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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DIOGENES HERNANDES contra a sentença de mov. 43.1 que, Ação Revisional sob o nº 0003214-41.2024.8.16.0194, julgou procedentes os pedidos iniciais a fim de declarar a abusividade dos juros cobrados, determinando a revisão do contrato entre as partes para que incidam juros à taxa média do mercado.Diante da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §2º, do CPC.Inconformada, parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 52.1, origem), alegando, em síntese, a necessidade de reforma da r. sentença para que incidam ao caso em comento a correção dos valores pela média INPC/IGP-DI a contar do desembolso de cada parcela e a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Sustenta que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório resultando em R$ 201,42 (duzentos e um reais e quarenta e dois centavos), deste modo, sendo necessária a sua fixação por apreciação equitativa no montante sugerido de R$ 3.000,00 (três mil reais).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 57.1 dos autos originários, nas quais, preliminarmente, a parte ré pugnou pelo não conhecimento do recurso em ofensa à dialeticidade.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. II.1. Da dialeticidade. Em sede de contrarrazões, sustenta a parte apelada o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, não merece ser acolhida a preliminar arguida, na medida em que, conforme se pode concluir da leitura das razões recursais, estas se resumem na impugnação aos consectários legais, bem como do valor irrisório arbitrado a título de honorários advocatícios. Portanto, evidente o interesse de agir do recorrente que se relaciona diretamente à sentença.Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o preenchimento do princípio da dialeticidade no recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, mesmo que, para isso, reitere argumento apresentados na inicial ou em contestação, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada em contrarrazões. Assim, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.2. Dos consectários legais. Insurge-se o apelante sobre a aplicação da taxa Selic, pugnando que esta incida ao caso em comento a correção dos valores pela média INPC/IGP-DI a contar do desembolso de cada parcela e a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Pois bem. Sobre os juros moratórios, o artigo 406 do Código Civil dispõe o seguinte:“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”Com relação ao tema, recentemente o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tese nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR no sentido de fixar os juros moratórios pela Taxa Selic:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, podendo essa tese ser aplicada inclusive nos casos em que se discute a execução de honorários. Precedentes. 2. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. 2.1. No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Conforme o entendimento desta Corte, o referido óbice aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido”. (Destaquei) (AgInt no AREsp 1180613/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 21/10/2019, DJe 23/10/2019).“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTO DE DUPLICATA JÁ PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) 2. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa Selic após essa data (EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe de 20/11/2008). 3. Agravo interno provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1740851/MA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 24/06/2019, DJe 26/06/2019)No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMO. (...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. (...) 4. Em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, aplica-se a taxa Selic na atualização de valores devidos a título de repetição de indébito. (...)”. (Destaquei) (Apelação Cível nº 0000257-14.2017.8.16.0194, 15ª C.Cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, julg. 10.10.2018)Portanto, esse é o entendimento que também vem sendo adotado por este órgão fracionário. Senão vejamos:“APELAÇÃO CÍVEL. DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3.7. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, NA FORMA SIMPLES, A PARTIR DA CITAÇÃO, SEM INCIDÊNCIA DE OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – RESP 1.111.117/PR. 3.8. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001953-27.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 07.12.2020)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. (…) 4. TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.(...)” (TJPR - 16ª C.Cível - 0046454-29.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 07.12.2020).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. (...) APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS PELA TAXA SELIC, A CONTAR DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE, OBSERVANDO-SE O EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DETERMINADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0007424-48.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 23.11.2020).E, analisando a sentença, verifica-se que a magistrada de origem consignou que os valores cobrados acima deverão ser devidamente corrigidos pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC. Assim, em conformidade com o atual entendimento adotado por este órgão fracionário, conforme tese sedimentada pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR, a sentença merece parcial reforma, para determinar que, em relação a repetição dos danos materiais, os juros de mora e correção monetária devam ser calculados da seguinte forma: entre a data do prejuízo até a data da citação deve incidir apenas correção monetária a ser atualizada pelo IPCA-E; e a partir da citação deverá incidir apenas a taxa Selic, tanto para os juros quanto para correção monetária, nos termos do art. 405 do Código Civil, assim como, em observância a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, em seus arts. 389, parágrafo único e 406, §§ do mesmo codex.II.3. Dos honorários advocatícios.Sustenta o apelante que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório resultando em R$ 201,42 (duzentos e um reais e quarenta e dois centavos), deste modo, sendo necessária a sua fixação por apreciação equitativa no montante sugerido de R$ 3.000,00 (três mil reais).Pois bem.Nesse sentido, cabe esclarecer que a verba a título de honorários advocatícios possui natureza alimentar e visa recompensar os patronos das partes pelo trabalho desempenhado ao longo do processo, constituindo matéria de ordem pública e, portanto, sujeita a fixação ou alteração, inclusive, de ofício.Pois bem, entende-se que, ao fixar tais verbas, deve o magistrado observar limites quantitativos e qualitativos, previstos no art. 85, §2º e incisos do CPC, o qual dispõe da seguinte forma:“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”Deste modo, em atendimento ao citado dispositivo de lei, entende-se que os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que desvalorize o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito.Para melhor compreensão, confira-se o entendimento dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero: [1]2. Fixação da Verba Honorária. De regra, o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos (art. 85, § 2.º, CPC) e qualitativos (art. 85, § 2.º, I a IV, CPC). Admite-se, contudo, que eventualmente, se superem os limites quantitativos do art. 85, § 2.º, CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos (art. 85, § 8.º, CPC). Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por centro) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O § 8.º do art. 85 é exceção ao § 2.º, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 2.º, CPC: a) os feitos de valor inestimável; b) aqueles em que o proveito econômico é irrisório; e c) aqueles em que o valor da causa é muito baixo. De acordo com o entendimento suso mencionado, a fixação de honorários deve obedecer aos critérios quantitativos, qual seja, o percentual de fixação (10% e 20%), e qualitativos, que se trata dos critérios para fixação, sendo que inicialmente devem ser fixados sobre o valor da condenação, posteriormente sobre o proveito econômico e, caso seja irrisório, sobre o valor da causa. Em se tratando da fixação mediante o critério equitativo, esta só pode ocorrer em situações que se identifique que o valor obedecendo aos critérios do art. 85, §2º do CPC se mostre ínfimo. Sobre o tema assim tem se posicionado a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. O BANCO QUANDO NOTIFICADO EXTRAJUDICIAL NÃO APRESENTOU OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, SÓ O FEZ, ESPONTANEAMENTE, DEPOIS DE DEMANDADO EM JUÍZO. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DE FORMA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º CPC. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00060431220228160017 Maringá 0006043-12.2022.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO E VALOR DA CAUSA IRRISÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00017111920228160173 Umuarama 0001711-19.2022.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 05/12/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA ÍNFIMO E RESULTARIA EM VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO DEVIDA ATRAVÉS DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º DO CPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0000939-23.2010.8.16.0126 Palotina, Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 16/12/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019).Pois bem. No caso em comento, como antes exposto, a verba honorária em favor do patrono da parte autora, ora apelante, foi fixada com base no valor da condenação, e, por outro lado não se mostra possível a adoção de qualquer dos outros critérios objetivos do § 2º do Art. 85 do CPC, em razão do valor da condenação, proveito econômico e o valor atribuído a causa serem ínfimos, sendo, portanto, o caso de fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Deste modo, os honorários devidos aos advogados da parte autora, ora, apelante, como antes já exposto, estes devem ser fixados com base na equidade e proporcionalidade, observados os critérios do art. 85, §8º do CPC, assim, arbitro-os no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com os precedentes desta câmara.Portanto, altero a r. sentença, ao fim de condenar o patrono da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), qual deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento até o efetivo pagamento da verba.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando-se parcialmente a sentença, para o fim de: a) em relação a repetição dos danos materiais, os juros de mora e correção monetária devam ser calculados da seguinte forma: entre a data do prejuízo até a data da citação deve incidir apenas correção monetária a ser atualizada pelo IPCA-E; e a partir da citação deverá incidir apenas a taxa Selic, tanto para os juros quanto para correção monetária, nos termos do art. 405 do Código Civil, assim como, em observância a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, em seus arts. 389, parágrafo único e 406, §§ do mesmo codex e; b) condenar o patrono da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Diante da parcial procedência do recurso interposto, deixo de arbitrar os honorários recursais. [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO. E-book. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters. 2018
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