Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Capitalização de juros em contrato bancário. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança, condenando a parte apelada ao pagamento do saldo devedor com adequação dos encargos contratuais, tendo a apelante questionado o expurgo da capitalização de juros, alegando que a sentença não considerou a previsão contratual para tal cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a capitalização de juros em contrato bancário.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros deve ter previsão expressa no contrato, conforme entendimento do STJ.4. A mera remissão às cláusulas gerais de abertura de conta corrente não comprova a ciência da consumidora sobre a capitalização.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A capitalização de juros em contratos bancários é permitida somente quando houver previsão expressa e clara no contrato, sendo insuficiente a mera remissão a cláusulas gerais para demonstrar a ciência do consumidor sobre essa prática”._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 406; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003386-42.2020.8.16.0058, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 16.03.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001693-03.2020.8.16.0194, Rel. Rotoli de Macedo, j. 13.11.2023; Súmula nº 539/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009956-36.2021.8.16.0017 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis, contra a decisão proferida nos autos nº 0009956-36.2021.8.16.0017, em trâmite perante a Vara Cível de Nova Londrina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Cobrança ajuizada pela apelante, condenando a apelada ao pagamento do saldo devedor com adequação dos encargos contratuais (mov. 186.1/autos de origem).Em suas razões recursais, a apelante aduziu em síntese que: a. a sentença determinou o expurgo dos juros capitalizados por ausência de prova da contratação; b. admite-se a capitalização de juros desde que expressamente contratada entre as partes, conforme Súmula 539 do STJ; c. os juros capitalizados encontram respaldo no contrato entabulado entre as partes, no qual constava que a apelada estaria aderindo às “Cláusulas e Condições Gerais para a Abertura, a Movimentação, a Manutenção e o Encerramento de Contas de Depósito, bem como de Produtos e Serviços".Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para a total procedência dos pedidos (mov. 190.1/autos de origem). A parte apelada, Lilian Brune Silva, apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (mov. 196.1/autos de origem).Intimado, o recorrente defendeu o conhecimento do seu apelo (mov. 12.1/AP). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A insurgência recursal se restringe unicamente à possibilidade de expurgo da capitalização de juros.Para ser viabilizada a capitalização dos juros, deve existir expressa previsão contratual nesse sentido, nos termos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no AgInt no AREsp nº 1.149.073/MS. O acórdão restou ementado da seguinte maneira:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada " (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073 /MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08 /04/2019, DJe 15/04/2019) No caso dos autos, o contrato de abertura de conta corrente não fazia qualquer menção à capitalização, ao que a mera remissão aos termos gerais não tem o condão de demonstrar a ciência da consumidora. Diante desse contexto, mostra-se evidenciada a irregularidade da cobrança de juros capitalizados, uma vez que inexistente expressa previsão contratual nesse sentido.A propósito:AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO BNDES. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PERÍCIA CONTÁBIL QUE DEMONSTROU A APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. TERMO DE ADESÃO QUE NÃO APRESENTOU AS TAXAS DE JUROS MENSAIS E ANUAL PRATICADAS. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO MANTIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003386-42.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LIVREMENTE PACTUADA. NÃO ACOLHIMENTO. VIABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE PACTUADA DE MANEIRA EXPRESSA E CLARA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001693-03.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.11.2023) Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a sentença em seus próprios termos. A arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), ao que fixo os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §§2º e 11, NCPC.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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