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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOIvo José Scheier agrava de instrumento em face da decisão de mov. 44.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, em dobro, e indenização por danos morais, sob n. 0034022-97.2023.8.16.0021, ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A., que indeferiu o pleito de pagamento das custas processuais ao final da demanda, ordenando sua intimação para recolhimento da primeira parcela referente às custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Sustenta o agravante, em síntese, que a imposição de pagamento imediato das custas processuais pode impedir seu acesso ao Judiciário, uma vez que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica.Alega que o pagamento das despesas processuais ao final da lide é amplamente aplicado pela jurisprudência, viabilizando o acesso à justiça.Aduz que a determinação consignada na r. decisão viola o princípio da proporcionalidade.Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ou para que seja deferido o pagamento das custas processuais ao final da demanda.Ao recurso foi atribuído efeito suspensivo (mov. 8.1-AI).Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (mov. 14.1-AI). É o relatório.
II – VOTOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pagamento das custas ao final da demanda.Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação na própria petição, de que não possui condições econômicas de custear o processo, sem prejudicar seu sustento e de sua família.Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada no cotejo dos autos.Nessas hipóteses, possível ao Julgador, a fim de se certificar acerca da credibilidade da alegação de pobreza, solicitar à parte a exibição de documentos que a corroborem, consoante disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 99, do CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, a Magistrada singular determinou a intimação da parte para emendar a inicial, com a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica.Em cumprimento ao comando judicial, o agravante acostou aos autos de origem Histórico de Créditos do INSS, no valor líquido de R$ 3.310,20 (três mil, trezentos e dez reais e vinte centavos) (mov. 13.2). Além disso, juntou declarações de imposto de renda dos exercícios de 2021 e 2023 (movs. 13.3 e 13.4).Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista que os valores auferidos são utilizados em seu tratamento médico, não havendo razão para o indeferimento da possibilidade de pagamento das custas ao final da demanda.Sem embargo do alegado, de uma detida análise da documentação anexada aos autos, outro caminho não há senão pela manutenção da decisão singular que indeferiu a gratuidade processual e a postergação do pagamento das despesas processuais.Da análise de sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023, extrai-se que, em 2022, o autor possuía bens e direitos avaliados em R$ 49.350,05 (quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e cinco centavos), bem como havia alienado terreno no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Ressalte-se que, ao ser intimado novamente a comprovar sua hipossuficiência econômica processual (mov. 8.1-AI), limitou-se o agravante a juntar Histórico de Créditos do INSS, no valor líquido de R$ 3.497,90 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa centavos) e laudo médico declarando que está sendo submetido à tratamento (movs. 22.2 e 22.3-AI), deixando de acostar cópia das últimas três declarações de imposto de renda ou cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses, como ilustrado pelo comando judicial.Assim, não obstante o benefício no valor mencionado, infere-se que o autor não demonstrou incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, considerando-se, igualmente, que a Magistrada singular deferiu o parcelamento das custas.Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR QUE EXTRAPOLA O PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS BENS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0054487-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.11.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – JUSTIÇA GRATUITA – INVIABILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO PERMITEM ATESTAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AGRAVANTE QUE DISPÕE DE RECURSOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA EM CONTEXTO DE PATRIMÔNIO DE BENS - RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045134-92.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.11.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA – APLICAÇÕES FINANCEIRAS – PRESENÇA DE SIGNIFICATIVO PATRIMÔNIO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020695-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.08.2024) – destaquei. Nesse contexto, evidenciada a ausência dos pressupostos legais à concessão de gratuidade.Ademais, no tocante à pretensão de postergação do pagamento das custas processuais, igualmente sem razão o recorrente.Em caráter subsidiário ao deferimento integral da justiça gratuita insculpido no art. 98 do CPC, os §§ 5º e 6º da referida disposição permitem que a gratuidade da justiça possa ser concedida a apenas alguns atos processuais ou que Magistrado conceda a possibilidade do parcelamento das despesas processuais, in verbis:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Não se vislumbra, contudo, previsão legal acerca da postergação do pagamento das despesas processuais, como pretendido pelo recorrente.Ademais, como discorrido, não foi demonstrada qualquer iliquidez momentânea pelo agravante.Em face do exposto, aliado ao fato de que foi deferido o parcelamento das custas pelo juízo singular, deve ser mantida a r. decisão agravada que indeferiu a postergação do pagamento das custas processuais.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS”. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBOREM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A PLENA SAÚDE FINANCEIRA DA POSTULANTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070899-36.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PEDIDO INDEFERIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO PROVIMENTO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – NÃO PAGAMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO, NOVAMENTE, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – MATÉRIA JÁ DECIDIDA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO NÃO ADMITIDA – TENTATIVA DE SE ESQUIVAR DOS EFEITOS DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA DOS AUTOS. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO. MÉRITO – PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL – HIPÓTESE NÃO PREVISTA PELO CPC COMO ALTERNATIVA À NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003259-77.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 22.07.2024) – destaquei. Feitas essas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação.
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