Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE. EMENDA À EXORDIAL OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA.RECURSO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, com fundamento nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos dados necessários para validação da assinatura digital do contrato.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal consiste em verificar se a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, §2º, permite o uso de assinaturas eletrônicas sem certificação pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes ou por quem a elas seja oposto o documento. No entanto, para que a validade da assinatura eletrônica seja reconhecida, é imprescindível a comprovação de sua autenticidade, especialmente em contratos como a Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária.
3.2. No caso concreto, a parte apelante não apresentou documentos suficientes para validar a assinatura eletrônica do contrato anexado à exordial. A simples inclusão do contrato sem comprovação da autenticidade não atende às exigências legais.
3.3. O juízo de primeiro grau concedeu à parte autora prazo para emendar a inicial e regularizar o pedido, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, porém deixou ela transcorrer o prazo sem providenciar a devida regularização.
3.4. A jurisprudência recente deste Tribunal reafirma que, apesar de a certificação ICP-Brasil não ser obrigatória, é necessária a comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica, sob pena de indeferimento da petição inicial.
4. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
4.2. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica sem os elementos necessários à sua autenticação não é suficiente para instruir a petição inicial de ação de busca e apreensão, sendo justificável o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados:
- Código de Processo Civil, artigos 321,330, inciso I, e 485, inciso I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, artigo 10, §2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002305-36.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Gilberto Ferreira - J. 10.02.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004733-88.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Rel: Luiz Mateus de Lima - J. 21.10.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002421-02.2024.8.16.0001 - Rel.: Luciana Carneiro de Lara - J. 29.09.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038995-27.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 16.09.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003161-97.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 25.09.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005328-53.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.04.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a r. sentença (mov. 26.1 – Origem) que, na ação de busca e apreensão por ele proposta, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, com fulcro nos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por ausência dos dados necessários para validação da assinatura digital do contrato juntado a mov. 1.12. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 29.1 - origem), o apelante requer a reforma do decisum, defendendo a adequação da exordial.Para tanto, sustenta que, conforme o artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, são válidas as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes contratantes. Alega, outrossim, que a assinatura eletrônica, mesmo que realizada por meio eletrônico, é feita pessoalmente pelo financiado, uma vez que realizado reconhecimento facial ou digital.Salienta que, nos termos do artigo 11, §3°., da Lei nº 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos serão considerados originais para todos os efeitos legais. Colaciona jurisprudência que reconhece a validade de assinaturas eletrônicas sem certificação ICP-Brasil, conforme previsto na MP nº 2.200-2/2001.Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito. 3. Não houve apresentação de contrarrazões, eis que não formada a triangulação processual. 4. Na sequência, o processo foi remetido a esta Corte para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com esteio no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial. 3. Em análise ao conteúdo dos autos, tenho que a pretensão recursal não merece prosperar. 4. Como cediço, a norma que regulamenta a utilização da assinatura eletrônica e institui a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira [ICP-Brasil] é a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.Quanto à validade das assinaturas eletrônicas certificadas por entidades não vinculadas à ICP-Brasil, assim dispõe seu artigo 10, §2º, verbis: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.[...]§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. ” Assim, não há vedação legal para que contratos particulares – tal como a presente Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária – sejam eletronicamente subscritos através de instituições privadas não credenciadas pela ICP-Brasil, bastando que, nesses casos, seja “(...) admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.Portanto, a ausência de credenciamento perante a ICP-Brasil não torna, per se, inválido o documento apresentado. Não obstante, no caso concreto a parte autora, ora apelante, não acostou junto à exordial documentos que comprovem a validade da assinatura do contrato (Ref. mov. 1.12), limitando-se a colacionar contrato sem a devida demonstração da autenticidade da assinatura.Outrossim, ao ser intimada pelo Juízo a quo, conforme despacho de mov. 20.1, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil), “devendo juntar aos autos os dados necessários para validação da assinatura digital constante no contrato que embasa o pedido inicial, vez que não apresentados os dados indispensáveis para verificação inequívoca do signatário, tais como os dados para conferência da validade da assinatura digital perante a autoridade certificadora, impossibilitando, dessa forma, a verificação da assinatura digital do documento de seq. 1.12”, deixou a requerente de atender ao comando judicial.Nesse passo, sobreleva destacar que segundo entendimento dominante no âmbito desta Corte, a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.A título elucidativo, cito os seguintes precedentes desta Corte em casos semelhantes, verbis: “DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICADO DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso em face de sentença que indeferiu a petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida assinatura eletrônica sem certificado digital oposta em contrato eletrônico que lastreia ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, a assinatura não tem nenhum certificado, não sendo possível conferir sua autenticidade, de modo que não é possível dar prosseguimento à ação de busca e apreensão.IV. DISPOSITIVO4. Recurso de apelação conhecido e não provido".(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002305-36.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.02.2025)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA DIGITALMENTE. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADAS À ICP-BRASIL OU AUTORIDADE CADASTRADA NO ITI. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DESPROVIDO DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA IDENTIDADE E AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA RÉ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004733-88.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.10.2024)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC VEÍCULO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO EMITIDA POR ÓRGÃO COMPETENTE. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA COM A EMENDA À INICIAL.AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA (ICP-BRASIL). INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002421-02.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.09.2024)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE NÃO APRESENTOU OS REQUISITOS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE CONSTA NO DOCUMENTO. ASSINATURA DIGITAL QUE DEVE SEGUIR OS PARÂMETROS DE VALIDADE DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL. INCIDÊNCIA DO ART. 10, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001, E ART. 1º, DA LEI Nº 11.419/2006. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CADASTRO JUNTO À ICP-BRASIL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003161-97.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 25.09.2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO E CONTRATO ASSINADOS DIGITALMENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR QUE A ASSINATURA ELETRÔNICA FOI EMITIDA PELO ICP-BRASIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, §2°, DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.200-2/2001. NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPROVAR REQUISITOS MÍNIMOS PARA VERIFICAÇÃO DA VALIDADE E DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038995-27.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.09.2024) Diante dessas premissas, forçoso concluir pelo acerto da r. sentença, porquanto a assinatura, na forma em que apresentada, não se mostra suficientemente carreada com os dados necessários para a verificação inequívoca da assinatura da contratante apelada.Destarte, resta desprovido o apelo. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação.
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