SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0021491-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SEM PRÉVIA DIVISÃO DO BEM. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR E DE ENQUADRAMENTO NOS LIMITES LEGAIS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que indeferiu pedido de declaração de impenhorabilidade de fração ideal de bem imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a penhora de fração ideal de imóvel rural mantido em condomínio exige prévia divisão ou desmembramento do bem; e se estão presentes os requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não há interesse recursal quando a matéria suscitada no recurso não integra o conteúdo da decisão impugnada ou foi posteriormente apreciada e solucionada no processo de origem. III.II. É admissível a penhora de fração ideal de imóvel mantido em regime de condomínio, independentemente de prévia divisão ou desmembramento do bem, podendo a alienação judicial recair sobre a quota-parte do executado, hipótese em que o arrematante passa a integrar o condomínio, preservados os direitos dos demais coproprietários. III.III. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação cumulativa de que a área não ultrapassa quatro módulos fiscais e de que o imóvel é efetivamente explorado pela entidade familiar para fins de subsistência, incumbindo ao executado o ônus da prova desses requisitos. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF/1988, art. 5º, inciso XXVI; CPC, arts. 799, 833, inciso VIII, 842, 843 e 889; CC, art. 1.320; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, inciso II. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no REsp n. 1.371.849/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017; STJ, REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021; TJPR, 16ª Câmara Cível - 0022194-07.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.08.2022; STJ, Tema n.º 1.234; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0006896-65.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Luciana Carneiro de Lara - J. 05.09.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0105743-41.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Substituta Jaqueline Allievi - J. 21.03.2025.