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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PARANÁ - APCEF, parte requerida, em face da decisão proferida no mov. 321.1, declarada no mov. 340.1 e modificada no mov. 344.1 dos autos de origem (nº 0028485-30.2016.8.16.0001 da 19ª Vara Cível de Curitiba) que homologou os cálculos periciais – no que concerne aos lucros cessantes – no valor de R$ 13.899.379,26 (treze milhões oitocentos e noventa e nove mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente a partir da data da confecção do laudo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da decisão. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões recursais a parte agravante alega, em resumo, que: a) há nulidade ou, alternativamente, merece reforma a decisão recorrida ao confundir lucros cessantes e perda de uma chance, o que implica condenação em sede de liquidação ao pagamento de verba que não integra o título executivo; b) a homologação dos cálculos ampliou indevidamente os efeitos da condenação ao incluir progressões verticais na carreira militar do exequente, sem qualquer previsão na sentença transitada em julgado; c) ainda que se pudesse supor que o título executivo estivesse a impor indenização por lucros cessantes, pressupondo o ingresso do agravado nos quadros da Polícia Militar, a sentença se refere tão somente ao ingresso sem se referir a progressões de carreira; d) a perícia contábil foi realizada sem a prévia intimação das partes para acompanhamento, o que impediu a agravante de questionar inconsistências antes da conclusão do laudo e configura nulidade por violação à ampla defesa e contraditório; e) os lucros cessantes foram fixados a partir do pressuposto de que o acidente teria causado ao agravado absoluta invalidez, porém foi demonstrado que este foi nomeado em cargo público do Ministério Público Estadual (analista programador) no ano de 2010; f) a modificação do estado de fato da decisão impõe sua submissão à cláusula rebus sic stantibus e a extinção do direito material do agravado ao pensionamento mensal; g) alternativamente deve ser aplicado o princípio da compensação de lucros e danos, compensando-se os valores que o agravado receberia na carreira de policial militar com os valores que recebeu e tem recebido na carreira de servidor do Ministério Público.
Decisão inicial no rec.mov. 8.1, por meio da qual restou deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões no rec.mov. 14.1, por meio das quais defendeu a manutenção da decisão agravada e dos valores homologados.
É o relatório.
II – VOTO Como identificado (rec.mov. 8.1), estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
Cuida-se, na origem, de incidente de liquidação de sentença instaurado pela ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PARANÁ (mov. 1.1 – origem), para apuração do montante atinente ao item “ii” da sentença prolatada nos autos de ação de indenização nº 0000438-03.2003.8.16.0001, que assim dispôs (mov. 1.62 do referido feito):
“III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: (...) (ii) condenar a ré a pagar ao autor Denis um pensionamento mensal – a título de lucros cessantes –, desde a data do acidente e enquanto viver, correspondente à metade do valor que ele perceberia acaso tivesse ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado (que também deverá ser verificado, em futura liquidação de sentença, mediante encaminhamento de ofício ao Comando da Polícia Militar do Paraná); (...)”
A decisão em comento foi objeto de modificação por este Tribunal de Justiça (mov. 1.83 – origem), sendo restabelecida, contudo, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.226.974 - PR (2011/0002540-8) (mov. 1.98 – origem).
O trânsito em julgado do feito ocorreu em 18/05/2016 (mov. 1.98 – origem, p. 211).
Iniciado o procedimento de liquidação (mov. 1.1 – origem) e produzida a prova pericial (mov. 301 – origem), a parte executada apresentou impugnação no mov. 315.1 – origem, a qual foi rejeitada por meio da decisão de mov. 321.1 – origem, oportunidade em que a Magistrada singular homologou os cálculos apresentados pelo expert.
A executada opôs embargos de declaração (mov. 326.1 – origem) e suscitou erro crasso no cálculo homologado (mov. 334.1 – origem), o que ensejou a prolação de decisões nos movs. 340.1 – origem e 344.1 – origem.
Em relação a esses pronunciamentos se insurge a parte agravante.
Do alegado cerceamento de defesa
Preliminarmente, a requerida suscitou a nulidade da homologação do laudo pericial, que teria ocorrido com cerceamento de defesa, na medida em que a executada não foi intimada para acompanhar a sua produção.
Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade absoluta da prova pericial produzida e da decisão que a homologou, com a finalidade de se garantir a intimação regular das partes e de seus assistentes técnicos para acompanhamento da produção da prova, a aplicação de metodologia correta, respeitando os períodos efetivos de mora e a base fática fixada na sentença exequenda e a análise objetiva do impacto do fato superveniente relativo ao ingresso do agravado no serviço público.
Nesse cenário, razão não assiste à agravante.
Compulsando-se o feito na origem, verifica-se que, após diversas manifestações solicitando documentos adicionais (a exemplo dos movs. 186.1 – origem, 221.1 – origem, 253.1 – origem e 293.1 – origem), de maneira derradeira, o perito judicial informou, por ocasião da manifestação encartada no mov. 299.1 – origem, datada de 10/02/2024, que os trabalhos periciais teriam início em 26/02/2024.
Acerca do quanto noticiado pelo especialista, foram as partes devidamente intimadas em 14/02/2024, conforme mov. 300 – origem.
Desse modo, tem-se que restaram oportunizadas aos litigantes a ciência e a manifestação quanto à produção probatória, sendo adequadamente observado o quanto dispõem os arts. 466, §2º, e 474 do Código de Processo Civil.
Mais além, infere-se, nesse ínterim, que restou assegurado às partes o exercício do contraditório e do direito à ampla defesa, como inequívoca densificação do direito fundamental ao devido processo legal.
Nem que se alegue que o perito iniciou e finalizou os trabalhos antes do período previsto (a saber, em 19/02/2024 – mov. 301), nota-se que houve tempo hábil para que as partes se manifestassem até mesmo previamente à abertura dos estudos, mormente porquanto restou observado o período de 5 (cinco) dias de antecedência estabelecido pelo art. 466, §2º, da Lei Adjetiva Civil.
Nesse particular, rememore-se, por necessário, que o E. Superior Tribunal de Justiça já definiu que “A falta de intimação das partes e dos respectivos assistentes técnicos para acompanhar a produção de prova pericial não gera nulidade da referida prova quando: 1) na fase de instrução, o juiz tiver reconhecido que caberá às partes acompanhar a prova; 2) as partes e respectivos assistentes tiveram amplo acesso aos documentos que embasaram a elaboração do laudo pericial; 3) tal ato não implicar prejuízo para as partes” (REsp n. 1.631.143/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024.) (grifei).
Note-se, por oportuno, que, no presente caso, a perícia foi realizada a partir dos documentos constantes dos autos, fornecidos pela Polícia Militar do Paraná e disponíveis às partes, possibilitando-se, assim, que os litigantes examinassem a documentação, inclusive por meio da atuação de peritos assistentes ou da produção de perícia unilateral, e, eventualmente, impugnassem os cálculos apresentados pelo perito – o que, de fato, se verificou, conforme a impugnação do mov. 334.1, acolhida por ocasião da decisão de mov. 344.1.
Com efeito, para além de se mostrar ausente qualquer irregularidade, a parte agravante deixou, ainda, de demonstrar efetivo prejuízo atrelado à condução dos trabalhos pelo Juízo a quo e/ou pelo perito judicial nomeado.
Por assim dizer, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte executada, que foi cientificada a respeito do início da produção probatória e exerceu seu direito de impugnar as conclusões periciais, razões pelas quais se tem que adequadamente cumpridas as formalidades que eventualmente poderiam ocasionar, ao seu ver, nulidade.
Mutatis mutandis, é esse o entendimento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO 1, DA REQUERIDA. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. REJEIÇÃO. PARTE QUE, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PERÍCIA, QUEDOU-SE INERTE. ADEMAIS, E PRINCIPALMENTE, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. OPORTUNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 2) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO CURSO DO PRAZO QUE NÃO ACARRETA PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 224 §1º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 3) MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU VÍCIOS ENDÓGENOS, ATRIBUÍDOS AO PROCESSO DE EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PATOLOGIAS EXISTENTES QUE AFETAM SOBREMANEIRA A HABITABILIDADE, MORMENTE EM RAZÃO DOS TRANSTORNOS E SÉRIOS DISSABORES NA RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO 2, DA AUTORA. 1) PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR DELIBERADAS PELO JUÍZO REFUTADAS, SENDO POSSÍVEL EXTRAIR OS MOTIVOS DE INCONFORMISMO À SENTENÇA E O DESÍGNIO DE SUA REFORMA. 2) MÉRITO. PRETENSÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS CONTEMPLE O VALOR DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR CONSTANTE NOS AUTOS. INVIABILIDADE. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA AUTORA QUE EXTRAPOLA AO NECESSÁRIO PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS IDENTIFICADOS, DELINEADAS PELO EXPERT NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS CUSTOS REFERENTES ÀS INTERVENÇÕES TÉCNICAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018440-88.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 07.07.2025) (grifei)
Direito processual civil. Apelação cível. Falsidade de assinatura de avalista em nota promissória. Apelação Cível interposta por Factormil Fomento Mercantil Ltda. desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Factormil Fomento Mercantil Ltda. contra sentença que reconheceu a falsidade da assinatura do avalista e julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito. A apelante alega nulidades relacionadas à prova pericial e à ausência de produção de prova oral, além de questionar a fundamentação da decisão que se baseou exclusivamente no laudo pericial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a falsidade da assinatura do avalista e julgou procedentes os embargos à execução deve ser mantida, considerando as alegações de nulidade da prova pericial e cerceamento de defesa apresentadas pela apelante. III. Razões de decidir 3. A perícia foi realizada com a devida intimação das partes, não havendo nulidade na prova pericial.4. A ausência de intimação para acompanhamento da perícia é questão de nulidade relativa e a apelante não demonstrou efetivo prejuízo.5. O juiz fundamentou sua decisão com base na prova pericial, que atestou a falsidade da assinatura do avalista, não configurando cerceamento de defesa.6. O aval deve ser formalmente documentado no título de crédito e a falsidade da assinatura do suposto avalista afasta sua responsabilidade.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado do apelado.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A ausência de intimação das partes para acompanhar a perícia grafotécnica gera nulidade relativa, devendo a parte alegar e demonstrar efetivo prejuízo decorrente dessa ausência para que a nulidade seja reconhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 466, § 2º, 474, 920, III, 917, I, 487, I, e 85, § 11; CC/2002, art. 898; Lei Uniforme de Genebra, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.518.754/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.610/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1552999/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.06.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.057/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.10.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa Factormil Fomento Mercantil Ltda. não conseguiu provar que a decisão anterior estava errada. A sentença reconheceu que a assinatura do avalista era falsa, o que fez com que a dívida não pudesse ser cobrada dele. A empresa alegou que não teve a chance de acompanhar a perícia e que a decisão foi injusta, mas o tribunal entendeu que a empresa foi devidamente informada sobre a coleta das assinaturas e que não demonstrou ter sofrido prejuízo. Assim, a decisão que favoreceu o avalista foi mantida, e a empresa terá que pagar mais honorários ao advogado do avalista. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010587-48.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.06.2025) (grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS AMBAS AS PARTES. (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO APRECIADA E INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO E POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. EXEGESE DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (II) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO APTO A CONFIGURAR NULIDADE. (III) PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. SUPOSTA FALHA NA PRÓTESE INFERIOR. AFASTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O SISTEMA DE PRÓTESE E IMPLANTE DA PARTE INFERIOR ATENDEM AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. (IV) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS REFERENTES AOS PROCEDIMENTOS CONTRATADOS E NÃO EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA DEMANDANTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, INDEPENDENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEOR DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR DOCUMENTALMENTE A DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CONTRATADOS. (V) DANOS ESTÉTICOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DEFORMIDADE A INFLUENCIAR NA APARÊNCIA FÍSICA DA DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001172-82.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.10.2023) (grifei)
Com efeito, o simples inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza a realização de novo exame pericial, tampouco caracteriza cerceamento de defesa, conquanto inexistente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Logo, deve ser afastada a preliminar alvitrada.
Da alegada violação à coisa julgada e da progressão na carreira
Inicialmente, a agravante sustentou que a decisão agravada incorreu em flagrante violação à coisa julgada, na medida em que a sentença exequenda condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, enquanto o decisum ora impugnado inovou ao incluir progressões de carreira presumidas e adotar fundamentos próprios da teoria da perda de uma chance, sem respaldo no título executivo.
Disse, ainda, que a homologação dos cálculos ampliou indevidamente os efeitos da condenação ao incluir progressões verticais na carreira militar do exequente, sem qualquer previsão na sentença transitada em julgado.
Pediu, nesse cenário, que a decisão seja anulada para que a liquidação se atenha aos limites estabelecidos na sentença exequenda, ou, alternativamente, entendendo-se pela aplicação da teoria da causa madura, sejam excluídas da liquidação quaisquer verbas fundadas na perda de uma chance e na indevida projeção de progressões funcionais, assegurando-se que a indenização respeite exclusivamente os valores pertinentes ao cargo inicial de cadete.
Mais além, no mérito, a parte agravante aduziu que o título executivo faz referência a ingresso na Polícia Militar, o que não pressupõe o avanço vertical na carreira com a promoção a patentes mais elevadas, que estaria condicionado ao atendimento de requisitos legais.
Acrescentou que o julgado exequendo não considerou que a indenização deveria acompanhar eventuais progressões funcionais que o agravado poderia ter tido ao longo dos anos, tampouco estabeleceu um critério de evolução salarial vinculado a promoções dentro da corporação.
Pontuou que, assim, o título executivo fixou um critério objetivo de cálculo, baseado na remuneração inicial, sem qualquer previsão de reajustes decorrentes de promoções ou progressões automáticas.
Ponderou, inclusive, que tal aspecto se faz obstado pela preclusão temporal, na medida em que o agravado não formulou pedido nesse sentido na fase de conhecimento ou suscitou essa questão nos momentos processuais adequados, e pela preclusão consumativa, porquanto o agravado teve oportunidade de discutir os critérios indenizatórios e não o fez dentro do prazo processual adequado.
Pois bem.
Considerando que o conteúdo das teses em comento se aproxima e se interliga, sua análise se dará conjuntamente. Quanto ao tema do pensionamento mensal a título de lucros cessantes, o título executivo assim dispôs (mov. 1.69 – origem):
“Também se mostra cabível a condenação da ré a pagar aos autores um pensionamento mensal – a título de lucros cessantes –, desde a data do acidente e enquanto o autor Denis viver, correspondente à metade do valor que o primeiro autor perceberia acaso tivesse ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado (que também deverá ser verificado, em futura liquidação de sentença, mediante encaminhamento de ofício ao Comando da Polícia Militar do Paraná), o que provavelmente ocorreria, conforme afirmado na petição inicial (fl. 04) e não impugnado pela ré, até porque o primeiro autor era estudante no Colégio da Polícia Militar, formando-se por aquela instituição de ensino. (...) (ii) condenar a ré a pagar ao autor Denis um pensionamento mensal – a título de lucros cessantes –, desde a data do acidente e enquanto viver, correspondente à metade do valor que o primeiro autor perceberia acaso tivesse ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado (que também deverá ser verificado, em futura liquidação de sentença, mediante encaminhamento de ofício ao Comando da Polícia Militar do Paraná);
Já no âmbito da presente liquidação de sentença, de início, verifica-se que, ao menos desde a petição encartada no mov. 101.1 – origem, datada de 12/06/2018, a parte requerida se insurgiu quanto ao preenchimento, pelo exequente DENIS HATTORI MATIAS, dos requisitos necessários ao ingresso na carreira militar e quanto à sua pretensão de ver computadas no cálculo dos valores devidos eventuais promoções e/ou progressões na carreira militar. Os pleitos restaram desde logo afastados pelo Magistrado singular, conforme decisão de mov. 107.1 – origem:
“1. A parte requerida em sua petição, formulada no mov. 103.1, pleiteou pela reconsideração de parte do mérito da demanda. Todavia, o presente processo diz respeito apenas a liquidação de sentença transitada em julgado. Sobre isso, aduz o artigo 509, §4º do Código de Processo Civil:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...)
§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Desse modo, incabível a discussão quanto ao mérito da demanda nesta fase processual.”
Após nova insurgência da parte executada (mov. 206.1 – origem), a Magistrada singular assim decidiu (mov. 233.1 – origem):
“3. Indefiro todas as manifestações do réu juntadas na mov. 206, eis que os limites da liquidação da sentença já foram definidos no próprio título executivo judicial. Assim, somente se o perito tiver dúvidas, ou se houver impugnação ao laudo, haverá necessidade de aclaramento pelo Juízo, desmerecendo qualquer insurgência das partes que não se atenham ao título executivo em questão.”
Em face desta decisão, a requerida interpôs agravo de instrumento (autos nº 0027860-86.2022.8.16.0000), ocasião em que, nada obstante, a Excelentíssima Desembargadora Relatora Elizabeth Maria de França Rocha reputou que o recurso não comportava conhecimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, sob pena de supressão de instância (mov. 19.1 daquele feito).
Nesse cenário, o Juízo a quo, no âmbito desta liquidação de sentença, assim se pronunciou (mov. 321 – origem):
“(...) E desde então, os autos tramitam a revelia desse enfrentamento, o que passo a fazer neste momento, sobretudo porque cabe ao juízo, gestor do processo, implementar as medidas concernentes à escorreita entrega da prestação jurisdicional. Dispõe o artigo 509, incisos I e II, do Código de Processo Civil que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação, ou pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, respectivamente.
A liquidação por arbitramento é o procedimento utilizado quando não forem necessárias a alegação e a prova de fato novo, bastando a realização de uma prova pericial, por exemplo, para se apurar o montante devido. Lado outro, a liquidação pelo procedimento comum será realizada quando houver a necessidade de se alegar e provar fato novo. E o que se entende por fato novo? Fato novo, em linhas rasas, é o acontecimento que está intrinsecamente correlacionado ao quantum debeatur mas que não foi apreciado durante a fase de conhecimento, ou seja, não se fez constar nos autos. Com efeito, da leitura dos excertos supramencionados, me parece crível que a magistrada prolatora da sentença tencionou consignar a necessidade de se investigar fato novo em momento ulterior, porém não em relação ao efetivo ingresso de Denis Hattori Matias nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná, como quer fazer crer a parte executada, mas sim tão somente em relação aos valores que receberia na condição de aluno-oficial e daí em diante. O grande aparato documental carreado no evento nº. 70.3, sobretudo a Certidão nº. 560/2017 – CRS (fls. 17/18), trouxe a informação de que o exequente Denis Hattori Matias não teve seu nome inscrito na relação de alunos titulares e suplentes a ocupar uma das 32 (trinta e duas) vagas destinadas aos melhores alunos concludentes do 3º ano do 2º grau do Colégio da Polícia Militar “Cel. PM FELIPPE DE SOUZA MIRANDA”. O despacho emanado do Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Paraná, Cel. QOPM Antonio Zanatta Neto (fls. 02, evento nº. 70.5), corrobora a informação retro ao consignar a informação de Denis Hattori Matias, então aluno do Colégio da Polícia Militar, ‘se tivesse em condições físicas de ingressar no CFO direto pelas vagas do CPM não seria convocado, pois sua média final do ensino médio foi 6,632, enquanto que o último convocado pelo CPM para o CFO/PM tinha média 6,869 e CFO/BM 6,866’, e que ainda, o último suplente convocado tinha média superior à de Denis Hattori, ‘sendo 6,639 para o CFO /PM e 6,866 para o CFO/BM’.
Em suma, Denis não ingressou no CFO porque não teve seu nome inscrito na relação de alunos titulares e suplentes a ocupar uma das 32 (trinta e duas) vagas, e mesmo se estivesse em condições físicas de ingressar no CFO direto pelas vagas do COM, ainda assim não seria convocado, pois a sua média final do ensino médio foi abaixo da média último convocado e do último suplente.
Ocorre que me parece evidente que o preenchimento dos requisitos necessários ao ingresso no Curso de Formação de Oficiais, a luz do caso concreto, foram aferidos pelo juízo até a data de 08 de março de 1998, data do fatídico, sobretudo porque seria no mínimo desarrazoado considerar que o seu rendimento escolar se manteria nos patamares pretéritos ao acidente.
A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa tem frustrada legítima expectativa ou oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas tivessem seguido o seu curso normal.
O direito à indenização surge caso seja real e séria a probabilidade de êxito, o que restou demonstrado na fase de conhecimento, sobretudo porque o juízo deixou ínsito em sua sentença a existência de indicadores reais no sentido de que Denis poderia ser aprovado e ingressar no CFO, situação essa que não foi especificadamente impugnada pela rá, ora executada.
Veja-se que ‘ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão’ (REsp 164.110/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96).
Por isso, não há como dar azo à tese da parte executada de que os valores seriam devidos somente caso Denis Hattori tivesse efetivamente ingressado nas fileiras da PMPR, pois o provimento jurisdicional deve solucionar a lide e resolver a controvérsia, sem estabelecer sujeições condicionais para o seu cumprimento, sob pena de nulidade (sentença condicional).
Assim sendo, rejeito a tese da parte exequente de que os valores perseguidos estão (estavam) condicionados ao ingresso na carreira militar.”
Nesse aspecto, a despeito de não se vislumbrar nulidades na decisão agravada, há que se ter cautela quando de sua análise. Isso porque, ao se debruçar sobre a sentença exequenda, extrai-se que, de fato, o Juízo sentenciante reconheceu o pagamento de pensionamento mensal a título de lucros cessantes.
Acerca dessa espécie de danos patrimoniais, estabelece o art. 402 do Código Civil que os lucros cessantes representam aquilo que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar. In verbis:
Art. 402. Salve as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Em adição, o art. 403 do mesmo diploma legal estabelece que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”.
Mais além, o E. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para o reconhecimento da indenização por lucros cessantes, deve haver, necessariamente, demonstração objetiva e efetiva de probabilidade do ganho, ou seja, comprovação de que a parte ofendida, em decorrência unicamente do ato ilícito, deixou de integralizar em seu patrimônio vantagens ou rendimentos que eram esperados, não fosse o dano sofrido, não bastando meras alegações ou conjecturas sobre a possibilidade de realização do lucro futuro.
Sobre o tema, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova testemunhal em virtude de considerá-la desnecessária. 4. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 5. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao cálculo dos lucros cessantes demandaria o reexame de matéria fático-probatória. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.645.618/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (grifei)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. POSSUIDORES DE BOA-FÉ. PERDA DE LAVOURAS E ÁREAS DE SÍTIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO INEXISTENTE. CONEXÃO. SÚMULA Nº 235/STJ. JULGAMENTO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO CARACTERIZADA. PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. DANO. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. EXISTÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. TRANSAÇÃO. NULIDADE. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. (...) 13. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.”. (STJ, REsp 1658754/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). (grifei)
Nesse particular, merecem destaque, ainda, as lições de Nelson Rosevald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Braga Netto:
“Os lucros cessantes traduzem aqueles ganhos que, seguindo a ordem natural das coisas, provavelmente afluiriam ao patrimônio da vítima se não tivesse havido o dano. Aferi-los é algo bem mais complexo do que o cálculo dos danos emergentes, pois a sua contabilidade demandará um juízo de razoabilidade no tocante à probabilidade – e não a mera possibilidade – de que o proveito econômico ocorreria se o dano injusto não eclodisse. (...) Os lucros cessantes merecem aferição ainda mais rígida que os danos emergentes para fins de procedência de pretensões indenizatórias, até mesmo pela dificuldade de prova da relação de causalidade entre a conduta antijurídica e a lesão. O que não se deseja é a reparação de danos meramente hipotéticos ou fantasiosos, representações imaginárias de ganhos reivindicados pelo ofendido, miragens de lucros, sem qualquer demonstração objetiva de um nexo causal entre a lesão e a mutação de seu estado econômico. (...)
Por isso, a exata hermenêutica da parte final do artigo 402 do Código Civil requer que onde se leia a expressão, ‘o que razoavelmente se deixou de lucrar’, entenda-se o vocábulo razoavelmente como ‘provavelmente’ e não como uma simples estimativa de um quantitativo x ou y de indenização, mas como a existência real dos prejuízos. Mesmo porque, admitido o prejuízo, a indenização não será pautada pelo razoável, mas pelo provável. Isto é, prevalecerá na concretude do caso, o exame do desenrolar dos acontecimentos, com base nos fatos antecedentes e na probabilidade objetiva da consumação dos prejuízos, tendo a sentença o cuidado de demarcar um período certo de incidência, ou seja, somente aquele em que a parte ficou impossibilitada de auferir lucros em decorrência do evento danoso.” (grifei)
Por essas razões, inclusive, é que se reconhece que a aferição dos valores devidos pode ser realizada em fase da liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil.
É dizer que, para o reconhecimento dos lucros cessantes, exige-se prova do an debeatur (o que é devido), sendo possível a apuração do quantum debeatur (o quanto é devido) em fase de liquidação, quando inviável a quantificação durante a fase cognitiva.
É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VEÍCULO. CAMINHÃO GUINCHO SINISTRADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RENAJUD PARA VERIFICAÇÃO DA QUANTIDADE DE CAMINHÕES QUE A DEMANDANTE POSSUI. IRRELEVÂNCIA NO CASO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE NÃO DEPENDE DA PROVA PRETENDIDA.2. LUCROS CESSANTES PELA PARALISAÇÃO DO CONJUNTO GUINCHO. “AN DEBEATUR” DEVIDAMENTE COMPROVADO. INTERRUPÇÃO DE ATENDIMENTOS QUE GEROU PREJUÍZOS À AUTORA, CONSIDERANDO, SOBRETUDO, O NÚMERO DE SERVIÇOS MENSAIS E A QUANTIDADE DE VEÍCULOS QUE POSSUÍA NA ÉPOCA. APURAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.3. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A UTILIZAÇÃO DO IPCA/IBGE E A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ART. 406, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO APENAS DO ÍNDICE ADOTADO NA ORIGEM.4. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005320-36.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.04.2025) (grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO EXATA DO VALOR PLEITEADO. EMPRESA/AUTORA QUE DEVIDAMENTE COMPROVOU, MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL, QUE AMARGOU PREJUÍZOS EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO DO CAMINHÃO DE SUA PROPRIEDADE DURANTE O PERÍODO DE CONSERTO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER ABATIDOS OS CUSTOS OPERACIONAIS RESULTANDO-SE NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE A RENDA BRUTA. DESCABIMENTO. QUANTIA A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA EFETIVA INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE ESTABELECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001329-89.2023.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.03.2025) (grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. APELO DA EMPRESA RÉ DARCY PARISE – ME (1). PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA APRECIADA POR ESTE RELATOR, QUE INDEFERIU O PLEITO. EXAME PREJUDICADO. APELO (1) NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.1.2. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO AUTOR (2). 1.2.1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NOS RECURSOS DAS EMPRESAS RÉS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. 1.2.2. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO DA RÉ DARCY PARISE – ME. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS NOVOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. 2. MÉRITO RECURSAL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ANÁLISE DO OBJETO CONTRATUAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA EQUIPARADA AO CONTRATO DE SEGURO. PARTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDORA, RESPECTIVAMENTE. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO SECURITÁRIA E CONSUMERISTA. SINISTRO ENVOLVENDO O VEÍCULO PROTEGIDO. ASSOCIAÇÃO QUE CONTRATOU O SERVIÇO DE REBOQUE DE TERCEIRIZADA. DEVER DE ASSEGURAR QUE O GUINCHO FOSSE PRESTADO DE FORMA SEGURA. CAMINHÃO DO REBOQUE QUE COLIDIU COM UM OBJETO ESTÁTICO NA PISTA (PEDRA) E OCASIONOU O TOMBAMENTO DE AMBOS OS VEÍCULOS. RESPONSABILIZAÇÃO DE FORMA OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ARTIGO 14, DO CDC. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR. 2.1. DANOS MATERIAIS EMERGENTES (APELO 1). PERDA TOTAL DO CAMINHÃO DO ASSOCIADO (AUTOR). COMPROVANTES CONTEMPORÂNEOS E CORRELATOS AO EVENTO DANOSO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ADOÇÃO DA TABELA FIPE. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2.2. LUCROS CESSANTES (APELOS 1 E 3). VÍTIMA MOTORISTA PROFISSIONAL. CAMINHÃO UTILIZADO PARA SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. PARALISAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM O VEÍCULO ACIDENTADO. RELATÓRIOS DE FATURAMENTO APRESENTADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.2.3. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE IPVA, TAXA DE LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO APÓS O SINISTRO (APELO 2). DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO SALVADO EM FAVOR DA ENTIDADE DE PROTEÇÃO VEICULAR. DÉBITOS VEICULARES POSTERIORES AO EVENTO DANOSO QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS AO AUTOR (ASSOCIADO). RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO RÉ. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO.3. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (3) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001292-18.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.05.2025) (grifei)
Nesse contexto, e da correta compreensão do instituto, chega-se a duas conclusões axiomáticas: 1) ao se falar em “lucros cessantes”, está-se diante de juízo de probabilidade, não mera possibilidade, afastando-se, no todo, portanto, qualquer hipótese dotada de eventualidade; 2) o an debeatur (o que é devido), deve ser estabelecido pelo órgão julgador quando da fase de conhecimento, sendo possível, unicamente, a apuração do quantum debeatur (o quanto é devido) em fase de liquidação.
A propósito, in casu, o título executivo judicial se mostra irretocável ao se valer da probabilidade (“o que provavelmente ocorreria”) de ingresso do autor nos quadros da Polícia Militar do Estado, aspecto desvendado pela análise dos fatos à época do evento danoso, deixando para se verificar em futura liquidação de sentença o valor (que o exequente perceberia “acaso tivesse ingressado”).
Entendimento diverso a respeito da sentença exarada acabaria por implicar, inclusive, distorção do instituto dos lucros cessantes, que, conforme anteriormente suscitado, com esteio na legislação brasileira, na jurisprudência e na doutrina, deve ter seu objeto desde logo estabelecido (o que é devido) – quando da fase processual de cognição.
É dizer que, a despeito de naquela oportunidade o requerente não ter produzido a prova dos valores que legitimamente deixou de ganhar pelos danos ocasionados pelo acidente, não havia como se concluir em sentido contrário que, de fato, houve dano nesse sentido, os quais devem ser indenizados.
Por isso, correta a decisão agravada ao ponderar que “o preenchimento dos requisitos necessários ao ingresso no Curso de Formação de Oficiais, a luz do caso concreto, foram aferidos pelo juízo até a data de 08 de março de 1998, data do fatídico, sobretudo porque seria no mínimo desarrazoado considerar que o seu rendimento escolar se manteria nos patamares pretéritos ao acidente”, sublinhando, outrossim, o caráter real e sério da “probabilidade de êxito”, demonstrado ao longo da fase de conhecimento.
Na mesma linha, acertado o provimento jurisdicional recorrido ao sublinhar que “o provimento jurisdicional deve solucionar a lide e resolver a controvérsia, sem estabelecer sujeições condicionais para o seu cumprimento, sob pena de nulidade (sentença condicional)”.
Mostra-se de todo relevante realçar tais aspectos da decisão agravada para que se observe que, em verdade, o que se estava a afastar na oportunidade era a tese da executada de que os valores perseguidos estavam condicionados ao ingresso, pelo exequente, na carreira militar.
Diante dessas razões, a despeito de mencionar eventual “perda de uma chance”, a decisão agravada, como dito, mostra-se congruente com o título executivo judicial, motivo pelo qual não há falar em nulidade.
Há, contudo, que se acolher parcialmente o recurso interposto, especificamente no que concerne à procedida inclusão, no cálculo, de toda e quaisquer progressões e/ou promoções pelo requerente na carreira militar, respaldada pelas decisões de movs. 107.1 – origem e 233.1 – origem, assim como pela decisão de homologação dos cálculos (mov. 321.1 – origem).
De início, cumpre assentar que, ao contrário do que suscitou o exequente em suas contrarrazões, esse aspecto é passível de análise nesse momento processual, porquanto diz respeito especificamente à quantificação dos lucros cessantes (quantum debeatur), em nada confrontando o quanto disposto no art. 509, §4º, do CPC.
Nesse ínterim, repise-se que, em se tratando de verbas eventuais, atinentes a mera expectativa de direito, não se pode compreendê-las, conforme anteriormente delineado, no conceito jurídico de lucros cessantes.
Mais especialmente, faz-se cediço que o E. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que “promoções futuras na carreira da vítima não se consideram no valor devido de pensão mensal, por não se enquadrarem no conceito jurídico de lucros cessantes” (AgInt no AREsp n. 1.242.238/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019).
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PROMOÇÕES NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da configuração de culpa concorrente da vítima decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. Ademais, o STJ possui precedentes no sentido de que "improcede a pretensão relativa à inclusão de promoções futuras na carreira quando da apuração do valor da pensão, em face da eventualidade do fato e não se enquadrar no conceito jurídico de 'lucros cessantes'". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.295.388/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.) (grifei)
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTE SEGURADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURO FACULTATIVO. RENÚNCIA DO SEGURADO À LITISDENUNCIAÇÃO. DANO MATERIAL. MONTANTE CONDENATÓRIO. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS. POSSIBILIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. ADIÇÃO DE VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL OU NÃO REMUNERATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. LUCRO CESSANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. CUSTEIO. PROVIDÊNCIA CONCEDIDA. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO. ADIANTAMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 246/STJ. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. ÉPOCA DO SINISTRO. TABELA DO IBGE. DANOS MORAIS. QUANTIA. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362/STJ. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em decorrência da morte do marido e genitor dos autores, respectivamente, em acidente aéreo. 3. No seguro de responsabilidade civil facultativo, o terceiro prejudicado não pode demandar diretamente contra a seguradora, sobretudo se o segurado renunciar ao benefício processual da litisdenunciação. Incidência da Súmula nº 529/STJ. Inaplicabilidade do art. 788 do Código Civil, restrito aos casos de seguro de responsabilidade legalmente obrigatórios. 4. No transporte aéreo, a obrigatoriedade de contratação de seguro prevista no art. 281 da Lei n° 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) refere-se ao Seguro de Responsabilidade do Explorador e Transportador Aeronáutico (RETA), consoante a categoria da aeronave, nos termos da Subparte F da NSMA 58-47 (RBHA 47) e nos limites estabelecidos no comunicado DECAT 001/95, de 23/1/1995, do Instituto de Resseguro do Brasil (IRB). 5. É cabível a inclusão do 13º salário, das férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) e do FGTS no cálculo do pensionamento por ato ilícito quando existir prova de trabalho assalariado da vítima na época do sinistro. Precedentes. 6. Na apuração do valor da pensão mensal por ato ilícito, não podem ser consideradas as promoções futuras na carreira e a participação nos lucros nem as verbas atinentes ao plano de aquisição de ações e ao adicional de automóvel em face da eventualidade de tais fatos e do caráter indenizatório de alguns (e não salarial), não se enquadrando no conceito jurídico de lucros cessantes. Precedente. 7. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias, que consignaram que os custos do tratamento psicológico já foram antecipados, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. É possível o desconto do valor do seguro obrigatório no montante fixado a título de indenização pelos danos materiais sofridos, sob pena de haver indevido bis in idem. Aplicação da Súmula nº 246/STJ. 9. Os valores pagos por força de tutela antecipada e a título de antecipação de indenização devem ser descontados do montante final, já que possuem a mesma natureza e finalidade das verbas a que foi condenada a demandada. Vedação ao pagamento em duplicidade e ao indevido enriquecimento ilícito dos autores. 10. A pensão mensal por ato ilícito deve perdurar (termo final) até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. 11. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias caso se revele irrisório ou exorbitante. Necessidade de adequação aos parâmetros jurisprudenciais. Redução do valor indenizatório para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada autor a fim de compensar os danos morais sofridos com a morte em acidente aéreo do cônjuge e genitor, respectivamente. 12. Em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais buscada por familiares de vítima de acidente que veio a óbito, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n° 54/STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual, apesar de a relação originária entre a vítima do acidente e o transportador ser contratual. Precedente da Corte Especial. 13. O termo inicial da correção monetária do valor da indenização do dano moral é a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), ou seja, a data do presente julgamento. 14. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp n. 1.422.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.) (grifei)
É dizer que, conforme o entendimento daquela Corte, as possíveis progressões laborativas da vítima não devem ser consideradas no cálculo dos lucros cessantes, porquanto dependentes de grande carga de eventualidade, sendo, portanto, incompatíveis com o conceito jurídico dessa espécie (REsp n. 41.614/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/10/1999, DJ de 11/12/2000, p. 205).
Entretanto, das razões de decidir do E. Superior Tribunal de Justiça, compreende-se que o entendimento perpassa a incompatibilidade do caráter eventual das progressões e/ou promoções de carreira com o aspecto probabilístico do instituto dos lucros cessantes, de modo que se que faz cabível ressalvar, consoante reconheceu a agravante em suas razões, as progressões horizontais e automáticas de carreira, em relação às quais não há qualquer vicissitude a ser considerada, à exceção do tempo transcorrido na carreira.
Destarte, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, no intuito de que sejam retificados os cálculos dos valores devidos a título de lucros cessantes, para deles excluir as progressões e/ou promoções de carreira, à exceção das progressões e/ou promoções horizontais e automáticas.
Do ingresso pelo exequente nos quadros do Ministério Público do Estado do Paraná A recorrente defendeu, ademais, que é possível e necessária a revisão da sentença em razão de fato superveniente que modificou o estado de fato de decisão de mérito submetida à cláusula rebus sic stantibus (art. 505, I, do CPC). Pontuou que sentenças que regulam relações jurídicas permanentes e sucessivas não possuem caráter absoluto, podendo ser alteradas ou extintas em decorrência da modificação substancial das circunstâncias que fundamentam a condenação, garantindo que a obrigação reflita a realidade atual do caso concreto. Argumentou que a condenação em lucros cessantes estabeleceu um pré-requisito essencial para a sua concessão, determinando que, em fase de liquidação, fosse verificado se o agravado realmente teria ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado, o que não foi realizado, demonstrando os elementos constantes do feito que tal ingresso nunca ocorreria. Ponderou que o agravado jamais possuía um direito subjetivo ao ingresso na carreira militar, mas mera expectativa de direito que dependia de evento futuro e incerto, não tendo a situação reconhecida em sentença se concretizado. Defendeu, outrossim, que os lucros cessantes foram fixados a partir do pressuposto de que o acidente teria causado uma absoluta invalidez, inviabilizando, portanto, a obtenção de renda, porém foi evidenciado que o exequente foi nomeado em cargo público, na função de analista programador do Ministério Público Estadual, com remuneração bastante elevada, destoando da conclusão da sentença quanto à incapacidade de prover o seu próprio sustento, que justificou a condenação em lucros cessantes. Argumentou que a ausência de reavaliação dos pressupostos que fundamentam o pensionamento viola frontalmente o princípio da reparação integral, que exige que a indenização por lucros cessantes reflita um prejuízo efetivo e não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa. Aduziu, nesse liame, que deve ser reconhecida a extinção do direito material do agravado ao pensionamento mensal. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da compensação de lucros e danos (compensatio lucri cum damno), notadamente entre os valores que o agravado receberia na carreira de policial militar e aqueles que auferiu e tem angariado na carreira de servidor do Ministério Público. Razão não assiste à agravante. Prefacialmente, impende frisar, diante dos fundamentos arrazoados pela parte requerida, que a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes imposta no título executivo judicial não é, como não poderia de fato ser, condicional (ao ingresso, pelo exequente, na carreira militar), sob pena de se desvirtuar o instituto dos lucros cessantes, bem como de se obter um provimento jurisdicional nulo (art. 492, parágrafo único, do CPC). Estabelecidas tais premissas, de se reconhecer, de outro canto, como constatou o Juízo a quo, que, em se tratando o pensionamento indenizatório de relação jurídica de trato continuado, sujeita, destarte, às variações de seus elementos, é cabível a sua revisão, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...)
Desse modo, a despeito do trânsito em julgado da decisão condenatória ao pagamento de pensão, o atributo da imutabilidade do conteúdo da sentença está submetido a limitações de ordens subjetiva, objetiva e, o que se mostra pertinente aqui, temporal. Nesse ínterim, a intangibilidade do decisum sobre o qual recai a autoridade da coisa julgada está submetida à condição rebus sic stantibus, pressupondo a manutenção do estado de fato e de direito existente ao tempo da sua prolação.
Acerca da possibilidade de revisão da coisa julgada, Daniel Mitidiero leciona que: (...) Enquanto estiverem presentes os pressupostos de fato e de direito que ampararam a sua formação, a coisa julgada dura e projeta os seus efeitos. Daí por que se diz que nasce gravada com a cláusula rebus sic stantibus. Existem atos e fatos que esgotam sua eficácia em determinado ponto do tempo. Existem outros, porém, que nele se projetam, dando lugar a relações de trato continuado. Nesses casos, a modificação no estado de fato ou de direito permite que a parte interessada proponha ação para disciplinar a relação de acordo com a sua nova configuração. (MITIDIERO, Daniel. Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 317)
Esse entendimento já foi reiterado pelo E. Supremo Tribunal Federal e pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11- 2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. DEMOLIÇÃO. LEI NOVA, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, QUE PERMITE A REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/73 se a leitura do acórdão recorrido convence de que ele está fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, ou de relação jurídica permanente entre a administração e o administrado que projeta efeitos para o futuro (caso dos autos), não ofende a coisa julgada a declaração judicial de cessação da eficácia da sentença transitada em julgado, uma vez ocorrida alteração substancial da situação de direito existente ao tempo da decisão, em norma expressamente direcionada à situação nela tratada. Além disso, como a discussão está circunscrita ao campo da eficácia da sentença, e não da sua existência jurídica ou da sua validade, a matéria não demanda, como regra, ação rescisória ou revisional, podendo ser alegada por quem de direito como defesa em impugnação ao cumprimento da própria sentença ou em embargos do executado. Doutrina e precedente vinculante do STF sobre a matéria (Tema 494/STF). 3. O advento de legislação distrital que, conquanto superveniente ao trânsito em julgado, autorizou a regularização das construções sub judice, acabou por promover alteração substancial do plano normativo ("estado de direito") existente ao tempo da sentença, implementando-se, assim, a condição resolutiva implícita que faz cessar a sua eficácia (cláusula rebus sic stantibus). 4. De fato, não haveria sentido em se determinar a demolição de construção para atender a legislação revogada, para, imediatamente após, se admitir o pedido de licenciamento administrativo de igual construção no mesmo local, nos termos da nova legislação. 5. Caso de parcial provimento do recurso, a fim de que seja suspenso o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença por dois anos, para que sejam requeridos e finalizados pelos executados os procedimentos administrativos necessários para a regularização das construções, nos termos da legislação distrital superveniente ao trânsito em julgado, sobre a qual não cabe a este STJ emitir qualquer pronunciamento nos termos da Súmula 280/STF. 6. Decisão que não promove a regularização de construções, não dispensa a parte de requerer à administração a regularização de construções nem obriga a administração a aceitar os projetos apresentados. Apenas se permite que a lei superveniente seja cumprida. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.586.906/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (grifei)
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A OPERADORA A MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 1034/STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. 1. Ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/07/2023 e concluso ao gabinete em 16/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir se a extinção do cumprimento de sentença, por aplicação da tese do tema 1.034/STJ, ofende a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a manter a condição de beneficiário, no plano de saúde coletivo empresarial, do ex-empregado aposentado. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. Consoante dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença. 5. O contexto fático-jurídico sobre o qual foi proferida a sentença transitada em julgado, da qual emana a norma jurídica concreta, se refere à relação obrigacional de trato continuado configurada a partir da incidência do art. 31 da Lei 9.656/1998 sobre um suporte fático complexo, formado pela vigência do plano coletivo de assistência à saúde prestado pela operadora e estipulado pela ex-empregadora em favor dos seus empregados, associada à extinção do vínculo de trabalho do ex-empregado aposentado. 6. De um lado, a extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a ex-empregadora e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e o ex-empregado aposentado; de outro lado, a publicação de tese repetitiva sobre a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/1998 - Tema 1.034/STJ - configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no referido dispositivo legal. 7. Segundo a interpretação revelada pelo STJ na fixação das teses do tema 1.034, a obrigação à que se refere o art. 31 da Lei 9.656/1998 perdura, para os inativos, por prazo indeterminado, enquanto vigente o plano de saúde coletivo estipulado em favor dos empregados ativos (cláusula rebus sic stantibus), sob pena de ofensa à paridade entre os dois modelos. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.126.277/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (grifei)
A propósito, tal compreensão restou assinalada, outrossim, pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando da análise da ação rescisória proposta pela parte agravante no intuito de desconstituir o acórdão proferido por aquela Corte no âmbito deste feito, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. ACIDENTE EM PISCINA DE CLUBE ESPORTIVO. TETRAPLEGIA. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. DIPLOMA PROCESSUAL REGENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO. SÚMULA 401/STJ. INCIDÊNCIA DO CPC/15. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/15. FATO NÃO CONTROVERTIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RESCISÃO. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC/15, visando desconstituir acórdão proferido pela e. Segunda Seção do STJ proferido nos autos de ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais, decorrentes dos prejuízos causados pelo choque do réu com o fundo da piscina localizada nas instalações do clube da associação autora e que teve como em consequência a paralização de seus membros superiores e inferiores, em quadro típico de tetraplegia. 2. Trânsito em julgado: em 18/05/2016; ação rescisória ajuizada em: 21/09/2016; conclusos ao gabinete em: 16/10/2019. 3. O propósito da presente ação é determinar: a) qual diploma processual rege o cabimento da ação rescisória na hipótese concreta; e b) se está configurada a presença de prova nova ou de documento novo, aptos a ensejar a rescisão do julgado que condenou a autora a indenizar o réu na forma de pensão mensal vitalícia em decorrência de tetraplegia. 4. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, correspondente à última decisão proferida no processo, a teor do que dispõe a Súmula 401/STJ. Precedentes. 5. A prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 corresponde a prova já existente ao tempo da instrução, mas de que o autor não pôde fazer uso, por motivo que não lhe pode ser imputável. 6. A previsão do art. 966, VII, do CPC/15 não se refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja existência ignorava, não servindo de oportunidade para se reabrir o contraditório e questionar fato incontroverso no processo originário. 7. A prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 pode ensejar a rescisão da decisão de mérito antes proferida; o fato novo, por sua vez, não justifica a desconstituição da coisa julgada, mas sim, no máximo, quanto à relação jurídica de trato continuado, sua adequação à situação fática constituída após sua configuração, nos termos do art. 505, I, do referido diploma processual. 8. Na hipótese dos autos, na ação originária - de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais -, a ora autora não questionou a extensão do dano e sequer contestou a tetraplegia ou a incapacidade para o trabalho do réu, razão pela qual a intitulada prova nova, de inocorrência da tetraplegia, não se enquadra na previsão do art. 966, VII, do CPC/15, haja vista se referir a fato que não foi controvertido no processo original. 9. Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.905/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.) (grifei)
No caso dos autos, contudo, entrementes a aparente possibilidade jurídica de se revisar a condenação atinente ao pagamento de pensionamento ao exequente, a decisão agravada não merece reforma. De antemão, é preciso atentar que, malgrado a agravante incite a apresentação de fato novo – a saber, a aprovação do exequente em concurso público e a sua nomeação para cargo público do Ministério Público do Estado do Paraná –, ao se compulsar o processo originário de “ação de indenização” (autos nº 0000438-03.2003.8.16.0001), constata-se que, em verdade, a ora agravante, então ré, em nenhum momento processual questionou a extensão do dano sofrido pelo autor, tampouco a sua incapacidade para o desempenho de atividade laborativa, atendo-se, mesmo após a prolação da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, à ausência dos pressupostos para a configuração do dever de indenizar e à consequente culpa exclusiva da vítima. É dizer que, conquanto a requerida alegue a alteração da situação fática existente ao tempo da prolação da sentença, não houve, quando dos autos originários, debate acerca do grau de incapacidade do autor para o desempenho de atividades laborativas. Nesta linha, não se pode caracterizar como “modificação no estado de fato ou de direito”, nos exatos termos do art. 505, I do CPC, um substrato fático-jurídico que sequer foi controvertido no processo principal, mormente no desígnio de utilizá-lo em desfavor da parte autora.
Para além disso, mostram-se de todo relevantes as ponderações do Excelentíssimo Senhor Ministro Luis Felipe Salomão quando do voto-revisão da ação rescisória correspondente à presente hipótese, ao arrazoar “que não se afigura jurídico nem ético suprimir o pensionamento no caso concreto, quando o requerido, contando com supremo esforço pessoal e o incondicional apoio de sua família, consegue lograr êxito ao inverter situação desfavorável a ele imposta. Isso porque o fato de capacitar-se para o exercício de atividade remunerada, passando em concurso público, e figurar em posição de destaque em competições esportivas paraolímpicas, demonstram o louvável e maior sacrifício do requerido para vencer tal vicissitude” (AR n. 5.905/PR, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021, p. 36) Aliás, de forma consonante se pronunciou a Magistrada singular sopesando que “Entender e decidir em sentido contrário seria o mesmo que punir a vítima do ilícito pela via transversa por ter, com o seu louvável e hercúleo esforço, revertido situação desfavorável que lhe foi impingida pelas limitações físicas decorrente, superado todo o processo de negação e aceitação, para então, finalmente, aprender a conviver por meio de desafios diários sob uma perspectiva totalmente diversa do que até então havia vivenciado. Sob outra perspectiva, admitir a revisão ora proposta, calcada na modificação econômica do requerente, importaria em premiar o causador do dano frente aos louros alcançados pela vítima que, com enorme sacrifício concluiu o ensino superior e logrou êxito profissional com reflexos patrimoniais favoráveis, o que invariavelmente faria aumentar o amplo espectro dos comportamentos reprováveis que seguem impunes.” (mov. 340.1 – origem). Em harmonia, não se olvide que o STJ consolidou o entendimento de que a redução da capacidade laborativa permanente, decorrente de sequelas irreversíveis, enseja o pagamento de pensionamento vitalício: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU PASSAGEIRO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO CAUSADOR DO DANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADAS. CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. VÍTIMA QUE INGRESSOU CONSCIENTEMENTE NO VEÍCULO DIRIGIDO POR PESSOA SABIDAMENTE ALCOLIZADA, DISPENSANDO O USO DO CINTO DE SEGURANÇA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO, DEVIDO QUANDO VERIFICADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, MESMO QUE A VÍTIMA, COM ESFORÇO ADICIONAL, CONSIGA EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO DISCUTIDO COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. VALOR DA COMPENSÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL DE FELIPE NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JEANETE E LARRISA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 2. Conquanto se possa afirmar que a vítima agiu de forma negligente e imprudente ao ingressar em veículo conduzido por motorista sabidamente alcoolizado e ao dispensar o uso do cinto de segurança, não parece razoável sustentar que ela tenha dado causa exclusiva ao resultado danoso. 3. Não apenas essa sua conduta negligente se mostra incapaz de produzir o acidente, como ainda as instâncias de origem afirmaram, de modo categórico, que direção perigosa do veículo imprimida pelo seu condutor foi circunstância determinante do sinistro. 4. De rigor reconhecer, portanto, a ocorrência de culpa concorrente da vítima. 5. É devida pensão mensal à vítima de acidente que tenha sofrido redução de sua capacidade laborativa, mesmo que ela, mediante esforço extraordinário, seja capaz de superar as limitações e sequelas sofridas e obter rendimento equivalente ao de um profissional plenamente válido. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando se revelar manifestamente abusivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese. 7. Recurso especial de FELIPE não provido. Recurso especial de JEANETE e LARISSA parcialmente provido para fixar a pensão mensal em percentual sobre o salário-mínimo. (REsp n. 2.171.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 11/4/2025.) (grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o automóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à vítima. 1.2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A condenação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte local consignou que o valor a ser ressarcido a título de lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, condicionado à efetiva comprovação do recebimento do auxílio e o respectivo montante auferido, mês a mês. Desse modo, atentando-se aos argumentos trazidos pelos recorrentes e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral" (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.608.870/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (grifei)
Nessa linha de raciocínio, impende afastar, ademais, a tese subsidiária de aplicação do princípio da compensação de lucros e danos (compensatio lucri cum damno), especificamente entre os valores que o agravado receberia na carreira de policial militar e aqueles que auferiu e tem angariado na carreira de servidor do Ministério Público. A respeito dos critérios para a aplicação do instituto, merece transcrição a lição de Rafael Peteffi da Silva e Fernando Vieira Luz:
“Essa é uma aplicação prática da compensatio lucri cum damno, que possibilita compensar eventuais vantagens advindas à vítima do próprio evento lesivo na avaliação da extensão do dano experimentado. (...) Sem dúvida alguma, o requisito mais observado em todos os autores que analisam o instituto refere-se ao nexo causal. A aplicação da compensatio lucri cum damno exige que o benefício da vítima tenha a mesma causa que provocou o dano. Díez-Picazo ressalta que, além do dano e do benefício possuírem a mesma origem, eles precisam decorrer direta e imediatamente do mesmo fato, que deve possuir a idoneidade natural para se apresentar como causa de ambos. (...) Nas hipóteses de aplicabilidade da compensatio lucri cum damno, esse nexo de causalidade adequado deve ser claro, como evidenciado no exemplo fornecido por Antunes Varela e Pires de Lima: ‘Se, por exemplo, o rebanho de A causa prejuízos no prédio de B, mas deixa nele uma camada de estrume que o valoriza, deverá esta vantagem ser ‘compensada’ com o montante de danos a indemnizar’ (SILVA, Rafael Peteffi da; LUZ, Fernando Vieira. A compensatio lucri cum damno: contornos essenciais do instituto e a necessidade de sua revisão nos casos de benefícios previdenciários. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 13. ano 4. P. 281-312. São Paulo: Ed. RT, out-dez. 2017, p. 284-289).
Desse modo, considerando-se a diferença entre as causas de concessão do pensionamento mensal a título de lucros cessantes, determinado na sentença, e de pagamento dos proventos do exequente enquanto funcionário dos quadros do Ministério Público Estadual, não há falar em compensação do lucro com o dano (“compensatio lucri cum damno”). Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
“A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que não se compensa o benefício previdenciário recebido pela vítima com o pensionamento ante a diferença entre as causas de concessão de cada uma das pensões, afastando-se a compensatio lucri cum damno (compensação do lucro com o dano).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - RODOVIA PEDAGIADA - COLISÃO COM OBJETO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO - PARAPLEGIA DO CONDUTOR - INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - PENSIONAMENTO MENSAL - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese da Agravante. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de falha na prestação do serviço e de dano indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da presença de tronco de madeira dobre a pista de rolamento, o Agravado sofreu acidente de veículo que acarretou paraplegia e incapacitação para o exercício do ofício de motorista de caminhão, foi fixado o valor de indenização em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais. 5.- Decorre o pensionamento, previsto pelo Código Civil, da perda da capacidade laborativa pela vítima como consequência do ato ilícito praticado, sendo irrelevante a circunstância da manutenção da renda do lesado, seja pela percepção de benefício previdenciário ou por qualquer motivo alheio à causa em exame. 6.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 25.260/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06 /2012, DJe 29/06/2012)”
(...) (STJ, REsp n. 1.537.273, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 14/09/2015) (grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. TESES SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, INEXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS E DESPESAS COM CUIDADOR. CONCLUSÕES PAUTADAS NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 2. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação às teses sobre culpa exclusiva da vítima, a inexistência de danos estéticos e despesas para pagamento de cuidador, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias, de forma a ser vedada sua revisão nesta seara, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao arbitramento de pensão vitalícia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário-mínimo". Além disso, "o benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício" (REsp 1.884.887/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). Súmula 83/STJ. 3. A quantia arbitrada em relação aos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.641/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (grifei)
À vista disso, o recurso não merece acolhimento quanto ao tópico. Conclusão Diante das razões enunciadas, o recurso de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PARANÁ comporta parcial provimento para que sejam retificados os cálculos dos valores devidos pela executada, a título de lucros cessantes, deles excluindo as progressões e/ou promoções de carreira consideradas, à exceção das progressões e/ou promoções horizontais e automáticas.
Ante o exposto, o VOTO é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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