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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N.º 7.661/1945. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE EVENTUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVAM SER OBJETO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA, E RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE PARA RECORRER QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU PROCURADOR. NO MÉRITO, TESE DE QUE DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIGINADOS DE EXECUÇÃO FISCAL. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO, SE CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE INCLUIU A VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO ATÉ A ANÁLISE QUANTO À CONCURSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de Falência regida pelo Decreto-lei n.º 7.661/45, determinou que eventuais honorários advocatícios pleiteados pelo Estado fossem objeto de habilitação de crédito retardatária, ordenando a imediata devolução do montante de R$472.326,86, e reconheceu a perda do objeto da penhora no rosto dos autos advinda de processo executivo fiscal.
O recorrente sustentou, em síntese, quê: (i) o crédito tributário não se sujeita à habilitação falimentar; (ii) os honorários seguem o crédito principal; (iii) a penhora no rosto dos autos supre a necessidade de habilitação; (iv) a exigência de habilitação representa formalismo excessivo; (v) inexistem insurgências contra as penhoras; e, (vi) permanece vigente constrição que abrange o crédito principal e os honorários.
A Massa Falida apresentou Contraminuta pelo desprovimento.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por alegada ausência de legitimidade e interesse recursal do Estado, e, no mérito, por seu desprovimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se há legitimidade e interesse recursal do Estado para discutir honorários advocatícios; (ii) saber se os honorários advocatícios pleiteados dependem de habilitação de crédito ou se, a depender de sua natureza (concursal ou extraconcursal), podem ser satisfeitos mediante simples requerimento, sendo incabível a baixa da penhora previamente determinada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade concorrente da parte e de seu Advogado para recorrer de decisões relativas a honorários advocatícios, razão pela qual não subsiste a preliminar de ausência de legitimidade recursal (“Tanto a parte quanto seu advogado […] têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios”. EDcl no AgInt no AREsp 1.834.182/RR).
A falência é regida pelo Decreto-lei n.º 7.661/45, aplicando-se o disposto no art. 192 da Lei n.º 11.101/05, de modo que a definição da natureza do crédito deve observar a Legislação então vigente.
Os honorários advocatícios não possuem relação de acessoriedade com o crédito principal, consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece seu caráter autônomo, nos termos do artigo 23 do Estatuto da OAB (REsp 1.841.960/SP, 2.ª Seção).
A submissão ou não do crédito à habilitação depende da identificação do fato gerador do crédito de honorários: se sua fixação ocorreu antes da decretação da falência, são concursais e sujeitam-se à habilitação; se posteriores à quebra, constituem créditos extraconcursais, dispensando habilitação, devendo ser satisfeitos mediante requerimento ao Juízo falimentar, observado o regime de pagamentos estabelecido.
No caso concreto, o Estado não individualizou os honorários pleiteados, nem indicou a data de formação de cada crédito, tampouco demonstrou de quais Execuções se originaram e quando foram fixados, inviabilizando a definição imediata de sua natureza.
Desse modo, a decisão deve ser parcialmente reformada para consignar que a necessidade de habilitação dependerá de futura verificação da natureza dos créditos pelo Juízo da falência, evitando-se supressão de instância.
Ainda, não se pode determinar, por ora, a perda do objeto da penhora no rosto dos autos, pois esta recaiu também sobre eventual verba honorária, cuja natureza ainda será definida, devendo a penhora permanecer válida até análise definitiva da questão pelo Juízo de origem.
Conclui-se, portanto, pelo parcial provimento do Agravo, apenas para afastar-se a determinação de baixa da penhora e para esclarecer-se que a habilitação somente é exigível para créditos concursais, dispensando-se para os extraconcursais, cuja verificação cabe ao Juízo falimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a determinação de perda de objeto da penhora realizada no rosto dos autos e para consignar que somente deverão ser objeto de habilitação os créditos concursais, dispensando-se a habilitação dos créditos extraconcursais, cuja natureza deverá ser oportunamente analisada pelo Juízo de origem.
Tese de julgamento: “Os honorários advocatícios somente se submetem à habilitação de crédito quando possuírem natureza concursal, sendo dispensada a habilitação quando se tratar de crédito extraconcursal, cuja aferição depende da análise do fato gerador do crédito pelo Juízo falimentar; subsiste, enquanto não definida a natureza do crédito, a penhora no rosto dos autos.”
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020737-32.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 3130.1, que nos autos de Falência de n.º 3781-12.1996.8.16.0014 consignou que eventuais valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados pelo Estado do Paraná deverão ser objeto de habilitação de crédito retardatária, determinando promova a imediata devolução do valor de R$472.326,86. O ESTADO DO PARANÁ recorreu da decisão, defendendo quê: i) o crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, podendo o credor optar pela propositura de Execução fiscal ou pela instauração de incidente de habilitação de crédito, sendo vedada a sua utilização concomitante, de modo que se deve afastar a garantia dúplice e o bis in idem; ii) a decisão agravada não considerou a existência de penhora no rosto dos autos falimentares proveniente dos autos de Execução Fiscal, que supre a exigência de instauração de incidente de habilitação de crédito; iii) que a verba honorária devida na Execução Fiscal deve seguir o mesmo encaminhamento concedido ao crédito principal, tanto o é que o feito executivo somente pode ser extinto após a integral satisfação do crédito principal e seus acessórios, estando no caso pendente o pagamento de honorários; iv) que a exigência de instauração de habilitação de crédito, mesmo diante de penhora no rosto dos autos, denota formalismo exacerbado, causando efeitos deletérios aos credores e ao próprio Judiciário; v) que as penhoras realizadas não sofreram nenhum tipo de insurgência pelo Administrador Judicial, a Falida ou demais interessados; vi) que não há falar em baixa da penhora por perda de objeto, visto que a penhora expressamente abrangeu o crédito principal e os honorários advocatícios, todavia, ainda não houve o pagamento da verba honorária. Diante disso requereu a reforma da decisão para que se reconheça que, havendo penhora no rosto dos autos da Falência, desnecessária a instauração de incidente de habilitação de crédito para a satisfação da verba honorária. Contraminuta por Massa Falida ao mov. 75.1, pelo desprovimento do recurso. Intimada, a falida TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA. deixou de se manifestar (mov. 97). Parecer pela d. Procuradoria de Justiça ao mov. 101.1, pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse e legitimidade recursal, pois o ESTADO não tem legitimidade para pleitear o pagamento dos honorários devidos aos seus Causídicos; no mérito, pelo desprovimento do recurso. O ESTADO DO PARANÁ se manifestou quanto ao Parecer ao mov. 107.1, reiterando os pedidos recursais.
É a breve exposição.
Primeiramente, não merece acolhida a arguição de ausência de interesse de agir e legitimidade do ESTADO DO PARANÁ para propositura do recurso discutindo a verba honorária, pois possui legitimidade concorrente para tanto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. PÁGINA. SÍTIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO E VALOR DOS HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. (...) 3. Tanto a parte quanto seu advogado, em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios. Precedentes. 4. O acolhimento da pretensão recursal, para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, tendo sido observado o limite legal e cabimento de indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (3.ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.834.182/RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. em 01.09.2025, DJEN de 04.09.2025) Assim, o recurso merece conhecimento, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Trata-se de autos de Falência da empresa TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA., decretada em 30.06.2000 (mov. 1.198 dos autos originários), regida, portanto, pelo Decreto-lei n.º 7.661/45, segundo a previsão do art. 192 da Lei 11.101/05. Do que se verifica dos autos originários, a falida possuía diversos débitos tributários perante o Estado do Paraná, conforme relação apresentada pela Síndica da Massa Falida ao mov. 2550.4.
Ao mov. 2645.1 foi expedido Alvará em favor do ESTADO DO PARANÁ para pagamento dos débitos, no valor de R$1.913.133,89. Ao mov. 2983.1 a Síndica se manifestou afirmando haver diligenciado junto à Receita Estadual e confirmado que todos os débitos da falida perante o Estado do Paraná foram pagos pelo total de R$1.440.807,03, de modo que devida a devolução do excedente, R$472.326,86, à Massa Falida. Em seguida o ESTADO DO PARANÁ se manifestou nos autos informando que o valor transferido fora suficiente para quitação das dívidas tributárias da falida, mas que ainda não quitados os honorários advocatícios relativos aos débitos, pelo que requereu autorização para quitar os honorários advocatícios mediante a utilização do saldo do valor que lhe fora transferido para o pagamento do crédito principal (mov. 2987.1). Ao mov. 2985.1 sobreveio notícia de ordem de penhora no feito falimentar, em razão de crédito objeto da Execução Fiscal n.º 6085-90.1997.8.16.0129, pelo valor de R$922.149,72 (R$838.317,93 relativos ao crédito principal, e R$83.831,79 referentes à verba honorária). A Massa Falida requereu a rejeição do pedido de mov. 2987.1, afirmando que os valores devem ser objeto de habilitação retardatária, nos termos do artigo 98 do Decreto-lei 7.661/45, por não estarem incluídos no Quadro de Credores homologado (mov. 3115.1).
A decisão ora agravada assim decidiu: “(...) II.2 – Em relação ao Estado do Paraná Eventuais valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser objeto de Habilitação de Crédito retardatária (art. 98 do Decreto-Lei 7661/45).
Por este motivo, deve o ente estatal providenciar a imediata devolução do valor de R$ 472.326,86.
Ademais, face a quitação dos créditos do Estado do Paraná, deixo de determinar a anotação na penhora no rosto dos autos (mov. 2985), diante da perda de seu objeto.” Comunique-se ao Juízo de onde emanou a ordem de constrição.” Defende o ESTADO DO PARANÁ em seu recurso, essencialmente, que a existência da ordem de penhora no rosto dos autos, abrangendo o crédito principal e os honorários, enseja a dispensa da necessidade de instauração de incidente de habilitação de crédito para a inclusão do crédito honorário no Quadro Geral de credores e pagamento.
Primeiramente, há de se frisar que não há relação de acessoriedade entre o crédito tributário e os honorários advocatícios derivados da Execução Fiscal, segundo o entendimento e. Superior Tribunal de Justiça: “Não prospera a argumentação da recorrente de que se o crédito resultante da ação principal submete-se à recuperação judicial, os honorários advocatícios também devem se submeter por serem decorrentes do litígio estabelecido para a cobrança deste crédito. Ao contrário, não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes desse processo ou de processos relacionados. Isso porque os honorários advocatícios remuneram o advogado por seu trabalho e constituem direito autônomo do patrono, como dispõe a literalidade da lei” (art. 23 do Estatuto da OAB)”. [2.ª Seção, REsp 1.841.960/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, julg. em 12.02.2020, DJe 13.04.2020). Assim, não se sustenta o argumento de que a verba honorária deve seguir “o mesmo encaminhamento concedido ao crédito principal”.
Dito isso, para se aferir se devida ou não a habilitação do crédito perante a Falência, deve ser considerada a data do fato gerador do referido crédito.
Quanto ao ponto, considera-se que os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza extraconcursal quanto o seu fato gerador (decisão judicial que os fixou) é posterior à decretação da falência da empresa, ficando dispensada a propositura de incidente de habilitação de crédito. Se a sua constituição, por outro lado, foi anterior à decretação da falência da empresa, trata-se de crédito concursal, a demanda a propositura de incidente de habilitação de crédito.
Nesse sentido: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTOFALÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE HABILITAÇÃO QUANTO AO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ESTADO DO PARANÁ. REFORMA. VERBA ARBITRADA EM EXECUÇÃO FISCAL APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DÍVIDA DA MASSA FALIDA, E NÃO DA FALIDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ARTIGO 84 DA LEI Nº 11.101/05. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Autofalência, determinou ao Estado do Paraná a instauração de Habilitação de Crédito em relação aos honorários advocatícios, por entender que tais créditos não se confundem com créditos tributários e extraconcursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios arbitrados em Execução Fiscal após o decreto da quebra devem ser considerados como créditos extraconcursais, dispensando a necessidade de instauração de Habilitação de Crédito pelo Estado do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em Execução Fiscal ajuizada após a decretação da falência, o que os classifica como extraconcursais. 4. A jurisprudência reconhece que créditos formados após a decretação da falência são de responsabilidade da massa falida e devem ser pagos antes dos créditos concursais. 5. A natureza extraconcursal dos honorários implica que não é necessária a instauração de Habilitação de Crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para afastar a necessidade de ajuizamento de Habilitação de Crédito pelo Estado do Paraná, reconhecendo os honorários advocatícios como extraconcursais. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios arbitrados em Execução Fiscal após a decretação da falência são considerados créditos extraconcursais, dispensando a necessidade de instauração de Habilitação de Crédito. (...) (TJPR, 18.ª Câm. Cív., AI 132-65.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, unânime, julg. em 14.07.2025 – grifou-se) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PRINCIPAL JÁ ADIMPLIDO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. TEMA Nº 1051/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em sentença proferida após o deferimento da recuperação judicial da agravante, possuem natureza extraconcursal. II. Questão em discussão Determinar se os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados após o pedido de recuperação judicial da parte devedora, possuem natureza concursal ou extraconcursal. III. Razões de decidir(i) Os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença que julgou extinta a execução fiscal foram arbitrados posteriormente ao segundo pedido de recuperação judicial da agravante. (ii) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a data do fato gerador é o critério determinante para a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Os honorários advocatícios de sucumbência têm como fato gerador a decisão judicial que os arbitra, conforme decidido nos REsp 1.840.531/RS e REsp 1.841.960/SP.(iii) Assim, na espécie restou acertado o reconhecimento de que se trata de crédito extraconcursal.(iv) A ausência de relação de acessoriedade entre os honorários advocatícios e o crédito principal também é assentada pelo STJ, não havendo fundamento para sua submissão ao plano de recuperação judicial apenas por derivar de processo relacionado. IV. Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido.Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, não se submetendo ao plano de soerguimento." (...) [TJPR, 4.ª Câm. Cív., AI 124739-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, unânime, julg. em 07.04.2025 – grifou-se) Assim, para se determinar a necessidade ou não de instauração de habilitação de crédito, necessário preliminarmente se estabelecer qual a sua natureza, se concursal ou extraconcursal.
Na hipótese, todavia, não há como se determinar, de pronto, se os honorários advocatícios pleiteados pelo agravante são concursais ou não, haja vista que não houve propriamente uma discussão nos autos quanto ao ponto.
Do que se verifica do pedido do ESTADO DO PARANÁ ao mov. 2987.1, este sequer discriminou efetivamente quais os valores pleiteados a título de honorários advocatícios, qual a data de sua constituição, além de ter indicado somente algumas das Execuções Fiscais que os teriam originado: “Não foram quitados os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais onde estavam sendo cobrados os tributos em questão (autos de execução fiscal nºs. 0000812-96.1998.8.16.0129, 0000475-36.2002.8.16.0075, 0006085-90.1997.8.16.0129, 0000105-33.1997.8.16.0075 etc.)”; “Desse modo, pede o Estado do Paraná autorização para quitar os honorários advocatícios devidos pela Falida nas execuções fiscais supramencionadas mediante a utilização do saldo do valor que lhe foi transferido para o pagamento do crédito principal objeto das referidas ações” (sic). Também em seu recurso, o ESTADO DO PARANÁ se limita a afirmar que “havendo penhora no rosto dos autos de falência decorrente de ação executiva fiscal, não há necessidade de instauração de incidente de habilitação de crédito para que seja promovida a inclusão dos créditos respectivos no quadro geral de credores”, deixando de indicar a quais honorários e quais demandas executivas estaria se referindo.
Da mesma forma, e considerando-se que a decisão agravada tão somente consignou que “eventuais valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser objeto de Habilitação de Crédito retardatária”, sem se pronunciar quanto à natureza do crédito, neste momento resta tão somente consignar que a necessidade de habilitação de crédito fica condicionada à prévia análise quanto à concursalidade do crédito, a ser oportunamente apreciada pelo Juízo a quo, nos termos ora estabelecidos, sob pena de supressão de instância. Nesse compasso, caso eventualmente reconhecida a extraconcursalidade dos créditos, o seu pagamento fica sujeito a simples requerimento ao Juízo falimentar, a quem cabe, observada a ordem legal, deliberar sobre a quitação, sem a necessidade de prévia habilitação: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA MASSA FALIDA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO DE CARÁTER EXTRACONCURSAL, NÃO SUJEITO À PRÉVIA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. EXEGESE DO SISTEMATIZADO NO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. PAGAMENTO SUBMETIDO A MERO REQUERIMENTO INSTRUÍDO DO CREDOR AO JUÍZO DA FALÊNCIA, A QUEM RESGUARDADO, PORÉM, O CONTROLE E A ORGANIZAÇÃO DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DA MASSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 3.ª Câm. Cível, AI 54746-93.2020.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, unânime, julg. em 21.06.2021 – grifou-se) Por fim, uma vez que ainda não encerrada a discussão quanto à natureza dos honorários pleiteados, não há se falar em baixa da penhora de mov. 2985, advinda da Execução Fiscal de n.º 6085-90.1997.8.16.0129, pela perda de objeto, pois a penhora em questão expressamente abrangeu os honorários advocatícios.
Ocorre que, a despeito da penhora, tampouco é possível se determinar desde já o pagamento, pois, como visto, ainda necessário o pronunciamento do Juízo recuperacional quanto à natureza do crédito.
Diante do exposto, o voto é no sentido de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada para afastar a determinação de perda de objeto da penhora no rosto dos autos, e para consignar que somente deverão ser objeto de habilitação os créditos reconhecidamente concursais, dispensada a habilitação de créditos extraconcursais, cuja natureza deverá ser oportunamente analisada nos autos de origem pelo Juízo a quo.
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