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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ e pelo MUNICÍPIO DE SENGÉS contra a respeitável sentença de mov. 48.1, proferida em sede de Ação Civil Pública, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos, verbis: “[...]Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Paraná (SINDACS/PR) e, com fundamento na Emenda Constitucional nº 120/2022 e na Lei nº 11.350/2006, CONDENO o Município de Sengés/PR a:Efetuar o pagamento do piso salarial no valor de dois salários mínimos como vencimento-base dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com os devidos reflexos em férias, 13º salário e adicionais.Pagar as diferenças salariais devidas desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 120/2022, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária, conforme o índice de correção do IPCA-E e os juros aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF.Apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação de todos os ACS e ACE do Município, ativos e inativos, bem como suas respectivas fichas financeiras, para fins de cálculo das diferenças devidas.[...]”. Ainda, deixou de condenar quaisquer das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 51.1), o autor SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ requer a reforma do decisum, somente para se condenar o ente municipal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 3. Também inconformado, o MUNICÍPIO DE SENGÉS interpôs apelação cível (Ref. mov. 58.1), alegando que a ADI n.º 4.167/DF tratou de legislação diversa àquela questionada nesta demanda, de modo que não se aplica integralmente in casu.Destaca que a demanda melhor se amolda ao Tema n.º 1.132 do Supremo Tribunal Federal, pelo qual se analisou especificamente a Emenda Constitucional n.º 120/22.Tece considerações acerca do referido Tema, destacando que “(...) o STF declarou válida legislação local que prevê como remuneração mínima o vencimento acrescido de gratificação por avanço de competência prevista na lei de Salvador/BA por entender que tal previsão configura piso salarial, já que, repita-se, ‘não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração’”.Ressalta que, da mesma forma que a lei do Município de Salvador (objeto de análise no Tema n.º 1.132/STF), a legislação do Município de Sengés prevê conceito específico de vencimento profissional (artigo 6º., incisos VII e VIII da Lei Municipal n.º 603/23).Neste contexto, destaca que que, aplicando a Lei local, o piso salarial deve equivaler ao vencimento profissional.Aduz que o recorrente já paga corretamente, como complemento remuneratório, o piso da categoria de servidores representados pelo apelado, nos termos da Lei Municipal n.º 352/19.Acrescenta que a lei municipal detém presunção de constitucionalidade, não podendo o Poder Judiciário afastar sua aplicação sem que se reconheça – ainda que de forma incidental – sua inconstitucionalidade.Em caráter subsidiário, postula pela “(...) compensação dos valores pagos a título de compensação realizada pela Lei Municipal nº 352/2019 para atingir o piso constitucional em eventuais pagamentos de efetuar o pagamento do piso salarial no valor de dois salários mínimos como vencimento-base dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com os devidos reflexos em férias, 13º salário e adicionais”.Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. 4. O Ministério Público – na condição de custos legis – colacionou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento de ambos os apelos (Ref. mov. 69.1). 5. O ente municipal, por sua vez, também ofertou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, no aspecto atacado pela parte adversa (Ref. mov. 64.1). A entidade sindical, apesar de intimada, deixou de apresentar resposta, conforme certificado ao Ref. mov. 65.0. 6. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 7. Em parecer exarado no Ref. mov. 14.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação cível interpostos. 2. Em análise dos autos, tem-se que ambos os apelos devem ser desprovidos, sendo necessário, contudo, adequar de ofício os parâmetros da atualização monetária, na forma da fundamentação adiante exposta. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o Município de Sengés efetua o correto pagamento do piso salarial devido aos Agentes de Combate às Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde; bem como, se é cabível a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. Sobre o tema, é preciso lembrar que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) encontra-se disciplinado pela Lei Federal n.º 11.350/06.O artigo 9º.-A de tal Diploma (introduzido pela Lei Federal n.º 12.994/14) prevê, verbis: “Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)§1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. [...]”. (g.n) Como se vê, o dispositivo citado é claro ao impor a todos os entes federados regra que veda a fixação do vencimento inicial da referida categoria profissional inferior ao piso legal.Tal norma, destaco, está amparada pelo artigo 198, §5º. da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 63/10), que relega à Lei Federal competência para dispor acerca desta temática, verbis: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...]§5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.[...]”. (g.n) Não fosse suficiente, no ano de 2022 sobreveio a Emenda Constitucional n.º 120, a qual – para restringir ao que aqui importa – incluiu o §9º. ao artigo 198 da Carta Magna, reforçando o vínculo existente entre o vencimento e o piso salarial, verbis: “Art. 198. Omissis.[...]§9º. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.[...]”. (g.n) Esta matéria, ademais, foi objeto de recente análise pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema n.º 1.132 (Recurso Extraordinário n.º 1.279.765/BA). Nesta oportunidade, firmou-se o entendimento de que o piso remuneratório dos trabalhadores em alusão corresponde ao vencimento básico somado das gratificações permanentes pagas indistintamente a toda categoria profissional.Exclui-se do conceito, portanto, todas as vantagens pecuniárias devidas em caráter transitório, bem como, àquelas que, mesmo permanentes, são vinculadas às condições individuais do servidor público.Sob este raciocínio, identificou-se que a Lei n.º 8.629/14 do Município de Salvador (que foi objeto de análise específica pela Suprema Corte em tal Julgado), garantia a todos os agentes de combate às endemias e agentes comunitários de saúde remuneração mínima correspondente ao vencimento-base somado da gratificação por avanço de competências. Assim, destacando a importância de se observar a autonomia federativa dos entes públicos, concluiu-se que, no Município de Salvador (enquanto vigente a referida Lei), o multicitado piso é o vencimento do cargo junto da gratificação por avanço de competências.Oportunos os seguintes trechos do voto condutor do leading case, verbis: “[...]Como aqui já referido, esta CORTE já teve a oportunidade de se debruçar sobre a matéria, quando debateu o piso salarial dos professores na ADI 4167, DJe de 24/8/2011. Todavia, desse precedente não é possível extrair a conclusão assentada no acórdão recorrido.Na Suspensão de Segurança 5236, DJe de 1º/3/2019, o Relator, Min. DIAS TOFFOLI, confirmou a decisão anteriormente proferida pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, que acolhera o pedido liminar do Estado do Pará, para suspender as decisões do Tribunal do Estado que, em mandados de segurança, determinaram ao ente federativo o imediato pagamento do piso salarial nacional previsto na Lei Nacional 11.738/2008.Na cautelar, a Ilustre Ministra, sem descurar do precedente do Plenário, ADI 4167, consignou, em suma, que o pagamento dos vencimentos acrescidos de verbas em caráter geral e permanente a todos da categoria indistintamente não tem o condão de desnaturar o conceito de piso salarial. Registrou, ainda, que se deve respeitar o pacto federativo e a competência legislativa do Executivo local para dispor sobre o valor mínimo a ser pago aos seus servidores. [...]No caso em exame, o Município, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, “a” e “c”, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, optou por vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio, e fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria.Logo, não se vislumbra descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA. Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como “remuneração mínima.” Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais, pois, como recorrentemente ressalto, as regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos EstadosMembros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I).É importante salientar a importância da questão do federalismo e do equilíbrio entre o Poder Central e os Poderes Regionais, pois a manutenção do equilíbrio Democrático e Republicano, no âmbito do Regime Federalista, depende do bom entendimento, definição, fixação de funções, deveres e responsabilidades entre os três Poderes, bem como da fiel observância da distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre os entes federativos de todas as esferas de governo.A jurisprudência pacífica desta CORTE é no sentido da necessidade de prévia dotação orçamentária para aumento de despesas de pessoal, bem como de ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos, e o aumento de sua remuneração. Nesse sentido:[...]Nesse contexto, a expressão piso salarial deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórios individuais.[...]”.(Recurso Extraordinário n.º 1.279.765/BA, Tribunal Pleno, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe 19/02/24, g.n) Outrossim, é o que foi refletido na redação da tese vinculante, verbis: “[...]I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão ”piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.[...]”. (g.n) Fixadas estas premissas e adentrando ao caso concreto, percebe-se da exordial que o argumento central do Sindicato-autor parte da premissa de que o referido “piso” deve ser equivalente ao vencimento básico dos servidores públicos.Neste contexto, argumenta que, no Município de Sengés, é pago apenas um complemento para que se cumpra com o piso salarial, o que impede que outras verbas e progressões funcionais sejam devidamente calculadas.Diante disso, busca a condenação do réu à correta implementação do piso, com o pagamento retroativo das respectivas diferenças salariais.Após atenta análise dos autos, verifico que – tal como exposto na sentença – assiste razão à entidade sindical.Note-se que, no Município de Sengés – diferente do que ocorre no Município de Salvador – não possui nenhuma gratificação paga indistintamente a todos os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias logo como o início da carreira.Vale dizer, neste caso, a remuneração mínima percebida pelos referidos servidores públicos corresponde unicamente ao vencimento básico inicial, como, inclusive, se extrai do artigo 6º., inciso VI da Lei Municipal n.º 595/22 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sengés), verbis: "Art. 6º. Além dos conceitos delimitados pelos artigos 2º e 3º, para os fins desta Lei, entende-se por:[...]VI - Vencimento Básico da Carreira: Salário inerente ao cargo inicial de cada uma das carreiras ou cargos isolados disponíveis aos servidores públicos municipais que corresponde aos vencimentos iniciais do cargo ocupado pelo servidor quando da aprovação em concurso público;[...]”. Da mesma forma, era o que previa o artigo 45 do antigo Estatuto dos Servidores Públicos de Sengés (Lei Municipal n.º 10/92), verbis: “Art. 45. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no artigo 90 e seu Parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Sengés”. Apesar disso, o Município-apelante, em confronto com as regras constitucionais e legais acima mencionadas, paga aos seus servidores o piso salarial constitucional não como vencimento-base, mas sim como complemento remuneratório.A título de exemplo, colaciono o seguinte holerite (com destaque à rubrica 21720) (Ref. mov. 19.3, fl. 11), verbis:
Repita-se, conforme o artigo 9º.-A da Lei Federal n.º 11.350/06, artigo 198, §5º. e 9º. da Constituição Federal e a tese vinculante fixada no Tema n.º 1.132/STF, o piso é a remuneração mínima dos servidores públicos em alusão, não podendo o requerido se esquivar desta regra, por meio de um simples complemento salarial.Tal proceder implica claro prejuízo aos agentes representados pelo autor, eis que todas as demais verbas que incluem em sua base de cálculo o vencimento básico acabam por ser calculadas a menor – o que, inclusive, justifica os reflexos da condenação impostos pela sentença.Outrossim, não passa desapercebido que a Lei Municipal n.º 352/19, com as alterações promovidas pela Lei Municipal n.º 580/22, dispõe sobre o pagamento do piso constitucional, por meio de simples abono, verbis: “Art. 2º-B. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e Agentes de Combate a Endemias - ACE, regularmente credenciados perante o respectivo órgão Federal e em efetivo exercício, o complemento do vencimento de que trata esta Lei até o limite de que trata a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2.022.§1º. O complemento deverá ser repassado através de abono, por ato próprio do Departamento de Recursos Humanos;§2º. A diferença entre o valor do vencimento atual dos profissionais citados no caput deste artigo e o previsto na EC nº 120/2022 retroagirá aos meses de julho, junho e maio, conforme repasse realizado pelo Fundo Nacional de Saúde;§3º. Fica assegurado, desde já, o pagamento aos profissionais, na forma do caput, de novos complementos retroativos realizados pelo Fundo Nacional de Saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 580/2022)”. (g.n) Ocorre que este “abono” não se encaixa no conceito de remuneração mínima (i.e., piso salarial), uma vez que – diferente do que ocorria com gratificação por avanço de competência no Município de Salvador – não se trata de uma verba paga em valor fixo de forma geral a toda categoria profissional.Em verdade, é uma mera complementação ao vencimento básico (que difere, a depender do nível da carreira, para cada servidor público), a fim de alcançar o mínimo constitucional de dois salários-mínimos. Tanto é assim, que o §2º. do artigo 2º.-B acima mencionado refere-se à diferença o vencimento atual do profissional e o valor previsto na Emenda Constitucional n.º 120/22.Não é demais repetir que o pagamento do piso salarial por meio de simples complementação viola diretamente o artigo 198, §§5º. e 9º. da Constituição Federal e o artigo 9º.-A, caput da Lei Federal 11.350/06.O reconhecimento desta inconstitucionalidade, sublinho, está amparada pela tese vinculante firmada pelo Plenário na Suprema Corte no Tema n.º 1.132 (Recurso Extraordinário n.º 1.279.765/BA).Em casos análogos, esta Corte já se manifestou, verbis: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implementação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme a Emenda Constitucional nº 120/2022 e a Lei Federal nº 11.350/2006, sob a justificativa de que o Poder Judiciário não pode criar normas não previstas em lei e que a falta de incorporação do complemento recebido pela União não enseja a reestruturação salarial requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve ser implementado como vencimento-base inicial, respeitando a legislação federal e os direitos dos trabalhadores da categoria, incluindo o pagamento retroativo das diferenças salariais devidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O piso salarial deve ser interpretado como o vencimento-base inicial, não como complementação salarial.4. A União é responsável pela regulamentação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme a Emenda Constitucional nº 120/2022.5. O pagamento do piso salarial deve ser retroativo e refletir nas tabelas de progressões e demais verbas trabalhistas6. A utilização do piso nacional como mero parâmetro para complemento salarial prejudica os servidores, pois não é computado no cálculo de progressões e reajustes.7. Não há violação aos princípios da separação de poderes e da legalidade, pois o Judiciário atua para garantir a aplicação da lei.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação provida para determinar que o piso salarial definido em lei federal deve corresponder ao vencimento inicial da carreira, além de servir como base de cálculo dos benefícios, adicionais e gratificações.Tese de julgamento: É assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias o direito ao piso salarial nacional como vencimento inicial da carreira, devendo este ser utilizado como base de cálculo para benefícios, adicionais e gratificações, com pagamento retroativo das diferenças salariais devidas desde a sua implementação”.(Apelação Cível n.º 0000621-37.2023.8.16.0206, 3ª. Câmara Cível, Relator Desembargador JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, DJ 09/04/25, g.n). “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO NACIONAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis e reexame necessário contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Sindicato autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão no recurso (1): (i) saber se é possível reconhecer a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 14.755/2024 publicada após a sentença; (ii) se é possível a condenação dos requeridos em honorários advocatícios; e, (iii) se é possível a liquidação e execução coletiva do título executivo formado. 3. Há seis questões em discussão no recurso (2): (i) saber se o Juízo sentenciante é incompetente para o julgamento da ação; (ii) se o Município é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) se houve interpretação equivocada do art. 198, §5º, da CF; (iv) se a ação perdeu seu objeto com a edição da Lei Municipal nº 14.755 /2024; (v) se há ofensa à Súmula Vinculante nº 42 do STF; (vi) se há violação ao pacto federativo e à autonomia financeira dos Município.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ainda que a lei nova possa ser considerada um fato jurídico superveniente, não influencia no julgamento da lide porque não modifica ou extingue o direito alegado na demanda inicial, razão pela qual configura inovação recursal e não pode ser conhecida nesta instância, sob pena de supressão de instância.5. Embora o art. 18 da Lei nº 7.347/1983 se refira à impossibilidade de condenação da parte autora à verba honorária, entende o Superior Tribunal de Justiça que, por simetria, tal entendimento se aplica também ao requerido.6. O STJ adota o entendimento de que não há prevenção do juízo que julgou a ação coletiva para processar e julgar as execuções individuais dela decorrentes.7. Após o trânsito em julgado, questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, só podem ser discutidas por meio de querela nullitatis ou ação rescisória, conforme a jurisprudência do STJ.8. Mantém-se a legitimidade passiva do Município devido à sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações da Autarquia.9. Como exaustivamente elucidado no decorrer do julgamento do RE 1279765/BA e fixado no Tema 1132 do STF, o piso salarial corresponde à remuneração mínima, “considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”. Logo, não é possível falar em mera complementação salarial.10. Não há falar em perda do objeto da ação em razão de superveniência de lei quando os períodos reclamados são distintos.11. Não se verifica ofensa à Súmula Vinculante nº 42, a qual estabelece que é inconstitucional vincular o reajuste de vencimentos de servidores públicos municipais ou estaduais a índices federais de correção monetária, já que o piso nacional não é fator de reajuste e não vincula qualquer indexador de atualização monetária.12. Não há falar em violação ao pacto federativo ou à autonomia financeira do município (art. 169, § 1º, da CF), tampouco afetação do regime jurídico dos servidores.IV. DISPOSITIVO13. Parcial conhecimento e desprovimento dos recursos, com a manutenção da sentença em reexame necessário.[...]”.(Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0061355-79.2022.8.16.0014, 2ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA, DJ 19/02/25, g.n). Para finalizar este capítulo, o Município-apelante ressalta que é preciso consignar que, os valores já pagos a título de complemento salarial, devem ser abatidos dos valores devidos, quando do cálculo da liquidação de sentença.Ocorre que o douto Magistrado a quo foi claro ao condenar o ente municipal apenas ao pagamento apenas das diferenças remuneratórias devidas. Em outras palavras, é consectário lógico que aquilo que já foi adimplido será abatido do quantum devido.Cito o dispositivo da sentença (Ref. mov. 48.1), verbis: “[...]Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Paraná (SINDACS/PR) e, com fundamento na Emenda Constitucional nº 120/2022 e na Lei nº 11.350/2006, CONDENO o Município de Sengés/PR a:Efetuar o pagamento do piso salarial no valor de dois salários mínimos como vencimento-base dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com os devidos reflexos em férias, 13º salário e adicionais.Pagar as diferenças salariais devidas desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 120/2022, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária, conforme o índice de correção do IPCA-E e os juros aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF[...]”. (g.n) Portanto, não há como reformar o veredito singular, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. 5. Noutro ponto, o Sindicato-apelante pugna pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Ocorre que, em sede de Ação Civil Pública, os ônus de sucumbência somente são impostos ao autor (e, pelo princípio da simetria, ao réu), em caso de má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85, verbis: “Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. Destaque-se que, não obstante se colacione no apelo do autor Julgado que relativiza esta regra em caso de associação privada, o Superior Tribunal de Justiça – especificamente em demandas promovidas por entidades sindicais – tem, em precedentes mais recentes, mantido a aplicação do dispositivo acima transcrito, verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINARES DE DESCABIMENTO DA VIA ELEITA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADAS. ILEGALIDADE DE CUSTEIO DE SERVIDORES EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO CRECHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.177/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO EXERCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]6. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto para o autor, quanto para o requerido, em obediência ao princípio da simetria.7. Agravo interno desprovido”.(AgInt no REsp n.º 2.015.184/PR, 2ª. Turma, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 18/09/24, g.n) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N.1.166/STF. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.[...]6. Em ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, incabível a fixação de honorários advocatícios, a teor da previsão contida no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e da incidência do princípio da simetria. Precedentes.Agravo interno conhecido em parte e improvido”.(AgInt no AREsp n.º 2.115.984/RJ, 3ª. Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 22/08/24, g.n) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte, verbis: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS (ACE). PISO SALARIAL NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. TEMA 1132 /STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA”.[...]7. Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 é aplicável ao réu vencido, em atenção ao princípio da simetria, de modo que cabível o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.[...]”.(Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0000384-53.2023.8.16.0060, 3ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, DJ 25/09/24, g.n). Portanto, inexistindo indícios de má-fé de quaisquer das partes, deve ser mantida a sentença no ponto em que dispensou os ônus de sucumbência. 6. Noutro vértice, observa-se que o douto Magistrado a quo determinou a incidência, sobre a condenação, de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança.Entendo, todavia, que estes critérios não estão totalmente corretos, razão pela qual – se tratando de matéria de ordem pública – passo a realizar, de ofício, a devida adequação.Note-se que o artigo 3º. da Emenda Constitucional n.º 113/21 determina que às condenações da Fazenda Pública se aplica a taxa Selic, a qual remunera, a um só tempo, os juros de mora e a correção monetária, verbis: “Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Assim, para o período posterior ao advento da referida Emenda Constitucional, os juros de mora e a correção monetária incidentes devem ser calculados unicamente pela taxa Selic. 7. Deixo de aplicar o artigo 85, §11 do Código de Processos Civil, eis que – como pormenorizado no capítulo 5 deste v. Acórdão – não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais in casu. 8. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento a ambos os apelos e de readequar, de ofício, o índice dos consectários legais, na forma da fundamentação.
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