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Processo:
0000305-43.2024.8.16.0156
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jose americo penteado de carvalho
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’ DA LEI N° 11.343, DE 23.08.2006. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - APELADO 1) E ABSOLUTÓRIA (APELADO 2). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE AMBOS OS APELADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. ACUSADO (APELADO 1) QUE ASSUMIU A PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO PARA TERCEIROS DA DROGA APREENDIDA (35,9 GRAMAS DE MACONHA). DEPOIMENTOS POLICIAIS QUE, EMBORA VÁLIDOS, NÃO SÃO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS ROBUSTOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA. RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR QUE NÃO CONFIRMA COM SEGURANÇA A ATIVIDADE DE TRÁFICO, APONTANDO INDÍCIOS DE USO E ATIVIDADE LÍCITA EXERCIDA PELOS APELADOS A JUSTIFICAR A APREENSÃO DE VALORES EM ESPÉCIE (VENDA DE TAPETES). QUANTIDADE DE DROGA COMPATÍVEL COM O USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO APELADO 2 E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO QUANTO AO APELADO 1. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. II) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. No Processo Penal, a condenação exige firmeza da demonstração do fato e de sua dinâmica, para além da firmeza de sua descrição. Se os elementos de prova produzidos nos autos não são capazes de imputar, com a certeza necessária, a prática delitiva narrada na exordial acusatória, escorreita a sentença proclamada em primeiro grau, uma vez que há dúvida razoável sobre a autoria delitiva em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes.2. Verificando-se que a prova se mostra insuficiente para vincular a propriedade da droga apreendida ao apelado 2, que negou ter ciência do entorpecente localizado no veículo, enquanto o apelado 1 assumiu a propriedade da substância, e constatando-se que o conteúdo obtido no aparelho celular do apelado 2 não comprova vínculo com a droga apreendida na data dos fatos (35,9g de maconha), há que ser mantida a absolvição, diante da insuficiência probatória.3. Constatando-se, ainda, que o apelado 1 confessou a posse da droga, cuja quantidade que se mostra compatível com a alegação de consumo próprio (35,9g de maconha), e que o conteúdo obtido em seu aparelho celular, embora sugira suposto envolvimento com entorpecentes, preponderantemente na condição de usuário, não traz elementos concretos a indicar que a droga aprendida na data dos fatos seria destinada a terceiros, há que manter a desclassificação operada na sentença.4. Diante de um quadro probatório insuficiente e dúbio quanto à finalidade da droga e à participação de um dos réus, impõe-se a manutenção da sentença absolutória e desclassificatória, em observância ao princípio in dubio pro reo5. Recurso conhecido e desprovido.