Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Atualização de dívidas em ações monitórias e incidência de encargos contratuais após rescisão do contrato. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, sanando-se a omissão quanto à incidência dos encargos para além da rescisão contratual. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu o agravo de instrumento, mantendo a decisão que fixou a atualização de dívida em cumprimento de sentença com aplicação de juros de 5% ao mês e correção monetária pelo IPC-FIPE, sem menção expressa na sentença sobre esses encargos, questionando o embargante a incidência dos encargos após a rescisão do contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou a atualização da dívida com juros de 5% ao mês e correção monetária pelo IPC-FIPE, em cumprimento de sentença, está correta, considerando os argumentos do embargante sobre a ausência de previsão expressa na sentença quanto a esses encargos e a incidência deles após a rescisão do contrato.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não deliberou sobre a incidência de juros e correção monetária após a rescisão do contrato.4. Os encargos contratuais devem prevalecer até o efetivo pagamento da dívida, mesmo após a rescisão do contrato.5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, mas não para alterar a substância do julgado.6. A jurisprudência estabelece que a atualização de dívidas deve respeitar os encargos contratuais pactuados, independentemente da omissão na sentença.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, sanando-se a omissão quanto à incidência dos encargos para além da rescisão contratual.Tese de julgamento: A atualização de dívidas em ações monitórias deve respeitar os encargos contratuais pactuados, mesmo após a rescisão do contrato, sendo aplicáveis juros e correção monetária até o efetivo pagamento da obrigação._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 406 e 407; CPC/2015, art. 1.022; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 502.132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021; STJ, REsp 1.913.376/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08.02.2022; TJPR, AgRg no AREsp n.º 692.096/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.05.2015; TJPR, Apelação Cível 0015196-83.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 14.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0003495-22.2016.8.16.0050, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 02.09.2024; Súmula nº 245/STF; Súmulas 5 e 7 do STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021382-57.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.05.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0021382-57.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Cascavel, em que é Embargante Wagner José Savaris e Embargado Uniprime Alliance – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo.1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração, opostos por Wagner José Savaris contra acordão de mov. 35.1 – TJ (agravo de instrumento nº 0100882-12.2024.8.16.0000), ementada nos seguintes termos:“Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Atualização de dívida com aplicação de juros e correção monetária conforme contrato. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou a atualização da dívida em cumprimento de sentença, estabelecendo a correção monetária pelo IPC-FIPE e juros de mora de 5% ao mês, em ação monitória. O agravante sustenta que a decisão misturou conceitos e contraria a coisa julgada, uma vez que a sentença não estabeleceu os índices e valores de correção, sendo fixado em cumprimento de sentença a aplicação dos encargos contratuais pactuados no início. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou a atualização da dívida com juros de 5% ao mês e correção monetária pelo IPC-FIPE, em cumprimento de sentença, está correta, considerando os argumentos do agravante sobre a ausência de previsão expressa na sentença quanto a esses encargos. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fixou a atualização da dívida conforme os encargos contratuais, mesmo sem menção expressa na sentença da ação monitória. 4. Os juros de mora e a correção monetária incidem automaticamente, conforme o artigo 406 do Código Civil e a Súmula 245 do STF. 5. A jurisprudência estabelece que os encargos contratuais devem prevalecer até o efetivo pagamento da dívida, independentemente da omissão na sentença. 6. A parte agravante solicitou o envio do processo para a contadoria, o que reforça a manutenção da decisão que aplicou os critérios contratuais.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A atualização de dívidas em ações monitórias deve respeitar os encargos contratuais pactuados, mesmo que não tenham sido expressamente fixados na sentença, sendo aplicáveis juros e correção monetária conforme previsto no contrato até o efetivo pagamento da obrigação. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406 e 407; CPC/2015, art. 700; CR/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502.132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021; STJ, REsp 1.913.376/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08.02.2022; TJPR, AgRg no AREsp n.º 692.096 /MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.05.2015; TJPR, Apelação Cível 0015196-83.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 14.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0003495-22.2016.8.16.0050, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 02.09.2024; Súmula nº 245 /STF; Súmulas 5 e 7 do STJ”Discorre o embargante (mov. 1.1) que: a) faltou ao v. acórdão enfrentar premissas recursais importantes, as quais poderiam ter levado a uma decisão em sentido diverso daquela adotada; b) a primeira premissa se refere ao fato de que antes da propositura da ação monitória, o contrato utilizado como base fora rescindido, ou melhor, não-renovado, por opção unilateral e exclusiva da Embargada; c) não quer discutir a incidência dos encargos contratuais calculados antes da propositura da ação, mas os seus efeitos para além do vencimento da obrigação; d) não se justificou no v. acórdão o cabimento da cobrança desses encargos à luz da não-renovação do contrato de concessão de crédito; e) com todo respeito, pede-se que seja suprida a omissão apontada para que se decida se “a atualização de dívidas em ações monitórias deve respeitar os encargos contratuais pactuados”, mesmo tendo o contrato se encerrado antes do ajuizamento da ação monitória; f) a segunda premissa está ligada a anterior, qual seja a não emissão de juízo de valor, fundamentação ou debate quanto a aplicação dos encargos do contrato para o período posterior ao ajuizamento, daí a necessidade de esclarecimento; g) o v. acórdão mencionou o cabimento dos encargos contratuais para “o período de renovação”, mas nada tratou sobre a incidência de juros e correção monetária para depois da rescisão da avença; h) é preciso sanar a omissão apontada, para que se decida sobre o cabimento da fixação dos juros e da correção monetária no caso concreto mesmo tendo o contrato se encerrado antes do ajuizamento da ação; i) o terceiro e último ponto desse recurso versa sobre a ocorrência de erro de fato; j) em momento algum concordou com o cálculo pericial ou com a “decisão que aplicou os critérios contratuais”; k) nos últimos movimentos requereu a apresentação da conta atualizada pela embargada (mov. 251.1) e, depois de se inteirar do absurdo da cobrança, promoveu a exceção de pré-executividade (mov. 259.1), por meio da qual chamou atenção ao problema do cálculo e requereu ao r. Juízo “a quo” a fixação do critério correto de atualização; l) mais recentemente impugnou a conta apresentada pela Contadoria Judicial com base na decisão agravada, requerendo o seu recálculo. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios.Em respeito à regra do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizou-se o contraditório (mov. 7.1).Assim, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1) arguindo que: a) a questão foi decidida de forma escorreita, notadamente considerando que inexiste preclusão em relação a questão de juros e correção monetária; sequer é o caso, pois os encargos estavam previstos no título e na sentença da monitória; b) o conteúdo dos aclaratórios deixa clara a pretensão do Embargante de reascender debate a respeito de questão sobre a qual inexistiu omissão ou contradição; c) a única coisa que fez o Juízo de piso foi fixar a correção monetária, que configura mera recomposição do poder de compra da moeda; d) há que se observar que a sentença reconheceu como devida a taxa de juros remuneratórios de 5,0%, simples, até final pagamento, sendo confirmada em sede de Recurso de Apelação, constituindo o título na forma como dele constava; e) importante anotar que o valor executado foi obtido no período de vigência do contrato, submetendo-se, portanto, aos seus ditames, pouco importando não ter ocorrido renovação, que a propósito, era automática, inclusive; f) não há que se falar em substituição dos índices contratuais pelos legais, ou mesmo pelos rendimentos aplicados aos depósitos judiciais só porque a dívida foi objeto de execução; g) inaplicável, em razão da completa distinção (artigo 489, §1º, V e VI, Código de Processo Civil), a afirmação feita pelo Embargante em sua exceção, agravo, e agora repetido em seus Embargos de Declaração. Ao final, pede o não acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material.Assim, dito de outro modo, em sendo a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, apenas estes vícios serão suprimidos, não podendo ser alterada pela via dos aclaratórios a substância do julgado. Nesse sentido, a seguinte decisão do e. Superior Tribunal de Justiça:“Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).No caso, o recorrente alega que há omissão e erro de fato no acordão proferido.Com parcial razão. A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissa, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Acerca do tema nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.Pois bem.No caso em comento, o agravante insurgiu-se contra a decisão que reconheceu a ausência de fixação expressa dos critérios de atualização da dívida na sentença e fixou-os conforme pactuado no contrato, com taxa de 5%, acrescida de correção monetária auferida pelo IPC-FIPE, bem como a incidência destes para após a rescisão do contrato.Pois bem.A solução do imbróglio trazido é de caráter singelo, porque olvidou-se o r. acordão unicamente sobre a aplicação dos encargos após a rescisão do contrato, uma vez que apenas ordenou a aplicação de juros e correção monetária durante a vigência do instrumento contratual, deixando de debater a respeito da incidência após sua rescisão. Assim, deve ser integrado o acordão, a fim de promover a incidência dos juros e atualização monetária da dívida mesmo após a rescisão do contrato, tendo em vista que os encargos são oriundos da obrigação, devendo ser respeitadas as cláusulas contratuais, as quais foram ratificadas no acordão embargado.Sobre o tema, bem ilustrou o Excelentíssimo Desembargador Jucimar Novochadlo: “o entendimento da jurisprudência atual é de que havendo no instrumento que embasa a obrigação a especificação dos encargos contratados, devem estes prevalecer até o adimplemento da dívida, porquanto o ajuizamento da ação não tem o condão, por si só, de alterar os termos pactuados pelas partes. Portanto, a atualização do débito deve ocorrer nos termos estabelecidos no contrato, até o efetivo pagamento do débito.” (AI 0079730-05.2024.8.16.0000 - J. 23.10.2024).Assim, conforme entende a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível que, na cobrança de débitos mediante monitória ou ação de cobrança, os encargos contratuais devem ser computados até o efetivo pagamento. A propósito:“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. 1. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE RECURSAL. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. (...) Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ‘havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva’” (AgRg no AREsp n.º 692.096/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/05/2015, DJe de 02/06/2015).3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação cível conhecida em parte e, nessa provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015196-83.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.09.2024)Com relação ao apontado erro de fato, repisa-se que aqui há mera inconformidade do embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão não lhe foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior[1]:“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminandose o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” Nesta vertente, o entendimento desta c. 15ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-61.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013454-38.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)”Assim, sem modificação dos critérios adotados na decisão atacada, esta comporta integração, única e exclusivamente para reconhecer a incidência dos encargos discutidos para além da rescisão contratual, de modo que oriundos da obrigação inadimplente.Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios sem efeitos infringentes, sanando-se a omissão quanto a incidência dos encargos para além da rescisão contratual.[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil , teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561.
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