SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000038-04.2025.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. REJEIÇÃO DE INDULTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. PENA SEQUER MATERIALIZADA À ÉPOCA DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO QUE SE DEU A POSTERIORI AO DECRETO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o indulto requerido com base no decreto presidencial nº 11.846/2023, relativo à pena remanescente em execução, onde se pleiteia o preenchimento do requisito objetivo de cumprimento de 1/3 da pena à época da edição do ato normativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em análise consiste em verificar se o apenado cumpre o requisito objetivo previsto para a concessão do indulto pleiteado.III. FUNDAMENTAÇÃO3. À época da prolação do decreto presidencial nº 11.846/2023, o apenado se encontrava a cumprir uma pena, que foi extinta pelo seu cumprimento em julho/2024.4. O início do cumprimento da pena remanescente se deu em 17.9.2024. Portanto, é superveniente ao próprio decreto em comento.5. Assim, à época em que prolatado o decreto em tela, sequer havia se materializado a pena que, no momento, se encontra em cumprimento na origem. Logo, não há preenchimento do requisito objetivo necessário.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido.