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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, em sede de Ação de Cobrança[2], em que é agravante G10 TRANSPORTES e agravada BENDO & CIA LTDA., saneou o processo e deferiu a juntada de documentos, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de decadênciaA parte Agravante alega[3] que:a) Não possui legitimidade, pois as diárias ou estadias decorrentes de demora no embarque ou desembarque de carga são de responsabilidade de quem deu causa à espera;b) O prazo decadencial para reclamar do contrato era de 30 dias;c) Os documentos juntados após o ajuizamento da ação não são admissíveis, em observância ao art. 435 do CPC.A liminar[4] foi indeferida.A parte agravada apresentou contrarrazões[5], pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Legitimidade passiva;b) Prazo decadencial;c) Juntada posterior de documentos.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVAA parte Agravante aduz não ser parte legítima.Não acolho a argumentação.Dispõe o Código de Processo Civil que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17).Como se sabe, as condições da ação devem ser analisadas com base na teoria da asserção, tendo como verdadeiros os argumentos trazidos pela parte Autora.Sobre o tema, leciona a doutrina: “o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade”[6].Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) De acordo com a jurisprudência desta Casa, em observância a Teoria da Asserção, a análise da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, isto é, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem nenhuma inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo. (...)[7](...) Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (...)[8]No presente caso, a parte Autora narra na inicial que que o motorista da empresa ficou mais de 4 dias com o veículo parado para efetuar o descarregamento por culpa da Requerida.Portanto, independentemente de estar provada a narrativa fática (o que será analisado no mérito da demanda), está configurada a legitimidade passiva da Recorrente, com base na teoria da asserção.2. DO PRAZO DECADENCIALA Recorrente aduz ter decorrido o prazo decadencial previsto no contrato, o que impede o ajuizamento da ação.Não procede a insurgência.Eventual prazo decadencial previsto no contrato não se confunde com o prazo prescricional para propor a ação. A pretensão indenizatória da Autora está sujeita ao prazo prescricional, e não decadencial, o qual não pode ser alterado por contrato.Sobre a diferença dos institutos, leciona a doutrina[9]:“a) PRESCRIÇÃO: estão sujeitas à extinção por prazo de prescrição as pretensões materiais que se exercem mediante a utilização de ação condenatória (v.g., ação de indenização, ação de cobrança, ação de petição de herança etc.);b) DECADÊNCIA: estão sujeitas à extinção por prazo de decadência:b1) as pretensões materiais que se exercem mediante a utilização de ação constitutiva com prazo de exercício previsto em lei (v.g. ação pauliana, ação de anulação de negócio jurídico por dolo, erro ou coação etc.);b2) EM DOIS ANOS (CC 179): as pretensões materiais anulatórias, que se exercem mediante a utilização de ação constitutiva sem prazo previsto em lei (exceção à regra geral da perpetuidade); (...)”Portanto, tendo em vista que a pretensão indenizatória se origina de relação contratual, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5°, I do Código Civil[10], o qual não foi atingido até a propositura da ação.3. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOSA Agravante argumenta pela inadmissibilidade dos documentos juntados posteriormente à inicial.Razão não lhe assiste.Dispõe o Código de Processo Civil que “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435).No caso em exame, verifica-se que os documentos foram juntados com a impugnação à contestação[11], a fim de contrapor as alegações e os documentos trazidos na contestação[12].Portanto, não há que se falar em inadmissibilidade das provas juntadas após à inicial.Nesse sentido, já foi decidido por esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. (...) JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 435 DO CPC. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STJ.[13]AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) ATA NOTARIAL PRODUZIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DOCUMENTO NOVO QUE OBJETIVA CONTRAPOR ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO. DISCIPLINA DO ART. 435 DO CPC. (...) DOCUMENTO ADMITIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.[14]Assim, a decisão recorrida deve ser mantida incólume, para admitir os documentos juntados com a impugnação à contestação.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à legitimidade passiva, prazo decadencial e juntada posterior de documentos, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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