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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004981-38.2024.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE LOTE COM ÁREA DE UM MÓDULO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE PRETENDE O DESMEMBRAMENTO OU SUBDIVISÃO DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. COMPRADORA QUE TEM O DIREITO AO REGISTRO DO ATO NEGOCIAL, QUE NÃO IMPLICA EM SUBDIVISÃO DO IMÓVEL EM PARCELA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. EVENTUAL LOTEAMENTO IRREGULAR FUTURO QUE DEVE SER COMBATIDO PELOS ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO PRÓPRIOS. RECURSO PROVIDO.- O art. 65 da Lei nº. 4.504/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, expressamente consigna que “o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”.- No presente caso, verifica-se que a pessoa jurídica, apesar de ser uma associação de moradores, adquiriu área rural de metragem equivalente ao módulo rural da região, tendo, então, direito ao registro imobiliário do ato, que, por si só, não implica em desmembramento irregular.- Há de se ponderar ainda, que nem mesmo condomínio será formado, pois o titular de direito é um só (pessoa jurídica - associação de moradores), e eventual irregularidade na formação de loteamento deve ser combatida pelos órgãos competentes, sem prejuízo ao direito registral.Recurso de apelação provido.