SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003624-69.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento a apelação cível interposta pelo ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade e, ainda, para correção de erro material.3.2. No caso, inexiste qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, devido à inércia, bem como a desnecessidade de intimação do credor para dar andamento do feito. 3.3. As alegações da parte embargante demonstram inconformismo com o mérito da decisão, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021;AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.