SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021382-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat May 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Atualização de dívidas em ações monitórias e incidência de encargos contratuais após rescisão do contrato. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, sanando-se a omissão quanto à incidência dos encargos para além da rescisão contratual. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu o agravo de instrumento, mantendo a decisão que fixou a atualização de dívida em cumprimento de sentença com aplicação de juros de 5% ao mês e correção monetária pelo IPC-FIPE, sem menção expressa na sentença sobre esses encargos, questionando o embargante a incidência dos encargos após a rescisão do contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou a atualização da dívida com juros de 5% ao mês e correção monetária pelo IPC-FIPE, em cumprimento de sentença, está correta, considerando os argumentos do embargante sobre a ausência de previsão expressa na sentença quanto a esses encargos e a incidência deles após a rescisão do contrato.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não deliberou sobre a incidência de juros e correção monetária após a rescisão do contrato.4. Os encargos contratuais devem prevalecer até o efetivo pagamento da dívida, mesmo após a rescisão do contrato.5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, mas não para alterar a substância do julgado.6. A jurisprudência estabelece que a atualização de dívidas deve respeitar os encargos contratuais pactuados, independentemente da omissão na sentença.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, sanando-se a omissão quanto à incidência dos encargos para além da rescisão contratual.Tese de julgamento: A atualização de dívidas em ações monitórias deve respeitar os encargos contratuais pactuados, mesmo após a rescisão do contrato, sendo aplicáveis juros e correção monetária até o efetivo pagamento da obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406 e 407; CPC/2015, art. 1.022; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502.132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021; STJ, REsp 1.913.376/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08.02.2022; TJPR, AgRg no AREsp n.º 692.096/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.05.2015; TJPR, Apelação Cível 0015196-83.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 14.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0003495-22.2016.8.16.0050, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 02.09.2024; Súmula nº 245/STF; Súmulas 5 e 7 do STJ.