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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INVENTARIANTE (EX-CUNHADA DA AGRAVADA). AUTOR DA HERANÇA. PAI DA AGRAVANTE E DO EX-MARIDO (FALECIDO POSTERIORMENTE). CASAMENTO DA AGRAVADA COM O HERDEIRO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIVÓRCIO POSTERIOR ENTRE A AGRAVADA E O HERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO DE PARTILHA DE BENS EM DECORRÊNCIA DO DIVÓRCIO. DIREITO À MEAÇÃO SOBRE A HERANÇA TRANSMITIDA AO EX-CÔNJUGE E INTEGRADA AO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SAISINE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXERCÍCIO COERCITIVO DO DIREITO À MEAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. REJEIÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. EXERCÍCIO COERCITIVO INSUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO NO PRÓPRIO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela inventariante e filha do autor da herança (ex-cunhada da parte agravada), em face de decisão que não acolheu os embargos de declaração. Nos declaratórios, a inventariante alegou que o Juízo de origem se omitiu em relação à análise da prescrição da pretensão da ora agravada de exercer, coercitivamente, seu direito à meação sobre o quinhão hereditário transmitido do pai do ex-marido (autor da herança) ao ex-cônjuge (falecido posteriormente ao pai). Neste recurso, a recorrente busca o reconhecimento da prescrição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. A principal questão em discussão consiste em saber se a pretensão da agravada de exercer, coercitivamente, o seu direito à meação sobre o quinhão hereditário, transmitido ao ex-marido na constância do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, está prescrito.III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cabe Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Inteligência do artigo 1.015, par. Ún., do Código de Processo Civil.
4. No regime da comunhão universal de bens, comunicam-se – via de regra – os bens e dívidas passivas já presentes ao início da união, bem como os bens adquiridos e dívidas contraídas na constância do casamento, com exceção das hipóteses previstas no artigo 1.668 do Código Civil. Portanto, no regime da comunhão universal, os bens herdados - sem cláusula de incomunicabilidade - integram a meação. Exegese do artigo 1.667 do Código Civil.
5. A sucessão causa mortis tem início no exato momento do falecimento do autor da herança, o que se denomina abertura da sucessão. Em razão do princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, transmite-se automaticamente aos herdeiros a posse e a titularidade dos bens do falecido, ainda que provisoriamente e sob a condição de posterior partilha. Esse princípio garante a continuidade da titularidade patrimonial e assegura a proteção imediata do acervo hereditário, mesmo antes da formalização do inventário ou da entrega definitiva dos bens aos sucessores. A essência do artigo 1.784 do Código Civil está justamente em impedir que a morte do titular gere um hiato de titularidade sobre o patrimônio deixado: os direitos sobre a herança são imediatamente atribuídos a um ou mais sucessores, que podem ser designados por lei ou pelo próprio falecido, por meio de testamento previamente elaborado, independentemente de qualquer ato de aceitação ou manifestação de vontade por parte dos sucessores, ou mesmo de decisão judicial ou administrativa que a declare. A aceitação da herança, ainda que tácita ou expressa, não constitui condição para a efetivação da transmissão patrimonial, mas apenas confirma e regulariza uma titularidade que já se operou de pleno direito no momento do óbito. Incidência do artigo 1.784 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.
6. No regime da comunhão universal, os bens que integram a herança transmitida ao cônjuge ou ao convivente, sem cláusula de incomunicabilidade, integram, automaticamente, o patrimônio comum do casal. Interpretação conjunta dos artigos 1.667 e 1.784 do Código Civil.
7. No caso concreto, ainda que não seja este o objeto do presente recurso, é inequívoco o direito da agravada à meação da herança automaticamente transmitida ao ex-cônjuge (filho do autor da herança). Isso porque, quando o ex-marido adquiriu, por sucessão causa mortis, a herança deixada pelo pai, a agravada, por força do regime patrimonial adotado (comunhão universal de bens) e devido à inexistência de cláusula de incomunicabilidade, adquiriu, ipso facto, o direito à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o referido quinhão hereditário. Ainda que, posteriormente, eles tenham se divorciado, o falecimento do autor da herança ocorreu enquanto a agravada e o filho dele ainda estavam casados – sob o regime da comunhão universal de bens – e, portanto, é irrefutável o direito dela à referida meação.
8. A prescrição pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive ex officio. Exegese do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
9. A prescrição é um fato jurídico que, com o decurso do tempo, faculta ao devedor a constituição de uma exceção de direito material, de natureza potestativa e disponível, cuja finalidade é neutralizar a pretensão do credor ao cumprimento forçado da obrigação. Não se trata da extinção da ação — compreendida como direito subjetivo público de provocar a jurisdição —, nem da supressão do direito material, mas sim da perda do poder de exigir, coercitivamente, determinada prestação. Mesmo após consumada, a prescrição admite renúncia pelo devedor, revelando seu caráter patrimonial e disponível. Difere-se, nesse aspecto, da decadência, que atinge diretamente o direito potestativo, extinguindo-o de forma definitiva com o transcurso do prazo, sendo, em regra, irrenunciável e insuscetível de suspensão ou interrupção, salvo nos casos expressamente previstos em lei. A prescrição aplica-se às relações obrigacionais horizontais, marcadas por uma prestação exigível, especialmente em sentenças condenatórias, enquanto a decadência incide sobre relações verticais, nas quais se exerce um poder jurídico unilateral, típico de sentenças constitutivas ou desconstitutivas. Sob a ótica funcional, a prescrição não representa punição ao credor inerte, mas instrumento de estabilização das relações jurídicas, destinado a conferir segurança, previsibilidade e paz social, operando como limite temporal à litigiosidade e ao exercício da pretensão. Literatura jurídica.
10. O interesse de agir, em relação ao ajuizamento da ação de petição de herança, surge apenas quando alguém é preterido do recebimento do quinhão hereditário. Interpretação do Tema nº 1.200 do Superior Tribunal de Justiça à luz do artigo 17 do Código de Processo Civil.
11. Enquanto a fração dos quinhões hereditários (direito matriz) não for decidida, não inicia a contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão ao recebimento de direito secundário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Literatura jurídica.
12. A partilha oficial de bens (e não a sobrepartilha ou a revisão da partilha anteriormente realizada) configura direito potestativo: não há pretensão correspondente (ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva: dar, fazer, não fazer), uma vez que o ex-cônjuge ou o ex-convivente pode – independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação conjugal – modificar ou extinguir uma situação jurídica, por meio de uma declaração judicial, obtida a partir de uma ação de natureza constitutiva negativa (desconstitutiva), não sujeita a limites temporais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.
13. Encerrada a sociedade conjugal – seja pelo divórcio, seja pela separação de fato, seja, ainda, pela dissolução da união estável –, passa-se, em regra, a fluir o prazo prescricional entre os cônjuges e os conviventes para as causas envolvendo direitos e deveres decorrentes da entidade familiar. Interpretação do artigo 197, inc. I, do Código Civil.
14. A realização, prévia ou simultânea, da partilha de bens não é requisito indispensável para o divórcio. Podem os ex-cônjuges postergar, para outro momento mais oportuno, a efetivação da divisão do patrimônio comum. Isso porque a proteção da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à busca da felicidade possuem autonomia em relação aos direitos patrimoniais, os quais podem ser assegurados por meio de ações próprias e independentes. Interpretação do artigo 1.581 do Código Civil em conformidade com o artigo 1º, inc. III, da Constituição. Incidência da Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação analógica do Enunciado nº 571 da VI Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).
15. Cessada a sociedade conjugal e não concretizada a partilha de bens do casal, o acervo patrimonial permanece indiviso. Com efeito, independentemente da sua natureza jurídica – há controvérsia na literatura e na jurisprudência se ocorre: i) a formação/manutenção do estado de mancomunhão); ii) a instauração imediata de um condomínio; ou iii) a constituição de uma cotitularidade patrimonial de quotas abstratas –, existe uma cotitularidade ou uma copropriedade atípica, cabendo aos cônjuges ou aos conviventes, a qualquer momento, buscar a extinção ou a cessação do estado de indivisão deste patrimônio (isto é, dissolver a universalidade de bens). Aplicação analógica do artigo 1.320 do Código Civil. Interpretação do artigo 1.314 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.
16. Não há limites temporais (prescrição ou decadência) para que o ex-cônjuge ou o ex-convivente, por meio da efetivação da partilha oficial, requeira a cessação ou extinção da cotitularidade ou copropriedade atípica do patrimônio comum. A divisão original pode ser realizada a qualquer tempo, a exemplo do que ocorre com a extinção de condomínio. Aplicação analógica do artigo 1.320 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.
17. O prazo prescricional da pretensão da sobrepartilha é decenal, contado a partir da homologação da divisão originária do patrimônio dos ex-cônjuges ou ex-conviventes. Estão sujeitos à sobrepartilha, entre outros, os bens litigiosos. Inteligência dos artigos 669, 731, par. Ún., do Código de Processo Civil, 205 e 2.021 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
18. No caso concreto, não há prescrição da pretensão de a agravada exercer, coercitivamente, seu direito à meação sobre o quinhão hereditário transmitido ao ex-marido, porque: (i) foi afastada a aplicação do prazo da ação de petição de herança, uma vez que se trata de inventário ainda em curso e inexistente ação dessa natureza; (ii) enquanto não definida a fração dos quinhões hereditários – direito matriz –, não se inicia prazo prescricional para o exercício da pretensão à meação; (iii) inexiste partilha de bens entre a agravada e o ex-cônjuge, sendo o direito à meação potestativo e o exercício coercitivo de tal pretensão, imprescritível; (iv) ainda que se cogitasse sobrepartilha, o prazo prescricional decenal apenas teria início após a conclusão da divisão do patrimônio do casal, o que não ocorreu.
19. A pretensão da ex-cônjuge ou ex-convivente do herdeiro pode ser exercida diretamente no inventário do pai do ex-marido quando se mostrar evidente e incontestável o direito à meação da herança transmitida ao ex-esposo. Exigir ação autônoma, nesses casos, revela-se medida desarrazoada e incompatível com os princípios da eficiência, da cooperação processual e da razoável duração do processo, porque não se trata de questão de alta indagação capaz de provocar tumulto ou morosidade processual. Interpretação conjunta dos artigos 1.667 e 1.784 do Código Civil e 4º, 6º e 8º do Código Processo Civil. Interpretação a contrario sensu dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição e 612 do Código de Processo Civil.
20. In casu, a pretensão da agravada pode ser plena e coercitivamente exercida dentro do próprio procedimento de inventário de origem, pois o seu direito à meação sobre a herança – transmitida ao ex-marido – é patente. Inexistindo qualquer controvérsia jurídica a esse respeito, é desnecessária dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
21. Recurso conhecido e não provido.
22. Teses de julgamento:
22.1. “No regime da comunhão universal, comunicam-se, via de regra, os bens e dívidas passivas anteriores e posteriores ao casamento, inclusive a herança recebida sem cláusula de incomunicabilidade”.
22.2. “A sucessão tem início com a morte do autor da herança, transmitindo-se automaticamente aos herdeiros a posse e a titularidade dos bens, em razão do princípio da saisine”.
22.3. “O interesse de agir para a ação de petição de herança somente surge quando alguém é preterido do recebimento do quinhão hereditário”.
22.4. “Enquanto não definida a fração dos quinhões hereditários, não flui o prazo prescricional para pretensões secundárias vinculadas à herança”.
22.5. “Cessada a sociedade conjugal e não concretizada a partilha de bens do casal, o acervo patrimonial permanece indiviso, decorrente da existência de uma cotitularidade ou de uma copropriedade atípica”.
22.6. “A partilha oficial de bens, por configurar direito potestativo ao qual o ordenamento jurídico pátrio não atribuiu um prazo decadencial, não se sujeita aos limites temporais (prescrição ou decadência)”.
22.7. “A ex-cônjuge ou ex-convivente do herdeiro pode exercer, diretamente no inventário, o direito à meação da herança transmitida ao ex-marido, quando o seu direito for evidente e incontestável, sendo, nesses casos, desnecessária ação autônoma ou remessa às vias ordinárias, por contrariar os princípios da eficiência, da cooperação processual e da razoável duração do processo”.
Dispositivos legais citados: Constituição, arts. 1º, inc. III, e 5º, inc. LV; Código Civil, arts. 197, inc. I,
205, 669, 731, par. Ún.,
1.314, 1.320, 1.581, 1.595, § 2º, 1.667, 1.668, 1.784; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 8º, 17, 487, inc. II, e 612.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1.200; Informativo nº 824 do Superior Tribunal de Justiça; REsp 2.172.029/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 08.10.2024, DJe 14.10.2024; REsp 1.817.812/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, J. 03.09.2024, DJe 20.09.2024; REsp 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 13.06.2023, DJe 16.06.2023;
AgInt no REsp n. 1.662.716/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, J. 22/08/2022, DJe 26/08/2022; REsp 1.840.561/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 03.05.2022, DJe 17.05.2022; AgInt no AREsp n. 1.410.926/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.823.832/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, J. 24/08/2021, DJe 31/08/2021; REsp 1.274.639/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 12.09.2017, DJe 23.10.2017; REsp 1.537.739/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/09/2017; REsp 1.281.236/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.03.2013, DJe 26.03.2013; Súmula nº 197.
Resumo em Linguagem Acessível: O Tribunal decidiu que uma mulher ainda tem direito à parte da herança que seu ex-marido recebeu do pai, mesmo após o divórcio, e que esse direito não está prescrito. Isso porque, quando o sogro faleceu, o casal ainda era casado sob o regime da comunhão universal de bens, no qual a herança recebida sem restrições também faz parte do patrimônio comum. Como o casal nunca realizou a partilha de bens, esse direito continua válido. Assim, não é necessário abrir um novo processo: a mulher pode reivindicar sua parte diretamente no inventário do pai do ex-marido, evitando burocracia e assegurando uma solução mais rápida e justa.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0021176-43.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 22.10.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Marilene Vidal de Andrade, em face da decisão de mov. 136.1 dos autos de ação de inventário e partilha nº 0000391-67.2005.8.16.0095, por meio da qual a MMª. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Irati, Amanda Vaz Cortesi von Bahten, não acolheu os embargos de declaração opostos pela inventariante, entendendo que o pedido de declaração da prescrição da pretensão de Jussara Aparecida Nunes já havia sido apreciado. Por meio deste recurso, a inventariante defende que houve omissão do Juízo a quo em relação à análise de tal pleito, apreciável ex officio. Defende estar prescrita a pretensão de Jussara (ora agravada) a buscar a meação sobre o quinhão da herança do espólio de Daniel, visto que o divórcio entre ela e o herdeiro falecido, Hamilton, ocorreu em 15 de junho de 1998, ou seja, há mais de 25 (vinte cinco). Com base nesses argumentos, pugna, liminarmente, pela suspensão da eficácia da decisão agravada, diante do alegado risco de ser inserida, em declarações finais, pretensão prescrita de Jussara.No mov. 14.1 (TJ), admitiu-se, preliminarmente, o recurso e indeferiu-se a medida liminar almejada. Intimada, a parte agravada deixou decorrer in albis o prazo à apresentação de contrarrazões.Após a prolação de decisão monocrática de não conhecimento deste recurso (mov. 30.1/TJ – Agravo de Instrumento), este Relator exerceu juízo de retratação no decisum de mov. 33.1 dos autos de Agravo Interno nº 0061563-03.2025.8.16.0000.Voltaram-me, então, conclusos.É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade O presente recurso é cabível, conforme o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil:Art. 1.015. (...). Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. – Grifei. A cognoscibilidade deste Agravo de Instrumento foi reconhecida no mov. 33.1 dos autos de Agravo Interno nº 0061563-03.2025.8.16.0000, com base nos fundamentos abaixo transcritos:(...) Há razão à necessidade de reforma da decisão monocrática agravada, com o consequente conhecimento do recurso originário (nº 0021176-43.2025.8.16.0000 – Agravo de Instrumento). Isso porque, de fato, a decisão de mov. 10.1 (origem) não enfrentou, de forma explícita e suficientemente fundamentada, a arguição de prescrição. Embora tal arguição tenha sido aventada em outros momentos do processo, não se averígua decisão posterior, proferida pelo Juízo a quo, expressamente acerca da temática. Conquanto, segundo o artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil, as decisões judiciais devam ser interpretadas a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, entendo que o decisum de mov. 10.1 (origem), nada obstante tenha tangenciado a questão, enquadra-se no artigo 489, § 1º, inciso IV, do mencionado dispositivo legal: (...). Desse modo, entendo que deve ser admitido o recurso de origem e devidamente enfrentada a questão. (...). – Destaquei.Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço deste recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoEmbora a controvérsia devolvida a este Tribunal restrinja-se à alegação de prescrição da pretensão de Jussara (ponto 2.2 deste recurso), aproveita-se para elucidar, a título de argumentação, (i) o seu inequívoco direito à meação sobre o quinhão hereditário transmitido ao ex-marido, na constância do casamento regido pela comunhão universal de bens (ponto 2.1 deste recurso); e (ii) a plena possibilidade de exercer tal pretensão, de forma coercitiva, na ação de inventário de origem, cujo autor da herança é o pai de seu ex-cônjuge[2] (ponto 2.3 deste recurso). 2.1. Do caso concreto e do direito de JussaraPrimeiramente, uma breve contextualização do caso concreto se faz necessária.A ação de origem trata-se do inventário do espólio de Daniel Vidal de Andrade, falecido em 06 de julho de 1989 (mov. 1.1/orig., fl. 4). Daniel teve alguns filhos, entre eles, Hamilton Vidal de Andrade, que veio a óbito no dia 2 de fevereiro de 2002, aos 37 anos (mov. 1.1/orig., fls. 26 e 129). Hamilton se casou com Jussara Aparecida Nunes (parte ora agravada), na data de 30 de outubro de 1986, vindo a se divorciar dela em 1998 (mov. 1.1/orig., fl. 130).Observa-se que Jussara foi casada com Hamilton, falecido sem deixar filhos[3], sob o regime da comunhão universal de bens (mov. 1.1/orig., fls. 129 e 130). Como mencionado, o casal se divorciou, mas a partilha de bens, decorrente da vida conjugal, ainda não foi realizada.Pois bem.Sabe-se que, no regime da comunhão universal de bens, comunicam-se – via de regra – os bens e dívidas passivas já presentes ao início da união, assim como os bens adquiridos e dívidas contraídas na constância da convivência, com exceção das hipóteses previstas no artigo 1.668 do Código Civil. A propósito, preveem os artigos 1.667 e 1.668 do Código Civil, in verbis: Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. – Grifei. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. – Grifei.Portanto, no regime da comunhão universal de bens, bens herdados sem cláusula de incomunicabilidade integram a meação.Importante lembrar que, à época em que Jussara (agravada) e Hamilton ainda estavam casados e não estavam separados de fato, faleceu Daniel Vidal de Andrade (autor da herança), pai de Hamilton, operando-se imediatamente a transmissão da herança. Inexistindo cláusula de incomunicabilidade quanto aos bens herdados, Jussara, em razão do regime patrimonial incidente, adquiriu automaticamente o direito à meação sobre o quinhão de Daniel. É inequívoco que Jussara, por força do regime da comunhão universal de bens e do consequente direito à meação, possui direito a 50% (cinquenta por cento) sobre o quinhão hereditário transmitido a Hamilton, em decorrência do falecimento do pai do ex-cônjuge, Daniel Vidal de Andrade (in casu, autor da herança). Importa frisar que Hamilton tornou-se herdeiro de seu pai, Daniel, no exato momento do falecimento deste último, ocasião em que se deu a abertura da sucessão (sucessão causa mortis). É que, com a abertura da sucessão pela morte de uma pessoa (o que ocorre automaticamente, ou seja, independentemente de prévio consentimento ou aceitação dos beneficiados ou de eventual decisão de qualquer natureza), seus bens já são transmitidos imediatamente aos herdeiros (legítimos e/ou testamentários), nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, que internalizou o princípio da saisine[4]. In verbis:Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.A respeito desse princípio (droit de saisine), narra Sílvio Rodrigues[5]:(...) Segundo explica Planiol (Traité élémentaire de droit civil français, 7. ed., Paris, 1915, t. III, n. 1.929 a 1.931), saisine quer dizer posse, e saisine héréditaire significa que os parentes de uma pessoa falecida tinham o direito de tomar posse de seus bens sem qualquer formalidade. Esta situação se expressava pela máxima le mort saisit le vif, princípio que se encontra consignado no art. 724 do Código francês, nestes termos: Art. 724. Les héritiers légitimes et les héritiers naturels sont saisis de plein droit des bien, droits et actions du defunt, sous l'obligation d'acquiter toutes les charges de le sucession. Colin et Capitant (Cours élémentaire de droit civil français, 9 ed., Paris, 1945,t. III, n. 1.024) filiam o princípio da saisine ao direito costumeiro francês e mostram que ele surgiu contra os abusos do senhor feudal (contre la fiscalité féodale). Por morte do arrendatário, a terra arrendada devia ser devolvida ao senhor, de modo que os herdeiros do falecido deviam pleitear a imissão na posse (les héritiers avaient besoin de s'en faire ensaisiner), pagando para tal uma contribuição. Para evitar o pagamento desse tributo feudal, adotou-se a ficção de que o defunto havia transmitido ao seu herdeiro, e no momento de sua morte, a posse de todos os seus bens. (...). – Grifei.Ainda sobre o assunto, explica Paulo Lôbo[6]:(...) A sucessão hereditária é toda sucessão a causa de morte de pessoa física a seus herdeiros, legatários e outros sucessores que lhe sobrevivam, ou à Fazenda Pública (Município, Distrito Federal ou União), se aqueles faltarem. Os sucessores sucedem nos bens e não na personalidade do falecido. Herança tem sido empregada em dois sentidos. No sentido amplo compreende tudo o que se transmite do de cujus a seus sucessores, de acordo com a lei ou de acordo com suas últimas vontades, nos limites da lei. Confunde-se com sucessão em geral ou com sucessão hereditária, ou com espólio, sendo este termo mais utilizado na praxe judiciária. No sentido estrito é o que se transmite do de cujus a outra pessoa ou a outras pessoas, como patrimônio ativo e passivo ou parte do patrimônio, sem especificação dos bens ou valores deixados. Em ambos os sentidos, a herança tem como termo inicial a abertura da sucessão (morte) e como termo final a partilha. (...). Adquire-se a herança, automaticamente, com a abertura da sucessão. O direito brasileiro difere de outros sistemas jurídicos porque admite a transmissão automática, sem necessidade de consentimento ou aceitação dos herdeiros beneficiados ou decisão de qualquer natureza. Ainda que o herdeiro não tenha conhecimento da abertura da sucessão, a transmissão dá-se a seu favor, desde o preciso momento da morte do autor da herança. A transmissão é por força de lei. O que uma pessoa herdou e ainda não sabe, ou não aceitou, já ingressou em seu patrimônio, conquanto não definitivamente. A norma jurídica que assim enuncia o modelo brasileiro de sucessão a causa da morte é o Código Civil (art. 1.784): “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Não apenas aos herdeiros, mas aos demais sucessores, inclusive os legatários e, na falta de todos esses, à Fazenda Pública. Quanto aos legatários (CC, art. 1.923), a eles pertencem as coisas certas, existentes no acervo, “desde a abertura da sucessão”. Atendendo à crítica de Pontes de Miranda, o Código Civil de 2002 suprimiu as expressões “o domínio e a posse”, existentes no Código anterior, resultando simplesmente na transmissão automática da herança – conjugando direitos reais, posses, dívidas, créditos e outros direitos – ao herdeiro legítimo (incluindo o ente estatal) ou legatário. A essência da norma brasileira é que a morte da pessoa não gera um vazio de titularidade sobre a herança que deixou. Os direitos subjetivos sobre a herança são de um sucessor, ou diversos sucessores, sejam eles determinados pela lei ou pelo próprio autor da herança, mediante testamento que antes fez. Não se admite que tais direitos restem sem sujeitos, porque a aceitação tácita ou expressa não é constitutiva da transmissão da herança. (...) – Destaquei.Em outras palavras, a sucessão causa mortis tem início no exato momento do falecimento do autor da herança, o que se denomina abertura da sucessão. Em razão do princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, transmite-se automaticamente, aos herdeiros, a posse e a titularidade dos bens do falecido, ainda que provisoriamente e sob a condição de posterior partilha. Esse princípio garante a continuidade da titularidade patrimonial e assegura a proteção imediata do acervo hereditário, mesmo antes da formalização do inventário ou da entrega definitiva dos bens aos sucessores.A essência do apontado artigo 1.784 do Código Civil está justamente em impedir que a morte do titular gere um hiato de titularidade sobre o patrimônio deixado: os direitos sobre a herança são imediatamente atribuídos a um ou mais sucessores, que podem ser designados por lei ou pelo próprio falecido, por meio de testamento previamente elaborado, independentemente de qualquer ato de aceitação ou manifestação de vontade por parte dos sucessores, ou mesmo de decisão judicial ou administrativa que a declare. A aceitação da herança, ainda que tácita ou expressa, não constitui condição para a efetivação da transmissão patrimonial, mas apenas confirma e regulariza uma titularidade que já se operou de pleno direito no momento do óbito.Depreende-se, com fundamento em interpretação conjunta dos artigos 1.667 e 1.784 do Código Civil, que, no regime da comunhão universal de bens, parte da herança transmitida ao cônjuge ou ao convivente, sem cláusula de incomunicabilidade, integra, automaticamente, o patrimônio comum do casal. Em outras palavras, quando Hamilton adquiriu, por sucessão causa mortis, a herança deixada pelo pai (Daniel), Jussara, por força do regime patrimonial adotado e devido à inexistência de cláusula de incomunicabilidade, adquiriu, ipso facto, o direito à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o referido quinhão hereditário.Portanto, ainda que não seja este o objeto do presente recurso, mostra-se irrefutável e patente o direito de Jussara. 2.2. Da ausência de prescrição ou decadência Lembre-se, novamente, que os autos de inventário, em trâmite na origem, referem-se ao acervo hereditário deixado por Daniel.A agravante/inventariante, filha de Daniel e irmã de Hamilton – ou seja, ex-cunhada da agravada –, alega que a pretensão de Jussara exigir, coercitivamente, a meação sobre a herança, recebida por Hamilton do pai, estaria prescrita.Realmente, identifica-se que o Juízo de origem se omitiu quanto ao exame do pedido de declaração de prescrição, conforme fundamentado na decisão de mov. 33.1 dos autos de Agravo Interno nº 0061563-03.2025.8.16.0000.De qualquer modo, eventual prescrição ou decadência pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive ex officio (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil[7]).Neste ponto ainda inicial, importa mencionar, consoante os ensinamentos de Nelson Rosenvald[8], que a prescrição é um fato jurídico que, com o decurso do tempo, faculta ao devedor a constituição de uma exceção de direito material, de natureza potestativa e disponível, cuja finalidade é neutralizar a pretensão do credor ao cumprimento forçado da obrigação. Não se trata da extinção da ação — compreendida como direito subjetivo público de provocar a jurisdição —, nem da supressão do direito material, mas sim da perda do poder de exigir, coercitivamente, determinada prestação. Mesmo após consumada, a prescrição admite renúncia pelo devedor, revelando seu caráter patrimonial e disponível.Difere-se, nesse aspecto, da decadência, que atinge diretamente o direito potestativo, extinguindo-o de forma definitiva com o transcurso do prazo, sendo, em regra, irrenunciável e insuscetível de suspensão ou interrupção, salvo nos casos expressamente previstos em lei. A prescrição aplica-se às relações obrigacionais horizontais, marcadas por uma prestação exigível, especialmente em sentenças condenatórias, enquanto a decadência incide sobre relações verticais, nas quais se exerce um poder jurídico unilateral, típico de sentenças constitutivas ou desconstitutivas. Sob a ótica funcional, a prescrição não representa punição ao credor inerte, mas instrumento de estabilização das relações jurídicas, destinado a conferir segurança, previsibilidade e paz social, operando como limite temporal à litigiosidade e ao exercício da pretensão.Superado o ponto acima, in casu, não há que se cogitar de prescrição da pretensão de Jussara de, coercitivamente, exigir a meação sobre o quinhão hereditário em discussão, com base em 4 (quatro) fundamentos principais.O primeiro deles desdobra-se em outros quatro subtópicos.Primeiramente, não se aplica o prazo prescricional da pretensão da ação de petição de herança[9], já que (i) os autos de origem são um inventário que não está encerrado; (ii) não há nenhuma ação de petição de herança; (iii) Jussara sequer a ajuizou e (iv) mesmo se a tivesse ajuizado, a ação não subsistiria, por ausência de interesse de agir.Explico.No presente caso, Jussara ingressou nos autos do inventário em curso, buscando o reconhecimento de seu direito de meação sobre o quinhão hereditário de Hamilton, cujo partilhamento sequer foi ultimado.Não se desconhece o Tema nº 1.200 do Superior Tribunal de Justiça, que, em sua primeira parte, determina que “o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão”. Todavia, o interesse de agir (artigo 17 do Código de Processo Civil[10]), em relação ao ajuizamento da ação de petição de herança, surge apenas quando alguém é preterido do recebimento do quinhão hereditário e, no caso concreto, sequer houve a partilha dos bens do espólio. Portanto, in casu, não é pertinente aprofundar a extensa discussão sobre ação de petição de herança.O segundo fundamento principal consiste no fato de que a pretensão de Jussara não está prescrita, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, enquanto a fração dos quinhões hereditários (direito matriz) não for decidida, não é possível contar o prazo prescricional para o exercício da pretensão ao recebimento de direito secundário (no caso concreto, ao recebimento da meação). Veja-se, neste sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça[AL1] [11]: Nos casos de disputas entre herdeiros, meeiros ou legatários, o prazo prescricional relativo a pretensões que envolvam o patrimônio herdado é interrompido no momento da abertura do inventário do falecido. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interrupção é imperativa para não premiar aqueles que de alguma maneira estejam usufruindo do patrimônio, em detrimento dos demais herdeiros. Ao rejeitar um recurso que buscou aplicar a prescrição para impedir que herdeiros tivessem direito ao recebimento de participação nos lucros de empresa, os ministros afirmaram que em situações nas quais o próprio direito matriz (fração das cotas sociais da empresa) está em questão, não é possível contar o prazo prescricional para o exercício de pretensão ao recebimento de direito secundário. Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a aplicação da prescrição no caso puniria aquele que agiu de forma correta ao buscar o reconhecimento do seu direito, e ainda seria um prêmio para a parte contrária, se esta agisse de forma procrastinatória. “Por óbvio que os direitos decorrentes da titularidade das cotas somente poderiam ser pleiteados quando definida a própria existência da titularidade, o que foi feito em tempo oportuno, tão logo fixada em juízo a fração a que tinham direito os recorridos”, explicou a magistrada. – Grifei.Na literatura jurídica, Salomão Cateb, do Instituto Brasileiro de Direito de Família, defende que o processo de inventário segue “por todo um ritual e, finalmente, far-se-á a partilha, quando cada herdeiro determina o quanto que lhe cabe desde a abertura da sucessão. Não se discute prescrição”[12] (destaquei).Em terceiro lugar, o direito de Jussara (aqui discutido) se refere ao direito à meação sobre a herança transmitida a Hamilton, inexistindo partilha de bens decorrente do casamento entre ambos.Pois bem.Segundo o Informativo nº 824 do Superior Tribunal de Justiça, “a partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor” (destaquei).Segundo interpretação do artigo 197, inc. I, do Código Civil[13], encerrada a sociedade conjugal – seja pelo divórcio, seja pela separação judicial, seja pela separação de fato (ainda que após, ao menos, um ano) ou seja pela dissolução da união estável –, passa-se, em regra, a fluir o prazo prescricional entre os cônjuges e os conviventes para as causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais.Nada obstante, em relação especificamente à partilha oficial de bens (e não, frise-se, à revisão de eventual partilha já realizada anterior e consensualmente ou à sobrepartilha), tal pretensão é, com o devido respeito aos que entendem de maneira diversa, imprescritível.Assinale-se que a partilha de bens – sobretudo após a edição da Súmula n° 197 do Superior Tribunal de Justiça[14] e o advento do Código Civil de 2002 – deixou de ser condição para a concessão do divórcio, já que o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se de formalidades e valores essencialmente patrimoniais.A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. DIVORCIO INDIRETO (POR CONVERSÃO). REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. PRÉVIA PARTILHA DE BENS. INEXIGIBILIDADE. NOVA PERSPECTIVA DO DIREITO DE FAMÍLIA. ARTS. 1.580 E 1.581 DO CC/02. 1. A regulamentação das ações de estado, na perspectiva contemporânea do fenômeno familiar, afasta-se da tutela do direito essencialmente patrimonial, ganhando autonomia e devendo ser interpretada com vistas à realização ampla da dignidade da pessoa humana. 2. A tutela jurídica do direito patrimonial, por sua vez, deve ser atendida por meio de vias próprias e independentes, desobstruindo o caminho para a realização do direito fundamental de busca da felicidade. 3. O divórcio, em qualquer modalidade, na forma como regulamentada pelo CC/02, está sujeito ao requisito único do transcurso do tempo. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.281.236/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 19.03.2013, DJe 26.03.2013) – Grifei.Em sentido análogo e mutatis mutandis, o Enunciado nº 571 da VI Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) acentuou:“Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores e incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal”.Atente-se, pois, à literalidade do artigo 1.581 do Código Civil: “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens” – Grifei.Isso porque a proteção da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à busca da felicidade possuem autonomia em relação aos direitos patrimoniais, os quais podem ser assegurados por meio de ações próprias e independentes (artigo 1º, inciso III, da Constituição).Logo, é plenamente admissível e autorizado que os cônjuges ou conviventes efetivem o divórcio ou a dissolução da união estável e optem por postergar a realização da partilha a momento oportuno (leia-se, a qualquer tempo; sem prazo certo para tanto).Nessas hipóteses (cessada a sociedade conjugal e não concretizada a divisão dos pertences comum do casal), o acervo patrimonial existente permanece indiviso, cuja natureza jurídica, no entanto, revela-se controvertida na literatura e na jurisprudência: isto é, se ocorre a (i) formação/manutenção do estado de mancomunhão (v.g., STJ, REsp 1.274.639/SP[15]); (ii) instauração imediata de um condomínio (artigo 1.314, Código Civil[16]) – v.g., Maria Berenice Dias[17] e STJ, REsp 2.028.008/RS[18] e REsp 1.840.561/SP[19]; ou (iii) constituição de uma cotitularidade patrimonial de quotas abstratas (Rolf Madaleno et all[20]).Independentemente do entendimento, há um consenso, entre os autores e autoras, de que passa a existir uma cotitularidade ou uma copropriedade atípica, podendo os cônjuges ou os conviventes, então, requerer, a qualquer momento, a extinção ou a cessação do estado de indivisão deste acervo patrimonial.Este raciocínio, aliás, é extraído, também, do disposto no artigo 1.320 do Código Civil – aqui aplicável, ainda que por analogia:Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1° Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2° Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3° A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. – Grifei.Cuida-se, pois, de um direito potestativo do condômino em extinguir o respectivo condomínio.Do mesmo modo, infere-se que os ex-cônjuges ou ex-conviventes, por igual, detêm o direito postestativo na realização da partilha de bens, ou seja, de dissolver a universalidade do patrimônio comum – modificar ou extinguir uma situação jurídica independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação.Acerca, precisamente, do direito potestativo, bem explica Orlando Gomes[21]:(...) 57. Direitos potestativos A todo direito corresponde, em tese, uma obrigação. Há direitos nos quais, entretanto, a faculdade de agir do titular não se correlaciona a uma prestação de outrem. São denominados direitos potestativos. Segundo CHIOVENDA, consistem no poder do titular de influir na situação jurídica de outrem, sem que este possa ou deva fazer algo, senão sujeitar-se, como, v.g., o poder de revogar a procuração, de ocupar res nullius, de pedir a divisão da coisa comum, de despedir empregado[22]. Por declaração unilateral de vontade, o titular cria, modifica ou extingue situação jurídica em que outros são diretamente interessados (Trabucchi). Carecem de um elemento característico dos direitos subjetivos: a obrigação de outrem. Negam-lhes alguns tal qualidade, mas a maioria rejeita a contestação. Dividem-se em três classes: 1) direitos de apropriação; 2) direitos modificativos; 3) direitos extintivos, conforme visem à criação, à modificação ou à extinção de posição d’outrem numa relação jurídica. Certos direitos potestativos têm de ser exercidos através da ação judicial, dependendo, portanto, de sentença, como, v.g., a contestação de paternidade. Os direitos potestativos não se confundem com as simples faculdades de lei, porque o exercício destas não acarreta, como naqueles, qualquer sujeição de outra pessoa. É certo, porém, que o direito potestativo não contém pretensão. Seu titular não tem realmente o poder de exigir de outrem um ato ou omissão. O titular realiza seu interesse sem necessidade de cooperação do sujeito passivo (Santoro Passarelli), exerce o direito independentemente da vontade de quem deve sofrer as consequências do exercício. O direito potestativo não é, propriamente falando, direito subjetivo por lhe não ser correlato uma obrigação. (...). – Destaquei.No mesmo sentido, elucida Agnelo Amorim Filho[23]:(...) Segundo Chiovenda (Instituições, 1-35 et seq.), os direitos subjetivos se dividem em duas grandes categorias: A primeira compreende aqueles direitos que têm por finalidade um bem da vida a conseguir-se mediante uma prestação, positiva ou negativa, de outrem, isto é, do sujeito passivo. Recebem eles, de Chiovenda, a denominação de “direitos a uma prestação”, e como exemplos poderíamos citar todos aqueles que compõem as duas numerosas classes dos direitos de propriedade. A segunda grande categoria é a dos denominados direitos potestativos, e compreende aqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade destas. Desenvolvendo a conceituação dos direitos potestativos, diz Chiovenda: “Esses poderes (que não se devem confundir com as simples manifestações de capacidade jurídica, como a faculdade de testar, de contratar e semelhantes, a que não corresponde nenhuma sujeição alheia), se exercitam e atuam mediante simples declaração de vontade, mas, em alguns casos, com a necessária intervenção do juiz. Têm todas de comum tender à produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e a cargo de outro, o qual nada deve fazer, mas nem por isso pode esquivar-se àquele efeito, permanecendo sujeito à sua produção. A sujeição é um estado jurídico que dispensa o concurso da vontade do sujeito, ou qualquer atitude dele. São poderes puramente ideais, criados e concebidos pela lei...; e, pois, que se apresentam como um bem, não há excluí-los de entre os direitos, como realmente não os exclui o senso comum e o uso jurídico. É mera petição de princípio afirmar que não se pode imaginar um direito a que não corresponda uma obrigação” (Instituições, trad. port., 1/41-42). Von Tuhr, por sua vez, conceitua os direitos positivos nos seguintes termos: “Em princípio, quando se trata de modificar os limites entre duas esferas jurídicas, é necessário o acordo dos sujeitos interessados. A possibilidade que têm A e B de modificar suas relações jurídicas recíprocas, não pode, evidentemente, conceber-se como um direito, pois não pressupõe mais que a capacidade geral de produzir efeitos jurídicos. Sem embargo, distinta é a situação quando A ou B têm a faculdade de realizar a modificação em virtude de sua só vontade. Tais faculdades são inumeráveis e ilimitadamente diversas, porém sempre se fundamentam em certos pressupostos exatamente determinados. Neste caso cabe falar de direitos; são os potestaivos” (Derecho Civil, v. 1°, t. 1°, p. 203 da trad. castelhana). Como exemplos de direitos potestativos podem ser citados os seguintes: o poder que têm o mandante e o doador de revogarem o mandato e a doação; o poder que tem o cônjuge de promover o desquite; o poder que tem o condômino de desfazer a comunhão; o poder que tem o herdeiro de aceitar ou renunciar a herança; o poder que têm os interessados de promover a invalidação dos atos jurídicos nulos ou anuláveis (contratos, testamentos, casamentos etc.); o poder que tem o sócio de promover a dissolução da sociedade civil, o poder que tem o contratante de promover a rescisão do contrato por inadimplemento (art. 1.092, CC/1916), ou por vícios redibitórios (art. 1.101, CC/1916); o poder de escolha nas obrigações alternativas (art. 884, CC/1916); o poder de interpelar, notificar, ou protestar, para constituir em mora; o poder de alegar compensação; o poder de resgate do imóvel vendido com cláusula de retrovenda; o poder de adquirir meação de parede, muro etc. (art. 643, CC/1916); o poder de dar vida a um contrato mediante aceitação da oferta; o poder de requerer a interdição de determinadas pessoas; o poder de promover a rescisão das sentenças; o poder que tem o pai de contestar a legitimidade do filho de sua mulher (art. 334, CC/1916); o poder assegurado ao filho de desobrigar os imóveis de sua propriedade alienados ou gravados pelo pai fora dos casos permitidos em lei; o poder que têm os herdeiros do filho de pleitearem a prova da legitimidade da filiação; o poder que tem o adotado de se desligar da adoção realizada quando ele era menor ou se achava interdito; o poder assegurado ao cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice. Muitos outros exemplos ainda poderiam ser citados. Da exposição feita acima se verifica facilmente que uma das principais características dos direitos potestativos é o estado de sujeição que o seu exercício cria para outra ou outras pessoas, independentemente da vontade destas últimas, ou mesmo contra sua vontade. Assim, por exemplo, o mandatário, o donatário e os outros condôminos, sofrem os efeitos da extinção do mandato, da doação, e da comunhão, sem que possam se opor à realização do ato que produziu aqueles efeitos. No máximo a pessoa que sofre a sujeição pode, em algumas hipóteses, se opor a que o ato seja realizado de determinada forma, mas nesse caso o titular do direito pode exercê-lo por outra forma. Ex: divisão judicial, quando os demais condôminos não concordam com a divisão amigável. Outras características dos direitos potestativos: são insuscetíveis de violação e a eles não corresponde uma prestação. (...). – Destaquei.Além disso, destacando a não incidência do instituto da prescrição às pretensões de exercício de direitos potestativos, Agnelo Amorim Filho arremata:(...) Deste modo, fixada a noção de que a violação do direito e o início do prazo prescricional são fatos correlatos, que se correspondem como causa e efeito, e articulando-se tal noção com aquela classificação dos direitos formulada por Chiovenda, concluir-se-á, fácil e irretorquivelmente, que só os direitos da primeira categoria (isto é, os direitos a uma prestação), conduzem à prescrição, pois somente eles são suscetíveis de lesão ou de violação, conforme ficou amplamente demonstrado. Por outro lado, os da segunda categoria, isto é, os direitos potestativos (que são, por definição, direitos sem pretensão, ou direitos sem prestação, e que se caracterizam, exatamente, pelo fato de serem insuscetíveis de lesão ou violação), não podem jamais, por isso mesmo, dar origem a um prazo prescricional. (...) – Destaquei.Sobre, então, a imprescritibilidade de o ex-cônjuge ou ex-convivente requerer a partilha oficial de bens, anota Rolf Madaleno[24]:(...) O prazo do artigo 2.027 do Código Civil sujeita, invariavelmente, todas as separações e os divórcios, especialmente com divisão de bens, às ações de anulação, porque contaminadas por vícios ou defeitos, tirante o mero arrependimento unilateral, depois de ratificadas em juízo, porquanto é sabido não comportarem retratação unilateral (Súmula n. 305 do STF)[25]. Para alguns, a prescrição só incide depois de julgada ou homologada a partilha, assim não sucedendo enquanto em aberto a divisão oficial dos bens, como também não corre qualquer prescrição sobre aqueles bens textualmente excluídos da divisão judicial e deixados para sobrepartilha, porque entre eles permanece o estado de comunhão presente entre os cônjuges separados, sendo sempre possível propor a ação de partilha para a divisão dos bens ainda comuns[26], ocorrendo, entretanto, a prescrição em dez anos (CC, art. 205), acaso tenham os divorciandos declarado falsa ou equivocadamente inexistirem bens comuns e partilháveis, contado o prazo prescricional, em qualquer hipótese, somente a partir da efetiva dissolução do vínculo do casamento pela morte ou pelo divórcio, a contar do trânsito em julgado da sentença[27]. (...). – Grifei.Assentando, outrossim, que a partilha de bens configura direito potestativo e, via de consequência, inexistem limites temporais (prescrição ou decadência) para que se busque a cessação ou extinção da mancomunhão/condomínio (vale dizer, da cotitularidade ou da copropriedade atípica), cabe transcrever os pertinentes excertos emanados pelo eminente Ministro Marco Buzzi (Relator) no Recurso Especial n° 1.817.812/SP:(...) De fato, a partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges, na medida em que traduz o direito de dissolver uma universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação (sujeito passivo). Nesse contexto, não há falar em sujeição a prazos de prescrição, porquanto inexiste pretensão correspondente, ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva - dar, fazer, não fazer, característica dos direitos subjetivos e das respectivas ações condenatórias. Trata-se a partilha da expressão do poder de modificar ou extinguir relações jurídicas por meio de uma declaração judicial, obtida a partir de uma ação de natureza constitutiva negativa (desconstitutiva), não havendo falar em submissão a limites temporais. Sobre o tema, colhem-se as pertinentes considerações doutrinárias, quais sejam: Caso a divisão de bens entre os agora ex-consortes não aconteça amigavelmente, qualquer deles poderá exigir que isso seja feito, por intermédio da ação de partilha. Nessa ação, contudo, o autor não exigirá que o réu cumpra qualquer prestação de dar, fazer ou deixar de fazer algo em seu benefício, pois não existe nenhuma obrigação nesse sentido, que possa ter sido violada no campo extrajudicial. Lembre-se que não existe algo como o dever/obrigação de partilhar o patrimônio comum em tanto tempo, ou a partir de certo acontecimento. Em se não existe tal imposição, não se poderia cogitar do nascimento de qualquer pretensão que viesse a ser fulminada pela prescrição (CC, art. 189). [...] Logo, o direito à partilha é um direito potestativo dos ex-consortes, que fica na dependência de sua exteriorização de vontade para que possa ser efetivado. [...] A análise do que acontece com o poder de ser exigir a dissolução do casamento pode auxiliar na compreensão do que foi dito. Sendo, igualmente, um direito potestativo, o divórcio também pode ser diretamente exigido pelo interessado, sem que o seu cônjuge posse fazer nada a respeito, a não ser se sujeitar ao fim do casamento decretado pelo juiz. Isso porque, não custa repetir, trata-se de direitos potestativos, e não de direitos subjetivos em sentido estrito, o que impediria por completo que qualquer deles se sujeitasse a prazos prescricionais, mas, quando muito e, desde que expressamente previsto pelo ordenamento, a prazos decadenciais. (CALMON, Rafael. Manual de partilha de bens: na separação, no divórcio e na união estável - aspectos materiais e processuais. 3 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 273- 274). Em igual sentido, a partir da lógica relacionada à extinção dos condomínios, disserta Conrado Paulino da Rosa: Esse entendimento também é explícito no art. 1.320, caput, do Código Civil, ao dispor que “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”. A expressão “a todo tempo” não deixa dúvidas: havendo o condomínio, ainda que se passem dez, vinte ou cinquenta anos, por exemplo, esse lapso temporal, por mais longo que seja, não é obstáculo ou impedimento a que um dos condôminos, a qualquer momento e sem justificativa, peça a extinção do condomínio. É dizer: o direito de exigir a divisão da coisa comum é imprescritível. Na mesma linha a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: aliás, a faculdade da divisão é emanação do direito de propriedade, não se sujeitando assim a prazos prescricionais. Por mais que o condomínio tenha se dado por longos anos, poderá oportunizar o exercício à partilha da coisa quando assim entender. Daí a manifesta referência ao art. 1.320 do Código Civil ao direito de ‘a todo tempo’ ser facultada a divisão da coisa comum. O que se extrai desse contexto todo é que o direito de partilha de bens é o direito de exigir a divisão do condomínio originado com o casamento, sendo, portanto, imprescritível. Em outras palavras, o direito de exigir a divisão do condomínio é imprescritível, pois se trata de um direito potestativo ao qual a lei não fixa um prazo decadencial; o direito de partilha de bens nada mais é do que o direito de exigir a divisão do condomínio que se instaurou com o casamento ou com a união estável, sendo igualmente imprescritível. (Direito de Família Contemporâneo. 10 ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 418; grifou-se). Com efeito, independentemente de se entender pela subsistência de um estado de mancomunhão ou pela instituição de um condomínio, fato é que sua extinção ou cessação caracteriza-se como direito potestativo do cotitular – afastada a hipótese de prescrição, portanto. Outrossim, ao se caracterizar como direito potestativo, ao qual o ordenamento jurídico pátrio não atribuiu um prazo decadencial, forçoso concluir pela possibilidade de ser exercido a qualquer tempo. Sobre o tema, recorda-se do festejado ensaio elaborado por Agnelo Amorin Filho acerca do “Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis”, em que expõe: Quanto às ações constitutivas, a lei só fixou prazo para a propositura de algumas delas: são aquelas que se encontram enumeradas no art. 178 [Código Civil de 1916], ao lado de várias ações condenatórias. As demais ações constitutivas, não estando, como não estão, sujeitas a qualquer prazo extintivo, devem ser classificadas como imprescritíveis (ou perpétuas, segundo a denominação que propusemos). Com relação aos direitos exercidos por meio destas ações constitutivas não incluídas no art. 178, fica prevalecendo o princípio geral da perpetuidade dos direitos. Convém acentuar que não existe, com referência às ações declaratórias e às constitutivas, qualquer dispositivo fixando prazo geral de extinção para aquelas não atingidas por prazos especiais, de vez que os arts. 177 e 179 do CC/1916, conforme já acentuamos e será demonstrado mais desenvolvidamente, só se aplicam às ações condenatórias. Já temos, assim, elementos para fixar a terceira e última regra: São perpétuas (ou imprescritíveis) todas as ações declaratórias, e também aquelas ações constitutivas para as quais a lei não fixa prazo especial de exercício. Os resultados da aplicação da regra deduzida acima coincidem com a opinião generalizada a respeito da imprescritibilidade das ações declaratórias, da ação de divisão, de várias ações de estado, inclusive a investigatória de paternidade; da ação de demarcação, e de quase todas as ações de nulidade. Com a mesma regra ficam, pois, eliminadas aquelas discussões irredutíveis a respeito da prescritibilidade da ação investigatória de paternidade: ela é imprescritível porque é constitutiva e não tem prazo especial fixado em lei para o seu exercício. (Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 7. ano 3. p. 343-375. São Paulo: Ed. RT, abr.-jun. 2016, p. 371 e 372; grifou-se). A partir de tais lições, à luz do que fora acima desenvolvido, afigura-se correto o entendimento adotado pela Corte local, segundo a qual, “com o fim do vínculo da conjugalidade, não raro, remanescem bens na esfera jurídica comum dos excônjuges, dando ensejo a uma forma atípica de copropriedade. Desta feita, a divisão de tais bens pode ser requerida por qualquer dos condôminos, sem que o outro possa a essa pretensão se opor. Trata-se de direito potestativo não sujeito à prescrição ou decadência”. (REsp 1.817.812/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, J. 03.09.2024, DJe 20.09.2024) – Grifei.Tal acordão, aliás, está assim ementado:RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, alínea "a", da CRFB/88) - AÇÃO DE PARTILHA - AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DIVÓRCIO, CONFORME AUTORIZADO NA DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE O DECRETARA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA QUE RECONHECERA A PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DA PRETENSÃO (art. 269, inc. IV, do CPC/73), DETERMINA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA RÉ/EX-CÔNJUGE. Hipótese: ação promovida pelo ex-cônjuge, a fim de concretizar a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal – regida pela comunhão universal –, que não fora realizada por ocasião da ação de divórcio. Discussão acerca da configuração da prescrição extintiva da pretensão veiculada na exordial. 1. O divórcio caracteriza-se como direito potestativo dos cônjuges de romper a relação afetiva e o próprio vínculo matrimonial, independentemente de decurso de prazo ou qualquer outra condição impeditiva, a exemplo da prévia deliberação a respeito da divisão patrimonial, conforme expressamente autorizado pelo artigo 1.581 do Código Civil. 2. Decretado o divórcio, com a existência de bens, sem a realização da partilha, subsiste um acervo patrimonial indiviso, cuja natureza jurídica é objeto de controverso debate doutrinário e jurisprudencial. De fato, não há uma uniformidade em relação à definição do conjunto de bens integrantes do acervo partilhável após cessada a sociedade conjugal, isto é, se consiste (i) em estado de mancomunhão ou (ii) instauração de um condomínio, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil. 2.1 De outro lado, depreende-se consonância quanto ao fato de se tratar de um acervo patrimonial em cotitularidade ou em uma espécie de copropriedade atípica. Nesse contexto, abstraída a controvertida determinação de sua natureza jurídica ou seu nomen iuris, mormente no caso em tela, em que se cuida de um único imóvel, tendo sido o casamento regido pela comunhão universal, forçoso reconhecer a possibilidade de o ex-cônjuge, a qualquer tempo, requerer a sua cessação/extinção por meio da efetivação da partilha. 3. A partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges relativamente à dissolução de uma universalidade de bens, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação (sujeito passivo). 3.1 Ausente a configuração de prestação imputável a outra parte – dar, fazer, não fazer –, característica dos direitos subjetivos, não há falar em sujeição a prazos de prescrição. 3.2 O direito à partilha é, portanto, expressão do poder de modificar ou extinguir relações jurídicas por meio de uma declaração judicial, obtida a partir de uma ação de natureza constitutiva negativa (desconstitutiva), à qual a legislação pátria não comina prazo decadencial. 3.3 Na hipótese, inexistentes limites temporais (prescrição ou decadência), afigura-se correto o afastamento da prejudicial de mérito, com a determinação do regular prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição, âmbito no qual serão analisadas as demais teses defensivas. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1.817.812/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, J. 03.09.2024, DJe 20.09.2024) – Grifei.No caso concreto, não há registro da propositura de ação de partilha de bens e direitos entre Jussara e seu ex-marido Hamilton, falecido em 2002. Portanto, e finalizando o terceiro fundamento principal, como Jussara pode pleitear a qualquer tempo o seu direito à meação, também pode postular o seu direito sobre o quinhão hereditário transmitido a Hamilton, inexistindo prescrição – ou mesmo decadência –, neste caso, por se tratar de direito potestativo.Em quarto lugar, e a mero título de argumentação, tampouco a pretensão de Jussara a exigir a meação sobre o quinhão hereditário de Hamilton estaria prescrita pela via da sobrepartilha – cujo prazo prescricional de ajuizamento da ação é decenal (artigo 205 do Código Civil[28]) –, porquanto (i) se trata, de forma evidente, de direito em litígio (interpretação extensiva dos artigos 669[29], 731, parágrafo único[30], do Código de Processo Civil e 2.021 do Código Civil[31]) e (ii) o termo inicial de aplicação do prazo decenal à pretensão de sobrepartilha se dá na homologação da divisão originário do patrimônio dos ex-cônjuges ou ex-conviventes (inteligência do artigo 205 do Código Civil e supramencionado precedente da Corte Superior de Justiça) – o que, na hipótese, não ocorreu.Em suma, não há que se falar em prescrição da pretensão de Jussara, pois: (i) não se aplica, na espécie, qualquer prazo prescricional relativo à pretensão de exercício da ação de petição de herança; (ii) enquanto não definida a fração dos quinhões hereditários – direito matriz – não se inicia o prazo prescricional para o exercício de direitos secundários; (iii) se o direito à partilha oficial de bens é potestativo e, portanto, tal pretensão, imprescritível, Jussara pode exercê-la; e (iv) tampouco a pretensão de Jussara estaria prescrita pela via da sobrepartilha.2.3. Da desnecessidade de ajuizamento de ação autônomaFinalmente, ainda que não seja o objeto deste recurso, é válido explicar que a pretensão de Jussara pode ser plenamente exercida dentro do próprio procedimento de origem, pois o seu direito à meação sobre o quinhão hereditário – transmitido ao ex-marido (Hamilton) – é patente. Inexistindo qualquer controvérsia jurídica a esse respeito, é desnecessária dilação probatória.Portanto, não se trata de questão de alta indagação, não exige ampla análise fática e instrução probatória própria e não provoca tumulto ou morosidade processual, sendo incabível a remessa às vias ordinárias (interpretação a contrario sensu dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição e 612 do Código de Processo Civil).Ainda que se cogitasse a necessidade de ação autônoma – o que, reitere-se, sequer é o objeto deste recurso –, tal providência não se mostraria exigível na hipótese, uma vez que o direito de Jussara à meação sobre a herança transmitida de Hamilton, devido ao falecimento de Daniel, é inequívoco. Exigir-lhe a propositura de ação apartada seria medida desarrazoada, contraproducente e incompatível com a lógica processual contemporânea, violando os princípios da eficiência, cooperação e razoável duração do processo (artigos 4º, 6º e 8º do Código Processo Civil).A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se à alegação de prescrição da pretensão de Jussara à meação, já devidamente afastada. A própria agravante, aliás, não a nega. No caso concreto, impor a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, apenas após o encerramento do inventário, para que então se reconheça à interessada o direito à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre a herança transmitida a Hamilton, configuraria formalismo excessivo e desprovido de razoabilidade. Ainda que tal solução pudesse ser cogitada em outros contextos, mostra-se manifestamente inadequada à hipótese em exame.Conclui-se não estar prescrita a pretensão de Jussara Aparecida Nunes ao exercício de seu direito de meação sobre a herança transmitida a Hamilton Vidal de Andrade, em decorrência do falecimento de Daniel Vidal de Andrade (autor da herança).III. VOTO:Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso[32].Honorários recursais: Não incide, no presente caso, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[33], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[34].
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