SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020829-10.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: 16/04/2025 00:00:00
Fonte/Data da Publicação:  16/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes em ação de imissão de posse. Os agravantes alegam hipossuficiência econômica, apresentando documentos que demonstrariam sua incapacidade de arcar com as custas processuais, mas a decisão recorrida não reconheceu essa condição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes preenchem os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, considerando a alegada insuficiência de recursos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os agravantes não demonstraram a real hipossuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita, apresentando movimentações financeiras que indicam capacidade de arcar com as custas processuais. 4. A análise dos documentos apresentados pelos agravantes não comprova a alegação de pobreza na acepção jurídica do termo, conforme previsto na legislação. 5. O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido apenas àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para custear o processo, o que não se aplica aos agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza, devendo o juiz exigir documentação que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. ____________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1148296/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, J. 01.09.2010; STJ, AI 1654496-0, REL. ESPEDITO REIS DO AMARAL, 18ª C.C, J. 06/04/2017; SÚMULA Nº 568/STJ.