Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de agravo interno perdeu seu objeto, tornando-se prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do Agravo de instrumento em apenso por este órgão Colegiado, não mais subsistindo interesse em afastar a decisão liminar daquele recurso, pois substituída pela decisão Colegiada.V. DISPOSITIVO
4. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 14ª Câmara Cível -Agravo Interno n. 0026295-19.2024.8.16.0000 -
Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 27.11.2024
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020962-52.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.07.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida por este Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela parte recorrente (mov. 9.1 – Agravo de Instrumento nº 0010752-39.2025.8.16.0000 AI).Em suas razões recursais (mov. 1.1 Ag 1), requer a parte agravante o provimento do presente agravo interno para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “quanto à probabilidade de provimento do recurso pelo Banco, ora agravante, não se nega que a manifestação é legítima, regular e válida contra a parte agravada"; b) "a execução se realiza no interesse do credor, o objetivo é a satisfação do crédito."; c) "o banco agravante já encontra-se em prejuízo visto que não houve o pagamento dos débitos referente ao crédito bancário e foi necessário manejar um processo judicial para este fim"; d) "sendo os bens desbloqueados, poderá a parte se desfazer do mesmo o que comprometeria a efetividade do cumprimento da obrigação"; e) “A urgência em se manter a constrição bem como o efeito suspensivo, decorre do risco concreto de que até ocorrer o julgamento do agravo de instrumento".Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 10.1). Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0010752-39.2025.8.16.0000 AI, em apenso.Leciona a doutrina que o recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso específico, o presente recurso perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento em apenso por este órgão Colegiado, de modo que não mais subsiste interesse em ver afastada a r. decisão liminar daquele recurso, eis que substituída pela decisão colegiada desta Colenda 14ª Câmara Cível.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. EXAME QUE TORNA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026295-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.11.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO.I. CASO EM EXAME(...)III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que restou prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento principal, acarretando a perda de seu objeto.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso não conhecido por prejudicialidade decorrente do julgamento do mérito do agravo de instrumento.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065116-92.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 30.09.2024)
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