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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001451-97.2024.8.16.0131, em que é Apelante ELIANE SMOKOVICZ e Apelado MUNICÍPIO DE RESERVA/PR. I – RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Reserva, proposta por ELIANE SMOKOVICZ em face de MUNICÍPIO DE RESERVA/PR, na qual foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, capaz de configurar o interesse de agir da parte (mov. 41.1/orig.):“Não havendo ou não comprovada a existência de prévio requerimento administrativo, requisito fundamental para a regularização fundiária pretendida, denota-se além da ausência de interesse da parte, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que enseja a sua extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO: Assim, ACOLHO a preliminar de mérito e JULGO EXTINTA o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, §2º, ambos do CPC. O valor deverá ser atualizado pela média aritmética dos índices do INPC e IGP-DI. OBSERVE-SE, no entanto, eventual suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso deferido o benefício da gratuidade da justiça nestes autos. Sem prejuízo, em face da honrosa atuação do(a) advogado(a) dativo(a), Dr(a) BRUNO MACHADO GOMES – OAB/PR n. 97.824, ARBITRO-lhe honorários advocatícios em R$ 900,00 (novecentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fulcro nos arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como, no item 2.1 da Resolução Conjunta 015/2019 – PGE SEFA, tendo em vista que o Estado não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que dele necessitam.” Inconformada a parte autora se insurge sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença extintiva, pois a autora adquiriu o imóvel em 2014 do próprio Município de Reserva, o qual deveria proceder a regularização fundiária, porém até então não forneceu matrícula do imóvel, impossibilitando a sua regularização. Aduz a impossibilidade de extinção, pois obviamente várias solicitações administrativas foram realizadas, sem que tenham sido devidamente documentadas. Sustenta, assim, a desnecessidade de se exigir prévio requerimento administrativo para admitir a ação, eis que que não se pode excluir o pedido da análise do Poder Judiciário (mov. 60.1/orig.).A parte apelada apresentou contrarrazões recursais (mov. 71.1), alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso e, no mérito, requerendo seja negado provimento ao recurso.É a breve exposição.
II – VOTOJuízo de admissibilidade:Inicialmente, em sede de contrarrazões recursais, o Município réu aduz a ausência de dialeticidade no recurso da autora, pois não há impugnação específica aos termos da sentença.Neste ponto, em que pese a argumentação da parte ré, na qualidade de apelada, não se vislumbra ausência de dialeticidade na insurgência recursal da autora, isso porque é possível extrair dos argumentos da apelação insurgências em face da sentença extintiva proferida a quo, de modo que não se justifica o não conhecimento do recurso.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação. Mérito:Compulsando os autos verifica-se que a autora, ora apelante, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer visando a regularização fundiária do imóvel em que reside conforme Cadastro realizado perante o Município junto à Cohapar.Citado o Município de Reserva, este defendeu a necessidade de prévio requerimento administrativo de regularização do imóvel nos termos da Lei Municipal nº 1.151/2022, o que restou acolhido pelo D. Juízo a quo na sentença impugnada, eis que reconheceu a necessidade de realização de prévio procedimento administrativo para a regularização fundiária. Assim, o feito foi julgado extinto, ante a ausência de interesse de agir por não haver sido previamente realizado pedido administrativo.Portanto, cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de prévio pedido administrativo de regularização fundiária para configurar o interesse de agir na demanda judicial.Contudo, em que pese o entendimento adotado a quo, vê-se que merece ser cassada a sentença extintiva.Isso porque, defende a autora que o compromisso de regularização fundiária teria sido assumido pelo Município há mais de 10 anos, sem que tenha efetivado a regularização dos imóveis, o que impede a sua regularização pelos moradores. Ademais, aduz que realizou diversos pedidos administrativos de regularização que não foram documentados e nem atendidos.A este respeito recentemente este Egrégio Tribunal já se manifestou em caso análogo, entendendo a impossibilidade de extinção da demanda judicial de regularização fundiária, pois a ausência de procedimento administrativo ou extrajudicial não pode servir de impedimento para a busca de direito da pessoa perante o Poder Judiciário.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO SOBRE NÚCLEO URBANO INFORMAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE IRETAMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, MAIS PRECISAMENTE PELA VIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, CONTUDO, QUE NÃO EXCLUI A OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA EXTINÇAO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013 § 3º, I DO CPC/2015. PROGRAMA MORADIA LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PROVIMENTO CONJUNTO GP/CGJ N.º 02/2020. MUNICÍPIO DE IRETAMA QUE ADERIU AO PROGRAMA. LEI MUNICIPAL 085/2021. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000304-15.2022.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 11.11.2024) Nesse sentido, extrai-se também do Provimento Conjunto 02/2020 deste Tribunal que instituiu o Programa Moradia Legal que este foi firmado visando promover a regularização fundiária pela via judicial, primeiro, observando os seguintes critérios:“(...)CONSIDERANDO que a atuação do Juiz de Direito não se restringe a solucionar conflitos de interesses e a buscar segurança jurídica, mas também criar condições para a valorização da cidadania e a promoção da justiça social;CONSIDERANDO que uma das finalidades das normas jurídicas disciplinadoras do solo urbano é a proteção da ordem urbanística e do direito à moradia;CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao garantir o direito de propriedade, não estabeleceu outras limitações e assegura ao cidadão não apenas o acesso e a posse, mas também a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a implementação desse requisito é possível seu pleno e adequado exercício;CONSIDERANDO que os fracionamentos não planejados, nem autorizados administrativamente de forma expressa, podem gerar fatos consolidados e irreversíveis e que as unidades fracionadas podem adquirir autonomia jurídica e destinação social, com evidentes consequências na ordem jurídica;CONSIDERANDO a Lei n. º 10.257, de 10 de julho de 2001, a Lei n. º 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei n. º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei n. º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõem, respectivamente, sobre o Estatuto das Cidades, regularização fundiária rural e urbana, registros públicos e parcelamento do solo;CONSIDERANDO a dispensa do título de propriedade para efeito do registro do parcelamento, nos termos do artigo 18, § 4º, da Lei n. º 6.766/1979;CONSIDERANDO que eventual irregularidade no registro pode ser alvo de anulação em processo contencioso, conforme previsão do artigo 216 da Lei n. º 6.015/1973;CONSIDERANDO a necessidade de os Municípios regularizarem a ocupação do seu perímetro urbano ou da periferia, com a realização de obras de infraestrutura que preservem o meio ambiente;CONSIDERANDO que a irregularidade fundiária retira das pessoas a qualidade de efetivos cidadãos incluídos na ordem jurídica e ofende os fundamentos da República estabelecidos no art. 1º da Constituição Federal e os objetivos elencados no art. 3º da Carta Magna, bem como impossibilita a concretização de vários direitos consignados no art. 5º do mesmo diploma legal.” Fincadas essas premissas, o referido Provimento estabelece que a regularização fundiária poderá ser realizada judicialmente:Art. 1º O Programa Moradia Legal tem por objetivo colaborar com as ações de regularização fundiária urbana de que trata a Lei n. 13.465/2017, auxiliando no processo de titulação dos imóveis públicos ou particulares ocupados pela população de baixa renda em núcleos urbanos informais assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal.§ 1º O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado, a ocupantes com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, residentes de núcleo urbano informal não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, poderá ser obtido judicialmente em favor de áreas diagnosticadas de aplicação de Regularização de Interesse Social (Reurb-S).(...)Art. 3º O pedido de reconhecimento do domínio do núcleo urbano informal, será formulado ao Juízo da Vara de Registros Públicos, pelo Município, pela associação de moradores, devidamente autorizado pelos representados, ou diretamente pelos interessados.” Não bastasse isso, conforme a parte autora, ora apelante demonstrou no documento de mov. 46.2, a autora já havia ingressado perante o Juizado Especial com pedido de regularização fundiária em face do Município requerido, sob o nº 0000511-33.2023.8.16.0143, tendo as partes firmado acordo em audiência no qual o Município réu informou já haver iniciado procedimento de regularização da área e que esta se daria no prazo de 180 dias: Portanto, inobstante trate-se de documento novo nos autos, não é documento novo para as partes, eis que parte autora e requerida já haviam firmado compromisso perante o Poder Judiciário acerca da regularização do imóvel, faltando com boa-fé processual o Município alegar a ausência de pedido administrativo formulado pela autora, quando este mesmo já havia informado a abertura de procedimento e se comprometido com a regularização nos autos nº 0000511-33.2023.8.16.0143.Desse modo, merece provimento o recurso, a fim de cassar a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, determinando o retorno do feito e seu regular prosseguimento.Honorários do advogado dativo:Considerando que os honorários advocatícios do advogado dativo não são devidos em razão da sucumbência existente, mas sim em razão do trabalho exercido no processo, mostra-se necessária a fixação desses honorários em razão de sua atuação nos autos.Assim, tendo em vista os valores estabelecidos Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA[1] para a apresentação de recurso perante os tribunais (item 1.14), fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios, ao advogado dativo, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Conclusão:Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença, nos termos da fundamentação supra.
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