SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021451-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: direito processual civil. direito ambiental. agravo de instrumento. desconsideração da personalidade jurídica. dano ambiental. teoria da desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 4º da lei 9.605/1998 (lei especial – teoria menor), basta tão somente que a personalidade da pessoa jurídica seja "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente". requisito do "abuso", caracterizado tanto pelo "desvio de finalidade", como pela "confusão patrimonial", ambos próprios do regime comum do art. 50 do código civil (lei geral – teoria maior). agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios de uma empresa, em razão do não cumprimento de obrigação de reflorestamento de área degradada e da inércia na execução de multa imposta, além de evidências de esvaziamento patrimonial e confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar caso é viável a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovido pelo Ministério Público, em razão da inércia da empresa no cumprimento de obrigação de reflorestamento e da confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica é viável em casos de dano ambiental, conforme a Teoria Menor, quando sua manutenção impede o ressarcimento integral do dano.4. A empresa não cumpriu a obrigação de reflorestamento e criou obstáculos à efetividade do processo de execução, evidenciado pela transferência de bens e confusão patrimonial.5. O pedido de produção de provas foi considerado genérico e indeferido, pois a prova documental existente era suficiente para o julgamento do mérito.6. A decisão agravada foi mantida por unanimidade, reconhecendo a insuficiência patrimonial da empresa para garantir a reparação dos danos ambientais.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão impugnada irretocável.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em casos de dano ambiental quando sua manutenção representa obstáculo ao ressarcimento integral do prejuízo causado, independentemente da comprovação de abuso ou confusão patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 4º; CPC/2015, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 324.781, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.11.2016; TJPR, Agravo de Instrumento 0102132-17.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; Súmula nº 7/STJ.