SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001414-14.2023.8.16.0161
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL QUE, NO MUNICÍPIO DE SENGÉS, EQUIVALE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ARTIGOS 198, §§5º. E 9º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 9º.-A DA LEI FEDERAL N.º 11.350/06, ARTIGO 45 DA LEI MUNICIPAL N.º 10/92 E ARTIGO 6º., INCISO VI DA LEI MUNICIPAL N.º 595/22. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA N.º 1.132 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.279.765/BA). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DISPENSADOS. ARTIGO 18 DA LEI N.º 7.347/85. CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL DO SINDICATO-AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE SENGÉS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. 1. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para determinar a correta implementação, no Município de Sengés, do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com condenação ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias; dispensando, ainda, os ônus de sucumbência. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o Município de Sengés efetua o correto pagamento do piso salarial devido aos Agentes de Combate às Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde; bem como, se é cabível a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme exegese do artigo 198, §§5º. e 9º. da Constituição Federal e do artigo 9º.-A da Lei Federal n.º 11.350/06, é vedado aos entes federados fixar o vencimento dos agentes de combate às endemias e dos agentes comunitários de saúde em valor inferior ao piso salarial da categoria.Este piso, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.132 (Recurso Extraordinário n.º 1.279.765/BA), corresponde à remuneração mínima da categoria profissional. Vale dizer, é o valor pago indistintamente a todos os profissionais – excluídas, assim, todas as vantagens pecuniárias devidas em caráter transitório, bem como, àquelas que, mesmo permanentes, são vinculadas às condições individuais do servidor público.No âmbito do Município de Sengés, a remuneração mínima equivale ao vencimento básico inicial da categoria (ex vi do artigo 45 da Lei Municipal n.º 10/92 e do artigo 6º., inciso VI da Lei Municipal n.º 595/22).Logo, não se pode admitir o pagamento do aludido piso por meio de simples complemento remuneratório – sendo, ademais, inconstitucional as normas locais que autorizam o pagamento de tal forma, em atenção aos dispositivos e tese vinculante da Suprema Corte acima invocados.Portanto, deve ser mantida a sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.3.2. O abatimento, em liquidação de sentença, dos valores eventualmente já pagos pelo ente municipal é consectário lógico da condenação, até porque a sentença limitou-se a impor ao pagamento de diferenças remuneratórias (e não integralidade). 3.3. Em atenção ao artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e ao princípio da simetria, não há como condenar o réu ao pagamento dos ônus de sucumbência em ação civil pública, em especial porque inexistente prova de má-fé.3.4. Após o advento da Emenda Constitucional n.º 113/21, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação fluem unicamente pela Taxa Selic. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível do Sindicato-autor desprovida. Apelação cível do Município-réu desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: “O piso salarial dos agentes de combate às endemias e dos agentes comunitários de saúde se trata da remuneração mínima da categoria profissional, o que, no Município de Sengés, equivale ao vencimento básico inicial de tais servidores públicos”. “Em ação civil pública promovida por entidade sindical, é incabível a condenação de quaisquer das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, salvo se comprovada má-fé”. Dispositivos relevantes citados: artigo 198, §§5º. e 9º. da Constituição Federal; artigo 9º.-A da Lei Federal n.º 11.350/06; artigo 18 da Lei n.º 7.347/85; artigo 45 da Lei Municipal n.º 10/92; artigo 6º., inciso VI da Lei Municipal n.º 595/22; e artigo 2º.-B da Lei Municipal n.º 352/19. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário n.º 1.279.765/BA (Tema n.º 1.132); STJ, AgInt no REsp n.º 2.015.184/PR; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.115.984/RJ; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0061355-79.2022.8.16.0014; e TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0000384-53.2023.8.16.0060.