SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021500-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Competência específica da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR). Ação de indenização. Lucros cessantes. Incidente de liquidação de sentença. Decisão de homologação de cálculos periciais. Agravo de instrumento. Insurgência da parte executada. Ausência de cerceamento de defesa. Ausência de prejuízo efetivo. Promoções na carreira da vítima. Caráter probabilístico das progressões horizontais e automáticas. Relação jurídica de trato sucessivo. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em sede de incidente de liquidação de sentença, contra decisão que homologou os cálculos periciais referentes à condenação ao pagamento de pensionamento mensal a título de lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida é passível de nulidade e/ou de reforma, considerando-se as alegações de: 1) cerceamento de defesa; 2) violação à coisa julgada; 3) inobservância de critérios corretos para realização dos cálculos; 4) exclusão de progressão funcional; 5) cessão do pensionamento; 6) existência de vínculo estável no serviço público; 7) compensação de valores. III. Razões de decidir 3. Restaram oportunizadas aos litigantes a ciência e a manifestação quanto à produção probatória, sendo assegurado o exercício do contraditório e do direito à ampla defesa. 4. Para além de se mostrar ausente qualquer irregularidade, a parte agravante deixou de demonstrar efetivo prejuízo atrelado à condução dos trabalhos pelo Juízo a quo e/ou pelo perito judicial nomeado. 5. Para o reconhecimento da indenização por lucros cessantes, deve haver, necessariamente, demonstração objetiva e efetiva de probabilidade do ganho, ou seja, comprovação de que a parte ofendida, em decorrência unicamente do ato ilícito, deixou de integralizar em seu patrimônio vantagens ou rendimentos que eram esperados, não fosse o dano sofrido, não bastando meras alegações ou conjecturas sobre a possibilidade de realização do lucro futuro. 6. Quanto aos lucros cessantes, exige-se prova do an debeatur (o que é devido), sendo possível a apuração do quantum debeatur (o quanto é devido) em fase de liquidação, quando inviável a quantificação durante a fase cognitiva. 7. Em se tratando de verbas eventuais, atinentes a mera expectativa de direito, não se pode compreendê-las no conceito jurídico de lucros cessantes. 8. “Promoções futuras na carreira da vítima não se consideram no valor devido de pensão mensal, por não se enquadrarem no conceito jurídico de lucros cessantes” (STJ). 9. Faz-se cabível ressalvar as progressões horizontais e automáticas de carreira, em relação às quais não há qualquer vicissitude a ser considerada, à exceção do tempo transcorrido na carreira. 10. Em se tratando o pensionamento indenizatório de relação jurídica de trato continuado, sujeita às variações de seus elementos, é cabível a sua revisão. 11. A intangibilidade da decisão sobre o qual recai a autoridade da coisa julgada está submetida à condição rebus sic stantibus, pressupondo a manutenção do estado de fato e de direito existente ao tempo da sua prolação. 12. Não se pode caracterizar como “modificação no estado de fato ou de direito” um substrato fático-jurídico que sequer foi controvertido no processo principal, mormente no desígnio de utilizá-lo em desfavor da parte autora. 13. A redução da capacidade laborativa permanente, decorrente de sequelas irreversíveis, enseja o pagamento de pensionamento vitalício. 14. Considerando-se a diferença entre as causas de concessão do pensionamento mensal a título de lucros cessantes, determinado na sentença, e de pagamento dos proventos do exequente enquanto funcionário público, não há falar em compensação do lucro com o dano (“compensatio lucri cum damno”). IV. Dispositivo e tese 15. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível ressalvar as progressões horizontais e automáticas de carreira no que se refere ao entendimento de que as possíveis promoções laborativas da vítima não devem ser consideradas no cálculo dos lucros cessantes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 402, 403, 466, §2º, 474, 492, parágrafo único, 505, I, e 509; CC/2002, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596663, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 24.09.2014; STJ, REsp n. 1.631.143/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AREsp n. 2.645.618/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.5.2023; STJ, REsp n. 1658754/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.8.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.242.238/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.295.388/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.09.2018; STJ, REsp n. 1.422.873/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.3.2018; STJ, REsp n. 41.614/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 21.10.1999; STJ, REsp n. 1.586.906/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.11.2024; STJ, REsp n. 2.126.277/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.10.2024; STJ, AR n. 5.905/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28.4.2021; STJ, REsp n. 2.171.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.870/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2024; STJ, REsp n. 1.537.273, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.09.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.641/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.08.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0018440-88.2018.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel.: Desembargador Joscelito Giovani Cé, j. 07.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0010587-48.2019.8.16.0017, Maringá, Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque, j. 04.06.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001172-82.2019.8.16.0165, Telêmaco Borba, Rel.: Desembargador Substituto Alexandre Kozechen, j. 02.10.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0005320-36.2022.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel.: Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira, j. 24.04.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001329-89.2023.8.16.0076, Coronel Vivida, Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 22.03.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001292-18.2020.8.16.0060, Cantagalo, Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 24.05.2025.