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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALDO EM CONTA POUPANÇA E RECADASTRAMENTO. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A PROVIDA, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de exigir contas, reconhecendo a existência de saldo residual na conta poupança do autor no valor de R$ 560,76, e condenando o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O banco apelante argumenta que a conta não foi movimentada por mais de duas décadas, o que resultou na aplicação de tarifas e na extinção do saldo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a existência de saldo residual em conta poupança deve ser reformada, considerando a inércia do titular em realizar o recadastramento da conta e a aplicação de tarifas que resultaram na extinção do saldo.III. Razões de decidir3. A conta do apelado não foi movimentada por mais de duas décadas, sujeitando-se a tarifas de conta não recadastrada, conforme a legislação vigente.4. Não foi comprovado o recadastramento da conta poupança, o que resulta na extinção do contrato de depósito, conforme a Lei n° 9.526/97.5. A inexistência de prova de recadastramento implica na improcedência dos pedidos de exigir contas e reconhecimento de saldo.6. O ônus de sucumbência deve ser redistribuído, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para julgar improcedente a ação de exigir contas e condenar a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Os artigos 1° e 4°-A da Lei n° 9.526/97, estabelecem que, para as contas existentes antes de 1993, seria necessária a realização de recadastramento, e, caso este não seja feito pelo consumidor, os valores decorrentes dos saldos eventualmente existentes somente poderiam ser reclamados junto à instituição financeira depositária até 28 de novembro de 1997, sob pena de os valores serem recolhidos pelo Banco Central do Brasil, extinguindo-se os contratos de depósitos._________Dispositivos relevantes citados:
Citação das normas utilizadas como fundamentos da decisão:,Lei nº 9.526/1997, arts. 1º, § 1º e § 2º; Resolução do Bacen nº 2.025/1993; Resolução do Bacen nº 2.078/1994; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0036963-25.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 16.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000248-88.2023.8.16.0211, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 28.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Banco Bradesco S/A recorreu de uma decisão que reconheceu um saldo de R$ 560,76 na conta poupança de um cliente. O banco argumentou que a conta não foi movimentada por mais de 20 anos e, por isso, deveria ter sido considerada inativa, resultando na cobrança de tarifas que extinguiram o saldo. O tribunal concordou com o banco, decidiu que a ação do cliente era improcedente e que ele deveria pagar as custas do processo e os honorários do advogado, que foram fixados em 10% do valor da causa. Assim, a decisão anterior foi reformada e o pedido do cliente foi negado.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012667-40.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso interposto por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida nos autos de “ação de exigir contas”, a qual julgou procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de declarar a existência de saldo residual no valor de R$ 560,76 (quinhentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), na conta poupança de titularidade do autor. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o ajuizamento da demanda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (mov. 120.1). Inconformada, o apelante sustenta, em síntese, que (mov. 125.1): a) a conta do apelado não foi movimentada por mais de duas décadas, ficando sujeita à tarifa de conta não recadastrada, conforme prevê a legislação vigente; b) as contas não movimentadas por mais de 6 (seis) meses são consideradas inativas, nos termos da resolução do Bacen 2.025/93 e 2.078/94; c) aplicou corretamente os rendimentos legais e efetuou as devidas conversões monetárias; d) devido a inércia do titular de conta poupança, foram cobradas tarifas regularmente previstas, que ao longo do tempo, resultaram na extinção do saldo da conta; e) requer a condenação da apelada em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico; f) pugna pelo prequestionamento da matéria. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 129.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Pretende o banco/apelante a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Para tanto alega em síntese: a) a conta do apelado não foi movimentada por mais de duas décadas, ficando sujeita à tarifa de conta não recadastrada, conforme prevê a legislação vigente; b) as contas não movimentadas por mais de 6 (seis) meses são consideradas inativas, nos termos da resolução do Bacen 2.025/93 e 2.078/94; c) aplicou corretamente os rendimentos legais e efetuou as devidas conversões monetárias; d) devido a inércia do titular de conta poupança, foram cobradas tarifas regularmente previstas, que ao longo do tempo, resultaram na extinção do saldo da conta. Como se sabe, os artigos 1° e 4°-A da Lei n° 9.526/97, estabelecem que, para as contas existentes antes de 1993, seria necessária a realização de recadastramento, e, caso este não seja feito pelo consumidor, os valores decorrentes dos saldos eventualmente existentes somente poderiam ser reclamados junto à instituição financeira depositária até 28 de novembro de 1997, sob pena de os valores serem recolhidos pelo Banco Central do Brasil, extinguindo-se os contratos de depósitos. Confira-se:Art. 1º Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro de 1997.§ 1º A liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.025, de 1993, observado o disposto no art. 3º e seus parágrafos da mesma Resolução.§ 2º Decorrido o prazo de que trata este artigo, os saldos não reclamados, remanescentes junto às instituições depositárias, serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma por este determinada, extinguindo-se os contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento.§ 3º A medida em que os saldos não reclamados remanescentes de que trata o parágrafo anterior forem sendo recolhidos ao Banco Central do Brasil, este providenciará a publicação no Diário Oficial da União de edital relacionando os valores recolhidos e indicando a instituição depositária, sua agência, a natureza e o número da conta do depósito, estipulando prazo de trinta dias, contados da sua publicação, para que os respectivos titulares contestem o recolhimento efetuado. § 4º Do indeferimento da contestação cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, para o Conselho Monetário Nacional.(...) Art. 4º Não se aplicam aos depósitos de que trata esta Lei o disposto na Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.Assim, conforme disciplina o art. 1º, §2º da Lei n° 9.526/97, para as contas depósitos, a não realização do recadastramento acarreta na extinção do respectivo contrato. Nesse sentido:Processo civil - Ação de Cobrança de Diferenças nas Contas de Poupança Cumulada Com Indenização em Procedimento Sumário - Prestação de Contas - sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1. Caso em exame e discussão - inconformismo do autor. 1.1. Pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. 1.2. Ausência de prescrição - necessidade de reconhecimento do ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido. 1.3. Depósitos em conta poupança - desconhecimento da destinação dos valores - necessidade de devolução dos valores de forma atualizada - pedido de condenação da instituição financeira em danos morais e materiais. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PRELIMINAR PELO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - pedido não conhecido. 2.2. Inexistência de prescrição - depósito popular realizado em estabelecimento bancário - imprescritível - aplicação do §1º, art. 2º da Lei nº 2.313/54. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.2.3. Ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor - juntada somente de registro de depósito - prova frágil que não demonstra a relação jurídica existente entre as partes - autor QUE NÃO COMPROVOU TER EFETUADO O RECADASTRAMENTO PREVISTO NA LEI N° 9.526/97 - INEXISTÊNCIA DE prova do ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO RÉU. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO parcialmente conhecido E, nesta extensão, desprovido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036963-25.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.08.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000248-88.2023.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ADUZIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM QUE O GENITOR DA AUTORA É TITULAR DA CONTA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO POPULAR EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUE É IMPRESCRITÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, §2° DA LEI N° 2.313/54. INVOCADA A AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA DEPOSITADA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER EFETUADO O RECADASTRAMENTO PREVISTO NA LEI N° 9.526/97. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036963-25.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.08.2024)No caso, analisando os documentos acostados pela parte autora (mov. 1.2 a 1.4), verifica-se que os depósitos foram efetuados em 1982, 1983 e 1984, e não há qualquer prova de que foi realizado o recadastramento da conta poupança, conforme previsão legal. Diante da inexistência de prova de recadastramento, deve ser reformada a sentença, a fim de afastar o reconhecimento de saldo em conta poupança. PrequestionamentoPor fim, quanto ao solicitado prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela parte, cumpre esclarecer, que o prequestionamento não é um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias.Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial.Dessa forma, a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, meramente mencionando os artigos aventados de forma aleatória, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.Portanto, no caso, inócua a pretensão de prequestionamento.SucumbênciaRequer o banco/apelante a redistribuição do ônus de sucumbência. Por fim, considerando o provimento do recurso de apelação do banco apelante, de forma que ao final a ação foi julgada improcedente, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação do agente financeiro, para o fim de julgar improcedente a ação de exigir contas e condenar a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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