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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível 1 e 2 interpostos contra sentença prolatada (mov. 166.1) nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer de contrato bancário que julgou nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC: a) determinar a suspensão de cobrança dos encargos moratórios, nos dois contratos objeto desta lide (movs. 61.3 e 61.4), incidentes sobre as prestações vencidas entre 20/03/2020 e 10 /03/2021, acaso inadimplidas pela parte autora; b) estabelecer que, no período descrito na alínea anterior, as prestações porventura vencidas e inadimplidas deverão sofrer apenas de correção monetária, conforme o índice estabelecido nos respectivos contratos, restando autorizada a cobrança dos encargos moratórios, os quais devem ser calculados, conforme estabelecidos nos contratos, apenas após a data do reinício das atividades escolares (ou seja, a partir de 10/03/2021). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, e observando, em especial, a natureza e importância da causa, o grau de zelo dos advogados e o lugar da prestação do serviço. [...]. O apelante 1 BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs recurso de apelação no mov. 190.1. Em suas razões aduz que a decisão singular é ultra petita, eis que o pleito pela parte apelada, foi, tão somente, no sentido de não cômputo dos juros e multa sobre os valores devidos entre julho de 2020 até 60 (sessenta) dias após o retorno escolar. Quanto ao mérito, argumenta que a partir do momento em que o contrato, uma vez celebrado preenchendo todos os seus requisitos de validade e eficácia, deve ser executado como se fosse dispositivo legal coercitivo. Para além disso, a parte contrária já obteve o benefício requerido incialmente, de modo que houve a prorrogação das parcelas de maio e junho de 2020 no âmbito dos dois contratos de financiamento. Desta feita, importante frisar que o credor não é obrigado a receber quantia diversa da devida pelo devedor, sendo mera liberalidade a realização de eventual parcelamento da dívida, o que ocorreu no presente caso. Isto posto, feitas as considerações acima, requer que seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral. Aduz que não havendo condenação pecuniária, como no caso dos autos, e sendo o valor da causa exorbitante, tem-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC. Por fim, alega que na remota hipótese de ser mantida a sentença, os Consectários Legais sejam atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB- referente aos honorários advocatícios. Por sua vez, as apelantes 2 CLEIDE DE FATIMA ONGARO MACIEL e TRANSPORTE ESCOLAR FÁTIMA LTDA interpuseram recurso de apelação no mov. 195.1, no qual sustentam, em síntese, que os efeitos da pandemia se estenderam muito além de março de 2021, especialmente no setor de transporte escolar, de modo que a inexigibilidade das parcelas deveria alcançar, ao menos, até a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública. Requerem, ainda, a impossibilidade de inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a presente ação, bem como o afastamento da incidência de juros e multa até o trânsito em julgado. Ao final, pleiteiam a reforma integral da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões (movs. 201.1 e 203.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal, razão pela qual conheço de ambos os recursos interpostos. Pois bem, em razão da similitude das razões recursais, as apelações cíveis 1 e 2 serão analisadas conjuntamente. Do julgamento ultra petita A parte apelante afirma, preliminarmente, que a decisão singular é ultra petita, eis que o pleito pela parte apelada, foi, tão somente, no sentido de não cômputo dos juros e multa sobre os valores devidos entre julho de 2020 até 60 (sessenta) dias após o retorno escolar. Sem razão, o recorrente, neste aspecto. Isso porque, na sentença o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: “a) determinar a suspensão de cobrança dos encargos moratórios, nos dois contratos objeto desta lide (movs. 61.3 e 61.4), incidentes sobre as prestações vencidas entre 20/03/2020 e 10/03/2021, acaso inadimplidas pela parte autora”. Na petição inicial a parte autora pugna expressamente: “c. em caráter definitivo, a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento, desde julho de 2020, por até 60 (sessenta) dias após o retorno escolar, nos termos da fundamentação”. Percebe-se, portanto, que o julgador sentenciante fixou o termo final com base nos Decretos n° 4.230, de 16 de março de 2020, e 7.020, de 05 de março de 2021, que determinaram a autorização para o reinício das atividades escolares presenciais se deu a partir de 10 de março de 2021. Portanto, afasto a preliminar arguida. Mérito Pois bem, no presente caso, em sua inicial, as autoras requereram, em razão do advento da pandemia de Covid-19, a suspensão da cobrança de dois contratos de financiamento para aquisição de veículos que firmaram com a parte requerida, por até sessenta dias após o retorno das atividades escolares; que não seus nomes não sejam incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, e que não incidam juros e multa sobre os valores devidos. O juízo singular julgou procedente os pedidos iniciais, por entender que dos documentos anexados a estes autos, a contratação teve por objeto a concessão de crédito para que a parte autora adquirisse os veículos utilizados em sua atividade empresarial, no ramo de transporte escolar. Resta certo que, ante as restrições sanitárias e o isolamento decorrentes da pandemia, tais atividades foram sobrestadas, fazendo cessar a fonte de renda da parte autora e impossibilitando que honrasse seus compromissos. Inconformado com referida decisão, o Banco apelante 1, interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo que o princípio da pacta sunt servanda deve ser observado. Afirma, que o credor não é obrigado a receber quantia diversa da devida pelo devedor, sendo mera liberalidade a realização de eventual parcelamento da dívida, o que ocorreu no presente caso. De início, oportuno ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, restando a matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ).
Diante disso, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/902, cabendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade das partes e do ato jurídico perfeito que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Demais disso, o princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda - foi mitigado para se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor e para atender a função social dos contratos, expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Portanto, ainda que o consumidor tenha manifestado a sua vontade de forma livre quando contratou com a instituição financeira apelante, é perfeitamente admissível, na espécie, a revisão de eventuais cláusulas, em caráter excepcional, não havendo qualquer ofensa ao artigo 422 do Código Civil. Desta feita, é fato público e notório a crise econômica oriunda da pandemia, com a suspensão de atividades de diversos ramos empresariais pelo Decreto Estadual n.º 64.881 de 22/03/2020. A prova documental dos autos demonstra a atividade de transporte escolar da parte apelada, atividade que restou inviabilizada no período em razão do fechamento das escolas. Bem como, restou comprovado que a contratação do financiamento teve por objetivo a concessão de crédito para que a parte autora adquirisse os veículos utilizados em sua atividade empresarial, no ramo de transporte escolar. Destaca-se que, especificamente quanto aos contratos para aquisição de veículos destinados ao transporte escolar, este Tribunal de Justiça tem se posicionado pela possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE ESCOLAR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS. NÃO ACOLHIMENTO. OCUPAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA RELACIONADA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE PASSAGEIROS. MEDIDAS RESTRITIVAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 QUE DETERMINARAM A SUSPENSÃO DA ATIVIDADE ESCOLAR PRESENCIAL. IMPACTOS NEGATIVOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DEMONSTRADOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À HIPÓTESE SOB EXAME ANTE AS SUAS PARTICULARIDADES. FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO QUE GEROU DIMINUIÇÃO SUBSTANCIAL DOS RENDIMENTOS E ONEROU DE FORMA EXCESSIVA O CONTRATO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DESCABIMENTO. RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS A FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS ADOTADAS PELO MUNICÍPIO. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS QUE SE REVELA RAZOÁVEL E SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013787-53.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE ESCOLAR. COVID-19 (SARS-COV-2). APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PANDEMIA. FATO SUPERVENIENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSTATAÇÃO. POSTERGAÇÃO DA DÍVIDA POR ALGUNS MESES. PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALORES FIXADOS EM PATAMARES RAZOÁVEIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0049234-87.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 06.06.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES, EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. FATO NOVO, EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL, OCORRIDO DEPOIS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. POSSIBILIDADE. VEÍCULO ADQUIRIDO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSPORTE ESCOLAR. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS QUE IMPOSSIBILITOU A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE PELO CONTRATANTE. PERDA SUBSTANCIAL DOS RENDIMENTOS, ONERANDO EXCESSIVAMENTE O CONTRATO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0046217-43.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.03.2022) Portanto, correta a determinação da suspensão da exigibilidade das parcelas, conforme requerido na inicial, eis que restou demonstrado nos autos que a parte apelada foi impedida de exercer a sua atividade econômica de transporte escolar, em razão das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19. Por sua vez, as apelantes CLEIDE DE FATIMA ONGARO MACIEL e TRANSPORTE ESCOLAR FÁTIMA LTDA sustentam que os efeitos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19 teriam perdurado até, ao menos, abril de 2022, razão pela qual defendem a ampliação do período de inexigibilidade das parcelas dos financiamentos, afastando-se encargos moratórios e impedindo-se eventual inscrição em cadastros de inadimplentes até o trânsito em julgado da presente ação. Todavia, a sentença recorrida — mov. 166.1 — analisou adequadamente o contexto fático-jurídico, aplicando de forma correta a teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil), fixando como limite objetivo para a suspensão dos encargos moratórios a data de 10/03/2021, marco normativo correspondente ao reinício das atividades escolares presenciais, nos termos dos Decretos Estaduais nº 4.230/2020 e nº 7.020/2021. A pretensão de prolongar a inexigibilidade das parcelas até o ano de 2022 carece de respaldo probatório. As apelantes não demonstraram, de forma concreta, que sua atividade empresarial permaneceu inviabilizada após a retomada gradual das aulas presenciais em março de 2021. O simples argumento genérico de dificuldades econômicas prolongadas, desacompanhado de elementos objetivos, não autoriza, por si só, a ampliação temporal pretendida. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbia às apelantes, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. Não foram juntados demonstrativos de faturamento, registros contábeis, documentos fiscais ou qualquer outra prova apta a indicar que seus rendimentos permaneceram substancialmente comprometidos após março de 2021. A sentença, ao fixar o período de 20/03/2020 a 10/03/2021 como marco para a exceção contratual, observou fielmente a legislação aplicável e o nexo causal entre o fato imprevisível (pandemia e suspensão das aulas) e a impossibilidade temporária de adimplemento. A extensão pretendida pelas apelantes romperia esse vínculo causal, transformando medida excepcional e temporária em benefício desproporcional e juridicamente indevido. Do mesmo modo, não há fundamento para determinar a impossibilidade de inscrição das apelantes em cadastros de inadimplentes de forma irrestrita e até o trânsito em julgado. A vedação à negativação constitui medida excepcional, somente autorizada quando a exigibilidade da obrigação está suspensa — o que, como visto, ocorreu apenas até 10/03/2021. Para o período posterior, inexistindo suspensão judicial ou legal da exigibilidade das parcelas, eventual inscrição constitui exercício regular do direito de crédito. Quanto aos encargos moratórios, a sentença acertadamente determinou sua incidência somente após o restabelecimento das condições de normalidade da atividade escolar. Não há ilegalidade em sua cobrança no período subsequente, sendo inaplicável a alegação de força maior após cessadas as restrições que justificaram a revisão excepcional do pacto. Dos honorários sucumbências:
As apelantes 2 CLEIDE DE FATIMA ONGARO MACIEL e TRANSPORTE ESCOLAR FÁTIMA LTDA pugnam pela majoração dos honorários advocatícios. Contudo, razão não lhe socorre. Isso porque, não há razão para a majoração dos honorários de sucumbência em favor das apelantes, pois os pedidos iniciais das autoras foram acolhidos apenas parcialmente, permanecendo hígida a distribuição fixada pelo juízo a quo.
Por fim, o apelante 1 BANCO VOTORANTIM S.A. pugna pela fixação dos honorários de sucumbência pela equidade. Sem razão, mais uma vez. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, foi alterada a forma de fixação dos honorários, tendo o juiz que respeitar uma gradação de parâmetros para fixar os honorários, entre dez e vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa. Veja-se: Sobre o tema, leciona a doutrina: Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por centro) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O § 8º do art. 85 é exceção ao § 2°, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 2°, CPC: a) os feitos de valor inestimável; b) aqueles em que o proveito econômico é irrisório; e c) aqueles em que o valor da causa é muito baixo. (MARINONI, Luiz Guilherme. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 175) Ademais, a questão restou devidamente dirimida quando do julgamento do Recurso Especial 1.746.072-PR. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com os votos, convergentes ao do relator, dos ministros Luis Felipe Salomão, Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro, assentou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.
Os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. I – NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PLEITOS EFETUADOS EM CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITOS OBRIGACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NULIDADE DO NEGÓCIO. II – DIREITO À ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUITAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. III – MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. POSSIBILIDADE. PODERES CONFERIDOS QUE PRODUZEM EFEITOS DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. IV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. V – HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. TOTAL DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.I – Considerando-se que na ação de adjudicação compulsória não se discute a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, mas, tão somente, o direito do comprador de ter a outorga de escritura pública de compra e venda pelo vendedor, não há que se falar em ausência de análise dos pleitos de reconhecimento de nulidade do negócio jurídico.II – Constando expressamente no instrumento particular de compra e venda que, no ato da assinatura do referido documento, foi dada quitação dos valores pactuados, não há que se falar em ausência prova acerca da quitação dos valores contratados.III – “Em que pese na procuração não constasse expressamente menção à cláusula em causa própria e demais consectários lógicos dessa modalidade de outorga, na hipótese dos autos podem ser perfeitamente reconhecidos seus efeitos, considerando os poderes outorgados” (TJPR - 18ª C.Cível - 0012177-02.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 04.10.2018).IV – “A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o §2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o §8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo” (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).V – Com o total desprovimento do recurso apelatório, mostra-se possível a aplicação da regra disposta no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, devendo, em fase recursal, ser majorado o quantum atribuído aos honorários advocatícios.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028188-57.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 29.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. “O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito” (AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). 2. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006030-15.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.02.2019) Portanto, devidamente observados os requisitos legais previstos da Lei Processual Civil para a fixação dos honorários advocatícios, não há que se falar em alteração do julgado quanto aos ônus sucumbenciais. Contudo, a sentença merece pontual reforma, para que seja seguido o entendimento atual firmado pelos Tribunais Superiores, fixando a Taxa Selic como encargos moratórios a incidirem sobre a condenação no ônus sucumbencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . [...] 8. Sobre os honorários sucumbenciais recairá juros legais pela taxa SELIC, desde o trânsito em julgado, vedada sua cumulação com correção monetária. Precedentes . 9. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 2025166 RS 2022/0282788-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Assim, sobre os honorários fixados em sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da referida decisão. Conclusão: Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 1 interposto por BANCO VOTORANTIM S.A, para determinar que sobre os honorários fixados em sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da referida decisão. Bem como, voto para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 2 interposto por CLEIDE DE FATIMA ONGARO MACIEL e TRANSPORTE ESCOLAR FÁTIMA LTDA, nos termos da fundamentação
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