprio benefício (já que redunda na prestação de mais um serviço bancário, segundo valores impostos unilateralmente), o que não pode ser admitido pelo Direito.5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto nos seguros obrigatórios, como naqueles de contratação facultativa, destinados a assegurar acessoriamente o objeto de um contrato bancário de financiamento, o mutuário/consumidor não está obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira mutuante ou com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico ou por ela indicada. Ou seja, mesmo nos casos dos seguros obrigatórios - do que não se cogita a hipótese dos autos -, o que a lei estabelece como compulsória é a estipulação do seguro, e não uma contratação obrigatória desse seguro com o próprio agente financeiro ou por seguradora pertencente ao mesmo grupo ou por este indicada, o que constitui, em si, prática comercial abusiva e, por isso, ilícita, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.6. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias foram uníssonas em assentar que o recorrido não observou as exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965, sem, todavia, atribuir nenhuma consequência jurídica ao descumprimento de norma cogente, seja quanto à nulidade do ato, seja quanto à sanção ao agente violador, como se se tratasse de norma imperfeita. Nesse quadro, a contratação do seguro penhor rural apresenta-se ilícita, a inviabilizar a cobrança dos correlatos prêmios.7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.874.910/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024 - grifei) À luz da fundamentação anteriormente delineada, constata-se que a Lei nº 4.829/1965 delineia os pressupostos normativos essenciais à formalização da apólice de seguro rural, nos seguintes termos: Art. 25. Poderão constituir garantia dos empréstimos rurais, de conformidade com a natureza da operação creditícia, em causa:§ 1º A instituição financeira que exigir a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito rural fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)§ 2o Caso o mutuário não deseje contratar uma das apólices oferecidas pela instituição financeira, esta ficará obrigada a aceitar apólice que o mutuário tenha contratado com outra seguradora habilitada a operar com o seguro rural. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)§ 3o A instituição financeira deverá fazer constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que foi oferecida ao mutuário mais de uma opção de apólice de seguradoras diferentes e que houve expressa adesão do mutuário a uma das apólices oferecidas ou, se for o caso, que ele optou por apólice contratada com outra seguradora, na forma estatuída nos §§ 1o e 2o deste artigo. Vale dizer, no presente caso restou evidenciado que a instituição financeira impôs ao mutuário a contratação de apólice de seguro penhor rural vinculada ao seu próprio conglomerado econômico, sem observar o procedimento legal previsto no art. 25, §§ 1º a 3º, da Lei 4.829/1965, o qual exige a apresentação de, no mínimo, duas opções de seguradoras distintas — sendo uma delas fora do grupo da credora — a fim de garantir ao contratante a liberdade de escolha. Tal conduta afronta diretamente a legislação de regência e configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento no REsp 1.874.910/DF de que a contratação forçada do seguro nessas condições é ilícita, não podendo seu valor integrar o saldo exequendo.A ausência de comprovação documental da oferta de alternativas ao consumidor torna inócua eventual cláusula contratual que autorize a contratação automática do seguro por parte do banco, sobretudo quando vinculada a seguradora do mesmo grupo econômico. A violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual — corolários do microssistema consumerista — é manifesta, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. Nessa linha, o descumprimento do procedimento legal macula de nulidade a contratação do seguro, impondo-se o afastamento do respectivo valor da obrigação principal, sob pena de enriquecimento indevido do credor.Importa destacar que, embora o seguro penhor rural seja instrumento de política agrícola, sua exigência como condição para concessão de crédito jamais foi concebida como obrigatória, devendo, quando imposta, observar rigorosamente os limites legais. O contrato celebrado em dezembro de 2017 encontrava-se sujeito às disposições da Lei 13.195/2015, que, à época, já reafirmava a obrigatoriedade da livre escolha da apólice. Assim, diante da ausência de comprovação de que o mutuário foi efetivamente instado a escolher entre propostas de seguradoras distintas, impõe-se o reconhecimento da prática abusiva de venda casada, com a consequente exclusão do prêmio de seguro da dívida cobrada.Cito novamente o precedente já referido do STJ: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR, MANEJADOS CONTRA A EXECUÇÃO QUE LHE FOI PROMOVIDA, COM LASTRO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PRÉMIO DO SEGURO PENHOR RURAL, CUJA CONTRATAÇÃO NÃO OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS ESTABELECIDAS NOS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 25 DA LEI N. 4.829/1965. PRÁTICA ABUSIVA, QUE OBSTA A COBRANÇA RELATIVA AOS PRÊMIOS DA APÓLICE DO SEGURO CONTRATADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...)5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto nos seguros obrigatórios, como naqueles de contratação facultativa, destinados a assegurar acessoriamente o objeto de um contrato bancário de financiamento, o mutuário/consumidor não está obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira mutuante ou com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico ou por ela indicada. Ou seja, mesmo nos casos dos seguros obrigatórios - do que não se cogita a hipótese dos autos -, o que a lei estabelece como compulsória é a estipulação do seguro, e não uma contratação obrigatória desse seguro com o próprio agente financeiro ou por seguradora pertencente ao mesmo grupo ou por este indicada, o que constitui, em si, prática comercial abusiva e, por isso, ilícita, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.6. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias foram uníssonas em assentar que o recorrido não observou as exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965, sem, todavia, atribuir nenhuma consequência jurídica ao descumprimento de norma cogente, seja quanto à nulidade do ato, seja quanto à sanção ao agente violador, como se se tratasse de norma imperfeita. Nesse quadro, a contratação do seguro penhor rural apresenta-se ilícita, a inviabilizar a cobrança dos correlatos prêmios.7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.874.910/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) No mesmo sentido, colhe-se do precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APELAÇÃO 01 – EMBARGANTES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CUSTAS RECOLHIDAS. PEDIDO INDEFERIDO. SEGUROS PENHOR E “PROAGRO”. LIBERDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VENDA CASADA. VERIFICAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO 02 – EMBARGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CABIMENTO. RECURSO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.“RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR, MANEJADOS CONTRA A EXECUÇÃO QUE LHE FOI PROMOVIDA, COM LASTRO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PRÉMIO DO SEGURO PENHOR RURAL, CUJA CONTRATAÇÃO NÃO OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS ESTABELECIDAS NOS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 25 DA LEI N. 4.829/1965. PRÁTICA ABUSIVA, QUE OBSTA A COBRANÇA RELATIVA AOS PRÊMIOS DA APÓLICE DO SEGURO CONTRATADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ... 4. No caso do seguro rural, a lei de regência é peremptória em determinar que o agente financiador garanta o direito de escolha do produtor quanto à seguradora, obrigando-o a oferecer ao financiado, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora. Exige-se, inclusive, que a instituição financeira faça prova quanto ao cumprimento desta exigência legal. A preservação do direito de escolha quanto à seguradora permite ao produtor rural reduzir os custos de sua produção (com o pagamento de prêmio em valores menores, segundo a oferta de mercado), impedindo, por outro lado, que a casa bancária condicione a concessão do crédito à adesão de apólice de seguro, por preços unilateralmente impostos. 4.1 Como o agente financiador também é diretamente beneficiado pela instituição da garantia em comento, não há nenhuma razão idônea que justifique a inobservância das providências legais que lhe são impostas, a fim de preservar o direito de escolha do produtor rural na contratação da seguradora, em proceder que, na verdade, reverte em seu próprio benefício (já que redunda na prestação de mais um serviço bancário, segundo valores impostos unilateralmente), o que não pode ser admitido pelo Direito. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto nos seguros obrigatórios, como naqueles de contratação facultativa, destinados a assegurar acessoriamente o objeto de um contrato bancário de financiamento, o mutuário/consumidor não está obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira mutuante ou com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico ou por ela indicada. Ou seja, mesmo nos casos dos seguros obrigatórios - do que não se cogita a hipótese dos autos -, o que a lei estabelece como compulsória é a estipulação do seguro, e não uma contratação obrigatória desse seguro com o próprio agente financeiro ou por seguradora pertencente ao mesmo grupo ou por este indicada, o que constitui, em si, prática comercial abusiva e, por isso, ilícita, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias foram uníssonas em assentar que o recorrido não observou as exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965, sem, todavia, atribuir nenhuma consequência jurídica ao descumprimento de norma cogente, seja quanto à nulidade do ato, seja quanto à sanção ao agente violador, como se se tratasse de norma imperfeita. Nesse quadro, a contratação do seguro penhor rural apresenta-se ilícita, a inviabilizar a cobrança dos correlatos prêmios. 7. Recurso especial provido” (REsp n. 1.874.910/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024).(grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003307-25.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 08.02.2025 - grifei) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.1. SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL APESAR DE EXPRESSAMENTE PACTUADO NO CONTRATO, TEM-SE POR CONFIGURADA A VENDA CASADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CONTRATANTE EXERCER A ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.639.320/SP.2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 93 DO STJ. LEGALIDADE RECONHECIDA.3. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. CONDENAÇÃO INTEGRAL DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO ART. 86 DO CPC). BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO (VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, MAIS ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS, BEM COMO EXCLUÍDO O DECOTE). 4. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001884-97.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.08.2024 - grifei) Destarte, forçoso reconhecer a abusividade da exigência do seguro penhor rural ante a caracterização da venda casada, mantendo-se a sentença proferida, ainda que por fundamento diverso. 2.2. DO RECURSO INTERPOSTO POR SERGIO AUGUSTO SPINARDINeste ponto, a controvérsia limita-se a definir o acerto ou desacerto da sentença que reconheceu a validade da cobrança da Tarifa de Estudo de OperaçõesPois bem. O recorrente sustenta que referida tarifa ostenta natureza equivalente à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), entendimento que se revela acertado.Com efeito, a Tarifa de Estudo de Operações configura-se como encargo exigido pela instituição financeira com o propósito de avaliar a viabilidade do financiamento pleiteado, encontrando respaldo normativo no artigo 10 do Decreto-Lei nº 167/1967, além de possuir autorização expressa do Conselho Monetário Nacional, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 1-2-3-1-“c”).Por sua vez, ante sua exigibilidade no momento da liberação do crédito, a referida tarifa vem sendo equiparada, pela jurisprudência deste Tribunal, à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).Nesse cenário, extrai-se do teor da Súmula nº 566 do STJ que se mostra legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que efetivada no início da relação bancária entre as partes, conforme segue: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Pela sua clareza, faz-se pertinente a invocação da tese consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 620 pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a tarifa de cadastro somente pode ser exigida no ato inicial da relação jurídica travada entre a instituição financeira e o consumidor, conforme: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”
Nesse sentido, colhe-se dos seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de embargos à monitória, que julgou procedentes os pedidos da ação monitória, rejeitando os embargos, para constituir título executivo judicial no valor de R$ 192.695,66 em favor do Banco. A sentença impôs à Embargante a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. A Apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de pactuação expressa de capitalização de juros; (ii) abusividade da tarifa de estudo de operações, assemelhada à Tarifa de Cadastro; e (iii) descaracterização da mora em razão da prática indevida da capitalização de juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de capitalização de juros em contrato bancário na ausência de pactuação expressa; (ii) estabelecer se é abusiva a cobrança da tarifa de estudo de operações (tarifa de contratação) quando já existe relação jurídica prévia entre as partes; (iii) determinar se a constatação de irregularidades nos encargos cobrados pelo banco descaracteriza a mora da devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A capitalização de juros em contratos bancários é permitida apenas quando há pactuação expressa, nos termos da Súmula 539 do STJ e do entendimento consolidado no REsp. n. 1.388.972/SC. No caso dos autos, não se verifica a previsão expressa para capitalização dos juros, sendo, portanto, inválida a sua cobrança.2. A cobrança da tarifa de estudo de operações (tarifa de contratação) é considerada abusiva quando já há relação jurídica prévia entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento firmado no REsp. n. 1.251.331/RS. No presente caso, restou demonstrado que as partes já mantinham relação jurídica anterior, afastando a validade da cobrança da tarifa.3. A descaracterização da mora ocorre quando se constata a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, conforme estabelecido no REsp. nº 1.061.530/RS. Reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança da tarifa de estudo de operações, a mora deve ser afastada.4. Diante do provimento do recurso de apelação, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com o Banco do Brasil S.A. arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Teses de julgamento: “1. A capitalização de juros em contratos bancários é inválida quando não houver pactuação expressa. 2. A cobrança de tarifa de estudo de operações (tarifa de contratação) é abusiva quando já existe relação jurídica prévia entre o consumidor e a instituição financeira. 3. A constatação de irregularidade nos encargos cobrados pela instituição financeira descaracteriza a mora da devedora”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:MP nº 2.170-36/2001; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 400; Decreto-Lei nº 167/67, art. 10.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, Súmula nº 539; STJ, REsp nº 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017, DJe 13.03.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0016321-14.2008.8.16.0001, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013, DJe 24.10.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0001981-77.2020.8.16.0055, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 08.08.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002990-70.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.10.2024 - grifei) EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.(A) PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO NÃO ATENDIDOS.(B) ANATOCISMO. EXPRESSA PACTUAÇÃO DOS JUROS COMPOSTOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A SEMESTRAL. LEGALIDADE. SÚMULA 93 E TEMA REPETITIVO 654 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(C) TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES RURAIS. TARIFA ASSEMELHADA À TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, CUJA COBRANÇA É LEGÍTIMA, QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA, E COBRADA POR UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA (TEMA 620 DO STJ). CASO CONCRETO EM QUE A COBRANÇA SE REVELA LÍCITA.(D) MORA DOS DEVEDORES CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS PRINCIPAIS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 28). ABUSIVIDADE DE ENCARGO ACESSÓRIO (SEGURO DE VIDA) QUE NÃO AFASTA A MORA. TEMA 972 DO STJ.(E) SEGURO DE VIDA DE PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO SECURITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXPURGO DEVIDO.(F) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO A AMBAS AS PARTES, EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO DOS EMBARGANTES (1) NÃO PROVIDO.RECURSO DO EMBARGADO (2) NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004146-18.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.09.2024 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA EMBARGANTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. SIMILARIDADE À TARIFA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA PERMITIDA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000833-90.2023.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.07.2024 - grifei)
Decorre daí que a validade da Tarifa de Estudo de Operações pressupõe uma prévia pactuação da mesma, inaugurando a relação jurídica sobre a qual recairá. Na hipótese vertente, dita Tarifa restou expressamente convencionada entre as partes, tendo sido regularmente inserida no instrumento da cédula de crédito, conforme demonstrado no (mov. 1.1):
Ainda, inexiste qualquer elemento probatório que indique que o contrato em apreço não tenha inaugurado a relação jurídica entre o mutuante e a instituição financeira. Deduz-se, então, que estava a inaugurar a relação jurídica. Dessa forma, não se vislumbra fundamento jurídico apto a respaldar a pretensão recursal deduzida pelo apelante/embargante.À luz do exposto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, ainda que por fundamentação diversa. 2.3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISNo tocante às custas processuais e aos honorários advocatícios, verifica-se que a decisão recorrida incorreu em omissão quanto à condenação do embargante ao pagamento da verba honorária, tendo em vista que, da análise do dispositivo sentencial, extrai-se que: Destarte, impõe-se a fixação da verba honorária, ex officio, sem que tal providência configure hipótese de reformatio in pejus, porquanto a matéria em apreço ostenta natureza de ordem pública, representando corolário lógico e necessário do deslinde da controvérsia judicial.Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS). CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, FÍSICO E DIGITAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA E DOCUMENTOS PARCIALMENTE EXIBIDOS, POSTERIORMENTE. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACLARATÓRIOS DO BANCO/RÉU. OBSCURIDADE E OMISSÃO: 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA AFASTADA NA SENTENÇA E NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO OPERADA. NÃO CONHECIMENTO. 2. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIO DE OMISSÃO CONSTATADO E SUPRIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE, DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL INDENIZATÓRIO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS PRO RATA ENTRE AS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001606-79.2024.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.03.2025 - grifei). Dessa forma, considerando que a presente deliberação não enseja qualquer modificação na distribuição da sucumbência entre as partes, impõe-se a manutenção da proporção estabelecida na sentença recorrida, incumbindo ao embargante o pagamento de 70% das custas processuais, enquanto ao embargado cabe a quitação do percentual remanescente de 30%.No que concerne à verba honorária, considerando a inexistência de condenação e a insignificância do proveito econômico auferido pela instituição financeira, na medida em que se verifica que o montante controvertido nos embargos em questão perfaz o total de R$ 5.665,67 (mov. 1.1), tendo sido reconhecido o excesso na quantia de R$ 4.660,52 (mov. 165.1), de modo que a instituição financeira sagrou-se vencedora em parcela irrisória de R$ 1.005,15.Diante desse cenário, em razão da reduzida expressão econômica do proveito obtido, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, nos exatos termos delineados pelo artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.Nesse diapasão, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio das teses firmadas no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, reforça a aplicação da equidade na fixação dos honorários na hipótese de inestimável ou irrisório proveito econômico, assegurando a justa remuneração da atividade advocatícia, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" Nessa ordem de ideias, o artigo 85, § 8º-A do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: “§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” À luz do exposto, nos termos da Tabela de Honorários vigente da OAB/PR, resta consignado que o valor mínimo aplicável às demandas submetidas ao rito ordinário corresponde a R$ 3.537,08 (2025-08-resolução-de-diretoria-republicação.pdf).Dessa forma, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento da referida quantia, em rigorosa conformidade com os parâmetros fixados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, e em estrita observância ao disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, mantém-se a fixação dos honorários sucumbenciais devidos ao embargado, nos exatos parâmetros arbitrados na decisão originária.
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