SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020529-21.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL1 E 2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE ESCOLAR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO JURISPRUDÊNCIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS UTILIZADOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR. TEORIA DA IMPREVISÃO. SENTENÇA QUE SUSPENDEU OS ENCARGOS MORATÓRIOS APENAS ENTRE 20/03/2020 E 10/03/2021, CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS NO ESTADO. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE ATÉ 2022. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA MANUTENÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO APÓS O RETORNO DAS AULAS. ÔNUS DAS APELANTES (ART. 373, I, CPC). PEDIDO DE VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO E AFASTAMENTO DE JUROS E MULTA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS. RETORNO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES APÓS 10/03/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÓ PODEM SER FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL O ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL OU QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. EMPREGO DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 CAPUT E § 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de suspensão da cobrança de encargos moratórios em contratos de financiamento para aquisição de veículos utilizados no transporte escolar, em razão da pandemia de Covid-19, determinando a suspensão das cobranças incidentes sobre as prestações vencidas entre 20/03/2020 e 10/03/2021, além de fixar honorários advocatícios. O recorrente alega que a decisão foi ultra petita, pois a parte apelada havia solicitado apenas a suspensão das cobranças a partir de julho de 2020 por até 60 dias após o retorno das atividades escolares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou a suspensão da cobrança de encargos moratórios em contratos de financiamento, foi ultra petita e se é possível a revisão das cláusulas contratuais em razão da pandemia de Covid-19. III. Razões de decidir 3. A decisão não foi considerada ultra petita, pois o juiz não excedeu os limites do pedido inicial ao determinar a suspensão da cobrança de encargos moratórios . 4. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor permite a revisão de cláusulas contratuais, especialmente em situações de crise como a pandemia de Covid-19. 5. Foi comprovado que a parte autora teve sua atividade econômica inviabilizada devido às restrições impostas pela pandemia, justificando a suspensão das cobranças. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, e a taxa Selic deve ser aplicada sobre os honorários sucumbenciais a partir do trânsito em julgado da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação 1 conhecida e parcialmente provida para que sobre os honorários fixados em sentença incida apenas a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da decisão. 8. Apelação 2 conhecida e não provida. Tese de julgamento: É possível a suspensão da cobrança de encargos moratórios em contratos de financiamento para aquisição de veículos utilizados em atividades empresariais, como o transporte escolar, em razão da pandemia de Covid-19, respeitando os limites do pedido inicial e a legislação consumerista aplicável.