SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009292-89.2023.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO ANO DE 1988. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL, CONCEDENDO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.367/1976. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE MECÂNICO EM INDÚSTRIA. REBATE PROFISSIONAL QUE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA QUE RESULTOU EM LIMITAÇÃO DA PRONO-SUPINAÇÃO DO ANTEBRAÇO E DO MOVIMENTO DO POLEGAR ESQUERDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1.1. O autor ingressou com ação de concessão de auxílio-acidente ou benefício diverso em razão de acidente de trabalho ocorrido em 21/10/1988, enquanto trabalhava como servente em uma fábrica de papel, quando foi atingido pela queda de um contêiner, sofrendo fratura exposta no antebraço esquerdo, ferimento cortante no joelho esquerdo e fratura da tíbia.1.2. O requerente relatou que as sequelas permanentes dificultaram o exercício da atividade que desempenhava à época, resultando em perda de funcionalidade dos membros superiores (mão e braço esquerdos) e inferiores (dedos do pé direito). Recebeu o benefício de auxílio-doença entre 21/10/1988 e 12/05/1989.1.3. Em 07/12/2022, requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente, o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de ausência de enquadramento legal, apesar do reconhecimento das sequelas definitivas.1.4. O laudo pericial judicial confirmou a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a função de mecânico industrial, atestando a necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade.1.5. A sentença condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-suplementar no percentual de 20% do salário de contribuição, devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença até o óbito ou a véspera do início de qualquer aposentadoria, excluídas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação.1.6. Determinou-se, ainda, a incidência de correção monetária pelo INPC até a data da citação e, a partir de então, pela taxa SELIC, a título de juros e correção monetária.1.7. O autor interpôs recurso de apelação pleiteando o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente no percentual de 40%, previsto no artigo 6º da Lei nº 6.367/1976, em substituição ao auxílio-suplementar concedido em primeira instância.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 40% do salário de contribuição, conforme artigo 6º da Lei nº 6.367/1976; (ii) analisar a correta aplicação dos consectários legais e a fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Aplica-se ao caso a Lei nº 6.367/1976, em razão do princípio tempus regit actum, vigente à época do acidente, a qual prevê o auxílio-acidente para o acidentado que, após a consolidação das lesões, permaneça incapacitado para a atividade que exercia habitualmente, mas não para outra.3.2. O laudo pericial constatou a existência de sequelas definitivas decorrentes do acidente, com redução parcial e permanente da capacidade laboral para a atividade de mecânico industrial, exigindo maior esforço para seu desempenho, mas sem configurar incapacidade total.3.3. O quadro descrito enquadra-se no art. 9º da Lei nº 6.367/1976, que prevê o benefício de auxílio-suplementar no percentual de 20% do salário de contribuição, aplicável quando as sequelas não impedem o desempenho da mesma atividade, mas demandam maior esforço.3.4. Os consectários legais foram corretamente fixados, em conformidade com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo-se que o INPC deve ser aplicado como índice de atualização monetária até a citação. A partir da citação, incide exclusivamente a taxa SELIC, englobando tanto a remuneração da mora quanto a atualização do valor do débito, de forma única, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. No entanto, faz-se necessário um pequeno ajuste para que a correção monetária incida a partir do vencimento de cada parcela, bem como para reconhecer a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.3.5. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença observou o art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil, reservando a definição do percentual para a fase de liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada em parte em reexame necessário, com adequação dos consectários legais.Tese de julgamento: "A redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a atividade exercida à época do acidente de trabalho, com necessidade de maior esforço para seu desempenho, enseja a concessão do benefício de auxílio-suplementar nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.367/1976, no percentual de 20% do salário de contribuição".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.367/1976, arts. 2º, 6º e 9º; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º e § 4º, II.Precedentes relevantes citados: Supremo Tribunal Federal, Tema 810; Superior Tribunal de Justiça, Tema 905 e Súmula 111.