Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO HORNING MENDES da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Lapa que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001806-17.2012.8.16.0103, promovido por BIG SAFRA LTDA E OUTRO, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que determinou a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula n° 31.033 (mov. 327.1).Em suas razões, a parte agravante sustenta que o imóvel não lhe pertence, mas sim à José Batista Mendes e Maria Neusa Horning Mendes, na proporção de 50% para cada, por força da cessão de direitos transferidos para Maria Neusa Horning Mendes, conforme Contrato de Crédito Pessoal sob nº 1052630, firmado junto ao SICOOB em 27/05/2022 (em anexo) e, conforme Contrato de Crédito Pessoal sob nº 1073471, firmado junto ao SICOOB em 05/07/2022 (em anexo), ambos celebrados para pagamento do respectivo imóvel objeto do contrato, indevidamente penhorado.Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, haja vista que devidamente comprovada a penhora de imóvel de pessoa estranha aos autos e que certamente lhe causará danos irreparáveis ou de difícil reparação.Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento o recurso foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1).Sem contrarrazões. O agravante interpôs agravo interno (n° 0037730-53.2025.8.16.0000 Ag) defendendo a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso.Sem contrarrazões ao agravo interno.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto a decisão que determinou a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula n° 31.033 do CRI da Lapa/PR. Sustenta o agravante que o imóvel não lhe pertence, mas sim à José Batista Mendes e Maria Neusa Horning Mendes, na proporção de 50% para cada, por força da cessão de direitos transferidos para Maria Neusa Horning Mendes, conforme Contrato de Crédito Pessoal sob nº 1052630, firmado junto ao SICOOB em 27/05/2022 (em anexo) e, conforme Contrato de Crédito Pessoal sob nº 1073471, firmado junto ao SICOOB em 05/07/2022 (em anexo), ambos celebrados para pagamento do respectivo imóvel objeto do contrato, indevidamente penhorado.Razão não lhe assiste.Isso porque, consoante constou na decisão agravada, extrai-se dos autos n° 0001765-98.2022.8.16.0103 que o imóvel de matrícula n° 29.887 (atual matrícula nº 31.033 do CRI de Lapa/PR) foi adquirido pelo agravante e pelo Sr. José Batista Mendes (mov. 1.3 - autos n° 0001765-98.2022.8.16.0103), mediante instrumento particular de compra e venda de imóvel. Não há qualquer documentação idônea para comprovar a alegação do agravante de que o imóvel não lhe pertence e que a Sra. Maria Neusa Horning Mendes seja a real proprietária. Os documentos trazidos apenas demonstram empréstimos pessoais realizados em nome da Sra. Maria, situação que em nada corrobora com a tese do agravante. Logo, possível a penhora dos direitos do agravante que derivam do instrumento particular de compra e venda do imóvel. Além disso, caso, de fato, o imóvel não pertencesse ao recorrente – situação sem o mínimo indício de veracidade – o agravante estaria defendendo direito alheio em nome próprio, o que nem sequer se mostra cabível.Dessa forma, de todo lado que se analise a pretensão do agravante, tem-se que não merece acolhimento. No tocante ao afastamento da multa, entendo que deve ser mantida, pois, como dito anteriormente, da simples leitura da decisão agravada, em conjunto com o contrato de seq. 324.3 e os elementos constantes nos autos da ação originária (nº 0001765-98.2022.8.16.0103), revela de forma inequívoca que o embargante figura como promitente comprador do imóvel objeto da constrição. A alegação de equívoco na penhora dos direitos aquisitivos, portanto, mostra-se absolutamente infundada.Ademais, os contratos colacionados nos documentos 324.2/324.3 tratam de negócios jurídicos diversos, alheios à controvérsia posta nos presentes autos, e em nenhum momento infirmam a condição do embargante como adquirente do bem, conforme expressamente reconhecido no próprio contrato de mov. 324.3, o qual indica que a aquisição se deu em conjunto com seu genitor. Assim, a alegação de que o imóvel pertenceria exclusivamente a terceiros (José e Neusa Batista Mendes) é manifestamente inverídica.Diante desse cenário, correta a decisão que reconheceu o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, manejados com o claro objetivo de alterar a verdade dos fatos e obstruir o regular prosseguimento da execução, aplicando-lhe multa. Assim, mostra-se legítima a manutenção da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, consistente em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como já determinado na decisão embargada, a qual deve ser mantida.Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão agravada integralmente. Julgo prejudicada a análise do agravo interno.Essa é a proposta de voto.
|