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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto por WILLIAN JUNIOR DE QUADRA (mov. 1.2 – 2º grau) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Marechal Cândido Rondon (mov. 1.1 – 2º grau), no feito executivo nº 4000076-21.2022.8.16.0112 – SEEU.Em síntese, o agravante aduziu que: a) o apenado preencheu o requisito objetivo para o benefício do indulto com base no decreto presidencial nº 11.846/2023, o que, inclusive, foi endossado pelo Ministério Público; b) entretanto, a pretensão foi rejeitada sob o indevido argumento de que o apenado ainda não cumpriu 1/3 da pena imposta até 25.12.2024; c) o art. 2º, inciso XII, do aludido ato normativo dispõe que o apenado terá duas possibilidades, 1/3 da pena, se não reincidente, ou, metade, se reincidente; d) no caso concreto, o apenado se encontra em regime aberto, inclusive já tendo cumprido período superior a 1/3 da reprimenda, o que lhe autoriza obter o almejado benefício; e e) ao final, defendeu a reforma da decisão para que seja concedido o indulto pleiteado originalmente.Ato contínuo, o Ministério Público apresentou a sua peça de contrarrazões no mov. 1.4 – 2º grau. Em suma, defendeu que: a) por equívoco, a manifestação originária do órgão acusatório se baseou em condenação já extinta pelo seu cumprimento integral; b) a pena remanescente teve o início do seu cumprimento em 17.9.2024, quando efetuada audiência admonitória, alusiva à segunda condenação, que segue em execução, e que possui um quantum de 8 meses e 5 dias; c) logo, por ocasião da data de 25.12.2023, evidente que não havia qualquer registro de cumprimento da pena, porquanto sequer iniciada; e d) manifestou-se pela manutenção da decisão objurgada.Nada obstante, foi exercido o juízo negativo de retratação conforme mov. 1.5 – 2º grau.Por fim, a Procuradoria de Justiça apresentou o seu parecer no mov. 13.1 – 2º grau. Em indispensável resumo, aduziu que: a) o apenado está a cumprir a pena proveniente dos autos nº 0004529-50.2018.8.16.0086, a qual foi fixada em 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, restando substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade; b) para obtenção do benefício em tela, o apenado deveria, até 25.12.2023, ter cumprido o equivalente a 1/3 da reprimenda, ou, 2 meses e 23 dias; c) o início do cumprimento ocorreu em 17.9.2024, logo falta pressuposto que autorize a concessão do benefício pretendido; d) em 25.12.2023 o apenado, de fato, havia cumprido mais de 1/3 de outra pena, relacionada aos autos nº 0007523-36.2019.8.16.0112, a qual, inclusive, já foi extinta em julho de 2024; e e) assim, ante ausência de preenchimento de requisito objetivo, opinou pela manutenção da decisão originária. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da admissibilidade recursal. Com efeito, o recurso interposto é adequado à espécie de provimento jurisdicional recorrido, conforme dispõe o art. 197 da Lei de Execuções Penais.Outrossim, são incontestáveis a legitimidade e o interesse recursal do recorrente, em razão do indeferimento do indulto postulado na origem. Ademais, não se verifica qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.Por fim, o recurso é tempestivo, conforme registrado no sistema Projudi.II.II – Da manutenção do indeferimento do indulto requerido.Ao analisar os autos de origem, observa-se que o recorrente se encontrava a cumprir duas penas, a primeira, proveniente dos autos nº 0007523-36.2019.8.16.0112, e a segunda, oriunda dos autos nº 0004529-50.2018.8.16.0086.No que concerne à primeira, vislumbra-se a sua contemporaneidade com o decreto presidencial nº 11.846/2023. Inclusive, à época de sua edição, em 25.12.2023, o apenado já havia, de fato, cumprido mais de 1/3 da reprimenda em execução.Todavia, no que concerne à pena em tela, sobreveio a sua extinção em 9.7.2024 (mov. 145.1 – 1º grau).Em relação à pena remanescente, tem-se, como apontado pelo órgão acusatório, que o início do seu cumprimento deu-se apenas em 17.9.2024. Logo, à época em que prolatado o decreto presidencial em tela, sequer havia se materializado a pena em comento.Como bem apontado pela Procuradoria de Justiça (mov. 13.1 – 2º grau), o cumprimento de 1/3 da pena em tela demandaria que já houvesse a observância do período de 2 meses e 23 dias, à época da data de 25.12.2023. Porém, como já salientado, a pena sequer havia se operacionalizado para que se iniciasse o seu cumprimento.Logo, carece de pressuposto o requerimento de concessão do indulto em tela. No caso, ausente a observância do requisito objetivo em tela.Assim, não se observa qualquer desacerto junto ao cenário aqui desenhado. Motivo pelo qual, é o caso de manutenção da decisão objurgada.II.III – Da fixação de verba honorária ao defensor dativo.Fixa-se a verba honorária devida ao Dr. MARCELO HENRIQUE IASTROMBECK (OAB 106216N-PR) no montante de R$ 700,00, com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em relação ao recurso interposto. Quanto aos consectários cabíveis, deverá ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, por tratar-se de crédito ostentado em face da Fazenda Pública.Serve a presente como certidão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer o agravo em execução penal e julgá-lo desprovido.
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