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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo réu e pelos denunciados contra a r. Sentença de mov. 352.1, prolatada nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória” nº 0016657-41.2020.8.16.0019, que julgou procedentes os pedidos iniciais e procedente a denunciação da lide. Inconformado o réu interpôs a Apelação Cível I (mov. 357.1), sustentando, em síntese, que não possui responsabilidade pelos danos reconhecidos na Sentença, afirmando que o laudo pericial teria indicado que os problemas estruturais decorrem de falhas construtivas atribuíveis à empresa responsável pela obra. Argumenta que não há comprovação do nexo causal entre os alegados vazamentos e os prejuízos suportados pela autora, razão pela qual requer a reforma integral do julgado. Aduz, ainda, a desproporcionalidade dos valores fixados a título de danos materiais e morais, destacando que o montante arbitrado para os danos morais teria superado o valor pleiteado na inicial, configurando decisão ultra petita. Defende também a aplicação do INPC como índice de correção monetária, por entender que melhor refletiria a desvalorização da moeda. Insurge-se contra o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, reputando-o excessivo diante da existência de lide secundária e da responsabilidade que atribui exclusivamente à construtora. Por fim, sustenta a incorreta atribuição de responsabilidade na denunciação da lide, afirmando que eventuais vícios construtivos deveriam ser suportados apenas pelos denunciados. Requer o provimento do recurso para a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios, a adequação dos índices de correção e a readequação da distribuição da sucumbência. Intimada, a autora/apelada apresentou Contrarrazões (mov. 361.1), defendendo a manutenção integral da Sentença. Sustentou que as provas produzidas, especialmente o laudo pericial, demonstram que o esgoto proveniente do condomínio efetivamente alcança o imóvel, sendo essa a causa das infiltrações, danos estruturais e demais prejuízos reconhecidos no decisum. Ressaltou que a perícia identificou o fluxo de dejetos do prédio em direção à residência, bem como a gravidade das avarias estruturais no local. Argumentou que os danos materiais e morais estão devidamente comprovados e que o condomínio permanece sem adotar as providências necessárias para cessar o problema, reforçando a responsabilidade que lhe foi atribuída. Defendeu, ainda, que a condenação em custas e honorários deve ser mantida, pois o réu teria dado causa à demanda. Ao final, requereu o desprovimento da Apelação Cível I, com a consequente preservação da Sentença. Inconformados, os denunciados interpuseram a Apelação Cível II (mov. 364.1), sustentando, em síntese, que a Sentença não teria considerado adequadamente as provas produzidas. Alegaram que tanto a autora quanto o condomínio/réu teriam sido omissos na comunicação dos problemas estruturais, o que teria contribuído para o agravamento dos danos. Defenderam que o condomínio/réu possuía ciência do defeito há muitos anos, deixou de realizar a manutenção necessária e não notificou os construtores, fato que, segundo afirmam, afastaria ou mitigaria a responsabilidade destes. Aduziram, ainda, que a obra foi entregue há mais de 16 anos, sem registros de reclamação à época, e que intervenções posteriores realizadas pelo condomínio/réu inviabilizariam a atribuição de responsabilidade técnica aos apelantes. Sustentaram a inexistência de vícios ocultos e a ocorrência de prescrição ou decadência, diante do lapso temporal entre o conhecimento dos fatos e o ajuizamento da ação. No tocante aos danos morais, afirmaram que não estariam configurados, pois não teria havido conduta ilícita atribuível aos construtores, além de argumentarem que o valor fixado seria desproporcional e superior ao pedido inicial, caracterizando decisão extra petita. Requereram, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, com a reforma integral da Sentença, afastando-se a condenação, ou, alternativamente, pela redução da indenização e pela condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Intimada, a autora/apelada apresentou Contrarrazões (mov. 365.1) defendendo a manutenção integral da Sentença. Sustentou que os danos verificados em seu imóvel decorrem de falha estrutural oriunda da construção do edifício vizinho, imputando responsabilidade direta aos apelantes. Afirmou que laudo pericial e demais provas documentais demonstram a origem do problema e a persistência do lançamento de esgoto no interior de sua residência, circunstância que justificaria a condenação por danos materiais, morais e a obrigação de fazer. Aduziu que os apelantes teriam se mantido inertes mesmo após a Sentença e que os prejuízos à habitabilidade do imóvel estariam devidamente comprovados. Defendeu que o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a alegação de decisão extra petita. Por fim, requereu o desprovimento da Apelação Cível II e a manutenção da Sentença em todos os seus termos. Em sede recursal, o Patrono da autora/apelada protocolou petição (mov. 30.1-TJ) noticiando supostos constrangimentos que estariam sendo praticados pelo síndico do condomínio réu após a prolação da Sentença. Relatou que o referido síndico teria comparecido reiteradamente à residência da autora, solicitando acesso ao imóvel e apresentando documentos para assinatura. Aduziu, ainda, que o síndico teria procurado, de forma insistente, o endereço profissional e residencial dele (advogado da autora), ocasionando incômodos à sua família. Informou que, diante desses fatos, a autora não teria condições de se reunir com a parte requerida e não possuiria interesse em acordo. Acrescentou que a insistência dos réus na realização de nova perícia constituiria medida meramente protelatória. Ao final, requereu que a parte ré fosse intimada a cessar os alegados comportamentos e reiterou a gravidade da situação enfrentada pela autora. Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer), conheço dos recursos. Na origem, a r. Sentença (mov. 352.1) julgou procedentes os pedidos iniciais e procedente a denunciação da lide, sob os seguintes fundamentos: “[...] II - FUNDAMENTAÇÃO DA LIDE PRINCIPAL
[...] PREJUDICIAL DE MÉRITO
Sustentam os denunciados, construtores do edifício vizinho ao imóvel em que reside a autora, que não respondem mais pelos vícios construtivos do imóvel por eles construído, já que a entrega da obra ocorreu em meados de 2007 e a presente ação foi ajuizada somete em junho de 2020. Assim, considerando o prazo previsto no art. 618 do CPC, de cinco anos, a autora já teria decaído do direito de pleitear a responsabilidade dos ora denunciados. Ainda, relataram os denunciados que a autora tinha ciência dos vazamentos desde meados de 2008, quando chamou, por três vezes, a empresa Martins Engenharia, a qual constatou que os problemas eram do imóvel vizinho; contudo, jamais teriam sido contatados pela autora ou pelo Condomínio réu para sanar qualquer problema. Pois bem.
Para análise da prejudicial de mérito importante atentar-se ao laudo pericial produzido em sede de produção antecipada de provas, juntado no ev. 108.1. Em que pese a parte ré não tenha colacionado documentos nos autos que demonstrem a alegada ciência da parte autora acerca dos problemas advindos da construção do imóvel vizinho, construído pelos denunciados, o laudo pericial traz informações relevantes neste ponto.
Em reposta ao quesito 12, foi mencionado que a autora confirmou que foi chamada a empresa Martins Engenharia, na época, por três vezes, para detectar a causa da infiltração, tendo sido contatado que o problema era no imóvel da parte ré: 12.Se em algum momento a Sanepar foi requisitada. Em caso positivo, após o comparecimento da mesma o problema cessou?
R: Não. Foi informado pela autora que a empresa Martins Engenharia foi requisitada na época, três vezes, a fim de detectar a causa da infiltração, utilizaram aparelhos de escuta no imóvel da autora, constataram que não havia vazamentos no imóvel da autora e alegaram que o problema estava no imóvel do réu. (grifei e destaquei). Ainda, no relato da perita sobre as informações colhidas na ocasião da perícia, assim informou: Arguiram que após dois anos e meio da entrega da obra do imóvel da requerida, iniciaram-se os problemas de infiltração no porão da residência da autora, o síndico foi alertado e esteve no imóvel. A empresa Martins Engenharia também esteve no local, solicitada por três vezes, para identificar se havia algum vazamento na residência da autora, o fato foi descartado e indicado que o problema estava ocorrendo no imóvel do réu, bem como constatado que as águas pluviais do condomínio não estavam saindo para a rua. Destaque-se que foi afirmado pela parte ré que a entrega da obra do edifício se deu em meados de 2007. Há prova de que o Condomínio foi constituído em 13/11/2006, conforme Convenção de Condomínio juntada no ev. 59.2.
A perícia também mencionou que o habite-se do Condomínio réu se deu em 13/09/2006: “O referido imóvel foi adquirido pela autora, Clairi Aparecida da Silveira, no início de 2006. O mesmo encontra-se em cota inferior ao do vizinho de divisa lateral direita, imóvel do réu, Condomínio Edifício Saint Antoine, com data de habite-se em 13 de setembro de 2006.” A perícia apurou no momento da vistoria, segundo relato da própria autora, que os problemas com infiltração no porão da residência da autora iniciaram cerca de dois anos e meio após a entrega da obra do réu, ou seja, se a obra foi concluída por volta de setembro de 2006, tem-se que a constatação, pela autora, dos problemas, iniciou-se em torno de janeiro de 2009.
Não obstante, a parte ré defende que desde meados de 2008 a ré já havia chamado a empresa Martins Engenharia para avaliar os problemas e constatar a origem.
Contudo, partindo-se da premissa de que houve confissão da autora, no momento da perícia, de que os problemas foram constatados dois anos e meio após a entrega da obra da parte ré, considera-se como início do prazo a data de fevereiro de 2009.
Ressalte-se que a própria autora confirmou que teve conhecimento que os problemas decorriam das falhas na construção do imóvel vizinho quando a empresa Martins Engenharia esteve no local e constatou tal fato.
Embora não se possa precisar a data em que a empresa foi ao local fazer a vistoria, não se pode deixar de considerar que a própria autora afirmou que teve conhecimento da origem do problema ser da construção do imóvel vizinho, pois afirmou isso na perícia, dizendo que após dois anos e meio da entrega da obra começaram os problemas de infiltração e que alertou o Síndico da parte ré, o qual esteve no local.
A presente ação trata-se de obrigação de fazer para correção dos vícios construtivos no imóvel da ré, causadores dos danos no imóvel da autora, e consertos dos danos causados no imóvel da autora cumulado com indenização por danos morais.
Frise-se que não é aplicável o prazo de garantia contido no art. 618 do C.C., já que se trata de hipótese de relação jurídica havida entre o empreiteiro e o dono da obra, o que difere do caso dos autos. [...] Em que pese o prazo da reparação civil seja de três anos (art. 206, §3º do C.C) e de que haja entendimento de que também é aplicável o prazo decenal por envolver direito subjetivo da parte, fato é que, no caso dos autos, os danos decorrentes dos alegados vícios construtivos do imóvel da parte ré são contínuos e duradouros, tanto é que, mesmo que se considere que a autora teve ciência dos danos e da causa deles a partir de 2009, até o presente momento os prejuízos advindos dos problemas atribuídos à obra do imóvel da parte ré perduram. Vejamos que o laudo pericial foi realizado 01/12/2020 e há evidências de que os problemas de vazamento de água continuam (vídeo anexado no ev. 197.3, em março de 2022).
Dessa forma, tratando-se de danos contínuos, não há que se falar em prescrição do direito da parte, pois há renovação do início da contagem do prazo enquanto persistirem os danos. [...] Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. MÉRITO As pretensões da parte autora, de obrigação e fazer e de indenização danos morais, estão calcadas na alegação de que o imóvel construído pela parte ré possui vícios na construção, que acarretam no vazamento do esgoto e dejetos na residência da autora, causando infiltrações e umidade, além de causar risco de desabamento ao imóvel, fatos estes que lhe causam danos morais.
Em contrapartida, a parte ré argumentou que inexiste responsabilidade pelos problemas relatados, os quais são de responsabilidade exclusiva dos construtores do imóvel, denunciados à lide, além de ter impugnado a pretensão indenizatória. Já os denunciados, construtores do imóvel da parte ré, sustentam que há falta de manutenção pelo réu, denunciante, e que que não foram contatados pelas partes para realizar os reparos, impugnando também a indenização pretendida.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe a parte autora a prova dos elementos essenciais para a caracterização do ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil, a fim de gerar a pretendida responsabilidade.
Em tema de responsabilidade civil, oportuna é a lição de Maria Helena Diniz quanto aos requisitos do artigo 186 do Código Civil: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RT 443 /143, 450/65, 494/35, 372/323, 440/74, 438/109, 440 /95, 477/111 e 470/241);
b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato (RT 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 490/94, 507/95 e 201, 509 /69, 481/82 e 88, 478/92, 470/241, 469/236, 477/79 e 457/189; RTJ 39/38 e 41/844); e
c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RT 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 460/84”. Via de consequência, são requisitos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil: a) o ato culposo do agente; b) o dano da vítima c) o nexo causal entre o ato culposo e o dano. a) da culpa
No que pertine à culpa, tem-se que, em sentido amplo, o ato culposo é estabelecido pelo artigo 186 do CC:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E a culpa em sentido estrito pode se dar através de imprudência, imperícia ou negligência. Imprudência consiste na ação precipitada, desponderada, irrefletida, na qual não procura o agente evitar um resultado previsível. Ocorre por meio de atitude ativa (comissiva), praticada quando o agente toma atitudes não justificadas, sem usar de nenhuma cautela.
Imperícia é a inabilidade, a ignorância, a falta de conhecimento ou técnica profissional, revelando-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano por falta de conhecimento acerca da imaestria da arte, profissão ou encargo.
Por fim, negligência é a desatenção, a incúria, a inércia, o descaso, a desídia, a falta de cuidado capaz de gerar responsabilidade com culpa. Pela negligência, a culpa equivale a uma conduta passiva (omissiva).
Em sede de produção antecipada de provas foi realizada perícia a fim de se constar a gravidade e origem dos danos relatados pela autora.
A prova pericial demonstrou que há vazamento da rede de esgoto do Edifício do Condomínio réu que sai na parede do imóvel da autora, conforme vejamos: 7. Esta infiltração ou vazamento é decorrente de tubulação de esgoto, de caixa de gordura, de tubulação de água potável, de infiltração de água da chuva, ou tem alguma outra origem? Explique.
R: Sim. A atual caixa de esgoto do imóvel do réu possui vazamento e está infiltrando no imóvel da autora, vide relatório deste laudo pericial
10.Esta infiltração ou vazamento é constante, ou esporádica?
R: A infiltração é constante.
12.Esta infiltração ou vazamento está adentrando nas paredes, no interior da casa e nos alicerces da casa da Autora?
R: Sim. Parte da estrutura no porão do imóvel da autora, o piso da residência e as paredes do porão estão comprometidas. Ainda, na perícia se asseverou que há risco de desabamento de parte do imóvel e que os problemas decorrem de falha na construção e de falta de manutenção, conforme a seguir transcrito: 13.Esta infiltração ou vazamento compromete os alicerces e bases estruturais da casa da Autora?
R: Sim. Vide relatório deste laudo pericial.
14.Existe a possibilidade da casa da Autora desabar?
R: Sim. No estágio em que se verificou no dia da vistoria, existe risco de desmoronamento parcial, pois o piso do depósito /despensa encontra-se em risco iminente. Cabe ressaltar que foi avisado durante a vistoria e a proprietária informou que não está mais utilizando aquele cômodo (depósito/despensa). Na sala da residência existe o risco também, devido início de afundamento do piso e por estar com as vigas da estrutura do assoalho, deterioradas.
19.Em sendo o vazamento originário do imóvel da ré, este problema se refere a que tipo de problemas?
Problemas na Construçao, falta de manutenção ou ligação do esgoto com a Sanepar? R: São problemas na construção, agravados pela falta de manutenção. Pois foi verificado a falha na drenagem, irregularidade na caixa de esgoto do edifício, bem como a ausência de caixa de gordura e o despejo das águas de ralos externos e tanque descoberto na mesma caixa. A conclusão da perícia foi a seguinte: “Conclui-se que o vazamento é proveniente da atual caixa de esgoto do prédio e que os danos devem ser reparados o mais breve possível, acompanhado por profissional técnico devidamente habilitado, com ART, conforme normas técnicas e norma regulamentadora NR-18.
No entender desta signatária, devido ao tempo em que o vazamento está ocorrendo, se faz necessária a verificação por um especialista geotécnico, para estudo das alterações na capacidade de suporte do solo que podem resultar em recalques diferenciais na estrutura do prédio.
As irregularidades encontradas devem ser sanadas, uma vez que há risco iminente de desabamento parcial do piso no imóvel da autora.” Destaque-se que apesar de a denunciação à lide ter sido deferida após a realização da prova pericial, foi oportunizado à parte denunciada se manifestar sobre o laudo pericial, não tendo a parte impugnado a perícia, conforme manifestação de ev. 342.1. O Código Civil trata do direito de vizinhança e estabelece em seu em seu artigo 1.277 e seguintes: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
(...) Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. Dessa forma, resta caracterizado o dever de reparação à parte autora, eis que configurado o direito da parte e os danos provenientes da construção do imóvel vizinho. Há que se tecer algumas considerações a respeito da responsabilidade do réu, Condomínio, e dos denunciados, construtores.
O Condomínio é instituído para representar a vontade de seus moradores, estabelecendo normas de convívio, deveres e direitos de seus condôminos, possuindo personalidade jurídica, sendo, portanto, considerado como o representante de um grupo de pessoas que o compõe.
O condomínio é considerado como o “dono” do imóvel como um todo, ainda que haja uma multiplicidade de proprietários das diversas unidades que o compõe.
Assim, como qualquer outra pessoa, seja jurídica ou física, possui direito e deveres, inclusive para com seus vizinhos.
Dessa forma, responde pelos danos causados à autora.
Ainda, cabe apontar que: Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. E há indícios de falta de manutenção do edifício por parte do condomínio, o que vem agravando os danos suportados pela autora.
Do mesmo modo, os construtores responsáveis pela obra também podem responder diretamente à autora, pois são os causadores direto dos danos, possuindo ambos responsabilidade solidária perante a autora. [...] Assim, sendo inequívoca a existência de responsabilidade do réu e do denunciado, devendo ambos repararem todos os prejuízos que causaram à parte autora, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, consoante dispõe a regra contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Dessa forma, merece ser acolhida a pretensão da parte autora de obrigação de fazer para que o réu e os denunciados promovam a cessação do vazamento do esgoto e das infiltrações que atingem o imóvel da autora, sob pena de multa diária o valor de R$2.000,00, limitada ao valor do imóvel da autora. b) existência do dano
b.1) do dano material O dano material é a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O dano patrimonial pressupõe sempre ofensa ou diminuição de certos valores econômicos.
Com relação a pretensão de dano material pretende a parte autora que a parte ré seja condenada à demolição total e reedificação de seu imóvel, no valor orçado de R$600.000,00.
Contudo, a perícia apontou que o valor necessário para a reparação os danos no imóvel da autora são de R$56.950,00: 16.De acordo com os valores mercadológicos e a experiência da Dra. Perita, qual é o custo que a Autora terá para consertar e ou reconstruir o imóvel?
R: O valor do conserto no imóvel da autora será de aproximadamente R$56.950,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta reais). Vide orçamento para recuperação dos danos em anexo. Entretanto, considerando o lapso temporal desde a perícia realizada (em dezembro de 2020), muito possivelmente pode ter havido aumento dos danos, eis que o vazamento proveniente da parte ré é constante.
Assim, deve a parte ré reparar todos os danos causados à autora no imóvel, inclusive aqueles supervenientes à perícia, os quais deverão ser apurados em liquidação, fixando-se como certo e líquido o valor já apurado pela perícia. b.2) do dano moral
A parte autora alegou que a conduta da parte ré lhe casou diversos transtornos, tendo em vista que se encontra privada da tranquilidade que esperava ter em seu imóvel, em perfeitas condições, em virtude dos transtornos ocorrido por culpa da má construção do edifício vizinho.
De fato, merece razão à parte autora, já que certamente deparouse com situação que extrapola a órbita dos meros aborrecimentos, sendo presumido os danos morais por ela suportados.
A situação vivenciada pela autora é indigna, pois está tendo que conviver com o esgoto do edifício da parte ré sendo despejado em sua própria residência, o que causa, certamente, um ambiente insalubre, que fere a dignidade de qualquer ser humano, sendo desnecessária maiores divagações a respeito ante o evidente abalo moral que vem sofrendo a autora. Ademais, a autora é pessoa idosa, estando demonstrado o nexo causal entre os danos e a conduta da parte ré.
Dessa forma, diante da existência de ofensa moral à parte autora, do nexo de causalidade entre o ato ilícito da ré e o evento danoso, concluise pela configuração do dano moral, consoante prevê o art. 5º, inc. X da Constituição Federal.
Via de consequência, cabível o direito à indenização, nos termos do art. 186 do CC, restando analisar o “quantum” indenizatório.
Infere-se que o dano moral, no bojo dos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima, da integridade psíquica, do nome etc.
Nesse sentido, a apuração do quantum indenizatório não é tarefa fácil, porquanto o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome etc) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial.
Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir as indenizações por dano moral.
Não se trata de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios, já que se deve ter em conta o escopo da reparação.
No que pertine à figura do lesado, a reparação tem o fim de atenuar o seu sofrimento, uma vez que a supressão total não é possível faticamente.
Por outro lado, no que tange ao lesante, tem-se por mira, com a fixação do quantum indenizatório, impor-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Dessa forma, o valor da reparação assume um duplo sentido, satisfativo-punitivo, sendo recomendável, entretanto, que o arbitramento seja razoável, com moderação e cuidado, sob pena de enriquecimento sem causa. [...] Pelo exposto, diante a) da situação econômica das partes, o autor (qualificação desconhecida), e a autora pensionista, a parte ré condomínio e a denunciada construtores b) da repercussão do fato na vida pessoal da parte autora; c) da potencialidade da ofensa, o tempo de sua permanência e dos seus reflexos no presente e no futuro; e, por fim; d) ante ao binômio compensaçãopunição, arbitro a reparação a título de dano moral no valor de R$50.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso. LIDE SECUNDÁRIA
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Conforme consta dos autos, houve o deferimento da denunciação da lide requerida pela ré.
A denunciação visa uma nova lide no processo, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de regresso que o primeiro pretende contra o segundo. O denunciado só terá o dever de regresso no caso de condenação do denunciante em favor do autor da ação principal.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (art. 125, II do CPC).
No caso em tela, não há controvérsia nos autos a respeito da denunciação da lide.
A parte denunciada refutou a sua responsabilidade pelos danos, mas não impugnou a responsabilidade pela construção do imóvel, pelo contrário confirmou tal fato.
Assim, inequívoca a responsabilidade da parte denunciada.
Em verdade, não houve resistência da denunciada com relação à denunciação da lide, mas sim que não caberia o pagamento à autora por ela.
Outrossim, como inexistiu resistência, não há que se falar no pagamento de honorários advocatícios em relação à lide secundária [...] No entanto, deverá a parte litisdenunciante arcar com o pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária. [...] III - DISPOSITIVO
DA LIDE PRINCIPAL
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora, a título de danos materiais, no valor total de R$ R$56.950,00, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA a partir da data da confecção do laudo perícia e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pela taxa do art.406 do CC (correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art.389 do CC), bem como aos demais valores necessários para os reparos no imóvel de autora que sejam constatados após a perícia realizada, a serem apurados em liquidação; b) condenar a parte ré na obrigação de fazer para realização das obras necessárias para cessaras infiltrações e vazamentos na residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00, limitada ao valor do imóvel da autora;
c) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora, a título de danos morais no valor total de R$ R$50.000,00, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA a partir da presente sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, pela taxa do art.406 do CC (correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art.389 do CC)
Ante à sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 17% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dado o grau de zelo do profissional do autor, o lugar de prestação do serviço, a complexidade das questões versadas (com perícia) e o tempo exigido para o seu serviço (cerca de quase cinco anos).
DA LIDE SECUNDÁRIA
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, nos termos do art. 487, inc. I do CPC para o fim de condenar a parte denunciada, solidariamente, ao pagamento dos valores que a Denunciante foi condenada a pagar.
Deixo de condenar a denunciada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em relação à lide secundária, diante da ausência de resistência. Apesar da procedência, mas diante da ausência de resistência, deve a denunciante arcar com as custas e despesas processuais da lide secundária. [...]” [sic – grifos originais] II.1. Prejudicial de Mérito II.2. Apelação Cível I II.3. Apelação Cível II A controvérsia recursal submetida à apreciação desta Egrégia Corte cinge-se, essencialmente, à verificação da responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora em seu imóvel, bem como à análise dos limites objetivos da prestação jurisdicional frente ao pedido formulado na peça vestibular, tangenciando, ainda, a adequação do quantum indenizatório e os consectários legais aplicáveis. Da Preliminar De Nulidade Por Julgamento Ultra Petita impõe-se a análise da preliminar arguida pelos apelantes ADIR MORGENSTER e ARLETE APARECIDA MORGENSTER, os quais sustentam que o r. decisum incorreu em vício de julgamento ultra petita ao condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que exorbita manifestamente o pleito formulado na petição inicial.
A insurgência recursal, neste ponto específico, merece, indubitavelmente, prosperar.
Compulsando detidamente o caderno processual, mormente a peça exordial (mov. 1.1), denota-se que a Autora, ao delimitar sua pretensão, formulou pedido certo e determinado, consoante se extrai do item "d" do rol de requerimentos, in verbis: "d) condenar o Réu em Danos Morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, sob a égide do Princípio da Adstrição ou da Congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever indeclinável de decidir a lide estritamente dentro dos limites em que esta foi proposta pelas partes. Destarte, é vedado ao julgador proferir condenação de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nessa toada, imperioso destacar que, embora existam precedentes jurisprudenciais admitindo que o valor dos danos morais indicado na inicial possa ostentar caráter meramente estimativo, tal interpretação restringe-se às hipóteses em que a parte autora formula pedido genérico ou utiliza expressões abertas, tais como "valor não inferior a" ou "quantia a ser arbitrada pelo prudente arbítrio do Juízo".
Não é, contudo, o cenário que se descortina nos presentes autos.
No caso em tela, houve a quantificação expressa, clara e delimitada da pretensão indenizatória no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem qualquer ressalva que autorizasse o arbitramento em patamar superior. Consequentemente, ao fixar a indenização na cifra de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a r. sentença violou frontalmente o limite objetivo da lide, incorrendo em evidente excesso. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar para reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita, medida que não enseja a anulação integral da sentença, mas tão somente o seu decote, adequando-se o valor da condenação ao teto do pedido autoral, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em respeito ao princípio dispositivo.
Da Prejudicial De Mérito: Prescrição e Decadência
Noutro giro, no que tange à tese defensiva de ocorrência de prescrição e decadência, a sentença objurgada não merece reparos, devendo ser integralmente mantida neste particular.
A despeito da argumentação dos recorrentes de que a construção do edifício remonta a data pretérita, o laudo pericial produzido nos autos (mov. 108.1) foi categórico e contundente ao atestar que os vazamentos e as infiltrações de esgoto encontram-se ativos e presentes.
Trata-se, pois, de hipótese clássica de danos contínuos e permanentes, situação em que o prazo prescricional se renova dia a dia, perpetuando-se no tempo enquanto perdurar a lesão ao direito da autora e a conduta ilícita dos réus.
Ademais, não há que se cogitar da aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 618 do Código Civil, porquanto a relação jurídica subjacente não é de empreitada, mas sim de natureza extracontratual, fundada no direito de vizinhança e na prática de ato ilícito. Assim, sujeita-se a pretensão à prescrição trienal insculpida no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial, reitere-se, renova-se continuamente ante a persistência dos danos.
Do Mérito e Da Responsabilidade Civil
Adentrando ao mérito, o arcabouço probatório coligido aos autos, especialmente a prova pericial técnica, é robusto e suficiente para demonstrar a responsabilidade dos apelantes.
O laudo do expert atribuiu, de forma indene de dúvidas, o nexo de causalidade à conduta dos réus. A realização do teste com corante ("traçador químico") comprovou, de maneira cabal, que os efluentes de esgoto oriundos do Condomínio Edifício Saint Antoine vertem diretamente para o interior do imóvel da autora, causando a insalubridade narrada na inicial.
Foram identificados pelo perito, concomitantemente: a) Vícios construtivos, consubstanciados em erros grosseiros na execução da rede de esgoto e de águas pluviais, cuja responsabilidade recai inequivocamente sobre os construtores, ora apelantes, Adir e Arlete Morgenster; b) Falhas de manutenção, caracterizadas pela omissão negligente do Condomínio na conservação da rede hidráulica, fator que agravou sobremaneira os danos experimentados pela vizinha.
Nesse contexto, exsurge cristalina a responsabilidade solidária dos envolvidos. O Condomínio responde objetivamente pelos danos causados pela coisa sob sua guarda, nos exatos termos do artigo 937 do Código Civil, ao passo que os construtores respondem pela solidez e segurança da obra, bem como pelos defeitos que venham a causar prejuízos a terceiros.
Demonstrada a responsabilidade da recorrente pelos vícios construtivos observados no imóvel da autora, é evidente a responsabilidade solidária com os demais ofensores.
Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça:
– APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO TEMPESTIVO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS NA OBRA RESIDIENCIAL DOS AUTORES. DEFEITO E FALHA NO PROJETO E NA EXECUÇÃO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS APURADOS EM LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA VARIAÇÃO DO CUB. OBSERVAÇÃO DO IPCA-E/FGV. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RISCO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO POR SE MOSTRAR RAZOÁVEL E SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENGENHEIRO E CONSTRUTOR. ALUGUÉIS PASSÍVEIS DE APURAÇÃO POR VALOR CERTO. SENTENÇA LÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. APELO (1) PARCIAL PROVIMENTO. APELO (2) NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. (...) [17ª Câm. Cív., AC 0015460-28.2018.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julg. em 21.05.24] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÕES DO RECURSO (1) COM FUNDAMENTO EM INAÇÃO E OMISSÃO DO APELADO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – CONHECIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS – MÉRITO – INCIDÊNCIA DO CDC – PROFISSIONAIS LIBERAIS – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELOS PROJETOS ESTRUTURAL E ARQUITETÔNICOS E PELA FISCALIZAÇÃO DA OBRA, E DO CONSTRUTOR QUE EXECUTOU – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEVER DE OS FORNECEDORES COMPROVAREM QUE NÃO AGIRAM COM CULPA – PERÍCIA – LAUDO QUE APONTA A CONDUTA ILÍCITA EM RELAÇÃO A PARTE DOS DANOS ALEGADOS – DEVER DE REPARAR – DANOS MATERIAIS – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COMO CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOS (8.ª Câm. Cív., AC 0028863-69.2015.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. Gilberto Ferreira, julg. em 06.03.23 – grifou-se) Dos danos morais A r. Sentença concluiu pela configuração de abalo moral indenizável, adotando os seguintes fundamentos:
“(...) tendo em vista que se encontra privada da tranquilidade que esperava ter em seu imóvel, em perfeitas condições, em virtude dos transtornos ocorrido por culpa da má construção do edifício vizinho. De fato, merece razão à parte autora, já que certamente deparouse com situação que extrapola a órbita dos meros aborrecimentos, sendo presumido os danos morais por ela suportados. A situação vivenciada pela autora é indigna, pois está tendo que conviver com o esgoto do edifício da parte ré sendo despejado em sua própria residência, o que causa, certamente, um ambiente insalubre, que fere a dignidade de qualquer ser humano, sendo desnecessária maiores divagações a respeito ante o evidente abalo moral que vem sofrendo a autora. Ademais, a autora é pessoa idosa, estando demonstrado o nexo causal entre os danos e a conduta da parte ré. Dessa forma, diante da existência de ofensa moral à parte autora, do nexo de causalidade entre o ato ilícito da ré e o evento danoso, conclui-se pela configuração do dano moral, consoante prevê o art. 5º, inc. X da Constituição Federal. Via de consequência, cabível o direito à indenização, nos termos do art. 186 do CC (...)” É consabido que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo direitos da personalidade pela violação da honra subjetiva ou objetiva, esta compreendida pela imagem de que a pessoa goza perante terceiros. Além do mais, a responsabilização pelo dano moral exige que a circunstância apontada cause ao indivíduo aflições e angústias capazes de interferir intensamente em seu comportamento psicológico.
Rui Stoco, a respeito do dano moral, ensina: “Diferentemente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurará. Isto quer dizer que existe um 'piso' de incômodos, inconvenientes ou desgostos a partir dos quais este prejuízo se configurará juridicamente e procede sua reclamação.” (STOCO, Rui. In Tratado da Responsabilidade Civil. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.692) No caso dos autos, os apelantes não lograram êxito em desconstituir a conclusão técnica e apresentaram impugnações genéricas e desprovidas de lastro probatório.
Assim, conclui-se que a situação suportada pelos demandantes efetivamente gerou aflição de ordem moral que suplanta a esfera dos meros aborrecimentos diários.
Quanto ao quantum indenizatório, é inegável que o arbitramento do dano moral deve visar à compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito por parte do autor do dano. A atividade do Julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.
Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou, para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.
No caso dos autos, em que pesem os vícios c interfiram na vida útil e habitabilidade do imóvel, são passíveis de reparação. Observadas as condições econômicas das partes, tem-se que a autora, pessoa idosa, foi submetida a uma situação degradante, sendo compelida a residir em um ambiente insalubre, permeado pela invasão de dejetos e esgoto, além de conviver com o risco iminente de desabamento parcial de sua moradia. Tal cenário viola frontalmente a dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia digna, além de autora ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Entretanto, em decorrência lógica do acolhimento da preliminar de julgamento ultra petita acima fundamentada, o quantum indenizatório deve ser obrigatoriamente reduzido para o patamar de R$ 20.000,00. Ressalte-se que a redução não se opera por ausência de gravidade dos fatos — que são severos —, mas sim por imperativo processual de adstrição ao pedido formulado na petição inicial. Da Correção Monetária Por derradeiro, no que concerne aos consectários legais, assiste razão ao Apelante Condomínio. Os termos iniciais do quantum indenizatório, eis que os termos fixado pela r. Sentença ofendem entendimentos sumulados (súmula 362 do e. STJ e Súmula 54 do e. STJ). Destarte, deve o valor fixado a título de indenização por danos morais ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, e ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação de cada réu.
Pontue-se que nos termos da Súmula 362 do STJ, com a alteração do quantum indenizatório, o valor deve ser atualizado monetariamente segundo o mesmo índice fixado na Sentença, todavia, a partir da data do novel arbitramento – correspondente a esta sessão de julgamento, sem se olvidarem os juros de mora então fixados
Tudo isso posto, é o caso de conhecer e dar parcial provimento aos recursos dos requeridos, reformando-se a r. Sentença apenas para reconhecer o vício de julgamento ultra petita, decotando o excesso e reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos limites do pedido inicial e modificar os termos iniciais dos consectários legais incidentes sobre o montante, nos termos da fundamentação.
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