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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Renan Bueno de Camargo e Thiago de Carli Azevedo e Fernando Ribas da Silva opuseram embargos de declaração contra o acórdão de mov. 16.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0035997-20.2023.8.16.0001, assim ementado:“CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. CLÁUSULA DE NÃO COMPETE. VALIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PROIBE A CONCORRÊNCIA DOS RÉUS, CEDENTES AS QUOTAS, DE CONTRATAREM CLIENTES DA SOCIEDADE QUE INTEGRAVAM E CUJAS QUOTAS FORAM CEDIDAS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS, A CARGO DOS AUTORES, DOS ATOS DE CONCORRÊNCIA OU DE UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS FONTES DA AUTORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR MANTIDO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.”.Renan Bueno de Camargo e Thiago de Carli Azevedo (Autos n. 0007043-36.2025.8.16.0019 ED) apontam omissão no acórdão quanto à irretroatividade (ex nunc) da justiça gratuita, o que pode gerar interpretação equivocada e indevida isenção dos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, contrariando precedentes do STJ e TJPR. Além disso, alegam que o Tribunal não aplicou o art. 85, § 11, do CPC, ao deixar de majorar os honorários advocatícios na fase recursal, apesar do trabalho adicional realizado, como interposição de recursos e sustentações orais, sendo que a sentença fixou os honorários em 17%, sem qualquer ajuste posterior.Fernando Ribeiro da Silva (Autos n. 0008491-44.2025.8.16.0019 ED), beneficiário da justiça gratuita, questiona a ausência de clareza no acórdão quanto à concessão do benefício, se aplicada apenas ao autor físico (Tiago Euzébio Alves) ou também à pessoa jurídica (Finer Soluções Informática Ltda.), gerando ambiguidade na plataforma Projudi. Alega ainda que o acórdão não especificou que os efeitos da justiça gratuita são prospectivos (ex nunc), não abrangendo custas e honorários fixados anteriormente, conforme jurisprudência do STJ, TJPR e o art. 98, § 2º, do CPC. Por fim, aponta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, obrigatória em grau recursal segundo o art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado pelos advogados.Os recursos foram respondidos.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)Embargos de Declaração Cível n. 0007043-36.2025.8.16.0019 ED e Embargos de Declaração Cível n. 0008491-44.2025.8.16.0019 EDAmbos os recursos discutem a questão da Justiça Gratuita e seus efeitos, bem como os honorários advocatícios (majoração em grau recursal).O acórdão consignou expressamente a análise das duas questões no item “2.2.3. Honorários de advogado e justiça gratuita”, anotando-se que os honorários advocatícios foram fixados considerando a relevância da causa, os valores expressivos em disputa e o trabalho desempenhado pelos advogados, que incluíram a interposição de agravos de instrumento e participação em audiência de instrução e julgamento. Destacou, ainda, que a autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferido no início do processo e não recorreu da decisão, sendo que os documentos apresentados posteriormente indicam rendimentos, mas não comprovam insuficiência econômica, especialmente por se tratar de pessoa jurídica, que não goza de presunção de hipossuficiência e deve comprovar tal condição conforme o artigo 98 do CPC. Já o autor, por ser pessoa física, é beneficiado pela presunção legal de necessidade, reforçada pela demonstração do comprometimento de seu patrimônio por diversos empréstimos bancários, fazendo jus à concessão da justiça gratuita.Com relação aos efeitos, cito a jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. (...) 4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.' (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024). Sobre o tema, veja-se ainda: AgInt no AREsp n. 1.978.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante o benefício da gratuidade da justiça tão somente a partir da interposição de seu recurso especial, sem efeitos retroativos e, ainda, consignar que a cobrança dos honorários advocatícios recursais, arbitrados na decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre, está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.244/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)Desta forma, houve o deferimento da Justiça Gratuita com efeitos “ex nunc”, em consonância com o posicionamento jurisprudencial, sendo desnecessária a menção expressa no teor do acórdão.Com efeito, há de se ressaltar que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme disposição do §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil.Entretanto, a exigibilidade tratada no §2º do art. 98 fica suspensa enquanto perdurar a situação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários, conforme disposição do §3º do mesmo dispositivo legal.Por fim, há de se considerar que houve o provimento somente parcial da apelação.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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