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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCharles Robson Ronchi interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, proferida no mov. 188.1 dos autos da execução penal nº 4001057-95.2023.8.16.0021 (SEEU). Por intermédio dessa decisão foram homologadas faltas disciplinares graves decorrentes do descumprimento de condição da monitoração eletrônica, consistente no descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica, e da prática de fato previsto como crime doloso durante o curso da execução penal. Determinou-se, ainda, a perda de 1/3 dos dias remidos, a alteração da data-base para nova progressão de regime para a data da última prisão (08.08.2024) e a regressão ao regime fechado (mov. 1.1 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, a respeito da falta grave pelo descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica, que se encontrava na condição de rua e por isso não possuía meios para o carregamento da tornozeleira; que se dirigiu ao CENTROPOP para solicitar ajuda à assistente social, porém, apenas o colocaram na lista de espera; que a tornozeleira eletrônica foi instalada em Cascavel, mas na oportunidade não lhe foi perguntado sobre sua condição de rua; que por sua vulnerabilidade social e por ser usuário de drogas, não possuía dolo em descumprir as condições fixadas para o regime harmonizado; que, por conta da sua condição de hipervulnerabilidade, a implantação em regime mais gravoso afronta o Decreto nº 7.053/2009, que trata da Política Nacional da População em Situação de Rua, bem como a Resolução nº 425/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que institui no âmbito do Poder Judiciário a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua; que “a Resolução nº 40/2020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos, em seu art. 75, estabelece que ‘o Poder Judiciário deverá priorizar a aplicação de outras medidas cautelares em regime aberto, para evitar a aplicação da monitoração eletrônica, devido à dificuldade de acesso à energia elétrica à população de rua’”; que o Poder Judiciário deve contribuir no combate à invisibilidade das camadas mais debilitadas da sociedade, evitando a criminalização da pobreza; que a respeito da imputação da prática do crime de tentativa de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, objeto da ação penal nº 015468-53.2024.8.16.0030, embora tenha sido preso em flagrante, responde ao processo em liberdade; que no curso da referida ação penal ainda não houve instrução probatória, mostrando-se incorreto falar em indícios de autoria e materialidade; que o Supremo Tribunal Federal, na tese fixada no Tema 758, estabeleceu que a ausência de instrução probatória no procedimento disciplinar pode ser suprida pela prolação de sentença condenatória, inexistente no presente caso; que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 776.823, referida Corte Superior também definiu que a apuração da falta grave deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assegurado ao reeducando defesa técnica e a possibilidade de produção de provas; que a falta grave somente pode ser reconhecida após análise exauriente, pela vara criminal respectiva, quanto à presença dos elementos do novo crime doloso (tipicidade, ilicitude e culpabilidade); que “presumir a prática de crime doloso sem condenação criminal viola o art. 8º, II, da Convenção Americana de Direitos Humanos”; que, no tocante à revogação dos dias remidos, sustentou que sua aplicação deve respeitar “verdadeira dosimetria da pena”, além de contar com fundamentação suficiente; que não se trata de uma sanção automática decorrente da falta grave; e que a fração máxima de 1/3 de perda dos dias remidos somente pode ser aplicada se desfavoráveis ao reeducando todas as circunstâncias previstas no art. 57 da Lei de Execução Penal. Pediu, ao final, a reforma da decisão recorrida ao fito de ser afastada a homologação das faltas graves, com a consequente revogação dos dias remidos (mov. 1.2 destes autos).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.4 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Alberto Baptista, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida, no que interessa ao julgamento do presente recurso, tem o seguinte teor:“1. Trata a espécie de autos de execução da pena em que o sentenciado, beneficiado com o incidente de regime semiaberto harmonizado monitorado em data de 12/04/2024, descumpriu as condições impostas quando da concessão da benesse, visto que deixou finalizar a bateria de sua tornozeleira, razão pela qual regrediu-se cautelarmente o regime de cumprimento de pena, revogou-se o incidente de regime semiaberto harmonizado monitorado e expediu-se mandado de prisão em seu desfavor (mov. 116.1).Como se não bastasse ainda, o sentenciado figura como denunciado pela prática de novo crime doloso durante o curso de execução da pena, por crime praticado em data de 09/05/2024, cujo nº dos autos de 0015468-53.2024.8.16.0030 em trâmite perante o d. Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca de Foz do Iguaçu.O referido mandado restou cumprido em 08/08/2024, sendo realizada a competente audiência de custódia (mov. 143).Na sequência, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, realizou-se a audiência de justificação, momento em que ao sentenciado foi oportunizada a apresentação de justificativa ou esclarecimento dos fatos e/ou o exercício de seu direito de permanecer em silêncio (mov. 171).O Ministério Público se manifestou pela homologação da falta disciplinar de natureza grave, pela regressão definitiva ao regime fechado, pela fixação da data da recaptura como data base para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime e pela revogação de 1/3 dos dias remidos (mov. 175).A Defensoria Pública manifestou-se pelo acolhimento da justificativa por ser tratar de pessoa em situação de rua e em drogadição, em relação ao novo crime, pelo afastamento da falta grave em atenção ao princípio da presunção da inocência e pela não revogação dos dias remidos (mov. 179).É o essencial a ser relatado.2. DECIDO.2.1. Da homologação da falta disciplinar de natureza grave devido à falta de comunicação em razão do fim de bateria da tornozeleira eletrônicaInicialmente, há de se destacar que a Lei de Execução Penal estabelece em seu artigo 146-C que ‘o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres [...]’, sendo que, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que ‘a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I – a regressão de regime, II – a revogação da autorização de saída temporária, [...] , VI – a revogação da prisão domiciliar, VII – advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo’.A própria Instrução Normativa nº 9/2015 da d. Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, que regulamenta a utilização da tornozeleira eletrônica como forma de harmonização do regime semiaberto, estabeleceu em seu item 4.4.1 que a violação das condições estabelecidas na decisão concessiva do benefício ou aos deveres atribuídos ao monitorado poderá acarretar igualmente a regressão de regime, a revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado, bem como a aplicação de advertência, por escrito.Ademais, infere-se do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal que a prática de falta grave por si só já acarreta a regressão de regime: ‘A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave’.No caso posto à apreciação judicial, o sentenciado, cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado monitorado desde 12/04/2024, deixou descarregar a bateria da sua tornozeleira eletrônica em 19/04/2024, sem voltar a recarregá-la, conforme histórico de violação encartado na mov. 86, senão vejamos:‘PREZADO(A) SR.(A), INFORMAMOS QUE DE ACORDO COM O SISTEMA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, O MONITORADO DEIXOU FINALIZAR A CARGA DE BATERIA DO EQUIPAMENTO EM 19/04/2024 E PERMANECE ATÉ A PRESENTE DATA SEM COMUNICAÇÃO DEVIDO AO FIM DA BATERIA, o que impossibilitou o rastreamento de sua localização por esta Central de Monitoração Eletrônica. Sendo assim descumpriu os termos da Instrução Normativa n° 044/2021. Aberto o prazo de 5 dias para DESATIVAÇÃO, salvo o comparecimento do monitorado na inspeção junto ao posto avançado de monitoração ou a volta da comunicação do equipamento. ***OBS: Este PAM R9 entrou em contato com familiares do mesmo, no caso sua irmã Gisele, porém, a mesma alegou desconhecer o paradeiro do monitorado*** ATENCIOSAMENTE, POSTO AVANÇADO DE MONITORAÇÃO DA REGIÃO 9 - PAM R9’.Oportunizados o contraditório e a ampla defesa em sede de audiência de justificação perante este Juízo, o apenado declarou que sua tornozeleira desligou no dia 19 de Abril, que mora em situação de rua e não tinha condições de carregar o equipamento, que pediu ajuda para a assistência social com o objetivo de conseguir um local para que pudesse residir e cumprir sua pena, que colocaram o sentenciado em uma lista de espera, que nunca mais o chamaram para atualizar em relação a um local para o sentenciado residir ou qualquer coisa nesse sentido, que não foi atrás de apresentar justificativa ou regularizar o cumprimento de pena pelo fato de morar na rua e não ter ido atrás, que quando foi instalar sua tornozeleira não recebeu nenhuma orientação, que ninguém o explicou acerca das residências, que na verdade não foi atrás de regularizar sua situação, pois é usuário de drogas.Com efeito, imperioso ressaltar que o sentenciado tinha plena consciência das condições impostas quando da concessão do regime semiaberto harmonizado monitorado, assim como que eventual descumprimento dessas ensejaria a revogação da monitoração e a consequente regressão de regime, conforme mandado de monitoração encartada na mov. 82, segundo o qual deve o monitorado: ‘recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias’.Desta feita, constata-se que o sentenciado tinha absoluto conhecimento das obrigações oriundas da monitoração eletrônica, mas optou, sem qualquer justificativa plausível, por desobedecer às regras impostas judicialmente tão logo foi posto em liberdade, retornando ao cárcere tão somente por intervenção policial.Desse modo, certo é que a conduta do sentenciado em deliberadamente deixar descarregar a bateria de sua tornozeleira eletrônica constitui falta disciplinar de natureza grave, consoante dispõe o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal.[...]Igualmente, não há argumentos para aplicação da penalidade de advertência, uma vez que essa se destina aos sentenciados que eventualmente descumprem as condições impostas, mas entram em contato com o Juízo, com o Posto Avançado de Monitoramento e/ou com a Central de Monitoramento e apresentam justificativa, o que o sentenciado não fez, afastando qualquer aplicação da penalidade mais branda.Noutro giro, extrai-se da disposição expressa do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal que a prática de falta grave, por si só, já acarreta a regressão de regime [...]Desta forma, o sentenciado frustrou os fins da execução de sua pena sem qualquer justificativa plausível, demonstrando que não está ocorrendo sua reinserção social, muito menos seu comprometimento com as regras impostas para manutenção do regime semiaberto harmonizado monitorado, razões pelas quais a homologação da falta disciplinar de natureza grave perpetrada e a regressão ao regime fechado de cumprimento de pena são medidas que se impõem.2.2. Da homologação da falta disciplinar de natureza grave consistente na prática de novo crime doloso durante o curso de execução da penaEvidencia-se dos autos que o sentenciado restou preso em flagrante no curso da execução da pena em razão da prática de novo crime doloso em data 09/05/2024, ensejando a ação penal nº. 0015468- 53.2024.8.16.0030, em tramitação perante o d. Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca de Foz do Iguaçu.Em sede de audiência de justificação perante este Juízo, o sentenciado declarou que foi tentar roubar porque queria usar droga.Em consulta aos autos de ação penal nº. 0015468-53.2024.8.16.0030, constata-se que o apenado foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná:‘No dia 09 de maio de 2024, por volta das 05h00min., o denunciado CHARLES ROBSON RONCHI dirigiu-se até a residência situada na Rua Balduino Wandscheer, nº 345, bairro Jardim Panorama, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, de propriedade de Isabel Aparecida Eulampio da Silva, onde, consciente e voluntariamente, após ter arrombado a porta da residência e ganhar o interior do imóvel, dele tentou subtrair, para si ou para outrem, objetos de seu interesse que lá encontrasse. Ocorre que o denunciado CHARLES ROBSON RONCHI não obteve a consumação de seu intento delituoso por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que sua ação foi notada por um vizinho, e, acionada a Polícia Militar, lograram detê-lo em flagrante delito quando ainda se encontrava dentro da residência por ele invadida. Consta que até o momento em que foi flagrado pela Polícia, o denunciado CHARLES ROBSON RONCHI já tinha separado 20 (vinte) utensílios domésticos diversos (panelas, tampas, formas), avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais), além de ter danificado diversos objetos que guarneciam o imóvel, incluindo 01 (um) aparelho de ar-condicionado e 01 (uma) cabine de banho, o que fez para tentar subtrair seus componentes metálicos (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.19, Termos de Declaração de movs. 1.4, 1.6 e 1.10 e Auto de Avaliação de mov. 1.13).’Em que pese a ação penal ainda estar em tramitação perante o d. Juízo da Vara Criminal, não se pode olvidar que a documentação trazida a lume é suficiente para a homologação da falta disciplinar de natureza grave consistente na prática de fato previsto como crime doloso, sendo certo que a questão relacionada à produção de provas sobre materialidade e autoria é concernente à ação penal, na qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa referentes ao fato imputado.[...]Logo, constata-se que o sentenciado frustrou a execução de pena em virtude da falta disciplinar de natureza grave praticada, conforme preconiza o artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal, ‘a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave [...]’, revelando que não está apto a cumprir a reprimenda penal no regime mais brando e nem está ocorrendo sua reinserção social.Importante se faz destacar que para efeito de reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave pela prática de novo crime no curso da execução da pena, não se exige prolação de sentença condenatória, tampouco o trânsito em julgado dela, bastando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, consoante o disposto na Súmula 526 do C. STJ, ‘in verbis’:‘O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Assim, a manifestação defensiva de necessidade de certeza de existência do crime e de sua autoria para a caracterização de falta disciplinar de natureza grave, não merece prosperar, visto que a documentação trazida a lume se mostra legalmente suficiente para demonstração da frustração na execução da pena imposta.É relevante esclarecer que a homologação judicial da falta disciplinar de natureza grave não implica em qualquer ofensa ao princípio do ‘non bis in idem’, pois a prática de novo crime doloso constitui infração a ordenamentos jurídicos diversos, sendo independentes e autônomas entre si as esferas administrativa e judicial.Noutro giro, extrai-se da disposição expressa do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, que a prática de falta grave, por si só, já acarreta a regressão de regime, vejamos: [...]Por conseguinte, restando afastadas as teses defensivas e não se verificando qualquer hipótese de absolvição do sentenciado da falta disciplinar consistente na suposta prática de novo crime doloso no curso da execução da pena, a homologação da falta disciplinar de natureza grave e a regressão do regime de cumprimento de pena são medidas que se impõem.2.3. Da revogação dos dias remidosNo que tange à revogação dos dias remidos, observa-se que a homologação de falta grave enseja a possibilidade de revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido, conforme dispõe o art. 127 da Lei de Execução Penal. ‘In verbis’:Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.Tal dispositivo, inclusive, foi objeto recente de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 477, que fixou a seguinte tese:Decisão: ‘O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 477 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: [...] 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal’. [...] Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023’ (grifo não constante do original).Dessa forma, evidencia-se que o sentenciado novamente frustrou os fins da execução de sua pena ao violar os meios de comunicação de seu equipamento de monitoração eletrônica e ao praticar novo crime doloso no curso da execução da pena, o que demonstra que não está ocorrendo sua ressocialização e justifica a revogação de 1/3 (um terço) dos dias remidos.2.4. Da interrupção no cumprimento da pena e da fixação de data base para a progressão de regimeA prática da falta disciplinar de natureza grave interrompe o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime e modifica a data base, tendo em linha de consideração o teor do artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal, segundo o qual ‘o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente ( Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)’ e da Súmula nº 534 do C. Superior Tribunal de Justiça que dispõe que ‘a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração’.‘In casu’, impede ressaltar que o sentenciado interrompeu a execução de sua pena quando da prática de falta disciplinar de natureza grave, retomando o cumprimento da pena tão somente quando da sua prisão em 08/08/2024, sendo ESSA a nova data base para o cálculo da progressão de regime. [...]Por fim, constata-se da informação encartada na mov. 198 que o apenado vem recebendo atendimento médico na unidade prisional, não se vislumbrando diligências complementares a serem determinadas por este Juízo com relação ao seu estado de saúde.3. Diante do exposto:3.1. Com fulcro no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, HOMOLOGO a FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE perpetrada pelo sentenciado entre 19/04/2024, consistente na violação de fim de bateria da tornozeleira eletrônica;3.2. Com base no artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal, HOMOLOGO A FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE cometida pelo sentenciado em 09/05/2024, consistente na suposta prática de novo crime doloso no curso da execução da pena (ação penal nº 0015468- 53.2024.8.16.0030).3.3. Com amparo no artigo 127 da Lei de Execução Penal, DECLARO perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos pelo sentenciado anteriores à data da prática da última falta grave.3.4. Com esteio nos artigos 118, inciso I, 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei de Execução Penal, e item 4.4.1 da Instrução Normativa nº 09/2015 da d. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, determino a REGRESSÃO definitiva do REGIME SEMIABERTO para o FECHADO;3.5. Com supedâneo na Súmula nº 534 do C. Superior Tribunal de Justiça, no artigo, 112, §6º, da Lei de Execução Penal, bem como considerando a interrupção no cumprimento da pena e a posterior recaptura do sentenciado, FIXO a data de sua recaptura 08/08/2024, como data base para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime.Deve a Secretaria:Intimar o sentenciado, via CR-DEPPEN, determinando-se a entrega de novo atestado de pena ao sentenciado.Dar ciência ao Ministério Público e à Defesa acerca da presente decisão.Oficiar o d. Juizado da 3ª Vara Criminal desta Comarca de Foz do Iguaçu, via mensageiro, solicitando que este Juízo da execução seja informado na eventualidade de prolação de sentença absolutória na ação penal nº 0015468-53.2024.8.16.0030, a fim de viabilizar a pronta regularização da situação executória do sentenciado.No mais, aguardar o cumprimento da pena e a implementação de lapso temporal suficiente para a instauração de algum benefício em favor do sentenciado” (mov. 1.1 destes autos).De acordo com o Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), emitido em março de 2025, o agravante cumpre pena privativa de liberdade de 06 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, aplicada na ação penal nº 0004904-20.2021.8.16.0030, pela prática, em 06.02.2021, dos crimes de lesão corporal e de homicídio simples, com trânsito em julgado em 25.08.2023.Em 12.04.2024 foi concedida ao agravante a progressão ao regime semiaberto, desde logo harmonizado, com monitoramento eletrônico, mediante o cumprimento de condições (mov. 62.1 - SEEU). O alvará de soltura foi cumprido e a tornozeleira eletrônica na mesma data instalada (movs. 69.1 e 82.1 - SEEU).Sete dias após a concessão do novo regime (19.04.2024), o agravante deixou descarregar a bateria da tornozeleira eletrônica, conforme registrado pelo SESP-PR/DEPEN (mov. 85.1 - SEEU) e não voltou a carregá-la (mov. 86.1 - SEEU).Determinou-se, então, a regressão cautelar do agravante ao regime fechado em 05.08.2024, bem como a expedição de mandado de prisão nº 900282901-98 (movs. 116.1 e 124.1 - SEEU).Concomitantemente, juntou-se aos autos da execução penal a informação de que, após o descumprimento da aludida condição fixada para o regime semiaberto harmonizado, ou seja, em 09.05.2024, o agravante foi preso em flagrante pela prática, em tese, de fato definido como crime doloso.Segundo a denúncia oferecida em 15.05.2024, nos autos da ação penal nº 015468-53.2024.8.16.0030, o agravante teria praticado, em tese, o crime de tentativa de furto qualificado (CP, art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II). Os fatos foram assim narrados:“No dia 09 de maio de 2024, por volta das 05h00min., o denunciado CHARLES ROBSON RONCHI dirigiu-se até a residência situada na [...] Comarca de Foz do Iguaçu/PR, de propriedade de [...] , onde, consciente e voluntariamente, após ter arrombado a porta da residência e ganhar o interior do imóvel, dele tentou subtrair, para si ou para outrem, objetos de seu interesse que lá encontrasse.Ocorre que o denunciado CHARLES ROBSON RONCHI não obteve a consumação de seu intento delituoso por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que sua ação foi notada por um vizinho, e, acionada a Polícia Militar, lograram detê-lo em flagrante delito quando ainda se encontrava dentro da residência por ele invadida.Consta que até o momento em que foi flagrado pela Polícia, o denunciado CHARLES ROBSON RONCHI já tinha separado 20 (vinte) utensílios domésticos diversos (panelas, tampas, formas), avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais), além de ter danificado diversos objetos que guarneciam o imóvel, incluindo 01 (um) aparelho de ar-condicionado e 01 (uma) cabine de banho, o que fez para tentar subtrair seus componentes metálicos (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.19, Termos de Declaração de movs. 1.4, 1.6 e 1.10 e Auto de Avaliação de mov. 1.13)” (mov. 31.1 da ação penal nº 0015468-53.2024.8.16.0030).A denúncia foi recebida em 15.05.2024, sendo concedida ao agravante liberdade provisória sem o pagamento de fiança (mov. 39.1 da ação penal nº 0015468-53.2024.8.16.0030).Por outro lado, o mandado de prisão nº 900282901-98, expedido quando da regressão cautelar do agravante ao regime fechado para a execução da pena, restou cumprido em 08.08.2024 (mov. 131.1 - SEEU).Em audiência de justificação, realizada em 19.09.2024, assistido por Defensor Público, o agravante afirmou que “sua tornozeleira desligou no dia 19 de Abril; que mora em situação de rua e não tinha condições de carregar o equipamento; que pediu ajuda para a assistência social com o objetivo de conseguir um local para que pudesse residir e cumprir sua pena; que colocaram o sentenciado em uma lista de espera; que nunca mais o chamaram para atualizar em relação a um local para o sentenciado residir ou qualquer coisa nesse sentido; que não foi atrás de apresentar justificativa ou regularizar o cumprimento de pena pelo fato de morar na rua e não ter ido atrás; que quando foi instalar sua tornozeleira não recebeu nenhuma orientação; que ninguém o explicou acerca das residências; que na verdade não foi atrás de regularizar sua situação pois é usuário de drogas” (movs. 171.1/171.2 – SEEU, transcrição extraída decisão recorrida).Pois bem.Relativamente à falta grave decorrente do descarregamento da bateria da tornozeleira, as justificativas do agravante, conforme consignado na decisão recorrida, não se revelam aptas a afastar as consequências das suas condutas.Embora cientificado acerca de seus deveres quando da harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica (mandado de monitoração assinado pelo agravante - mov. 82.1 – SEEU), o agravante violou as condições impostas, culminando no total descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica, ficando sem qualquer comunicação com a Central de Monitoramento desde 19.04.2024 (mov. 86.1 - SEEU), o que se equipara à fuga.Cumpre ressaltar que uma das condições fixadas quando da concessão do regime semiaberto era “recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias” (mov. 82.1 – SEEU).Não se ignora o teor da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes para o monitoramento eletrônico de pessoas, nem as disposições da Resolução nº 425/2021 do mesmo Conselho, que reforça a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, priorizando medidas distintas da monitoração eletrônica para estas pessoas.Isso porque, consoante ressaltou o agravado, “embora tenha afirmado que a referida violação também ocorreu porque estava em situação de rua, certo é que se tivesse buscado o Escritório Social, o Patronato Penitenciário, a Vara de Execuções Penais ou, ainda, a Defensoria Pública, teria sido encaminhado para um dos albergues da cidade e, também, poderia ir até os órgãos de assistência social deste município, locais em que perfeitamente poderia recarregar sua tornozeleira, a fim de, ao menos, mantê-la funcionando” (mov. 1.4 destes autos).No caso em exame, porém, a alegada condição de vulnerabilidade do agravante somente veio aos autos na audiência de justificação.Demais disso, contrariamente ao que se alega no presente recurso, por ocasião da concessão do regime semiaberto harmonizado ao agravante, declinou como sendo seu endereço a rua “Monsenhor Guilherme, 512, João Paulo, Foz do Iguaçu-PR” (mov. 82.1 – SEEU).A Procuradoria-Geral de Justiça, a propósito, assentou que “a informação de que o apenado encontrava-se em situação de rua era desconhecida do Juízo, pois somente veio aos autos na audiência de custódia (mov. 142.1), de modo que, obviamente, não era exigível nenhuma postura do Poder Judiciário em relação à observância das regulamentações acima expostas.Aliás, o agravante indicou expressamente que tinha endereço quando subscreveu o mandado de monitoração eletrônico (mov. 82.1).Independentemente, como ponderado acima, não se evidenciou nenhuma postura ativa do apenado para comunicar a sua situação e requerer eventual adequação, o que demonstraria o seu interesse no efetivo cumprimento da reprimenda remanescente, motivo pelo qual decidiu com acerto o Juízo a quo, devendo, assim, ser mantida a providência autorizada.Nessa linha, o agravante foi colocado em liberdade e descumpriu as condições, em nítida ausência de responsabilidade e disciplina, razão pela qual se revela absolutamente ilógico, neste momento, apenas adverti-lo” (mov. 13.1 destes autos).Também não serve de escusa a alegação de que o agravante é usuário de drogas. Se o consumo voluntário de substâncias entorpecentes, como é sabido, não afasta a responsabilidade penal, muito menos as consequências pelo descumprimento condições impostas para a execução da pena no regime semiaberto harmonizado.Nesse sentido, desta Corte, os seguintes julgados:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO MONITORADO. VIOLAÇÃO REITERADA (POR 35 VEZES) DA ÁREA DE INCLUSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO, EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPROCEDÊNCIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO EXIME O MONITORADO DA RESPONSABILIDADE DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEP E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2015 DA CGJ/PR. FALTA MÉDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO LANÇAMENTO NA ABA ‘EVENTOS’ DOS AUTOS DE EXECUÇÃO Nº 0035515-85.2018.8.16.0021, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA 19/02/2018” (3ª CCr, AgEx nº 0039806-67.2019.8.16.0030, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. em 01.11.2019, destacou-se);“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE REGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DO APENADO (MORADOR DE RUA). DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REITERADAS VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONFORME ATESTADO PELO DEPEN. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (3ª CCr, AgEx nº 4000297-78.2023.8.16.0173, Relª Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. em 08.06.2024, destacou-se).Melhor sorte não socorre o agravante no que tange à falta grave pela prática de fato definido como crime doloso.Na forma do art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução1.Consoante o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, uma vez reconhecida a prática de falta grave, o reeducando ficará sujeito à regressão de seu regime de cumprimento de pena, verbis:“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;[...]§2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado”.É bem sabido que a ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado não impede o reconhecimento da falta grave, na esteira do entendimento firmado na Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 758), fixou o entendimento de que: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (Pleno, RE nº 776.823 RG/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 04.12.2020).Por sua vez, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) para fins de apuração da correspondente falta grave, uma vez que no caso foi realizada a audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa.Também é esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 941): “A oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou deficiência de defesa técnica no PAD. Recurso conhecido e provido” (Pleno, RE nº 972.598 RG/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 04.05.2020).Nessa senda, novamente são oportunas as ponderações da Procuradoria-Geral de Justiça ao ressaltar que “o reconhecimento de ‘falta grave’ decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos da Súmula n.º 526, do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar na violação ao princípio constitucional da “presunção da inocência” (mov. 13.1 destes autos).Demais disso, em que pese ainda não tenha sido prolatada sentença na ação penal que apura a nova imputação por crime doloso, deve ser rememorado que o agravante foi preso em flagrante com produtos do crime que lhe foi imputado.Registre-se, ainda, que o agravante foi ouvido em audiência de justificação, assistindo por Defensor Público.A propósito do tema, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:(a) “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, SEM A REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526/STJ. OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. REGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE IMPÕE, COMO CONSEQUÊNCIA DO ART. 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO - DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO” (4ª CCr, AgEx nº 4003507-12.2023.8.16.4321, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. em 15.04.2024, destacou-se);(b) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DECISÃO QUE MANTEVE DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52 E 118, I, AMBOS DA LEI Nº 7.210/84. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (3ª CCr, AgEx nº 4000217-64.2023.8.16.0028, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. em 08.04.2024, destacou-se);(c) “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – FALTA GRAVE QUE DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO PARA SER RECONHECIDA – EXEGESE DA SÚMULA 526 DO STJ – REGRESSÃO LEGALMENTE IMPOSTA, SENDO TAMBÉM MEDIDA NECESSÁRIA A GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (1ª CCr, AgEx nº 4000009-87.2024.8.16.0079, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. em 13.04.2024, destacou-se).Por tudo isso, a regressão de regime não importa em ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois a permanência do reeducando em regime menos rigoroso dependia do cumprimento das condições impostas, dentre elas a de não praticar falta grave ou fato definido como crime doloso, o que não ocorreu.Assim vem decidindo, de há muito, o Superior Tribunal de Justiça:(a) “Ao que se extrai da letra mesma da lei, ao condenado que incide nas disposições dos incisos I e II do artigo 118 da Lei nº 7.210/84, é imposta a regressão ao regime de cumprimento de pena mais gravoso, não havendo falar em violação do princípio da presunção de inocência, uma vez que a permanência do apenado em regime menos rigoroso implica, à evidência, o cumprimento das condições impostas, dentre as quais, as restrições de não praticar fato definido como crime doloso ou mesmo falta grave” (6ª Turma, REsp nº 564.971/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 07.10.2004, destacou-se);(b) “Não ofende o princípio da presunção de inocência o retorno cautelar ao regime anterior imposto ao condenado, quando ocorre descumprimento das condições impostas na progressão do regime, sendo-lhe garantida a prévia oitiva apenas por ocasião da decisão definitiva a respeito da regressão. Precedentes” (5ª Turma, HC nº. 213.273/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 26.06.2012, destacou-se).Vê-se, portanto, que a aplicação da falta grave pela prática, em tese, de novo fato descrito como crime doloso, observou o contraditório e a ampla defesa, não se cogitando qualquer desproporcionalidade na medida – regressão de regime prisional – aplicada por meio da decisão recorrida.Igualmente sem sustento a tese recursal quanto à perda dos dias remidos.A constitucionalidade do art. 127, da LEP foi reafirmada, por diversas vezes, pelo Supremo Tribunal Federal, ensejando a edição da Súmula Vinculante nº 09 nos seguintes termos:“O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”Aliás, o Superior Tribunal de Justiça também já proclamou que “A Súmula Vinculante n.º 09 reconheceu que o art. 127 da Lei n.º 7.210/84 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, num claro indicativo de que a perda dos dias remidos ‘não afeta qualquer direito constitucional do apenado’. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida” (5ª Turma, HC nº 282.263/RS, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 01.04.2014, destacou-se).E diversamente do sustentado, a fração adotada pela magistrada (1/3) encontra lastro nos elementos do caso em exame, suficientemente delineados na decisão recorrida. Conforme visto linhas atrás, o agravante confessou ter deixado descarregar a bateria da tornozeleira eletrônica, bem como foi preso em flagrante, em tese, cometendo novo crime doloso.Ademais, por ser decorrência legal da prática da falta grave no curso da execução penal, é prescindível exaustiva fundamentação para a escolha, pelo magistrado, do quantum de perda dos dias remidos, desde que mencionadas as peculiaridades do caso em análise, como efetuado na espécie. A propósito já decidiu esta Câmara Criminal:“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO ‘A QUO’ QUE CONSIDEROU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL COMO FUNDAMENTO PARA REVOGAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A PERDA DOS DIAS REMIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEDUCANDO QUE SE EVADIU DO SISTEMA PRISIONAL E PERMANECEU QUASE 05 (CINCO) ANOS FORAGIDO. ADEMAIS, PERDA DE PARTE DOS DIAS REMIDOS QUE É DECORRÊNCIA LEGAL DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DO ART. 127 DA LEP. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AgEx nº 4000385-59.2024.8.16.0019, Relª Desª Lidia Maejima, j. em 15.06.2024, destacou-se).Em suma, as circunstâncias do caso em exame demonstram que outra solução não havia senão homologar as faltas graves praticadas pelo agravante, com fundamento no art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal2, com a consequente regressão definitiva ao regime fechado, com fulcro no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal3, bem como determinar a perda dos dias remidos na proporção de 1/3.Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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