SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021176-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INVENTARIANTE (EX-CUNHADA DA AGRAVADA). AUTOR DA HERANÇA. PAI DA AGRAVANTE E DO EX-MARIDO (FALECIDO POSTERIORMENTE). CASAMENTO DA AGRAVADA COM O HERDEIRO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIVÓRCIO POSTERIOR ENTRE A AGRAVADA E O HERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO DE PARTILHA DE BENS EM DECORRÊNCIA DO DIVÓRCIO. DIREITO À MEAÇÃO SOBRE A HERANÇA TRANSMITIDA AO EX-CÔNJUGE E INTEGRADA AO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SAISINE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXERCÍCIO COERCITIVO DO DIREITO À MEAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. REJEIÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. EXERCÍCIO COERCITIVO INSUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO NO PRÓPRIO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela inventariante e filha do autor da herança (ex-cunhada da parte agravada), em face de decisão que não acolheu os embargos de declaração. Nos declaratórios, a inventariante alegou que o Juízo de origem se omitiu em relação à análise da prescrição da pretensão da ora agravada de exercer, coercitivamente, seu direito à meação sobre o quinhão hereditário transmitido do pai do ex-marido (autor da herança) ao ex-cônjuge (falecido posteriormente ao pai). Neste recurso, a recorrente busca o reconhecimento da prescrição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. A principal questão em discussão consiste em saber se a pretensão da agravada de exercer, coercitivamente, o seu direito à meação sobre o quinhão hereditário, transmitido ao ex-marido na constância do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, está prescrito.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabe Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Inteligência do artigo 1.015, par. Ún., do Código de Processo Civil. 4. No regime da comunhão universal de bens, comunicam-se – via de regra – os bens e dívidas passivas já presentes ao início da união, bem como os bens adquiridos e dívidas contraídas na constância do casamento, com exceção das hipóteses previstas no artigo 1.668 do Código Civil. Portanto, no regime da comunhão universal, os bens herdados - sem cláusula de incomunicabilidade - integram a meação. Exegese do artigo 1.667 do Código Civil. 5. A sucessão causa mortis tem início no exato momento do falecimento do autor da herança, o que se denomina abertura da sucessão. Em razão do princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, transmite-se automaticamente aos herdeiros a posse e a titularidade dos bens do falecido, ainda que provisoriamente e sob a condição de posterior partilha. Esse princípio garante a continuidade da titularidade patrimonial e assegura a proteção imediata do acervo hereditário, mesmo antes da formalização do inventário ou da entrega definitiva dos bens aos sucessores. A essência do artigo 1.784 do Código Civil está justamente em impedir que a morte do titular gere um hiato de titularidade sobre o patrimônio deixado: os direitos sobre a herança são imediatamente atribuídos a um ou mais sucessores, que podem ser designados por lei ou pelo próprio falecido, por meio de testamento previamente elaborado, independentemente de qualquer ato de aceitação ou manifestação de vontade por parte dos sucessores, ou mesmo de decisão judicial ou administrativa que a declare. A aceitação da herança, ainda que tácita ou expressa, não constitui condição para a efetivação da transmissão patrimonial, mas apenas confirma e regulariza uma titularidade que já se operou de pleno direito no momento do óbito. Incidência do artigo 1.784 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 6. No regime da comunhão universal, os bens que integram a herança transmitida ao cônjuge ou ao convivente, sem cláusula de incomunicabilidade, integram, automaticamente, o patrimônio comum do casal. Interpretação conjunta dos artigos 1.667 e 1.784 do Código Civil. 7. No caso concreto, ainda que não seja este o objeto do presente recurso, é inequívoco o direito da agravada à meação da herança automaticamente transmitida ao ex-cônjuge (filho do autor da herança). Isso porque, quando o ex-marido adquiriu, por sucessão causa mortis, a herança deixada pelo pai, a agravada, por força do regime patrimonial adotado (comunhão universal de bens) e devido à inexistência de cláusula de incomunicabilidade, adquiriu, ipso facto, o direito à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o referido quinhão hereditário. Ainda que, posteriormente, eles tenham se divorciado, o falecimento do autor da herança ocorreu enquanto a agravada e o filho dele ainda estavam casados – sob o regime da comunhão universal de bens – e, portanto, é irrefutável o direito dela à referida meação. 8. A prescrição pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive ex officio. Exegese do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. A prescrição é um fato jurídico que, com o decurso do tempo, faculta ao devedor a constituição de uma exceção de direito material, de natureza potestativa e disponível, cuja finalidade é neutralizar a pretensão do credor ao cumprimento forçado da obrigação. Não se trata da extinção da ação — compreendida como direito subjetivo público de provocar a jurisdição —, nem da supressão do direito material, mas sim da perda do poder de exigir, coercitivamente, determinada prestação. Mesmo após consumada, a prescrição admite renúncia pelo devedor, revelando seu caráter patrimonial e disponível. Difere-se, nesse aspecto, da decadência, que atinge diretamente o direito potestativo, extinguindo-o de forma definitiva com o transcurso do prazo, sendo, em regra, irrenunciável e insuscetível de suspensão ou interrupção, salvo nos casos expressamente previstos em lei. A prescrição aplica-se às relações obrigacionais horizontais, marcadas por uma prestação exigível, especialmente em sentenças condenatórias, enquanto a decadência incide sobre relações verticais, nas quais se exerce um poder jurídico unilateral, típico de sentenças constitutivas ou desconstitutivas. Sob a ótica funcional, a prescrição não representa punição ao credor inerte, mas instrumento de estabilização das relações jurídicas, destinado a conferir segurança, previsibilidade e paz social, operando como limite temporal à litigiosidade e ao exercício da pretensão. Literatura jurídica. 10. O interesse de agir, em relação ao ajuizamento da ação de petição de herança, surge apenas quando alguém é preterido do recebimento do quinhão hereditário. Interpretação do Tema nº 1.200 do Superior Tribunal de Justiça à luz do artigo 17 do Código de Processo Civil. 11. Enquanto a fração dos quinhões hereditários (direito matriz) não for decidida, não inicia a contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão ao recebimento de direito secundário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 12. A partilha oficial de bens (e não a sobrepartilha ou a revisão da partilha anteriormente realizada) configura direito potestativo: não há pretensão correspondente (ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva: dar, fazer, não fazer), uma vez que o ex-cônjuge ou o ex-convivente pode – independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação conjugal – modificar ou extinguir uma situação jurídica, por meio de uma declaração judicial, obtida a partir de uma ação de natureza constitutiva negativa (desconstitutiva), não sujeita a limites temporais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 13. Encerrada a sociedade conjugal – seja pelo divórcio, seja pela separação de fato, seja, ainda, pela dissolução da união estável –, passa-se, em regra, a fluir o prazo prescricional entre os cônjuges e os conviventes para as causas envolvendo direitos e deveres decorrentes da entidade familiar. Interpretação do artigo 197, inc. I, do Código Civil. 14. A realização, prévia ou simultânea, da partilha de bens não é requisito indispensável para o divórcio. Podem os ex-cônjuges postergar, para outro momento mais oportuno, a efetivação da divisão do patrimônio comum. Isso porque a proteção da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à busca da felicidade possuem autonomia em relação aos direitos patrimoniais, os quais podem ser assegurados por meio de ações próprias e independentes. Interpretação do artigo 1.581 do Código Civil em conformidade com o artigo 1º, inc. III, da Constituição. Incidência da Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação analógica do Enunciado nº 571 da VI Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). 15. Cessada a sociedade conjugal e não concretizada a partilha de bens do casal, o acervo patrimonial permanece indiviso. Com efeito, independentemente da sua natureza jurídica – há controvérsia na literatura e na jurisprudência se ocorre: i) a formação/manutenção do estado de mancomunhão); ii) a instauração imediata de um condomínio; ou iii) a constituição de uma cotitularidade patrimonial de quotas abstratas –, existe uma cotitularidade ou uma copropriedade atípica, cabendo aos cônjuges ou aos conviventes, a qualquer momento, buscar a extinção ou a cessação do estado de indivisão deste patrimônio (isto é, dissolver a universalidade de bens). Aplicação analógica do artigo 1.320 do Código Civil. Interpretação do artigo 1.314 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 16. Não há limites temporais (prescrição ou decadência) para que o ex-cônjuge ou o ex-convivente, por meio da efetivação da partilha oficial, requeira a cessação ou extinção da cotitularidade ou copropriedade atípica do patrimônio comum. A divisão original pode ser realizada a qualquer tempo, a exemplo do que ocorre com a extinção de condomínio. Aplicação analógica do artigo 1.320 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 17. O prazo prescricional da pretensão da sobrepartilha é decenal, contado a partir da homologação da divisão originária do patrimônio dos ex-cônjuges ou ex-conviventes. Estão sujeitos à sobrepartilha, entre outros, os bens litigiosos. Inteligência dos artigos 669, 731, par. Ún., do Código de Processo Civil, 205 e 2.021 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 18. No caso concreto, não há prescrição da pretensão de a agravada exercer, coercitivamente, seu direito à meação sobre o quinhão hereditário transmitido ao ex-marido, porque: (i) foi afastada a aplicação do prazo da ação de petição de herança, uma vez que se trata de inventário ainda em curso e inexistente ação dessa natureza; (ii) enquanto não definida a fração dos quinhões hereditários – direito matriz –, não se inicia prazo prescricional para o exercício da pretensão à meação; (iii) inexiste partilha de bens entre a agravada e o ex-cônjuge, sendo o direito à meação potestativo e o exercício coercitivo de tal pretensão, imprescritível; (iv) ainda que se cogitasse sobrepartilha, o prazo prescricional decenal apenas teria início após a conclusão da divisão do patrimônio do casal, o que não ocorreu. 19. A pretensão da ex-cônjuge ou ex-convivente do herdeiro pode ser exercida diretamente no inventário do pai do ex-marido quando se mostrar evidente e incontestável o direito à meação da herança transmitida ao ex-esposo. Exigir ação autônoma, nesses casos, revela-se medida desarrazoada e incompatível com os princípios da eficiência, da cooperação processual e da razoável duração do processo, porque não se trata de questão de alta indagação capaz de provocar tumulto ou morosidade processual. Interpretação conjunta dos artigos 1.667 e 1.784 do Código Civil e 4º, 6º e 8º do Código Processo Civil. Interpretação a contrario sensu dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição e 612 do Código de Processo Civil. 20. In casu, a pretensão da agravada pode ser plena e coercitivamente exercida dentro do próprio procedimento de inventário de origem, pois o seu direito à meação sobre a herança – transmitida ao ex-marido – é patente. Inexistindo qualquer controvérsia jurídica a esse respeito, é desnecessária dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESES: 21. Recurso conhecido e não provido. 22. Teses de julgamento: 22.1. “No regime da comunhão universal, comunicam-se, via de regra, os bens e dívidas passivas anteriores e posteriores ao casamento, inclusive a herança recebida sem cláusula de incomunicabilidade”. 22.2. “A sucessão tem início com a morte do autor da herança, transmitindo-se automaticamente aos herdeiros a posse e a titularidade dos bens, em razão do princípio da saisine”. 22.3. “O interesse de agir para a ação de petição de herança somente surge quando alguém é preterido do recebimento do quinhão hereditário”. 22.4. “Enquanto não definida a fração dos quinhões hereditários, não flui o prazo prescricional para pretensões secundárias vinculadas à herança”. 22.5. “Cessada a sociedade conjugal e não concretizada a partilha de bens do casal, o acervo patrimonial permanece indiviso, decorrente da existência de uma cotitularidade ou de uma copropriedade atípica”. 22.6. “A partilha oficial de bens, por configurar direito potestativo ao qual o ordenamento jurídico pátrio não atribuiu um prazo decadencial, não se sujeita aos limites temporais (prescrição ou decadência)”. 22.7. “A ex-cônjuge ou ex-convivente do herdeiro pode exercer, diretamente no inventário, o direito à meação da herança transmitida ao ex-marido, quando o seu direito for evidente e incontestável, sendo, nesses casos, desnecessária ação autônoma ou remessa às vias ordinárias, por contrariar os princípios da eficiência, da cooperação processual e da razoável duração do processo”. Dispositivos legais citados: Constituição, arts. 1º, inc. III, e 5º, inc. LV; Código Civil, arts. 197, inc. I, 205, 669, 731, par. Ún., 1.314, 1.320, 1.581, 1.595, § 2º, 1.667, 1.668, 1.784; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 8º, 17, 487, inc. II, e 612. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1.200; Informativo nº 824 do Superior Tribunal de Justiça; REsp 2.172.029/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 08.10.2024, DJe 14.10.2024; REsp 1.817.812/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, J. 03.09.2024, DJe 20.09.2024; REsp 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 13.06.2023, DJe 16.06.2023; AgInt no REsp n. 1.662.716/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, J. 22/08/2022, DJe 26/08/2022; REsp 1.840.561/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 03.05.2022, DJe 17.05.2022; AgInt no AREsp n. 1.410.926/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.823.832/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, J. 24/08/2021, DJe 31/08/2021; REsp 1.274.639/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 12.09.2017, DJe 23.10.2017; REsp 1.537.739/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/09/2017; REsp 1.281.236/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.03.2013, DJe 26.03.2013; Súmula nº 197. Resumo em Linguagem Acessível: O Tribunal decidiu que uma mulher ainda tem direito à parte da herança que seu ex-marido recebeu do pai, mesmo após o divórcio, e que esse direito não está prescrito. Isso porque, quando o sogro faleceu, o casal ainda era casado sob o regime da comunhão universal de bens, no qual a herança recebida sem restrições também faz parte do patrimônio comum. Como o casal nunca realizou a partilha de bens, esse direito continua válido. Assim, não é necessário abrir um novo processo: a mulher pode reivindicar sua parte diretamente no inventário do pai do ex-marido, evitando burocracia e assegurando uma solução mais rápida e justa.