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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ana Olga Festugato Gomes e Orlando Carneiro Gomes Filho., nos autos Ação de Incidente de Desconsideração da Personalidade, sob o nº 0019672-70.2024.8.16.0021, em face da decisão interlocutória, (mov. 47.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Cascavel, Comarca de Cascavel, que assim decidiu: Decisão: “(...). 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com o objetivo de redirecionar o cumprimento de sentença aos sócios da empresa Agropecuária e Reflorestamento Bom Sucesso LTDA, Ana Olga Festugato Gomes e Orlando Carneiro Gomes Filho. Citados, a pessoa jurídica e os sócios apresentaram resposta (mov. 40.1). É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, registro que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento do mérito do incidente. Não bastasse isso, o pedido de produção de provas formulado pelos suscitados (mov. 40) é absolutamente genérico, porque nem sequer indica qual é a finalidade da “prova documenta, testemunhal, pericial e as demais se necessárias”. Portanto, indefiro o pedido de produção outras provas. Para o exame do mérito, é necessário relembrar que o cumprimento de sentença decorre da inércia da empresa Agropecuária e Reflorestamento Bom Sucesso LTDA no cumprimento de sua obrigação de reflorestamento de uma área correspondente a 72,95 hectares, bem como do inadimplemento da multa fixada como medida de apoio.Portanto, a relação jurídica base versa sobre o dano ambiental e seus desdobramentos, contexto no qual a desconsideração da personalidade jurídica está regida pela teoria menor, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.605 /1998. Assim, no caso em exame, não se exige a prova do abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CPC, mas apenas a constatação de que sua manutenção representa um obstáculo ao ressarcimento integral do dano, situação verificada no processo de origem. Isso porque, apesar das decisões judiciais determinando a execução da obrigação de fazer e a adoção de medidas de apoio, inclusive com a majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a executada permaneceu inerte, sem adotar providências concretas para cumprir a determinação judicial. Ademais, conforme a matrícula nº 16.734 (mov. 345.5 dos autos principais), o imóvel objeto do reflorestamento foi transferido para outra empresa, a Agrícola Anselmo LTDA, por incorporação realizada pela executada Agropecuária e Reflorestamento Bom Sucesso Ltda., evidenciando o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica. Ainda, a devedora e seus sócios continuam explorando a área, ainda que indiretamente, por meio de contrato de arrendamento com terceiros, obtendo todas as vantagens econômicas em prejuízo direto ao meio ambiente e à efetividade da execução, que se funda em sentença transitada em julgado em setembro de 2012 (mov. 1.10, dos autos n°. 17973-69.2009.8.16.0021). Além disso, verifica-se a verdadeira confusão patrimonial entre a empresa devedora e seus sócios, pois o pagamento de valores relacionados ao arrendamento do imóvel, que já foi transferido para outra sociedade na qual a executada é sócia, ocorre diretamente em favor do sócio Orlando Carneiro Gomes Filho, conforme informado pelo próprio arrendatário (mov. 311.1 dos autos principais). Essa situação também é evidenciada pelas respostas aos ofícios enviados às instituições depositárias de grãos, as quais informaram não possuir grãos em nome da executada (mov. 269.1, 270.1 e 271.1) que, relembra-se, atua no mercado agropecuário. Diante desse contexto, a personalidade jurídica da devedora constitui verdadeiro obstáculo à efetividade do processo de execução para a reparação do dano ambiental, razão pela qual é viável o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público. 3. Em face do exposto, acolho o pedido de mov. 1.1, para redirecionar o cumprimento de sentença também em face de Ana Olga Festugato Gomes e Orlando Carneiro Gomes Filho. 4. Promovam-se as retificações necessárias na D.R.A. dos autos principais e intimem-se os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da multa e apresentarem plano para recomposição da área, sob pena de prosseguimento da execução. Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de mero incidente processual não contemplado no art. 85, § 1º, do CPC. As custas deverão ser pagas pela parte suscitada. 5. Oportunamente, arquive-se. Int. Dil. (...)”. Irresignados, ANA OLGA FESTUGATO GOMES, ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO, AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO BOM SUCESSO, interpuseram recurso de Agravo de Instrumento, (Mov. 1.1 - 2º Grau), alegando em síntese: A) alegou a ocorrência de cerceamento de defesa; B) aduziu que, o prejuízo sofrido pelos agravantes é claro, na medida em que não puderam produzir nenhuma prova para demonstrar que vem de todas as formas tentando cumprir a obrigação imposta; C) Impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e atingimento dos bens dos sócios; D) aduziu que existe nos autos de origem, a penhora de 2 imóveis: imóvel de nº41.642, ficha 1, Lote nº 33-C que sofreu um desmembramento, dividindo-se em duas matrículas: 33-C-4 e 33-C-5. O Lote 33-C-4, referente a matrícula nº 64.349, possui área de 672,5615 ha, totalizando, em média, 277,9 alqueires paulista (mov. 321.5) e o Lote 33-C-5, referente a matrícula nº 64.350, possui área de 367,6956 ha, totalizando aproximadamente, 151,9 alqueires paulistas; E) aduziu que apenas o valor do menor imóvel em garantia (matrícula nº 64.350) nos autos alcança o valor de R$ 100.413.208,00, sendo suficiente para garantia total da obrigação/multa executada; F) alegou que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza, pois, caso não seja determinada a suspensão do feito na origem, ocorrerá seu regular trâmite, sem a produção dar provas requeridas, prejudicando o direito de defesa dos agravantes e gerando tumulto ao feito no caso de posterior procedência do presente recurso; G) requereu a suspensão do processo na origem, até que ocorra o julgamento deste recurso; H) buscou o provimento do recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, especialmente excluindo do polo passivo os sócios/agravantes Ana Olga Festugato Gomes e Orlando Carneiro Gomes Filho; I) requereu o provimento do recurso. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e concessão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para conceder o efeito suspensivo da referida decisão interlocutória. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e concessão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para conceder o efeito suspensivo da referida decisão interlocutória. Decisão inicial que indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo (mov. 10.1 – 2º Grau). Despacho que determinou a conversão do feito em diligência para determinar vistas ao Ministério Público com atuação em primeiro grau (mov. 27.1 – 2º Grau). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 30.1 – 2º Grau), sustentou que a alegação de cerceamento de defesa feita pelo agravante era infundada, porque sabiam da obrigação judicialmente imposta. Em relação a desconsideração da personalidade jurídica, manifestou pelo reconhecimento da plena regularidade e legitimidade do processamento do incidente, razão pela qual não se vislumbrava qualquer reparo a ser feito na decisão de mov. 47.1, dos autos nº 0019672-70.2024.8.16.0021. Por fim, requereu o não conhecimento do agravo de instrumento e subsidiariamente pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral manifestou (mov. 34.1 – 2º Grau) pelo não provimento do recurso, porque a personalidade jurídica da empresa Agropecuária e Reflorestamento Bom Sucesso Ltda, estava com obstáculos para o cumprimento de decisão judicial para reparação de danos ambientais, considerando a inexistência de bens remanescentes em nome da pessoa jurídica. Despacho que determinou a intimação dos agravantes para que manifestassem sobre a manifestação do Ministério Público, (mov. 39.1 – 2º Grau). Decorrido o prazo dos agravantes (mov. 42/43 – 2º grau). Despacho que determinou vistas à Procuradoria-Geral (mov. 50.1 – 2º Grau). A Procuradoria-Geral reiterou o pronunciamento de mérito feito no mov. 34.1 – 2º Grau e requereu o prosseguimento e consequente julgamento do feito (mov. 50.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Sustentam os agravantes que a decisão de mov. 47.1 – 1º Grau cerceia sua defesa, ao não deferir o pedido de produção de provas requerido no mov. 40.1 – 1º Grau. Ainda, argumentam a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica porque a medida, além de ilegal, não contribuía com a resolução do litígio. Acosta o projeto de compensação ambiental (mov. 1.4 – 2º Grau). Almeja a reforma da decisão agravada, no sentido de excluir os agravantes do polo passivo. Compulsando os autos, verifica que no mov. 1.1 – 1º Grau, o agravado afirma que os agravantes não cumpriram com o reflorestamento da área degradada, e por isso, o magistrado dos autos principais (nº 0017973-69.2009.8.16.0021), impôs medidas coercitivas atípicas como mecanismo para viabilizar a efetividade da ordem de reparação do dano ambiental, sendo uma delas a indisponibilidade do produto da colheita que estava sendo realizada em 2022. Entretanto, alega que ao oficiar as instituições depositárias de grãos de Cascavel, é descoberto que a colheita não fora encontrada, porque os grãos não estavam depositados em nome da empresa dos agravantes. Considerando a confusão patrimonial, o agravado entra com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em sua impugnação, os agravantes argumentaram que o agravado não colaciona provas que caracterizassem a desconsideração da personalidade jurídica, bem como, busca a produção de todos os tipos de prova. Na decisão de 47.1 – 1 º Grau, o magistrado entende que o pedido de produção de provas feito pelo agravante, é genérico e indefere tal pedido. Em relação a desconsideração da personalidade jurídica, verificou que estavam preenchidos os requisitos para que fosse deferida, destacando que a empresa estava criando obstáculos à efetividade do processo de execução.Ainda, fundamenta por meio dos documentos acostados nos autos de origem, sobre a razão da empresa estar criando os mencionados obstáculos: “Isso porque, apesar das decisões judiciais determinando a execução da obrigação de fazer e a adoção de medidas de apoio, inclusive com a majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a executada permaneceu inerte, sem adotar providências concretas para cumprir a determinação judicial. Ademais, conforme a matrícula nº 16.734 (mov. 345.5 dos autos principais), o imóvel objeto do reflorestamento foi transferido para outra empresa, a Agrícola Anselmo LTDA, por incorporação realizada pela executada Agropecuária e Reflorestamento Bom Sucesso Ltda., evidenciando o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica. Ainda, a devedora e seus sócios continuam explorando a área, ainda que indiretamente, por meio de contrato de arrendamento com terceiros, obtendo todas as vantagens econômicas em prejuízo direto ao meio ambiente e à efetividade da execução, que se funda em sentença transitada em julgado em setembro de 2012 (mov. 1.10, dos autos n°. 17973-69.2009.8.16.0021). Além disso, verifica-se a verdadeira confusão patrimonial entre a empresa devedora e seus sócios, pois o pagamento de valores relacionados ao arrendamento do imóvel, que já foi transferido para outra sociedade na qual a executada é sócia, ocorre diretamente em favor do sócio Orlando Carneiro Gomes Filho, conforme informado pelo próprio arrendatário (mov. 311.1 dos autos principais). Essa situação também é evidenciada pelas respostas aos ofícios enviados às instituições depositárias de grãos, as quais informaram não possuir grãos em nome da executada (mov. 269.1, 270.1 e 271.1) que, relembra-se, atua no mercado agropecuário. ” Todavia, nos casos que envolvem a proteção ao meio ambiente, utiliza-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica, em matéria ambiental, é orientada pelo artigo 4º, da Lei nº 9.605/1988: “Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. ”Na leitura do artigo mencionado, observa-se que inexiste necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a demonstração da dificuldade de ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO . PRINCÍPIOS POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA PRESCRITA PELO ART. 538 DO CPC FIXADA PELA CORTE ESTADUAL APÓS TRÊS ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO . MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Interno, pelo órgão colegiado . 2. O acórdão recorrido consignou: a) "perfeitamente aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica gizada no artigo 4º da Lei nº 9.605/98, já que a reparação visada pelo órgão ministerial destina-se, como se observa dos documentos acostados, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente"; b) "Em verdade, não tendo sido oferecidos quaisquer bens de provável alienação, situação essa que, em mais 4 (quatro) anos de tramitação do agravo de instrumento, restou inalterada - não tendo a executada, em nenhum momento, sequer tentado garantir o juízo com outros bens -, resta óbvio que a personalidade jurídica funciona como verdadeiro óbice à execução pretendida, o que não se deve admitir"; e c) "Basta, na espécie, a verificação da insuficiência patrimonial da sociedade empresária para compensar os prejuízos ambientais por ela causados, presunção esta que, em nenhum momento, logrou êxito a embargante em desconstituir. Digno de menção, ainda, é o fato notório de que a Maxi Place, localizada ao lado deste Egrégio Tribunal de Justiça, já encerrou suas atividade há vários anos, o que, diante da ausência de regular auferimento de renda, apenas perpetuará a irreparabilidade do dano ambiental em questão ." 3. À luz do princípio poluidor-pagador e do princípio da reparação in integrum, inadmissível que a personalidade jurídica funcione como muro intransponível para execução de obrigação ambiental do degradador. Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal a quo constatou a insuficiência patrimonial da empresa, a natureza ambiental da dívida e a necessidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica sob pena de se frustrar a execução. O reexame de matéria fática é defeso ao STJ pelo óbice da Súmula 7/STJ . 4. Após o acórdão prolatado pela Corte estadual em novo julgamento dos Embargos de Declaração, a agravante opôs sucessivamente três recursos integrativos, todos rejeitados, haja vista não terem demonstrado omissão, e sim mero inconformismo com o julgado, que, portanto, deve ser mantido. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 324781 ES 2013/0101252-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO AMBIENTAL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL QUE BASTA PARA SE AFERIR A SOLVÊNCIA OU INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. TEORIA MENOR DE DESCONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUE CONTAM COM ALTOS VALORES. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IRRELEVÂNCIA DO RESULTADO DE NOVA PERÍCIA PARA SE AFERIR MÉTODO MAIS “MODERNO” PARA RECOMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCEPCIONALIDADE. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0102132-17.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.06.2024) “
Portanto, correta a decisão agravada, devendo a mesma ser mantida integralmente. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada irretocável.
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