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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Danedini Equipamentos Ltda. opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 22.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação n. 0003504-45.2023.8.16.0112, por ela interposto, conforme ementa a seguir transcrita:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL NÃO POSTULADA EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. REFAZIMENTO DA OITIVA DE INFORMANTE NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. IRRELEVÂNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. - Além de ter restado preclusa a pretensão de perícia grafotécnica, dada a ausência de requerimento quando da não da especificação de provas, a prova não se mostra imprescindível ao deslinde do feito.- Da mesma forma, em relação à qualidade de informante do prestador de serviços, a sua oitiva como testemunha em nada modificaria a valoração do ônus probatório. - As arguições de cerceamento de defesa se mostram inoportunas, pois a parte recorrente pretende, por meio delas, seja reconhecida a invalidade do recibo juntado pelo requerido, enquanto o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais por ausência de prova do fato constitutivo, e não por comprovação de quitação pelo réu.2. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DO PREÇO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EM CONTRATO VERBAL. AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO FAZ PRESUMIR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO PRETENDIDO. ORÇAMENTOS E ORDENS DE SERVIÇOS UNILATERAIS INSUFICIENTES AO ÊXITO DO ÔNUS DA PROVA INCUMBIDO À PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).- Restou incontroversa a existência de uma relação negocial de compra e venda de produtos e instalação de equipamentos, bem como a sua execução, o que, por si só, não importa na presunção de existência da integralidade do débito pretendido, pois a parte autora não logrou êxito em corroborar a extensão do débito, de modo que não se faz possível reconhecer a insuficiência da quantia adimplida pelo requerido. - Os orçamentos e ordens de serviços emitidas unilateralmente, não subscritas pelo requerido/contratante, são insuficientes à comprovação da existência do débito, mormente quando a prova oral, tampouco, esclarece o preço entabulado entre as partes.- Uma vez não comprovado, de forma suficiente, o fato constitutivo, não há como se exigir contraprova de fato impeditivo, suspensivo ou extintivo da parte requerida. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.- A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem para remunerar o trabalho adicional do procurador realizado em grau recursal. Recurso não provido. Sustenta que, embora os orçamentos e ordens de serviço tenham sido emitidos unilateralmente, todos os serviços foram prestados sem objeção do requerido, o qual está se utilizando de má-fé para obter vantagem ilícita.Aduz que o requerido expressamente ratificou a existência de saldo devedor por meio de áudio encaminhado em aplicativo de mensagens, e, em depoimento, confirmou que a empresa foi fazer um orçamento e acertaram a realização de um serviço, além de depois terem firmado um acordo, sinalizando a existência de valores em aberto.Alega que “esta omisso o r. Acórdão objurgado, vez que as provas anexadas à Exordial e Réplica, corroboradas pelas oitivas em audiência de instrução, comprovam indubitavelmente a existência de divida em aberto, além de ficar plenamente comprovado o preço acordado entre as partes, ao menos inicialmente”.Com base nesses argumentos, requer: “a) Sejam recebidos e processados os presentes Embargos de Declaração; b) Seja suprida a omissão em v. Acórdão de mov. 22.1, tendo em vista o disposto nos arts. 1.022, Parágrafo Único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, incisos III e IV, com o consequente reconhecimento de que restou comprovado o preço acordado inter partes e a existência de dívida em aberto; c) Sejam pré-questionados os dispositivos legais lançados em Recurso de Apelação de maneira explícita, possibilitando a interposição de Recurso Especial à Colenda Corte Superior”.O recurso foi recebido no mov. 7.1, e não foram apresentadas contrarrazões.
II – Voto:
Segundo dispõe os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.No presente caso, não ocorreram vícios, pois o acórdão resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, assinalando expressamente que: (i) a controvérsia reside quanto ao valor entabulado; (ii) a parte autora/embargante não logrou êxito em desincumbir do seu ônus probatória (art. 373, I, do CPC), na medida em que não houve a juntada de prova documental mínima capaz de lastrear o depoimento do informante; (iii) tanto o informante ou a testemunha Vilson não esclarecem a respeito das tratativas que ocorreram diretamente entre o Sr. Daniel e o Sr. Sergio.Ao contrário do arguido pela embargante, restou consignado no acórdão uma análise pormenorizada dos documentos acostados nos autos, os quais sopesados com a prova oral, ensejaram a conclusão de que a autora não logrou êxito em corroborar, de forma indubitável, a existência integral do crédito pleiteado em toda sua extensão, mormente porque os orçamentos e as ordens de serviços, unilateralmente produzidos, se mostram insuficientes para tanto, e a prova oral produzida em nada esclarece acerca do valor total ou parcial dos produtos e serviços prestados.Não se olvidou do reconhecimento pelo requerido, por áudio, quanto à existência de saldo devedor, em novembro de 2021 (movs. 1.15/1.16), contudo, foi ponderado que ulteriormente realizou pagamentos em 11.11.2021, 09.12.2022 e 21.02.2023, no total de R$ 37.000,00 (mov. 1.8), além de que, embora tenha reconhecido que a empresa foi até a propriedade fazer um orçamento e fecharam o negócio, refuta que teria recebido e aceitado o orçamento juntado ao feito.Logo, este órgão julgador concluiu que o conjunto probatório constante nos autos não é hábil a demonstrar que o valor total dos produtos e serviços prestados seria de R$ 247.700,00, superior à quantia de R$ 196.000,00 adimplida pelo requerido.E, de todo modo, independentemente dos termos constantes no recibo do mov. 26.2 juntado pelo requerido, a parte autora não desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), de modo que os dispositivos invocas sobre a quem se deve pagar (art. 308 do CC) e os limites da manifestação do representante (art. 116 do CC) também não se mostram suficientes à modificação da sentença de improcedência.Portanto, resta evidente que a embargante não aponta vícios internos no acórdão, mas sim verdadeiros inconformismos com aquilo que restou decidido, reiterando razões recursais já ponderadas no acórdão embargado.Pretende contrapor a decisão com outros elementos externos, tais como teses pessoais conflitantes com a adotada unanimemente pela Corte, o que perfaz contrariedade e não omissão (arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do CPC).O que se vê é a nítida intenção em redefinir questão decidida por este Tribunal, com base em argumentos já sopesados na formação da convicção.Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de questões já decididas pela Corte à luz do entendimento manifestado pela parte embargante.Se o pensamento é no sentido de que o acórdão infringiu o disposto em lei federal ou norma constitucional, deverá buscar sua reforma em outra instância, através de recurso diverso, visto que os fatos e dispositivos invocados restaram devidamente apreciados por esta Corte.Nessas condições, rejeito os embargos de declaração.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
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