Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que indeferiu pedido de declaração de impenhorabilidade de fração ideal de bem imóvel (evento 319.1 – autos de origem). Em suas razões, sustenta a parte agravante que: a) a penhora e eventual alienação judicial de fração ideal de imóvel rural em condomínio não podem ocorrer sem prévio procedimento de divisão da coisa comum, o qual deve ser promovido por ação própria, nos termos do art. 1.320 do Código Civil e dos arts. 569 e 588 do Código de Processo Civil; b) eventuais divisões ou delimitações de quinhões entre condôminos devem ser realizadas por meio de ação autônoma de divisão, com observância do procedimento legal, inclusive prova pericial adequada, sendo indevida a prática desses atos no âmbito do processo executivo; c) o imóvel objeto da constrição caracteriza-se como pequena propriedade rural destinada à exploração familiar, presumindo-se sua destinação à subsistência do agricultor e de sua família, razão pela qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, em consonância com o microssistema de direito agrário e com o princípio da dignidade da pessoa humana; d) a pequena propriedade rural goza de presunção relativa de exploração familiar, cabendo ao credor demonstrar eventual inexistência dessa exploração, o que não ocorreu no caso concreto, havendo nos autos elementos indicativos de que a área é utilizada para plantio de soja, mandioca e criação de gado; e) houve cerceamento de defesa, pois o magistrado desconsiderou a documentação apresentada e deixou de oportunizar a produção de outras provas, como a expedição de mandado de constatação no imóvel ou a juntada de novos documentos aptos a comprovar a exploração rural familiar (evento 1.1 – TJ). Nas contrarrazões, argumenta o agravado que: a) não existe na legislação qualquer exigência de prévia divisão ou desmembramento do imóvel para que a fração ideal pertencente ao devedor seja penhorada e levada à alienação judicial, sendo plenamente possível a arrematação da quota-parte do executado, hipótese em que o arrematante passa a integrar o condomínio; b) os precedentes invocados pelo agravante tratam de situações distintas, relacionadas à delimitação posterior da área após a arrematação ou a discussões sobre divisão do imóvel em ação própria, não impondo a obrigatoriedade de prévia demarcação para que a alienação judicial da fração ideal ocorra; c) o art. 872, parágrafo único, do Código de Processo Civil apenas admite a sugestão de desmembramento do imóvel quando possível, não estabelecendo obrigação de que tal providência ocorra previamente à alienação judicial; d) o imóvel não possui benfeitorias relevantes que demandem prévia delimitação das áreas de cada condômino, conforme demonstrado pelo laudo de avaliação e fotografias constantes dos autos; e) para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é necessário demonstrar cumulativamente que o imóvel se enquadra no conceito legal de pequena propriedade e que é explorado pela família do executado, requisitos que não foram comprovados; f) conforme entendimento firmado no Tema n.º 1.234 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao executado comprovar que a propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu; g) se considerada a totalidade do imóvel pertencente aos condôminos, a área corresponde a aproximadamente 98 alqueires, ultrapassando o limite de quatro módulos fiscais, o que afasta a caracterização como pequena propriedade rural; h) o executado não possui legitimidade para pleitear direito alheio em nome de sua esposa, a qual foi devidamente intimada da penhora e não apresentou oposição à constrição sobre a fração ideal pertencente ao casal (evento 18.1 – TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença, que rejeitou alegações do executado relativas à nulidade da penhora incidente sobre fração ideal de imóvel rural, bem como à impenhorabilidade do bem. De início, observa-se que o agravante deduz, em sede recursal, pedido de reserva da meação pertencente ao seu cônjuge. Ocorre que tal matéria não integra o conteúdo da decisão interlocutória impugnada, que se limitou a analisar a validade da constrição judicial e a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Além disso, verifica-se que a questão relativa à meação foi posteriormente apreciada em decisão superveniente, a qual acolheu a pretensão da parte interessada, tornando desnecessária qualquer reapreciação do tema nesta sede recursal. Dessa forma, quanto ao ponto, o recurso encontra óbice na ausência de interesse recursal, pois inexiste utilidade ou necessidade de provimento jurisdicional para rediscutir matéria já solucionada em momento posterior no processo de origem. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso no que concerne às demais alegações deduzidas. II.II – DA VIABILIDADE DA PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL No mérito, sustenta o agravante a nulidade da penhora incidente sobre fração ideal de imóvel rural, ao argumento de que a constrição somente poderia ocorrer após prévio desmembramento ou divisão do bem, bem como de que os rendimentos dele provenientes são destinados à subsistência de sua família. A jurisprudência e a sistemática processual, entretanto, admitem a penhora de fração ideal de imóvel mantido em regime de condomínio, independentemente de prévia divisão ou desmembramento da propriedade. Nessa hipótese, a alienação judicial da quota-parte pertencente ao executado não altera a natureza do bem, passando o arrematante a integrar o condomínio como novo coproprietário. Admite-se, excepcionalmente, a constrição de parte materialmente individualizada do imóvel quando demonstrada a viabilidade de seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterização do bem, devendo-se, para tanto, avaliar com razoabilidade as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. De outro lado, tratando-se de bem indivisível submetido a regime de copropriedade, o ordenamento jurídico admite a alienação da integralidade do imóvel, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, preservando-se, contudo, a titularidade da quota-parte pertencente aos demais coproprietários. Nessas hipóteses, a constrição judicial deve recair exclusivamente sobre a cota-parte pertencente ao executado, assegurando-se aos demais condôminos a devida ciência do ato constritivo e da eventual alienação judicial, conforme disciplinam os artigos 799, 842 e 889 do Código de Processo Civil. Ainda, deve ser garantido ao coproprietário o direito de preferência na arrematação ou, caso não exerça tal faculdade, a correspondente compensação financeira referente à sua quota-parte, calculada com base no valor da avaliação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO AFIRMADA COM FUNDAMENTO NA PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso" (AgRg no AREsp n. 531.614/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de desmembramento de parte do imóvel, sem prejuízo à unidade familiar. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp n. 1.371.849/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. [...] 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). [...] 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. [...] 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021.). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. IMÓVEL RURAL PENHORADO PERTENCENTE A EXECUTADA E TERCEIROS. BEM DIVISÍVEL, MAS EM ESTADO DE INDIVISÃO – PRO INDIVISO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INTEIRO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 843 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. O imóvel indivisível em copropriedade pode ser alienado por inteiro, nos termos do artigo 843 do CPC. Entretanto, a penhora só deve recair sobre a cota-parte do executado, devendo o coproprietário ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do CPC, assegurada a preferência na arrematação ou, caso não queira, a compensação financeira da sua quota-parte pelo valor da avaliação. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022194-07.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.08.2022). No caso concreto, a constrição recaiu sobre fração ideal pertencente ao executado, inexistindo demonstração de qualquer irregularidade na prática do ato constritivo. Assim, não há fundamento jurídico apto a justificar a invalidação da penhora ou a suspensão dos atos expropriatórios. II.III – DA NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE Também não prospera a alegação de impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família. A proteção conferida pelo ordenamento jurídico à pequena propriedade rural pressupõe o preenchimento simultâneo de requisitos específicos, quais sejam: que o imóvel se enquadre na dimensão legalmente definida e que seja efetivamente explorado pela entidade familiar para fins de subsistência. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Tema n.º 1.234, no sentido de que incumbe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. No caso em exame, contudo, não há prova suficiente a demonstrar o preenchimento desse requisito subjetivo. A documentação apresentada limita-se à referência a eventual contrato de arrendamento, circunstância que, por si só, não evidencia a exploração direta do imóvel pelo núcleo familiar, tampouco demonstra que os rendimentos eventualmente obtidos constituem meio indispensável à subsistência da família. A simples alegação de utilização do bem para fins produtivos ou de que a propriedade pertence à família há longo período não se mostra suficiente para caracterizar a exploração familiar exigida pela legislação. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COM TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. (ART. 5º, INC. XXVI, DA CF E ART. 833, INC. VIII, DO CPC). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA BASTANTE DE QUE SE TRATA DE ÁREA TRABALHADA PELO DEVEDOR E ESSENCIAL AO SEU SUSTENTO E DA SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMAS PROVAS OU INDÍCIOS QUANTO AO ALEGADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO, POR OUTROS MEIOS QUE LHES SIRVAM DE CONVICÇÃO, TENHA ENCONTRADO MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. ATENDIMENTO AO ARTIGO 1025, CPC.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não acolheu a apelação cível em ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, mantendo a sentença de improcedência, com fundamento na ausência de prova de que a propriedade era trabalhada pelo devedor e essencial para o sustento de sua família. A parte embargante alegou omissões no julgado, sustentando a existência de contrato de arrendamento vigente até maio de 2023, que justificaria a ausência de plantio atual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar todos os argumentos apresentados pela parte embargante, especialmente em relação à existência de contrato de arrendamento rural e à ausência de manifestação sobre dispositivos legais mencionados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante busca modificar o julgado, o que não é cabível em embargos de declaração, que servem apenas para sanar obscuridades, contradições ou omissões.5. O acórdão analisou adequadamente as provas e fundamentos apresentados, não havendo necessidade de rebater todos os argumentos da parte.6. A menção expressa aos dispositivos legais não é obrigatória para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC, exige a comprovação de que a propriedade é trabalhada pelo devedor e sua família, sendo insuficiente a mera alegação de exploração econômica ou a existência anterior de atividade agrícola no local._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 833, VIII, e 1025; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 07.03.2023; STJ, REsp 1591298/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.405.678/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023; Súmula nº 126/STJ; Súmula nº 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006896-65.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 05.09.2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS RURAIS E REQUISITOS PARA SUA COMPROVAÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade de imóveis rurais de propriedade dos agravantes, os quais alegam que os bens se enquadram na definição de pequena propriedade rural e são destinados a arrendamento, visando à subsistência familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os imóveis rurais de propriedade dos agravantes são impenhoráveis, considerando os requisitos legais para a caracterização da pequena propriedade rural e a exploração econômica pela família.III. Razões de decidir3. Incontroversamente, os imóveis dos agravantes têm área inferior a quatro módulos fiscais. Contudo, não foi comprovada a exploração econômica pela família.4. A documentação apresentada pelos agravantes não é suficiente para demonstrar que a renda do arrendamento é destinada à subsistência familiar, o que era indispensável.5. O ônus da prova sobre a impenhorabilidade recai sobre o devedor, que não apresentou evidências adequadas para sustentar seu pedido.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, exige a comprovação cumulativa de que a área é inferior a quatro módulos fiscais e que a propriedade é efetivamente trabalhada pela família, com os frutos ou rendas destinados à subsistência familiar.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002632-41.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 10.05.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0045184-89.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 04.03.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0039387-64.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 12.07.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0105743-41.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 21.03.2025). Ademais, a pequena propriedade rural, para fins de incidência da regra de impenhorabilidade prevista no inciso VIII do artigo 833 do Código de Processo Civil, corresponde à área de até quatro módulos fiscais, nos termos da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. No caso concreto, o módulo fiscal estabelecido para o Município de Xambrê corresponde a vinte alqueires1, ao passo que o imóvel objeto da constrição parcial possui área aproximada de noventa e oito alqueires (evento 114.1 - origem), circunstância que evidencia a superação do limite legal para enquadramento como pequena propriedade rural. Ao arremate, a expedição de mandado de constatação pelo juízo de origem, requerida pela parte sob pretexto de comprovação da impenhorabilidade do bem, é imprestável para suprir o onus probandi delineado. Diante desse contexto, ausente prova do efetivo exercício de exploração familiar e não demonstrado o enquadramento da área nos parâmetros legais estabelecidos, não se configuram os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade invocada. II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no parcial conhecimento e, nesta extensão, no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
|