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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de “ação de concessão de auxílio-acidente ou benefício diverso” ajuizada por Valdecir Antunes da Rosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Em sua petição inicial, o requerente relatou que: a) no dia 21/10/1988, enquanto trabalhava como servente em uma fábrica de papel, sofreu um grave acidente de trabalho devido à queda de um contêiner; b) o acidente resultou em fratura exposta no antebraço esquerdo, ferimento cortante no joelho esquerdo e fratura da tíbia; c) as sequelas permanentes dificultam o exercício da atividade que desempenhava à época, pois houve perda de funcionalidade dos membros superiores (mão e braço) e inferiores (dedos do pé direito); d) ao solicitar a cópia do processo administrativo, foi informado pela Autarquia que, devido à data do ocorrido, não há registros no sistema, pois sequer consta no CNIS; e) recebeu o benefício de auxílio-doença entre 21/08/1988 e 12/05/1989; f) em 07/12/2022, requereu o benefício de auxílio-acidente, porém este foi sumariamente indeferido pela Autarquia, que reconheceu a existência de sequelas definitivas, mas negou o benefício sob a justificativa de ausência de enquadramento legal. Requereu a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente ou de outro benefício compatível, a depender da conclusão da perícia, bem como o pagamento dos valores devidos desde a cessação do benefício de origem (DCB em 12/05/1989), devidamente corrigidos e atualizados na forma da lei, respeitando tão somente a prescrição quinquenal.Ao mov. 7.1, o magistrado a quo concedeu a benesse da assistência judiciária gratuita, assim como determinou a realização de perícia médica. Foram acostados o dossiê médico e o extrato previdenciário do requerente pelo setor de apoio processual da Procuradoria Federal (movs. 11.2/11.3/12.2/12.4). Acostou-se o laudo pericial médico ao mov. 46.1. A Autarquia Federal ofereceu proposta de acordo, na qual se propôs a conceder o benefício de auxílio-acidente no percentual de 20% do salário de contribuição a contar da DIB 07/12/2022 (mov. 50.1), a qual foi rejeitada pelo autor (mov. 53.1). Ato contínuo, sobreveio a sentença que julgou procedente a pretensão inicial (mov. 55.1). Na oportunidade, o magistrado singular destacou que o laudo pericial reconheceu a existência de lesões consolidadas decorrentes de acidente de trabalho, as quais reduziram a capacidade laborativa do autor para a atividade que habitualmente exercia. Em razão disso, condenou a Autarquia Federal a conceder o benefício de auxílio suplementar no percentual de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição, devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença até o óbito do autor ou até a véspera do início de qualquer aposentadoria. No entanto, foram excluídas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, em razão da prescrição. Determinou, ainda, que sobre as prestações vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo INPC até a data da citação, e, a partir de então, incidirá a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária. Ao final, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, fixados no percentual mínimo previsto no §3º, com a definição exata do percentual após a apresentação do cálculo da condenação, sem prejuízo de eventual majoração em sede recursal, observadas as diretrizes da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 62.1), alegando que: a) a legislação vigente à época do acidente previa, em seu artigo 6º, o direito ao auxílio-acidente em favor do "acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente na época do acidente, mas não para o exercício de outra"; b) considerando que o artigo 5º, II, da Lei nº 6.367/1976 estabelece que a aposentadoria por invalidez deve ser calculada no valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício, o autor faz jus ao auxílio-acidente previsto no artigo 6º da referida lei, devendo o benefício ser calculado em 40% (quarenta por cento) do valor do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, respeitando-se o piso mínimo equivalente ao salário-de-benefício; c) o perito do Juízo foi claro ao afirmar que, à época do acidente, o autor sofreu uma redução de capacidade laboral em 30%, não conseguindo mais exercer a função de mecânico, sendo realocado para atividades mais leves, como limpeza e solda, e que, pouco tempo depois, desligou-se da empresa; d) as únicas atividades laborais desenvolvidas pelo autor em toda sua vida profissional foram a de mecânico — antes do acidente — e a de cabeleireiro após o acidente. Ademais, o apelante não retornou mais à função de mecânico, exercendo apenas atividades adaptadas à sua nova condição, como limpeza e solda, o que comprova, sem sombra de dúvidas, que o benefício correto a ser concedido é aquele previsto no artigo 6º da Lei nº 6.367/1976, e não o auxílio-suplementar. Desse modo, requer o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor previsto no inciso II do art. 5º da lei regente, em substituição ao auxílio-suplementar concedido em primeira instância. O apelado, intimado para apresentar contrarrazões ao mov. 65.1, limitou-se a manifestar ciência e renunciar ao prazo. No mov. 15.1-TJPR, a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando para que o recurso fosse conhecido e desprovido, sob fundamento de que: a) a despeito das arguições da parte autora, não foi constata a incapacidade absoluta para o desempenho o labor desenvolvido ao tempo dos fatos (requisito indispensável à outorga do auxílio-acidente, à luz da Lei nº 6.367/76), mas tão somente redução da capacidade laboral, em que pese atualmente o segurado esteja no exercício de novo ofício (cabeleireiro/ barbeiro); b) analisando-se a prova pericial e os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do sinistro, ao que parece, o autor faria jus à benesse prevista no artigo 9º, da Lei nº 6.367/76. Em reexame, defendeu a adoção, de início, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Retornaram-me conclusos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso interposto pelo requerente.Quanto à remessa necessária, trata-se de instituto que permite ao órgão de segundo grau revise as decisões monocráticas contrárias à administração pública, proferidas pelos juízos de primeira instância. Nos termos da Súmula nº 325, do Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária “devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública”, excetuada apenas a modificação que implique em agravamento da situação do ente federal, conforme o Enunciado Sumular nº 45, também editado pela Corte Superior.No caso dos autos, uma vez que se trata de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em demanda previdenciária, a remessa necessária encontra-se justificada no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, vez que se trata de sentença ilíquida.Considerando que a matéria a ser examinada em sede de recurso oficial coincide em parte com a insurgência voluntária, procedo à análise conjunta.Dos Benefícios de Auxílio Suplementar e Auxílio-AcidentePara melhor compreensão da controvérsia, cumpre realizar uma breve retrospectiva da narrativa exposta no feito. No dia 21/10/1988 (mov. 1.4, p. 2), o requerente, que trabalhava como servente em uma fábrica de papel, relatou ter sofrido um acidente de trabalho causado pela queda de um contêiner, o que resultou em fratura exposta do antebraço esquerdo, ferimento no joelho esquerdo e fratura da tíbia.Em razão do acidente, afirmou ter recebido auxílio-doença no período de 21/10/1988 a 12/05/1989. No entanto, após a consolidação das lesões, passou a enfrentar dificuldades no desempenho das atividades laborais que exercia habitualmente.Ao seu turno, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de deferir ao postulante a benesse do auxílio suplementar, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição, desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença até o óbito ou até a véspera do início de qualquer aposentadoria, excluídas, porém, as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação (mov. 55.1).Nesse contexto, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 62.1), pleiteando o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor previsto no inciso II do art. 5º da Lei regente, em substituição ao auxílio-suplementar concedido em primeira instância.Para tanto, fundamentou que o perito judicial foi claro ao afirmar que, à época do acidente, o autor sofreu uma redução de capacidade laboral em 30%, não conseguindo mais exercer a função de mecânico, sendo realocado para atividades mais leves, como limpeza e solda, e que, pouco tempo depois, desligou-se da empresa. Razão pela qual sustenta que o benefício correto a ser concedido é aquele previsto no artigo 6º da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976.Pois bem.Tal como corretamente determinado pelo magistrado sentenciante, e não impugnado pelas partes, aplicável ao caso a Lei nº 6.367/1976, que assim dispunha, à época do acidente (aplicável em vista do princípio tempus regit actum) nnos artigos que aqui importam: Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.§ 2º A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho.§ 3º O titular do auxílio-acidente terá direito ao abono anual. Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão. Da leitura das normas de regência, extrai-se que se, após a consolidação das lesões advindas do acidente de trabalho, o segurado tiver uma redução em sua capacidade laboral, terá direito ao benefício de auxílio-acidente caso permaneça incapacitado para exercer a atividade que exercia habitualmente, à época do acidente, mas não para o exercício de outra. Por outro lado, caso as sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional do acidente não o impeçam de continuar desempenhando a mesma atividade, mas necessitem maior dispêndio de esforço de maneira permanentemente para realizar o trabalho, ele terá direito ao auxílio-suplementar, que se aplica quando a capacidade para o trabalho é mantida, mas com dificuldade adicional devido às sequelas.Além disso, para a percepção de qualquer benefício previdenciário oriundo de acidente de trabalho implica na demonstração da qualidade de segurado (art. 1º da Lei nº 6.367/1976), bem como o nexo entre o acidente e o trabalho desenvolvido (art. 2º da Lei nº 6.367/1976).No caso em tela, o requerente comprovou a qualidade de segurado mediante a juntada do requerimento administrativo que reconheceu a qualidade de segurado (mov. 1.6), bem como a partir da CTPS colacionada ao mov. 1.4, os quais indicam que, na data do acidente, em 21 de outubro de 1988, exercia a função de “servente” junto a empresa FCA- De Papel e Papelão, de 14/11/1986 a 09/01/1996.Anota-se, ademais, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 4º, da Lei nº 6.367/1976: “Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o Art. 1º e seus dependentes terão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto nesta lei”.O nexo de causalidade também restou demonstrado, diante da anotação na própria CTPS, que registrou o número do acidente (0107072046), a data do ocorrido (21/10/1988) e a data da alta (12/05/1989) (mov. 1.4, p. 2).No que se refere ao fato gerador do benefício, correspondente à redução da capacidade laborativa, de igual sorte, verificou-se que o requerente preencheu o requisito. De acordo com o laudo pericial judicial (mov. 46.1), o acidente sofrido pelo requerente resultou em sequelas decorrentes das fraturas consolidadas no antebraço esquerdo, as quais reduziram a prono-supinação do antebraço e do polegar esquerdos, interferindo diretamente na atividade habitualmente exercida como mecânico industrial. Tais conclusões podem ser verificadas a partir dos seguintes excertos: "V- Exame Clínico
a) Não faz extensão completa do polegar E (esquerdo), redução da prono-supinação do antebraço E (esquerdo) e retração cicatricial em perna D (direita).b) Fraturas consolidadas em antebraço E e perna D. CID 10 S82.2, S 52.2 e S52.3.c) Acidentária. d) Em 1988 uma máquina caiu sobre seu corpo quando estava fazendo manutenção da mesma, fraturando seu antebraço E e tíbia e fíbula D. Recebeu atendimento médico imediato.e) Há redução da capacidade para a atividade de mecânico. Não para atividade de cabelereiro e barbeiro.f) Há redução da capacidade para mecânico, porém não para a profissão atual.(...) i) A redução da capacidade para mecânico remonta a data do acidente. VI- Quesitos Auxílio-Acidente(...)e) Não houve perda anatômica. A força muscular está mantida. f) Não está mantida. Houve redução da prono-supinação do antebraço E. Quesitos Juízo (mov. 6.1, p. 3) a) O autor apresenta lesão(ões) com nexo de causalidade com acidente do trabalho? Em que consiste(m)? R: Sim. Fraturas de perna D e antebraço E.b) Em caso de resposta positiva ao item anterior, quando ocorreu o acidente do trabalho e em que circunstâncias? R: Em 1988 quando caiu uma máquina sobre seu corpo, durante o trabalho.c) Em caso de resposta positiva aos itens anteriores, as lesões estão consolidadas? Quando ocorreu a consolidação? R: Sim. 06 meses após o acidente.d) Em caso de resposta positiva aos itens anteriores, existe incapacidade para o trabalho? A incapacidade é parcial ou total? É temporária ou permanente? R: Há redução da capacidade para as atividades de mecânico industrial.e) Em caso de incapacidade parcial e permanente, houve redução da capacidade de trabalho para a atividade que o autor habitualmente exercia? Por que? R: Houve redução da capacidade para as atividades de mecânico devido à redução da prono-supinação do antebraço E e na extenção do polegar E.f) Em caso de resposta positiva ao item anterior, em que consistiu e qual o percentual da redução da capacidade de trabalho para a atividade que habitualmente exercia? R: Redução da capacidade em 30% (trinta por cento).g) O autor realizou outra(s) atividade(s) desde o acidente do trabalho? Em caso positivo, qual(is) foi(ram) ela(s)? R: Após o acidente, retornou à mesma empresa, para atividades mais leves: de faxina e depois de solda. Saiu da empresa e fez curso de cabelereiro. h) Em qual(is) atividade(s) o autor trabalhou em sua vida profissional? Existe possibilidade ou necessidade de reabilitação? Por que? R: Mecânico industrial e cabelereiro. i) Havendo divergência das razões constatadas na(s) perícia(s) administrativas realizadas pelo réu, quais as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso? R: Não há.j) As sequelas do acidente de trabalho acarretaram alguma das situações descritas no Quadro nº 5 do Anexo III do Decreto nº 79037/1976? Em caso positivo, explique. R: Sim. Redução da Pronosupinação do antebraço E. Quesitos INSS (mov. 10.1) (...) 2. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia? R: Há redução da capacidade para atividades de mecânico industrial, não para cabelereiro.(...) 4. Acaso existente incapacidade laborativa, esta incapacidade é temporária ou permanente? R: Há redução da capacidade permanente para atividades de mecânico. (...) 7. A incapacidade diagnosticada foi causada em razão do trabalho habitualmente exercido pela parte autora? R: Acidentária. (...) 9. Acaso diagnosticada incapacidade temporária da parte autora, é possível fixar prazo para recuperação? Em quanto tempo? R: Redução da capacidade permanente para atividades de mecânico. (...)14. De que forma a redução de capacidade relatada compromete o exercício das atividades habituais? Explicar quais atividades atinentes ao seu cargo a parte autora não consegue ou tem dificuldade para desempenhar. R: Não consegue pegar peças pesadas. (...) Quesitos Autor (mov. 17.1) (...) d) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho, quais sequelas? Essas sequelas causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual da época descritas no quesito anterior? R: Sim. Redução da proo-supinação do antebraço E e redução da extensão completa do polegar E. (...)g) Em se tratando de incapacidade parcial permanente, se a incapacidade causada pelo acidente, ira exigir do Periciado, maior esforço, mesmo que mínimo, para o exercício de suas atividades laborais, quando comparado a um trabalhador normal? R: Para atividades de mecânico sim, de cabelereiro não. h) Caso apresente a incapacidade parcial permanente e o Sr. perito entenda que não existe a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades laborais, em especial para deambular e utilizar as articulações dos membros inferiores, quando comparado a um trabalhador normal, queira o Sr. explicar de maneira técnica acessível em quais parâmetros médicos fundamenta sua negativa. R: Há redução da prono-supinação do antebraço E da extensão do polegar E, levando a redução da capacidade para pegar peso como mecânico industrial e não para cabeleireiro”. Conforme se depreende da conclusão pericial, o requerente apresenta sequelas consolidadas que demandam maior esforço na execução de seu trabalho habitual como mecânico industrial, em razão da redução da prono-supinação do antebraço esquerdo e da limitação na extensão do polegar esquerdo, o que compromete sua capacidade de carregar peso. Tal situação, evidentemente, impacta diretamente em suas atividades como mecânico em ambiente industrial. Vale destacar que, embora registrado como “servente” na CTPS (mov. 1.4), o perito atestou que o requerente exercia funções de manutenção das máquinas industriais, sendo, inclusive, a queda de uma dessas máquinas a causa do acidente. Outrossim, embora o autor alegue em suas razões recursais que “o Perito do Juízo deixou claro que, na época do acidente, o autor sofreu uma redução de capacidade laboral em 30% e que não conseguiu mais laborar na função de mecânico”, em momento algum o expert afirma a existência de incapacidade total para o exercício dessa função — requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, à luz da Lei nº 6.367/76. Pelo contrário, o perito destacou, em diversas ocasiões, a redução da capacidade para a realização do trabalho exercido à época do infortúnio, sem, contudo, indicar a ocorrência de incapacidade absoluta. Ademais, a realocação do requerente para atividades mais leves dentro da empresa e sua posterior mudança de profissão para cabeleireiro/barbeiro, por si só, não comprovam que ele estava completamente incapacitado para o exercício da função de mecânico, especialmente pelo fato de tal conclusão não constar da prova pericial. Nota-se que o laudo acostado aos autos se mostra devidamente fundamentado, tendo sido respondidos todos os quesitos formulados e descritos todos os elementos importantes e relevantes para a conclusão pericial, que foi, notadamente, pela existência de decréscimo na capacidade laboral para a realização de mecânico. A prova técnica se mostra, portanto, plenamente hígida e válida. De mais a mais, o apelante não apresentou documentação atualizada e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, elementos que pudessem contestar a conclusão da perícia médica judicial. Verifica-se, de fato, que o autor anexou documentos médicos datados de 2022 (mov. 1.5), os quais corroboram a conclusão do perito nomeado pelo juízo a quo, apontando leve déficit no polegar esquerdo, no antebraço esquerdo, além de uma hiperextensão dos dedos no pé direito. Desse modo, da análise do conjunto probatório, especialmente do Laudo Pericial realizado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que o apelante não apresenta a alegada incapacidade, mas apenas uma redução parcial de sua capacidade laboral. Ademais, o médico especialista responsável pela perícia técnica avaliou detalhadamente toda a documentação constante nos autos, realizou a perícia presencial, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e descreveu todos os elementos relevantes para sua conclusão, afirmando, ao final, de forma categórica, a inexistência de sequelas incapacitantes, constatando apenas a redução da capacidade para a atividade anteriormente exercida. Não por outro motivo, considerando a higidez do exame pericial aliada à inexistência de prova robusta e incontroversa capaz de se sobrepor ao desfecho da perícia, é que a d. Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 15.1-TJPR):
Infere-se, por consequência, que houve “redução da capacidade em 30%”, considerando-se a profissão de “mecânico de máquinas” (o promovente era registrado como “servente”, mas, ao que parece, realizava a manutenção das máquinas). A despeito das arguições da parte autora, não foi constata a incapacidade absoluta para o desempenho o labor desenvolvido ao tempo dos fatos (requisito indispensável à outorga do auxílio-acidente, à luz da Lei nº 6.367/76), mas tão somente redução da capacidade laboral, em que pese atualmente o segurado esteja no exercício de novo ofício (cabeleireiro/ barbeiro). Constatou o profissional médico que o apelante está “com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade”, enquadrando-se, assim, no artigo 9º, da Lei nº 6.367/76 (“… embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho…”), que versa sobre o auxílio-suplementar, motivo pelo qual, ressalvada a possibilidade de entendimento diverso, estaria correta a sentença recorrida. Denota-se que, em diversos momentos, o perito afirma que “há redução da capacidade para mecânico, porém não para profissão atual” e, por outro lado, em momento algum atesta existir, de fato, incapacidade para as funções de “mecânico”. Desse modo, analisando-se a prova pericial e os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do sinistro, ao que parece, o autor faria jus à benesse prevista no artigo 9º, da Lei nº 6.367/76 [“o acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo”]” (destacou-se).
De igual modo, a 6ª Câmara Cível tem adotado raciocínio semelhante, como demonstram os julgados na sequência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. ACIDENTE OCORRIDO EM 1990. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. 2) REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PRESENTES. ART. 9º DA LEI 6.376/1976. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. REDUÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIRMADA NA PERÍCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DEVIDO NO PATAMAR DE 20% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 3) TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ POR ANALOGIA. BENEFÍCIO DEVIDO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. 4) TERMO FINAL. DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 507 DO STJ. 5) CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000883-23.2019.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. (I) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. ACIDENTE OCORRIDO EM 1984/1985. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PRESENTES. ART. 9º DA LEI 6.376/1976. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. REDUÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIRMADA NA PERÍCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DEVIDO NO PATAMAR DE 20% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. (II) TERMO INICIAL. SENTENÇA OMISSA. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ POR ANALOGIA. BENEFÍCIO DEVIDO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021517-17.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.12.2023)APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO: ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO ANO DE 1986. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – POSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO DO CASO À LEI N. 6.367/76 (AUXÍLIO-SUPLEMENTAR ART. 9º DA LEI 6.367/76). PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL E NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA EXERCER O LABOR HABITUAL, E, AINDA QUE SEJA DE FORMA LEVE, DEVE SER CONSIDERADA – CARÁTER PROTETITVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO – DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS – PARÂMETROS FIXADOS NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21, DE 09.12.2021. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. VERBA HONORÁRIA POSTERGADA NA FORMA DO ART. 85, § 4º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA PARA CONCEDER O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI 6.367/76. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006000-07.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.09.2023) Nesse contexto, conclui-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, o fato constitutivo de seu direito, como lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que concedeu o auxílio-suplementar em favor do demandante. Do Termo Inicial e Da Prescrição Quinquenal Consoante dispõe o art. 9º, da Lei nº 6.367/76, o termo inicial do benefício de auxílio-suplementar é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença: Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo. (destacou-se)No caso em tela, o requerente sofreu acidente de trabalho na data de 21/10/1988. Ainda, segundo narrou o requerente, foi reconhecido, na via administrativa, seu direito à percepção de auxílio-doença acidentário do dia do acidente até 12/05/1989 (mov. 1.1, p. 2). Mesmo diante da ausência de comprovação documental pelo INSS, em razão da antiguidade do ocorrido, que não consta no sistema digital CNIS, observa-se que o magistrado sentenciante, de forma acertada, determinou o pagamento do benefício como devido “desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença até o óbito ou até a véspera do início de qualquer aposentadoria, excluídas, porém, as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, atingidas pela prescrição.”Ainda, conforme bem observado, o término do auxílio-doença anteriormente percebido ocorreu, segundo o autor, no ano de 1989. Dessa forma, tendo a presente demanda sido ajuizada em 05/06/2023, mostra-se correta a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas vencidas.Desse modo, a r. sentença não comporta adequação nesse ponto. Dos consectários legais
O juízo a quo adotou o seguinte parâmetro de correção monetária: “No que tange às prestações em atraso, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 e do RE 870.947 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1495146, incidirá correção monetária pelo INPC, consoante artigos 29-B e 41-A na Lei nº 8.213/1991, até a citação e, a partir de então, juros e correção monetária pela taxa SELIC, pois a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.” (mov. 55.1, p. 3). Com efeito, uma vez que a condenação é de natureza previdenciária e o auxílio-suplementar abrangeu período anterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicado, como parâmetro de atualização monetária, o índice INPC, por força do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991:
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Cumpre consignar, ainda, sanando omissão da sentença, que a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela.Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da citação (Súmula 204/Superior Tribunal de Justiça), conforme adequadamente delimitou o juízo singular.Nesse contexto, a incidência da SELIC sobre os valores devidos desde o vencimento de cada parcela faria com que a verba fosse corrigida corretamente, mas incluiria juros indevidos, uma vez que, até a citação, não há mora.Sendo assim, tendo em vista a natureza previdenciária da condenação, deve ser aplicado como parâmetro de atualização monetária, até a citação, o índice INPC, por força do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991 e nos moldes definidos no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...)A partir da citação, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Cumpre, ainda, ressalvar a incidência da Súmula Vinculante nº 17/Supremo Tribunal Federal (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).Diante disso, a sentença comporta pequena alteração quanto aos consectários legais, para estabelecer que a correção monetária incida a partir do vencimento de cada parcela, bem como para reconhecer a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, conforme fundamentação. Dos Honorários Sucumbenciais No tocante ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, o decisum condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados “no percentual mínimo previsto no §3º, com definição exata do percentual após apresentação do cálculo da condenação, sem prejuízo de eventual acréscimo em sede recursal, observadas as diretrizes da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça” (mov. 55.1, p.4).A sentença mostrou-se escorreita ao imputar ao INSS os ônus sucumbenciais, tendo em vista a concessão do benefício acidentário ao autor. Ademais, foi devidamente ressalvado que a iliquidez da sentença impede a fixação do montante devido a título de honorários na fase de conhecimento, quando a parte sucumbente, como no caso, é a Fazenda Pública.É o que se extrai do art. 85 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (destaquei)Observa-se, pelos termos do dispositivo supracitado, que a condenação em desfavor da Fazenda Pública deve observar os limites prefixados para a fixação da verba honorária sucumbencial, os quais são calculados com base no valor da condenação. No caso dos autos, esse montante somente será apurado em fase posterior de liquidação, sendo incabível, portanto, sua fixação nesta etapa processual.Logo, merece ser mantida a sentença ora reexaminada no ponto em que determinou a reserva do arbitramento do percentual da verba honorária ao Juízo responsável pela liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §3º, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Ademais, foi corretamente observada a aplicabilidade da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. CONCLUSÃOAnte todo o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de Apelação Cível interposto pelo autor e negar-lhe provimento, mantendo a sentença naquilo em que determinou a concessão do benefício de auxílio-suplementar ao invés de auxílio-acidente.b) em reexame necessário, alterar parcialmente a sentença para ressalvar; b.1) que a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela; b.2) a incidência da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, conforme fundamentação.Por fim, deixo de fixar honorários recursais, pois incabíveis na hipótese.É o voto.
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