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Processo:
0005328-53.2024.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE. EMENDA À EXORDIAL OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, com fundamento nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos dados necessários para validação da assinatura digital do contrato. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, §2º, permite o uso de assinaturas eletrônicas sem certificação pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes ou por quem a elas seja oposto o documento. No entanto, para que a validade da assinatura eletrônica seja reconhecida, é imprescindível a comprovação de sua autenticidade, especialmente em contratos como a Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária. 3.2. No caso concreto, a parte apelante não apresentou documentos suficientes para validar a assinatura eletrônica do contrato anexado à exordial. A simples inclusão do contrato sem comprovação da autenticidade não atende às exigências legais. 3.3. O juízo de primeiro grau concedeu à parte autora prazo para emendar a inicial e regularizar o pedido, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, porém deixou ela transcorrer o prazo sem providenciar a devida regularização. 3.4. A jurisprudência recente deste Tribunal reafirma que, apesar de a certificação ICP-Brasil não ser obrigatória, é necessária a comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica sem os elementos necessários à sua autenticação não é suficiente para instruir a petição inicial de ação de busca e apreensão, sendo justificável o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, artigos 321,330, inciso I, e 485, inciso I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, artigo 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002305-36.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Gilberto Ferreira - J. 10.02.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004733-88.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Rel: Luiz Mateus de Lima - J. 21.10.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002421-02.2024.8.16.0001 - Rel.: Luciana Carneiro de Lara - J. 29.09.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038995-27.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 16.09.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003161-97.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 25.09.2024.