SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009956-36.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Capitalização de juros em contrato bancário. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança, condenando a parte apelada ao pagamento do saldo devedor com adequação dos encargos contratuais, tendo a apelante questionado o expurgo da capitalização de juros, alegando que a sentença não considerou a previsão contratual para tal cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a capitalização de juros em contrato bancário.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros deve ter previsão expressa no contrato, conforme entendimento do STJ.4. A mera remissão às cláusulas gerais de abertura de conta corrente não comprova a ciência da consumidora sobre a capitalização.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A capitalização de juros em contratos bancários é permitida somente quando houver previsão expressa e clara no contrato, sendo insuficiente a mera remissão a cláusulas gerais para demonstrar a ciência do consumidor sobre essa prática”._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003386-42.2020.8.16.0058, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 16.03.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001693-03.2020.8.16.0194, Rel. Rotoli de Macedo, j. 13.11.2023; Súmula nº 539/STJ.