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Acórdão
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RELATÓRIO1. Karina Costanzi Fernandes, agente delegada do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, suscitou Dúvida Registral. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) em 17.05.2024, foi prenotada sob o n° 51.156 a Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada no 3° Tabelionato de Notas de Cornélio Procópio, em 24.04.2024; b) após a análise do título pela serventia foi expedida a nota de diligência registral n° 521/2024; os interessados não apresentaram os documentos solicitados no prazo legal, razão pela qual, em 14.06.2024, foi cancelada a prenotação; c) em 08.07.2024, os interessados reingressaram o título e, em razão do não cumprimento de nenhuma das exigências anteriormente listadas, foi realizada nova diligência registral; d) a parte interessada não se conformou com a negativa de registro e requereu a suscitação de dúvida; e) as diligências registrais requereram o seguinte: (i) a apresentação da guia de recolhimento quitada do ITCMD; (ii) a apresentação do demonstrativo do CAR atualizado, nos termos do Ofício Circular n° 06/2016 CGJ/TJ/PR; (iii) a rerratificação dos termos de partilha para considerar a doação realizada por ocasião do excesso de partilha; (iv) a complementação do pagamento do ato, nos termos do art. 14 da Lei 6.015/1973; f) de acordo com os interessados, houve o parcelamento do ITCMD e a quitação das três primeiras parcelas, razão pela qual é possível o registro do título; g) apresentou-se o CAR atualizado quando da preanotação; h) o eventual excesso de partilha ocorreu somente por ocasião da avaliação dos bens pela Receita Estadual; os herdeiros concordam com a avaliação constante na Escritura Pública e não com a avaliação realizada pelo fisco; i) é possível o plano de partilha prever quinhões desiguais, desde que em concordância unânime dos herdeiros; j) a dúvida apresentada pela parte interessada não merece acolhimento; l) de acordo com o art. 26, § 8° da Lei Estadual 18.573/2018, bem como conforme orientação prestada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do SEI 1322-95.2019.8.16.6000, para o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória a quitação do imposto; l) embora os interessados tenham alegado que apresentaram os comprovantes atualizados de inscrição no CAR, verifica-se que o imóvel da matrícula n° 9.390 foi objeto de retificação administrativa e georreferenciamento, o que originou a matrícula n° 11.536; contudo, foi apresentado o recibo do CAR com os dados do imóvel antes da retificação, em contrariedade a orientação constante no SEI 0074259-60.2018.8.16.6000, cumulado com o art. 575 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; m) não há como considerar cumprida a exigência quando o documento juntado se refere a matrícula que está encerrada; n) não se questiona a ocorrência de partilha desigual, mas, em obediência ao princípio da continuidade registral, a doação derivada do excesso de partilha deve refletir na matricula imobiliária, razão pela qual é necessária a retificação da Escritura Pública para preservar a realidade evidenciada pelo fisco ao fólio real. Requereu-se a procedência da suscitação de dúvida para manter as exigências registrais (mov. 1.1, autos de origem). Fátima Simão Cardoso, Fernando Simão Cardoso, Maria de Graça Simão Cardoso e Simone Simão Cardoso Lisboa apresentaram manifestação para alegar o seguinte: a) os interessados aderiram ao parcelamento do ITCMD junto à Receita Estadual, cujo pagamento será realizado em 20 (vinte) meses, conforme permitido pela legislação vigente; b) a parte está em dia no pagamento das parcelas, de modo que é desarrazoado o indeferimento do registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha na matrícula dos imóveis; c) o art. 151, VI do Código Tributário Nacional dispõe que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário; d) o CAR apresentado refere-se a matrícula n° 11.536, de modo que foi cumprida a exigência registral; e) o excesso de partilha se deu em razão da avaliação dos bens realizada pela Receita Estadual, que alterou os valores inicialmente indicados pelos interessados na Escritura Pública de Inventário e Partilha; f) conforme o disposto na Escritura Pública de Inventário e Partilha, os herdeiros estão recebendo partes iguais e concordam com a divisão de bens estabelecida; g) o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não compete ao ente público cobrar valor superior ao declarado pelo contribuinte, de modo que deve ser respeitado o montante declarado pelos interessados na escritura pública, que foi baseado na Declaração de Imposto de Renda, bem como no valor constante no ITR dos imóveis; h) a Lei de Registros Públicos permite a atualização dos valores dos imóveis para fins de partilha, desde que realizada conforme os critérios estabelecidos pelos herdeiros. Requereu-se a improcedência da dúvida registral para afastar as exigências realizadas pela agente delegada (mov. 14.1, autos de origem). Karina Costanzi Fernandes, agente delegada do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, apresentou resposta à manifestação dos interessados (mov. 26.1, autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela manutenção das exigências registrais impostas pela Agente Delegada do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio (mov. 32.1, autos de origem). A sentença julgou procedente a dúvida suscitada para considerar válidas as exigências registrais realizadas pela Agente Delegada do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio e condenou os suscitados no pagamento das custas processuais (mov. 24.1, autos de origem). Fátima Simão Cardoso, Fernando Simão Cardoso, Maria de Graça Simão Cardoso e Simone Simão Cardoso Lisboa interpuseram Recurso de Apelação Cível. Sustentou-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) os apelantes realizaram o parcelamento do ITCMD junto à Receita Estadual em 20 (vinte) parcelas, conforme permitido pela legislação vigente; b) a parte está em dia com o pagamento do imposto e já realizou o pagamento 11 (onze) parcelas; c) o parcelamento do tributo foi deferido pela autoridade administrativa, de modo que é desarrazoado indeferir o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha; d) os apelantes estão de acordo com a divisão de bens apresentada na Escritura Pública de Inventário e Partilha; e) o excesso de partilha ocorreu somente devido à avaliação dos imóveis pela Receita Estadual, que alterou o valor inicialmente atribuído aos bens; f) de acordo com o disposto na Escritura Pública de Inventário e Partilha, os herdeiros estão recebendo partes iguais da herança; os apelantes concordam com a divisão de bens estabelecida no ato notarial e discordam da avaliação realizada pela Receita Estadual; g) o pagamento do imposto referente ao excesso da partilha está sendo realizado junto com o parcelamento do ITCMD; h) o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não compete ao ente público cobrar valor superior ao declarado pelo contribuinte, de modo que deve ser respeitado o valor dos bens declarado pelos interessados, baseado na Declaração de Imposto de Renda, bem como no valor constante no ITR dos imóveis; i) a Lei de Registros Públicos permite a atualização dos valores dos imóveis para fins de partilha, desde que realizada conforme os critérios estabelecidos pelos herdeiros. Requereu-se o provimento do recurso para afastar as exigências realizadas pela agente delegada (mov. 47.1, autos de origem). Karina Costanzi Fernandes, agente delegada do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 54.1, autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná deixou de apresentar manifestação sobre o recurso e requereu o prosseguimento do processo, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 54.1, autos de origem). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Rosane Cit, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença, em 17.12.2024 (mov. 37.0 – autos de origem) e do protocolo do recurso, em 10.02.2025 (mov. 47.1 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 47.3 dos autos de origem.O recurso foi interposto em face da sentença proferida em procedimento administrativo de suscitação de dúvida registral. O artigo 202 da Lei de Registros Públicos prevê que da sentença proferida pelo juiz cabe apelação, que poderá ser interposta pelo interessado, pelo Ministério Público ou por terceiro prejudicado, veja-se:Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0005520-49.2024.8.16.00075, em que são Apelantes Fátima Simão Cardoso, Fernando Simão Cardoso, Maria da Graça Simão Cardoso e Simone Simão Cardoso Lisbôa e Apelado o 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, representado por Karina Costanza Fernandes.
O recurso busca a reforma da sentença que julgou procedente a suscitação da dúvida para reconhecer válidas as exigências realizadas pela Agente Delegada do 1° Registro de Imóveis de Cornélio Procópio. 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Karina Costanzi Fernandes, agente delegada do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, em 30.07.2024, suscitou dúvida registral nº 0005520-49.2024.8.16.0075. A petição inicial está instruída com a razões dos interessados para suscitação da dúvida registral (mov. 1.2, autos de origem), a Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens de Leonel Cardoso, falecido em 11.04.2023, que foi lavrada em 24.04.2024 perante o 3° Tabelionato de Notas de Cornélio Procópio (mov. 1.10 a 1.12, autos de origem), os documentos anexados a Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens (mov. 1.3 a 1.9, autos de origem), a justificativa apresentada pelos interessados para o não cumprimento das exigências que constaram na diligência registral 521/2024 (mov. 1.13 e 1.14, autos de origem), a resposta encaminhada pela agente delegada, por meio da qual se comunicou o vencimento da prenotação n° 51.156 (mov. 1.16, autos de origem), cópia do despacho que determinou a distribuição da dúvida registral à Vara de Registros Públicos de Cornélio Procópio (mov. 1.17, autos de origem). Com a manifestação, Fátima Simão Cardoso, Fernando Simão Cardoso, Maria da Graça Simão Cardoso e Simone Simão Cardoso Lisboa juntaram aos autos demonstrativos do CAR (mov. 14.6 e 14.7, autos de origem), a matrícula n° 11.536 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio (mov. 14.8, autos de origem), extratos referentes ao parcelamento e pagamento do ITCMD (mov. 14.9 a 14.11, autos de origem).Karina Costanzi Fernandes juntou aos autos as avaliações dos imóveis urbanos e rurais realizadas pelo fiscal de tributos municipais de Cornélio Procópio (mov. 26.2 a 26.3, autos de origem). Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) os apelantes requereram o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha nas matrículas n° 979, 980, 11.474, 11.475, 11.476 e 11.536 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba; b) a agente delegada apresentou diligência registral, por meio da qual solicitou a regularização do título apresentado para registro, que não foi cumprida; c) os apelantes realizaram o parcelamento do ITCMD junto à Receita Estadual em 20 (vinte) parcelas; d) não houve ainda a quitação integral do tributo; e) na Escritura Pública de Inventário e Partilha constou que aos herdeiros Fernado Simão Cardoso, Fátima Simão Cardoso e Simone Simão Cardoso caberia uma parte ideal da herança no percentual de 16,66666%, correspondente a R$ 875.677,22 (oitocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos); f) de acordo com a avaliação realizada pela Receita Estadual, a quota parte dos herdeiros Fernado Simão Cardoso, Fátima Simão Cardoso e Simone Simão Cardoso corresponde ao valor de R$ 2.341.422,61 (dois milhões, trezentos e quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos); e) conforme a divisão dos bens realizada na Escritura Pública de Inventário e Partilha e considerando a avaliação realizada pela Receita Estadual, restou caracterizado um excesso de partilha em favor de Fátima Simão Cardoso no valor de R$ 1.424.717,81 (um milhão, quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e um centavos). 3.2. Fátima Simão Cardoso, Fernando Simão Cardoso, Maria de Graça Simão Cardoso e Simone Simão Cardoso Lisboa sustentam no recurso que realizaram o parcelamento do ITCMD junto à Receita Estadual em 20 (vinte) parcelas, e estão em dia no pagamento do imposto, de modo que é desarrazoado indeferir o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha na matrícula dos imóveis. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 35.1 – autos de origem):“Como é cediço, aquitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é obrigatória para o registro do título no registro de imóveis, conforme dispõe o artigo 551 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, veja-se:Art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, Funrejus, etc.) serão descritos de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido.Logo, embora seja desnecessária para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, a quitação do imposto de transmissão ITCMD parcelado junto à autoridade fazendária, é certo que, ao ser apresentado a registro o formal de partilha, o Oficial tem o dever legal de fiscalizar o recolhimento dos tributos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal (art. 289, da Lei nº 6.015/73).A omissão do delegatário pode levar, inclusive, à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo (art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional).Assim, não obstante a legislação permita o parcelamento do ITCMD, ex vi do artigo 26, caput, da Lei 18.573/2015, o §8º do mesmo dispositivo preceitua que o registro só pode ocorrer após a quitação total do imposto, in verbis:Art. 26 Os créditos tributários declarados ou lançados de ofício referentes ao ITCMD, vencidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e da respectiva multa, poderão ser pagos em até vinte parcelas, conforme disciplinado pelo Secretário de Estado da Fazenda.[…]§ 8º Para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória a quitação do imposto.A quitação integral é, pois, condição sine qua non para o registro de imóveis.Nesse sentido é a jurisprudência:“REGISTRO DE IMÓVEIS – APELAÇÃO – DÚVIDA – NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO EM INVENTÁRIO CONJUNTO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE – ACERTO DO ÓBICE REGISTRÁRIO – MEAÇÃO QUEINTEGRA A COMUNHÃO – INDIVISIBILIDADE – NECESSIDADE DE PARTILHA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – ÓBICE MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1019035-22.2020.8.26.0100; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 11/11/2021).“REGISTRO DE IMÓVEIS – APELAÇÃO – DÚVIDA NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – ÓBICE MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003996-75.2021.8.26.0576; Rel. DES. FERNANDO TORRES GARCIA (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 04/03/2022).Assim, tendo havido o parcelamento do ITCMD pelos apresentantes, não se faz possível o registro imobiliário pretendido, porquanto ausente prova da quitação do imposto.”O art. 289 da Lei n° 6.015 de 1973 dispõe o seguinte: “Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”Sobre a questão, Flávio Gonzaga Bellegarde Nunes, na doutrina, afirma o seguinte:“A Lei federal nº 8.935, de 18.11.1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios), estabelece ser dever dos notários e dos oficiais de registro, dentre outros, fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar (art. 30, XI). Todavia, esse dever não se aplica nos atos previstos no art. 290-A, adiante comentado, a teor do disposto no § 1º do citado artigo. Ademais, o art. 31, V, da Lei estabelece que o descumprimento de qualquer dos deveres descritos no seu art. 30 constitui infração disciplinar, sujeitando o notário ou o registrador às penalidades nela previstas. O art. 289 e a Lei nº 8.935, de 18.11.1994, referem que a fiscalização será quanto aos impostos gerados pelos atos que lhes forem apresentados. Isto permite interpretar que o foco desses dispositivos deveria ser tão somente o imposto de transmissão, ITBI ou ITCMD.” (In: Lei de Registros Públicos Comentada, 2ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro: 2019). Por outro lado, o art. 551 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determina o seguinte:“Art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, Funrejus, etc.) serão descritos de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido.Parágrafo único. Se apresentada Certidão Negativa de Débito (CND) para a prática do ato do registro, também constarão na matrícula o número da certidão, a data de sua emissão e de seu vencimento”No presente caso, verifica-se que a agente delegada, nas diligências registrais nº 521/2024 e 717/2024, negou o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha nas matrículas n° 979, 980, 11.474, 11.475, 11.476 e 11536 porque não foi apresentada a guia de recolhimento quitada do ITCMD (mov. 1.1, autos de origem). Os apelantes sustentam que realizaram o parcelamento do ITCMD junto à Receita Estadual em 20 (vinte) parcelas, e estão em dia no pagamento do imposto, de modo que não se justifica o indeferimento do registro da Escritura Pública na matrícula dos imóveis. Da análise do art. 26 da Lei Estadual 18.573/2015, verifica-se que “os créditos declarados ou lançados de ofício referentes ao ITCMD, vencidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e da multa poderão ser pagos em até vinte parcelas, conforme disciplinado pelo Secretário de Estado da Fazenda”. Por outro lado, consta no § 8 do art. 26 da Lei 18.573/2015 o seguinte: “Art. 26. Os créditos tributários declarados ou lançados de ofício referentes ao ITCMD, vencidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e da respectiva multa, poderão ser pagos em até vinte parcelas, conforme disciplinado pelo Secretário de Estado da Fazenda.(...)§ 8º Para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória a quitação do imposto.”Extrai-se do texto legal que embora permitido o parcelamento, a transferência do bem perante no Cartório de Registro de Imóveis pode se dar apenas após a quitação do imposto. Somado a isso, não se aplica ao caso concreto o disposto no art. 151, VI do Código Tributário Nacional. Isso porque, ainda que o parcelamento suspenda a exigibilidade do crédito tributário e a inscrição do devedor na dívida ativa, não tem o condão de afastar a aplicação do art. 26, § 8° da Lei Estadual 18.573/2015, que exige a quitação integral do imposto para fins de registro imobiliário. Desse modo, considerando que os próprios apelantes afirmam nas razões do recurso que das 20 (vinte) parcelas foram pagas apenas 11, não é o caso de afastar a exigência da agente delegada, por expressa disposição legal. Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular.
3.3. Fátima Simão Cardoso, Fernando Simão Cardoso, Maria de Graça Simão Cardoso e Simone Simão Cardoso Lisboa alegam no recurso ser incabível a rerratificação dos termos de partilha. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 35.1, autos de origem): “Como é sabido, a partilha deve observar a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, prevenindo litígios futuros e garantindo a comodidade dos coerdeiros. Não obstante, em havendo concordância, possível a partilha desigual.In casu, observou-se discrepância nos valores indicados pelos apresentantes no instrumento público daquele apresentado pela Receita Estadual, de modo que tal divergência pode comprometer a continuidade do registro imobiliário (art. 195 da Lei 6.015/73).Desta maneira, a retificação dos termos dos quinhões hereditários é necessária devido ao excesso de partilha em favor de Fátima Simão Cardoso, porquanto configurada a doação entre herdeiros, sujeita a recolhimento de ITCMD pelo excesso.Com efeito, para ingresso do título no fólio real, impõe-se prévia declaração à Secretaria da Fazenda Estadual, a quem incumbe a fiscalização do recolhimento do ITCMD (base de cálculo utilizada e homologação), com comprovação do recolhimento eventualmente devido.A propósito, cumpre lembrar que é incumbência do registrador a fiscalização do pagamento do imposto de transmissão por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, sob pena, inclusive, de ser responsabilizado solidariamente no pagamento do tributo (artigo 134, IV, do Código Tributário Nacional).Nesse sentido:REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual Exigência consistente na apresentação da anuência da Fazenda do Estado com a declaração e o recolhimento do Imposto de Transmissão ´Causa Mortis´ e de Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD Carta de sentença que somente foi instruída com o protocolo da declaração do ITCMD e com as guias de recolhimento, o que impossibilita a análise da alegação de que foi adotada base de cálculo superior aos valores venais dos imóveis transmitidos Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1018134- 43.2019.8.26.0309; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020).Assim, tenho por correta a exigência feita pela Agente Delegada do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio.”O art. 2.015 do Código Civil determina o seguinte: “Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.”No plano do direito processual, o art. 610 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” Sobre o inventário extrajudicial, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na doutrina, afirmam o seguinte: “Da há muito, vislumbra-se no elemento tempo um inimigo voraz da pacificação social, e do próprio exercício de direitos pelos seus titulares. Se, por um lado, de forma direta, o decurso natural do tempo acaba por fazer perecer (ou, ao menos, desnaturar) o bem da vida controvertido no processo, de outro turno, por via oblíqua, este lapso temporal retira a credibilidade do processo enquanto meio de solução de conflitos estabelecida como garantia do cidadão. Nesse panorama, sobreleva inferior que a demora na prestação jurisdicional ou mesmo a exigência de indevidas burocracias para o exercício de determinados direitos é elemento pernicioso na pacificação social e na credibilidade da ciência jurídica, atingindo de modo, fulminante, inclusive, o direito fundamental – garantido constitucionalmente (art. 5°, XXXV) – de amplo acesso à ordem jurídica. Frise-se que, nessa nova arquitetura constitucional, o amplo e fácil exercício de direitos é garantia de justiça social, marca registrada de qualquer estado democrático de direito. A demora na prestação jurisdicional (que, muita vez, é consequência do próprio respeito ao due process of law, também é garantido em sede constitucional) atenta, igualmente, contra a efetividade do processo, vez que deixa de garantir a entrega da solução judicial através da tutela adequada. Daí a lúcida afirmativa de Luiz Fux, forte em Carnelutti, de que ‘o tempo é um inimigo contra o qual o juiz luta desesperadamente, no afã de dar a resposta judicial o mais rápido possível”. Desse entendimento não discrepa Luiz Guilherme Marinoni, para quem “a morosidade processual estrangula os direitos fundamentais do cidadão”, culminando por asseverar, muito lucidamente, que esta demora “atinge muito mais perto aqueles de possuem menos recurso.”Pois bem, exatamente buscando a racionalização das atividades processuais (no que tange ao inventário) e a simplificação da vida jurídica dos cidadãos brasileiros, foi editada a Lei n° 11.441/07, tornando possível o inventário pela via cartorária, sem atuação obrigatória do juiz. Incorporou-se, explicitamente, a busca da concessão de uma tutela jurídica justa, adequada e eficaz, viabilizando a todos o acesso a uma ordem jurídica efetiva, especificamente, no particular, no âmbito do direito à herança, que vem acompanhado, no mais das vezes, de sentimentos humanos de saudade e tristeza. A partir da aludida norma legal, o inventário consensual se tornou possível na esfera administrativa, através de escritura pública, quando as partes interessadas forem maiores e capazes e des que estejam acordes (isto é, não exista conflito de interesses) quanto aos termos de partilha dos bens transmitidos por morte. Por natural, exige a comprovação do recolhimento tributário decorrente da transmissão patrimonial causa mortis e independe de homologação judicial e de intervenção do Ministério Público, pela inexistência de incapazes. O art. 610 do Código de Processo Civil de 2015, mantendo a diretriz, assevera: “Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.Registre-se, no ponto, adesão à opinião de Christiano Cassettari no sentido de que impede o uso da via cartorária a existência de nascituro do autor da herança: “como nascituro teria, neste caso, direito sucessório, caso venha a nascer com vida, por ser ele incapaz, impossível será adotar o procedimento extrajudicial, sendo necessário, obrigatoriamente, o inventário judicial. Em síntese apertada, porém completa, Rodrigo Santos Neves assevera ser possível o inventário extrajudicial desde que preenchidos os seguintes requisitos: “a) capacidade civil plena de todos os herdeiros; b) acordo entre todos os herdeiros; c) que todos os herdeiros estejam assistidos por advogado; c) comprovação de quitação dos débitos fiscais; e) pagamento do ITCD; f) lavratura da escritura pública.” ((In: Curso de Direito Civil, Sucessões, Editora Juspodivm, 3ª edição, Salvador: 2017). Na situação em discussão, cumpridos os requisitos do art. 2.015 do Código Civil e do art. 610, § 1° do Código de Processo Civil, lavrou-se perante o 3° Tabelionato de Notas de Cornélio Procópio, em 24.04.2024, a Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens de Leonel Cardoso, falecido em 11.04.2023.No documento constou que o “de cujus” deixou a viúva meeira Maria da Graça Simão Cardoso e os herdeiros necessários Fernando Simão Cardoso, Fátima Simão Cardoso e Simone Simão Cardoso (mov. 1.10 a 1.12, autos de origem).A Escritura Pública consignou que o falecido e a viúva meeira possuíam, por ocasião da abertura da sucessão, os seguintes bens: a) o imóvel urbano, objeto da matrícula n° 979 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, com área de 450,00 m², avaliado em R$ 482.422,46 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos); b) o imóvel urbano, objeto da matrícula 980, do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, com área de 412,50m², avaliado em R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais); c) o imóvel rural, objeto da matrícula 11.474 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, com área de 48.3613 hectares, avaliado em R$ 1.638.185,94 (um milhão, seiscentos e trinta e oito mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos); d) o imóvel rural, objeto da matrícula 11.475 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, com área de 72.9421 hectares, avaliado em 1.101.354,44 (um milhão, cento e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos); e) o imóvel rural, objeto da matrícula n° 11.476 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, com área de 46.2593 hectares, avaliado em 1.217.440,48 (um milhão, duzentos e dezessete mil, quatrocentos e quarenta mil e quarenta e oito centavos); f) o imóvel rural, objeto da matrícula 11.536, com área de 5.8258 hectares, avaliado em 280.520,96 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e vinte reais e noventa e seis centavos); g) o Caminhão Ford/F4000, placas AIQ9299, ano 1984/1984, avaliado em 26.337,00 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e sete reais); h) o veículo GM/Astra, placas ASS-9922, ano/modelo 2008/2009, avaliado em R$ 28.303,00 (vinte e oito mil, trezentos e três reais), totalizando o monte mor em R$ 5.254,063,32 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e quatro reais mil e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) (mov. 1.10 a 1.12, autos de origem).No plano de partilha constou que cabia a viúva meeira 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido, correspondente a R$ 2.627.031,66 (dois milhões, seiscentos e vinte e sete mil, trinta e um reais e sessenta e seis reais) e aos herdeiros Fernando Simão Cardoso, Fátima Simao Cardoso e Simone Simão Cardoso Lisboa a parte ideal de 16,6666%, correspondente a R$ 875.677,22 (oitocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) (mov. 1.10 a 1.12, autos de origem).Por fim, no que se refere ao pagamento dos quinhões, restou estabelecido o seguinte: a) a viúva meeira Maria de Graça Simão Cardoso recebeu a título de pagamento do seu quinhão: (i) 50% dos imóveis urbanos; (ii) 50% dos imóveis rurais; (ii) 50% dos veículos; b) ao herdeiro Fernando Simão Cardoso coube a título de pagamento do seu quinhão: (i) 50% dos imóveis urbanos objeto das matrículas nº 979 e 980 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio; (ii) a parte ideal de 10,6802 hectares, correspondente a 23,1% do imóvel rural objeto matrícula n° 11.476 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio; (ii) 50% veículo GM/Astra, placas ASS-9922, ano/modelo 2008/2009;c) a herdeira Fátima Simão Cardoso coube a título de pagamento do seu quinhão: (i) a parte ideal de 4,4891 hectares, correspondente a 9,3% do imóvel rural objeto da matrícula 11.474 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio; (ii) a totalidade de 36,9171 hectares correspondente a 50% do imóvel rural objeto da matrícula 11.475 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio; (iii) a parte ideal correspondente 11,9728 hectares, correspondente a 25,87% do imóvel rural objeto da matrícula imóvel rural objeto da matrícula n° 11.476 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio; (iv) 25% do veículo Caminhão Ford/F4000;d) a herdeira Simone Simão Cardoso Lisbôa coube a a título de pagamento do seu quinhão: (i) a parte ideal de 19,6867 hectares correspondente a 40,7% do imóvel rural objeto da matrícula 11.474 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio; (ii) a parte ideal de 0,4799 hectares, correspondente a 1,03% do imóvel rural objeto da matrícula n° 11.476 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio; (iii) a totalidade de 2,904 hectares correspondente a 50% do imóvel rural objeto da matrícula 11.536 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio e 25% do Caminhão Ford/F4000. Na avaliação realizada pela Receita Estadual para fins de cálculo do ITCMD, os bens objeto da herança foram avaliados em valores superiores aos indicados na Escritura de Inventário e Partilha, confira-se (mov. 1.9, autos de origem): Em razão desses fatos, e considerando a divisão de bens realizada na Escritura Pública, constatou-se um excesso de partilha em benefício da herdeira Fátima Simão Cardoso no valor de R$ 1.424.717,81 (um milhão, quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e um centavos); confira-se (mov. 1.9, autos de origem): Os apelantes sustentam que não concordam com a avaliação realizada pela Receita Estadual e que de acordo com o que constou na Escritura Pública de Inventário e Partilha os herdeiros receberam partes iguais da herança. Alega-se, também, que não compete a Receita Estadual cobrar valor superior ao declarado pelo contribuinte e que a Lei de Registros Públicos permite a atualização dos valores dos imóveis para fins de partilha, desde que realizada conforme os critérios estabelecidos pelos herdeiros. No que se refere aos critérios para o cálculo do valor devido a título de ITCDM, o art. 17 da Lei Estadual 18.573/2015 estabelece o seguinte: “Art. 17. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e dos direitos ou o valor do título ou do crédito, transmitidos ou doados, considerado na data da declaração de que trata o § 3º deste artigo realizada pelo contribuinte.§ 1º A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nas hipóteses em que a Fazenda Pública constatar alteração de valor dos bens e dos direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente declarada ou realizada.§ 2º Poderá a Fazenda Pública:I - deixar de aceitar o valor declarado pela parte, caso em que arbitrará a base de cálculo, para fins de lançamento, assegurado ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória, na forma a ser estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda;II - credenciar peritos avaliadores para a realização de laudo de avaliação para determinação da base de cálculo do imposto.§ 3º A declaração de que trata o caput deste artigo, denominada Declaração de ITCMD - DITCMD, deverá ser realizada por meio do Sistema ITCMD Web, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br), após cadastramento prévio do usuário, nos termos dispostos em norma de procedimento específica.”Verifica-se, portanto, que de acordo com a lei que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação no Estado do Paraná, é possível a Fazenda Pública deixar de aceitar o valor de avaliação declarado pela parte, ocasião em que arbitrará o valor do bem para cálculo do imposto. Por outro lado, assegura-se ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória. Na situação em discussão, não se constata pelos documentos juntados nos autos que os apelantes realizaram qualquer pedido de avaliação contraditória perante a Receita Estadual, de modo que a simples afirmação de que não concordam com os valores atribuídos aos imóveis pela Fazenda Pública não é suficiente para fazer prevalecer o valor de avaliação dos bens previsto na Escritura Pública de Inventário e Partilha. Registre-se, inclusive, que os valores indicados pela Receita Estadual se assemelham a avaliação dos imóveis realizada pelo município de Cornélio Procópio para indicação da base de cálculo para recolhimento de ITBI (mov. 26.2 e 26.3, autos de origem). Desse modo, deve prevalecer a avaliação dos bens realizada pela Receita Estadual. Estabelecida essa premissa, verifica-se que, ao contrário do que constou na Escritura Pública de Inventário e Partilha, não houve a divisão igualitária dos bens entre os herdeiros necessários, tanto que os próprios apelantes demonstraram que estão recolhendo o pagamento do ITCMD por ocasião do excesso de partilha. Assim, mostra-se necessário a rerratificação dos termos da partilha para compatibilizar a realidade evidenciada e considerar a doação realizada pelos herdeiros Simone Simão Cardoso Lisboa e Fernando Simão Cardoso a Fátima Simão Cardoso, com o objetivo de assegurar a continuidade registral, nos termos do art. 195 da Lei 6.015/1973. Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. Não é o caso de fixação de honorários recursais uma vez que inexistiu fixação na sentença, observado o disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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