SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020737-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N.º 7.661/1945. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE EVENTUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVAM SER OBJETO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA, E RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE PARA RECORRER QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU PROCURADOR. NO MÉRITO, TESE DE QUE DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIGINADOS DE EXECUÇÃO FISCAL. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO, SE CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE INCLUIU A VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO ATÉ A ANÁLISE QUANTO À CONCURSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de Falência regida pelo Decreto-lei n.º 7.661/45, determinou que eventuais honorários advocatícios pleiteados pelo Estado fossem objeto de habilitação de crédito retardatária, ordenando a imediata devolução do montante de R$472.326,86, e reconheceu a perda do objeto da penhora no rosto dos autos advinda de processo executivo fiscal. O recorrente sustentou, em síntese, quê: (i) o crédito tributário não se sujeita à habilitação falimentar; (ii) os honorários seguem o crédito principal; (iii) a penhora no rosto dos autos supre a necessidade de habilitação; (iv) a exigência de habilitação representa formalismo excessivo; (v) inexistem insurgências contra as penhoras; e, (vi) permanece vigente constrição que abrange o crédito principal e os honorários. A Massa Falida apresentou Contraminuta pelo desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por alegada ausência de legitimidade e interesse recursal do Estado, e, no mérito, por seu desprovimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há legitimidade e interesse recursal do Estado para discutir honorários advocatícios; (ii) saber se os honorários advocatícios pleiteados dependem de habilitação de crédito ou se, a depender de sua natureza (concursal ou extraconcursal), podem ser satisfeitos mediante simples requerimento, sendo incabível a baixa da penhora previamente determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade concorrente da parte e de seu Advogado para recorrer de decisões relativas a honorários advocatícios, razão pela qual não subsiste a preliminar de ausência de legitimidade recursal (“Tanto a parte quanto seu advogado […] têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios”. EDcl no AgInt no AREsp 1.834.182/RR). A falência é regida pelo Decreto-lei n.º 7.661/45, aplicando-se o disposto no art. 192 da Lei n.º 11.101/05, de modo que a definição da natureza do crédito deve observar a Legislação então vigente. Os honorários advocatícios não possuem relação de acessoriedade com o crédito principal, consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece seu caráter autônomo, nos termos do artigo 23 do Estatuto da OAB (REsp 1.841.960/SP, 2.ª Seção). A submissão ou não do crédito à habilitação depende da identificação do fato gerador do crédito de honorários: se sua fixação ocorreu antes da decretação da falência, são concursais e sujeitam-se à habilitação; se posteriores à quebra, constituem créditos extraconcursais, dispensando habilitação, devendo ser satisfeitos mediante requerimento ao Juízo falimentar, observado o regime de pagamentos estabelecido. No caso concreto, o Estado não individualizou os honorários pleiteados, nem indicou a data de formação de cada crédito, tampouco demonstrou de quais Execuções se originaram e quando foram fixados, inviabilizando a definição imediata de sua natureza. Desse modo, a decisão deve ser parcialmente reformada para consignar que a necessidade de habilitação dependerá de futura verificação da natureza dos créditos pelo Juízo da falência, evitando-se supressão de instância. Ainda, não se pode determinar, por ora, a perda do objeto da penhora no rosto dos autos, pois esta recaiu também sobre eventual verba honorária, cuja natureza ainda será definida, devendo a penhora permanecer válida até análise definitiva da questão pelo Juízo de origem. Conclui-se, portanto, pelo parcial provimento do Agravo, apenas para afastar-se a determinação de baixa da penhora e para esclarecer-se que a habilitação somente é exigível para créditos concursais, dispensando-se para os extraconcursais, cuja verificação cabe ao Juízo falimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a determinação de perda de objeto da penhora realizada no rosto dos autos e para consignar que somente deverão ser objeto de habilitação os créditos concursais, dispensando-se a habilitação dos créditos extraconcursais, cuja natureza deverá ser oportunamente analisada pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: “Os honorários advocatícios somente se submetem à habilitação de crédito quando possuírem natureza concursal, sendo dispensada a habilitação quando se tratar de crédito extraconcursal, cuja aferição depende da análise do fato gerador do crédito pelo Juízo falimentar; subsiste, enquanto não definida a natureza do crédito, a penhora no rosto dos autos.”