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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0072092-73.2024.8.16.0014 Ap, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelante CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada LEONICE TORRES. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 20.1, de 28.11.2024, integrada por meio daquela de mov. 29.1, de 12.12.2024, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Bruno Régio Pegoraro, na “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito” n.º 0072092-73.2024.8.16.0014, ajuizada pela Apelada em desfavor da Apelante, que julgou procedentes as pretensões deduzidas na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho a pretensão inicial, para o fim de declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em seis dos contratos objeto da presente lide, limitando-a à taxa média do mercado apurada pelo Bacen para aplicações semelhantes à contratada na data de sua celebração, condenando a instituição financeira demandada a restituir os excessos recebidos, tudo consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. [...]” (mov. 20.1, págs. 361/362, da Revisional – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pela Ré no mov. 24.1, foram acolhidos por meio da r. decisão de mov. 29.1, de 12.12.2024, nos seguintes termos: “[...] Observa-se, de fato, os vícios, os quais passo a corrigir. É desnecessária a produção de prova técnica na espécie, pois, como dito, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios que exceda a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Assim, extrapolando o critério objetivo da taxa de juros, verificada a abusividade. Ademais disso, o parecer juntado apresenta razões genéricas, não demonstrando a regularidade da taxa impugnada. Quer dizer, inexiste fundamentação específica acerca dos contratos impugnados, mas genericamente quanto aos contratos firmados com pessoas inscritas em rol de inadimplentes. Dou, pois, provimento aos embargos, a fim de sanar as omissões, sem, porém, alteração do julgado. [...]” (mov. 29.1, da Revisional). Irresignada, a Ré/Apelante interpôs recurso (mov. 39.1), sustentando, em resumo: a) preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, razão pela qual “[...] deverá o feito ser extinto, nos termos do Artigo 487. inciso II, do Código de Processo Civil, para os contratos cuja data de celebração é maior que 5 anos anteriores à data do ajuizamento da demanda [...]” (mov. 39.1, pág. 398); b) a sentença é nula “[...] por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso [...]” (mov. 39.1, pág. 400); c) no mérito, aduz que “[...] os juros não são definidos pelo Banco Central do Brasil e sua “taxa média” divulgada, mas sim pelo risco envolvido na operação [...]” (mov. 39.1, pág. 404), sendo certo que, “[...] não há uma limitação da taxa de juros estabelecida por Lei in abstrato [...]” (mov. 39.1, pág. 412). Portanto, “[...] pelo fato de a sentença proferida não ter observado as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo fato de inexistir qualquer abusividade das taxas cobradas pela Crefisa, imprescindível é a sua reforma para afastar qualquer possibilidade de revisão judicial do Contrato [...]” (mov. 39.1, pág. 417). Não obstante, caso se entenda “[...] pela manutenção da limitação dos juros, pelo princípio da eventualidade, que sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio [...]” (mov. 39.1, pág. 430); d) deve ser julgado improcedente “[...] o pedido de repetição do indébito formulado pelo Apelado, uma vez que não houve qualquer desconto indevido [...]” (mov. 39.1, pág. 431); e) requer, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da sentença. No mérito, seja reformada “[...] para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as Partes, nos termos da fundamentação supra, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais [...]” (mov. 39.1, pág. 432). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 46.1, em que a Autora/Apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto “[...] se limita a reproduzir argumentos já apresentados na contestação, sem qualquer análise detalhada dos fundamentos que embasaram a r. sentença [...]” (mov. 46.1, pág. 673). No mérito, defende, em resumo, a manutenção da r. sentença recorrida. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 8.1, restou deferida a gratuidade da justiça à Autora. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DAS CONTRARRAZÕES: De início, passa-se à análise do pleito formulado pela Apelada em contrarrazões, em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto “[...] se limita a reproduzir argumentos já apresentados na contestação, sem qualquer análise detalhada dos fundamentos que embasaram a r. sentença [...]” (mov. 46.1, pág. 673). Todavia, sem razão! O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ora, da simples leitura das razões recursais (mov. 39.1), constata-se que foram atacados os fundamentos da r. sentença, com pedido de provimento da apelação e, como corolário, a reforma do julgado. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.010, II, III e IV[1]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Dessa forma, resta afastada essa pretensão da Apelada. Passa-se, pois, à análise do recurso. 2. DA APELAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[2], e 1.013, caput[3]). Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento quanto à alegação de que, caso se entenda “[...] pela manutenção da limitação dos juros, pelo princípio da eventualidade, que sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio [...]” (mov. 39.1, pág. 430), haja vista que essa matéria não foi suscitada na origem e, por isso, não foi abordada na r. sentença recorrida, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso. 2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA: A Ré/Apelante aduz que a sentença é nula “[...] por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso [...]” (mov. 39.1, pág. 400). Contudo, sem razão! Isso porque, ao Magistrado, que é também destinatário da prova, cabe analisar as provas que sejam pertinentes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC[4], do qual resulta o princípio do livre convencimento motivado. O “[...] ‘princípio do livre convencimento motivado do juiz’ é expressamente agasalhado pelo art. 371, seguindo, no particular, os passos do art. 131 do CPC de 1973. O novo dispositivo acrescenta, àquele outro princípio, o da ‘aquisição’, que permite ao magistrado apreciar a prova independentemente do sujeito que a tiver produzido [...]” (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. pág. 272) – destaquei. In casu, ao contrário do que alegou a Apelante, verifica-se que o digno Magistrado a quo deliberou de forma expressa e fundamentada acerca da aplicação do CDC, do julgamento antecipado, da inocorrência de abusividade do direito de litigar, de conexão e da prescrição, da possibilidade de revisão contratual, da abusividade dos juros remuneratórios, da repetição do indébito, dos consectários legais da condenação da instituição financeira/ré e dos ônus de sucumbência (mov. 20.1), razão pela qual não há falar em violação aos arts. 371, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dessa forma, vê-se que na r. sentença recorrida há explanação de forma sucinta e congruente, com fundamentação que dialoga com o caso concreto, no sentido de que as provas constantes do feito conduzem à conclusão pela necessidade de revisão das relações jurídicas debatidas. Não se vislumbra, pois, o vício suscitado pela Apelante, mas, sim, a pertinente e adequada fundamentação apta a embasar o entendimento adotado, sendo certo, ainda, que “[...] Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. [...]” (STJ – REsp n. 1.335.111/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.). Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse tópico. 2.2. DA PRESCRIÇÃO: A Apelante sustenta, ainda, a prescrição da pretensão autoral, razão pela qual “[...] deverá o feito ser extinto, nos termos do Artigo 487. inciso II, do Código de Processo Civil, para os contratos cuja data de celebração é maior que 5 anos anteriores à data do ajuizamento da demanda [...]” (mov. 39.1, pág. 398). Entretanto, novamente sem razão! Isso porque, o digno Magistrado sentenciante entendeu, de forma acertada, pela não ocorrência da prescrição, na medida em que “[...] A ação de revisão de contrato, com a finalidade extirpar cláusulas abusivas, não se enquadra como demanda de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas ação de cunho pessoal, para qual a legislação civil estabelece o prazo prescricional decenal, conforme artigo 205, do Código Civil. [...]” (mov. 20.1, pág. 356). De fato, a pretensão inicial consiste na revisão de cláusulas relativas a contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, para limitação da taxa de juros à taxa média de mercado e na repetição do indébito daí decorrente. Ademais, sobre o prazo prescricional de ações revisionais, não obstante a ausência de previsão normativa específica, de há muito o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “[...] As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002 [...]” (REsp n. 1.326.445/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.) – destaquei. Nesse mesmo sentido, aliás, segue o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO DECENAL QUE SE APLICA AO CASO EM TELA. (...) RECURSO DESPROVIDO. (...) Prescrição: Aplica-se o prazo decenal, nos termos do art. 205 do CC. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012066-12.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.12.2024) – destaquei e suprimi. Da análise da demanda originária, constata-se que a pretensão inicial está relacionada a avenças e obrigações assumidas na vigência do Código Civil de 2002, devendo, portanto, ser observado o prazo prescricional decenal previsto em seu art. 205[5]. E, no que tange ao termo inicial do prazo prescricional, a r. sentença observou que “[...] Considerando que os contratos foram firmados em 2015, 2016 e 2017, não há o que se falar em prescrição [...]” (mov. 20.1, pág. 357), em consonância com o entendimento majoritário deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que, para a configuração da prescrição da pretensão inicial, seria necessário o transcurso de 10 (dez) anos entre a data da assinatura dos contratos e do ajuizamento da ação. Deveras, “[...] O termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato [...]” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp n. 2.124.449/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) – destaquei. Nesse contexto, verifica-se que, os contratos objetos da lide, foram celebrados em 07.07.2015, 28.04.2016, 25.08.2016 e 09.08.2017 (movs. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12, respectivamente) e, como a ação revisional foi ajuizada em 23.10.2024 (mov. 1.0), não há falar em prescrição da pretensão autoral. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse aspecto. 2.3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Nesse particular, a Apelante alega, em resumo, que “[...] os juros não são definidos pelo Banco Central do Brasil e sua “taxa média” divulgada, mas sim pelo risco envolvido na operação [...]” (mov. 39.1, pág. 404), sendo certo que, “[...] não há uma limitação da taxa de juros estabelecida por Lei in abstrato [...]” (mov. 39.1, pág. 412). Portanto, requer seja reformada a sentença “[...] reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados [...]” (mov. 39.1, pág. 432). Mais uma vez, sem razão! Ora, no que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios em casos tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que “[...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) – destaquei. E, do Voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: “[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. TODAVIA, ESTA PERQUIRIÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE NÃO É ESTANQUE, O QUE IMPOSSIBILITA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E UNIVERSAIS. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]” (ibidem, págs. 18/19) – destaquei e suprimi. Assim sendo, “[...] extrai-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve, sim, ser levada em consideração para análise da abusividade das taxas praticadas no caso concreto. O que não pode, contudo, é ser adotada como parâmetro rígido e estanque para limitação de toda e qualquer taxa de juros. É que ela reflete exatamente a referência entre o maior valor praticado e o menor, de modo que eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, em tese, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1696676-8 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 03.04.2019, pág. 7) – destaques no original e por mim agora feitos. Desse modo, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura abusividade, em razão do princípio da autonomia privada, que assegura às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendem devida. Ainda, a existência de valor médio pressupõe, logicamente, a cobrança de valores maiores e menores. Impõe-se ressaltar nesta oportunidade que, nesse particular, esta colenda 14ª Câmara Cível deliberou não considerar abusivas as taxas de juros remuneratórios se contratadas até o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. E, no caso sob exame, verifica-se que as partes pactuaram 4 (quatro) contratos – os quais foram objetos da revisão na r. sentença/integrada recorrida, em cujo dispositivo, aliás, contém erro material ao falar em 6 (seis) contratos –, sendo certo que, em todas essas avenças em relação às quais a Autora/Apelada pleiteou a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas, por discrepância no tocante à média de mercado, previram taxas de juros em patamar muito superior ao dobro da média de mercado. De fato, verifica-se que a r. sentença utilizou dos parâmetros corretos para analisar a discrepância dos juros remuneratórios, consultando as séries n.ºs. 25464 e 20742[6] (mov. 20.1, pág. 359) e a partir disso tem-se o seguinte: 1) contrato n.º 032530009563, celebrado em 07.07.2015 (mov.1.6): taxa contratual de 14,50% a.m. e 407,77% a.a., e taxa média de 6,62% a.m. e 115,80% a.a.; 2) contrato n.º 032530012584, celebrado em 28.04.2016 (mov. 1.8): taxa contratual de 14% a.m. e 381,79% a.a., e taxa média de 7,21% a.m. e 130,70% a.a.; 3) contrato n.º 032530013771, celebrado em 25.08.2016 (mov. 1.10): taxa contratual de 17% a.m. e 558,01% a.a., e taxa média de 7,27% a.m. e 132,16% a.a.; 4) contrato n.º 032530017029, celebrado em 09.08.2017 (mov. 1.12): taxa contratual de 16,50% a.m. e 525,04% a.a., e taxa média de 7,20% a.m. e 130,44% a.a.; Vê-se, pois, que é nítida a exorbitância das taxas de juros remuneratórios praticada nos contratos e, assim, devem ser deles afastadas e adotada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. (...) 5. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA CONCRETA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032691-86.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.09.2024) – destaquei e suprimi. Ademais, conquanto os empréstimos tenham suas taxas praticadas com base no perfil de cada mutuário, podendo se verificar uma maior taxa remuneratória proporcionalmente ao risco envolvido na atividade, o fato é que, no caso em análise, verifica-se inegável exorbitância na taxa de juros anual praticada pela instituição financeira nos contratos celebrados pelas partes, que superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Assim, “[...] tendo sido comprovada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, independentemente do perfil diferenciado dos clientes da recorrente, deve ser aplicada a taxa média de mercado à época da contratação, desde que não ultrapasse a taxa efetivamente cobrada [...]” (TJPR - 16ª C.Cível - 0027915-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.02.2018). Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse particular. 2.4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: A Apelante também aduz a improcedência do “[...] pedido de repetição do indébito formulado pelo Apelado, uma vez que não houve qualquer desconto indevido [...]” (mov. 39.1, pág. 431). Entretanto, mais uma vez sem razão! Isso porque, remanesce a sua condenação no tocante à cobrança abusiva de valores pagos a título de juros remuneratórios que, como se extrai da r. sentença e deste Acórdão, foram consideradas abusivas, sendo, portanto, devida a restituição do indébito, na forma simples – conforme requerido na inicial e determinado na r. sentença recorrida (movs. 1.1, pág. 11; 20.1, pág. 361, respectivamente) –, sob pena de enriquecimento ilícito (CC, art. 876[7]), mormente porque os contratos foram liquidados antes de 30.30.2021 (EAREsp n.º 676.608/RS). Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta colenda Câmara Cível. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. (...) 1.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. (...) 1.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003391-44.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.06.2025) – destaquei e suprimi. Ademais, salienta-se que é prescindível a análise do elemento volitivo no caso em debate, porquanto a repetição do indébito é mero corolário do reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios pela Instituição Financeira e, assim, do recebimento indevido dos valores a esse título. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal nesse ponto. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[8]) e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Patronos da Autora.
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