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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Do Relatório.
Trata-se de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da sentença que julgou procedente em parte a denúncia oferecida e absolveu Igor Trizote Francisco da imputação do crime previsto no 33, “caput”, da Lei Federal nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e condenou João Felipe Bernardo Rezende nas sanções do artigo 28 da Lei Federal nº 11.343/06, aplicando-lhe advertência (mov. 273.1). Faz-se mister trazer à colação, neste ínterim, os fatos tais como narrados na peça de denúncia (mov. 22.1 – autos de origem): Em 20/02/2024, por volta das 21h, em via pública, nas imediações da Avenida Natael Emerenciano Junior, 413, em São João do Ivaí/PR, os denunciados IGOR TRIZOTE FRANCISCO e JOÃO FELIPE BERNARDO REZENDE, com consciência, vontade, unidade de desígnios e comunhão de esforços, para fins de traficância, traziam consigo, no interior do veículo automotor FIAT UNO, placas DRC-7998, 35,9 g de substância vulgarmente conhecido por “maconha”, fracionadas e acondicionadas em duas sacolas plásticas, substância esta capaz de causar dependência física e/ ou psíquica e cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria SVS 344/98, além de R$ 772 em cédulas diversas (cf. APF, mov. 1.4; BO 2024/223541, mov. 1.15; depoimento dos policiais militares, mov. 1.5/1.8; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.16; Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.18; imagens das drogas apreendidas, dinheiro e veículo, mov. 1.24/1.30).
Inconformado com o decisum, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente recurso de apelação (mov. 292.1), pugnando pela reforma integral da sentença para que ambos os apelados, Igor Trizote Francisco e João Felipe Bernardo Rezende, sejam condenados nas sanções do artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06. Em suas razões recursais, o Parquet sustentou a suficiência das provas de materialidade e autoria, destacando os depoimentos dos policiais militares, a forma de acondicionamento da droga (fracionada e camuflada em meio a tapetes), a apreensão de dinheiro em espécie e, principalmente, o conteúdo das conversas extraídas dos aparelhos celulares dos réus, que, em sua visão, evidenciariam a prática do tráfico ilícito de drogas. Adicionalmente, o Ministério Público enfatizou a condenação anterior do apelado João Felipe pelo crime de tráfico de drogas, o que, somado às circunstâncias do caso concreto, comprovaria a traficância. Os apelados apresentaram contrarrazões de forma conjunta, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 304.1 – autos de origem). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Murillo José Digiácomo, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (mov. 14.1 – TJPR). É o relatório.
II – Do Voto e sua Fundamentação. 1 – Da Admissibilidade Recursal. O apelo merece conhecimento por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que a leitura da intimação da sentença se deu em 10.02.2025 (mov. 291, ação penal) e o recurso foi interposto na mesma data. 2 – Fundamentação. A pretensão recursal do Ministério Público busca a reforma da sentença para condenar ambos os apelados, Igor Trizote Francisco e João Felipe Bernardo Rezende, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06. Fazendo-se uma análise aprofundada do conjunto probatório, cotejando-se a prova oral com os demais elementos de prova, inclusive com o conteúdo extraído dos aparelhos celulares dos acusados, conclui-se que o recurso não comporta provimento. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência nº 2024/223541 (mov. 1.15), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.18), do Laudo Pericial nº 21.814/2024 (mov. 185.2), do Laudo Pericial nº 27.759/2024 (mov. 226.1), e do Relatório de Análise de Informações e Identificação de Dados/Conteúdo em Aparelho de Telefonia Celular (mov. 243.1). Tais documentos atestam a apreensão de 35,9 gramas de substância análoga à maconha, fracionada e acondicionada em duas sacolas plásticas, além de R$ 772,00 em cédulas diversas, encontrados no interior do veículo Fiat UNO, placas DRC-7998, em que se encontravam os acusados. A controvérsia reside, portanto, na autoria delitiva e na destinação da droga, ou seja, se a substância se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, e qual o grau de envolvimento de cada um dos acusados. Para uma compreensão completa dos fatos, é fundamental transcrever e analisar os depoimentos colhidos em Juízo, que constituem a base da prova oral, o que se faz de acordo com a transcrição realizada na r. sentença. O Policial Militar Allan Ginu Schott de Souza, ouvido em Juízo (mov. 138.2), relatou que: a equipe estava em patrulhamento em São João do Ivaí, momento em que avistaram um veículo carregado, aparentemente com tapetes; realizaram a abordagem e os indivíduos disseram que não estavam carregando nada de ilícito; disseram que vendiam tapetes e panos de prato; após buscas pelo veículo, encontraram entorpecentes em meio aos tapetes; também localizaram dinheiro em espécie próximo ao local das drogas; a droga estava fracionada e a princípio era para venda; os entorpecentes estavam escondidos em meio aos tapetes; havia muitos tapetes dentro do veículo; eles disseram que o dinheiro era proveniente das vendas de tapetes, porém estava localizado próximo aos entorpecentes." O depoimento do policial é coeso e harmônico com o prestado por ele na fase extrajudicial (mov. 1.5) e com a versão prestada pelo policial Leandro Augusto Manchini (mov. 1.7), e com o que consta no Boletim de Ocorrência (mov. 1.15), que descreve a abordagem do veículo Fiat UNO, a aceleração brusca ao avistar a viatura, a localização da maconha fracionada (35,9g) e R$ 772,00 em notas diversas, camuflados em meio aos tapetes. A testemunha policial expressou sua convicção de que a droga seria destinada à venda, baseando-se no fracionamento e na ocultação. Em seus interrogatórios judiciais, os acusados apresentaram versões que negam a traficância. O apelado Igor Trizote Francisco, interrogado na fase judicial (mov. 138.3), negou a prática do crime e a ciência sobre a droga, afirmando que: "não tinha ciência das drogas, apenas do dinheiro que era seu; o veículo era do primo de João; trabalhava junto com João vendendo tapetes; a maconha era de João; sabia que João era usuário de maconha; não sabe onde ele comprou o entorpecente." Por sua vez, o apelado João Felipe Bernardo Rezende, também interrogado em Juízo (mov. 138.4), negou a prática do crime e a ciência sobre a droga, declarando que:"comprou cerca de R$ 60,00 (sessenta reais) de maconha para seu uso; o dinheiro apreendido era de Igor, que ele ganhou vendendo tapetes; comprou a maconha em um bairro em Maringá; já fumou algumas vezes na frente de Igor; consumiria a maconha em no máximo uma semana." Trata-se, em essência, da prova oral obtida sob o crivo do contraditório. Conforme bem ponderado pelo magistrado sentenciante e pela douta Procuradoria de Justiça no r. parecer (mov. 14.1 - TJPR), o conjunto probatório amealhado aos autos, embora demonstre a apreensão da substância entorpecente no veículo em que estavam os acusados, não se revela suficientemente robusto para comprovar, de forma indene de dúvidas, a destinação da droga ao tráfico ilícito, de modo que a manutenção da sentença absolutória para Igor e desclassificatória para João Felipe é, portanto, medida que se impõe. É cediço que os depoimentos de policiais que participaram da prisão em flagrante são válidos e podem embasar um decreto condenatório, desde que harmônicos e corroborados por outros elementos de prova. No caso em tela, o depoimento judicial do policial militar Allan Ginu Schott de Souza, embora descreva as circunstâncias da abordagem e da apreensão da droga, não traz elementos concretos que apontem inequivocamente para a traficância. A afirmação do agente de que a droga "a princípio era para venda" constitui mera suposição diante das circunstâncias da apreensão do entorpecente. As alegações do Ministério Público, em seu apelo, de que as circunstâncias da apreensão (droga fracionada, camuflada entre tapetes, dinheiro próximo) seriam suficientes para caracterizar o tráfico, não se sustentam isoladamente. A forma como a droga estava acondicionada (fracionada em duas sacolas) e a presença de dinheiro em espécie (R$ 772,00) são indícios que, como já mencionado, não bastam, por si sós, para caracterizar o tráfico. A droga escondida entre tapetes sugere tentativa de evitar fiscalização, mas não é exclusiva de traficantes, podendo ser usada por consumidores para evitar flagrantes. A justificativa apresentada pela defesa para a presença do dinheiro – a atividade lícita de venda de tapetes exercida pelos acusados – encontra respaldo probatório robusto. Conforme destacado na sentença, o próprio relatório de análise do celular do apelado Igor (mov. 243.1) confirmou essa atividade, identificando diversas menções, áudios, vídeos e comprovantes bancários relacionados à venda de tapetes, e não ao tráfico. A existência de uma atividade comercial lícita comprovada nos autos oferece uma explicação alternativa e plausível para a posse do dinheiro, minando a presunção de que este seria fruto do tráfico. A alegação ministerial de que seria incoerente esconder dinheiro lícito não passa de conjectura, pois diversas razões poderiam levar alguém a guardar dinheiro de forma não ostensiva durante uma viagem, sobretudo questões de segurança. Impende destacar, em relação ao apelado Igor Trizote Francisco, que o Ministério Público, em suas razões recursais, destacou que no aparelho celular de Igor foram encontrados áudios e conversas que poderiam indicar seu envolvimento com o tráfico. Especificamente, foi mencionado que, no dia 19.01.2024, cerca de um mês antes da prisão em flagrante, Igor enviou um áudio para sua esposa dizendo: "Aí mor, a vida de traficante" (mov. 243.7). Em outra ocasião, a esposa de Igor relatou e encaminhou áudios de sua mãe, dizendo que ela a teria chamado de "mulher de traficante" (movs. 243.8 e 243.9). Contudo, o Relatório de Análise de Informações e Identificação de Dados/Conteúdo em Aparelho de Telefonia Celular (mov. 243.1) aponta que os elementos obtidos no aparelho celular não indicavam a traficância, destacando-se que, embora houvesse aplicativos de banco no celular de Igor, os comprovantes bancários identificados estavam relacionados à venda de tapetes, não sendo identificada nenhuma transferência associada à traficância. O relatório policial, conforme transcrito na sentença (mov. 273.1, p. 5), concluiu que "no caso de IGOR, não há evidência de envolvimento de outras pessoas com o crime de tráfico de drogas". A sentença, ao analisar os diálogos extraídos do aparelho celular de Igor, ponderou que, "ainda que possa demonstrar algum envolvimento com a mercancia de entorpecentes, pois, sua esposa estava sendo intitulada por determinada pessoa como 'mulher de traficante' não é suficiente para demonstrar que de fato o réu exercia o tráfico de drogas. Além disso, os comprovantes bancários demonstram que eram oriundos da venda de tapetes." Ademais, a prova se mostra insuficiente para vincular a propriedade da droga apreendida ao apelado Igor. O acusado negou ter ciência da droga, enquanto o acusado João Felipe assumiu a propriedade da substância. O policial Allan Ginu Schott de Souza não vinculou Igor diretamente à droga, apenas relatou que o material estava no veículo. Embora os áudios e conversas no celular do acusado Igor possam levantar suspeitas sobre um possível envolvimento genérico com a traficância em algum momento, eles não estabelecem um vínculo seguro e direto com a droga de 35,9g de maconha apreendida na data dos fatos, nem com a finalidade de sua destinação a terceiros ou de comercialização pelo acusado naquele contexto específico. A ausência de outros elementos concretos, como anotações de vendas, contatos de usuários ou fornecedores, ou transações financeiras ligadas ao tráfico no celular do acusado Igor, corrobora a fragilidade da prova quanto à sua participação no tráfico, sobretudo daquela droga específica cuja propriedade foi assumida pelo acusado João Felipe. A mera existência de indícios de uma possível traficância em um período anterior ou em um contexto mais amplo, sem uma ligação direta com o fato em questão, não é suficiente para afastar a presunção de inocência e embasar uma condenação. Assim, em exame aos elementos de prova colhidos, a absolvição deve ser mantida no tocante ao apelado Igor. Não há nos autos qualquer prova concreta que o vincule à posse ou à destinação da droga. Sua presença no veículo como passageiro, por si só, não configura participação no delito imputado. O réu negou ter ciência da existência do entorpecente, versão esta que não foi infirmada por nenhuma prova produzida pela acusação, enquanto o apelado João Felipe assumiu sozinho a propriedade da droga apreendida no veículo. O relatório de análise de seu celular reforçou sua atividade lícita de venda de tapetes e não trouxe elementos que o ligassem de forma segura ao tráfico. Deste modo, a ausência de provas da autoria impõe a manutenção da absolvição, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Da mesma forma, as conversas em que terceiros pedem drogas ao apelado João Felipe ou em que este indica fornecedores são mais compatíveis, no caso concreto, com a dinâmica de usuários do que com a de um traficante, conforme bem apontado pela Procuradoria de Justiça. A própria conversa entre os apelados Igor e João Felipe, citada pelo Ministério Público, onde João Felipe diz ter vendido parte da droga para "Tony", é isolada e não permite concluir, com a certeza necessária, a prática do tráfico, e, sobretudo, que a droga apreendida com o acusado no veículo seria destinada a terceiros. Conforme conclusão do relatório policial (mov. 243.1), em relação ao acusado João Felipe, “há conversas de terceiros solicitando a compra de entorpecentes a JOÃO FELIPE, entretanto sem qualquer venda efetivamente verificada. Muito embora o mesmo manifeste que “não mexo com essas coisas”, é possível verificar que João, por algumas vezes, quando viajava para vender tapetes, trazia drogas para amigos e conhecidos, os quais “raxam” os entorpecentes, entretanto não de forma corriqueira e nem em grande quantidade”. As mensagens de terceiros solicitando drogas sugerem que João Felipe era conhecido como possível fornecedor, mas sua negativa em vender e a indicação de outros traficantes ("Reinaldo Silva" e "4i20 Bologa") reforçam a tese de que ele atuava como usuário, não como vendedor. A conversa com Luan Írio Machado Bonfim indica compra de drogas por João Felipe, corroborando sua confissão de uso pessoal. A ausência de registros de vendas, imagens de porcionamento ou áudios claros sobre comercialização enfraquece a tese de tráfico. O argumento de que a condição de usuário não exclui a de traficante é verdadeiro, porém, no caso concreto, as provas apontam preponderantemente para a condição de usuário de João Felipe, sem demonstração cabal de que a droga aprendida no veículo seria destinada a terceiros. Inclusive, a condenação anterior de João Felipe por tráfico (autos 0000041-14.2021.8.16.0097), embora seja um dado relevante, não pode servir como fundamento principal para a condenação neste processo, sob pena de configurar direito penal do autor. A análise deve se ater aos fatos e provas específicos destes autos, os quais se mostraram insuficientes para comprovar a traficância. Portanto, a desclassificação da conduta imputada ao acusado João Felipe para o artigo 28 da Lei de Drogas deve ser mantida. O apelado confessou a posse da maconha, alegando ser para consumo próprio. A quantidade apreendida (35,9g) não se mostra exacerbada. A análise de seu celular, embora indique seu envolvimento com o mundo das drogas como usuário e eventual intermediário entre amigos e fornecedores, não demonstrou atos concretos de venda ou negociação que indicasse que a droga apreendida em sua posse na data dos fatos seria destinada a terceiros, o que, aliado à sua confissão de uso, torna a desclassificação a medida mais justa e adequada ao quadro probatório. Outro não foi o entendimento do Eminente Procurador de Justiça Murillo José Digiácomo, após detida análise do conjunto probatório, pronunciando-se pela manutenção da sentença (mov. 14.1 – TJPR): Vale o registro que não havia denúncias anônimas prévias ou qualquer acompanhamento policial que indicasse estarem os recorrentes traficando maconha.Outrossim, há elementos que indicam que os mesmos praticavam atividade lícita de vender tapetes e panos de prato.Periciados os aparelhos celulares, nada se constatou indicando tráfico de drogas.Os relatórios (mov. 243) trazem apenas conversas banais, irrelevantes, sobre consumo de drogas.(...)A quantidade de drogas apreendida - 40g (quarenta gramas) de maconha - não é indicativo eficaz de traficância, conforme restou balizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 506: “4. Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito”.Assim, em razão da análise da pequena quantidade de drogas, combinada com a ausência de outros elementos caracterizadores do tráfico, parece-nos acertada a decisão do d. Juízo recorrido. (MPPR, 3ª Procuradoria Criminal da PGJ, Apelação criminal n. 0000305-43.2024.8.16.0156, Procurador de Justiça Murillo José Digiácomo, pronunciamento de 11.03.2025, mov. 14.1)
Diante de todo o exposto, verifica-se que o Ministério Público não logrou êxito em produzir provas suficientes e inequívocas para sustentar a condenação de Igor Trizote Francisco e João Felipe Bernardo Rezende pelo crime de tráfico de drogas. O conjunto probatório revela-se frágil quanto à destinação da substância apreendida e de propriedade do acusado João Felipe e quanto à participação do acusado Igor. Nesse cenário de dúvida razoável, a aplicação do princípio in dubio pro reo é imperativa, devendo a r. sentença ser mantida em sua integralidade. Passando-se as coisas desta maneira, nega-se provimento ao apelo manejado pelo Órgão ministerial, mantendo-se a sentença recorrida que absolveu Igor Trizote Francisco e desclassificou a conduta de João Felipe Bernardo Rezende para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06). 3 - Conclusão.Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, nos termos da fundamentação.
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