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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016657-41.2020.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EM IMÓVEL DEVIDO A VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DESPEJO DE ESGOTO. Recurso do Condomínio Edifício Saint Antoine parcialmente provido, recurso de Adir Morgenster e Arlete Aparecida Morgenster parcialmente provido, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$20.000,00, e recursos da apelada não providos. I. CASO EM EXAMEApelações Cíveis interpostas pelo Condomínio Edifício Saint Antoine e pelos denunciados contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, movida por vizinha, em razão de danos materiais e morais decorrentes de infiltrações e vazamentos provenientes do edifício, condenando os réus ao pagamento de indenização e à realização de obras para cessar os danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os apelantes são responsáveis pelos danos causados à autora em seu imóvel, bem como se houve julgamento ultra petita em relação ao valor da indenização por danos morais fixado na Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIRA r. Sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar a indenização por danos morais em R$ 50.000,00, valor superior ao pedido inicial de R$ 20.000,00. O laudo pericial comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a conduta dos réus, evidenciando a responsabilidade solidária do Condomínio e dos construtores pelos vícios construtivos. A situação vivenciada pela autora, que inclui a convivência com esgoto em sua residência, configura dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 20.000,00 em respeito ao princípio da adstrição ao pedido formulado na petição inicial. A correção monetária do valor fixado a título de indenização deve ser feita pelo INPC a contar da data do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESEApelações conhecidas e parcialmente providas para reconhecer o vício de julgamento ultra petita, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e modificando os termos iniciais dos consectários legais. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de vícios construtivos é solidária entre o condomínio e os construtores, sendo possível a condenação em danos materiais e morais, respeitando-se os limites do pedido inicial formulado pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 937 e 206, § 3º, V; CPC/2015, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0015460-28.2018.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câm. Cív., j. 21.05.2024; TJPR, AC 0028863-69.2015.8.16.0017, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câm. Cív., j. 06.03.2023; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Condomínio Edifício Saint Antoine e os construtores Adir e Arlete Morgenster são responsáveis pelos danos causados à casa da autora, que estava sendo afetada por esgoto e infiltrações do prédio vizinho. A autora pediu R$ 20.000,00 por danos morais, mas a sentença anterior havia fixado o valor em R$ 50.000,00, o que foi considerado um erro, pois o juiz não pode decidir um valor maior do que o pedido. Assim, o Tribunal reduziu a indenização para R$ 20.000,00, mas manteve a condenação para que os réus paguem pelos danos e realizem as obras necessárias para resolver os problemas na casa da autora. A correção do valor da indenização deve ser feita pelo INPC, e os juros começam a contar a partir da citação dos réus.