Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Pires contra a r. decisão (mov. 532.1) proferida nos autos nº 0001990-13.1997.8.16.0001, de ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença promovido pelo agravado, a qual afastou a alegação de prescrição intercorrente, rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante arguiu, em síntese, a configuração da prescrição intercorrente, ao argumento de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do 206, § 5º, I, do Código Civil. Aduziu que a demanda foi ajuizada na vigência do CPC/73 e as diversas tentativas de contrição patrimonial praticadas pelo agravado restaram infrutíferas, motivo pelo qual foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, o que iniciou em 20.09.2017. No entanto, o exequente se manteve inerte por seis anos, restando, assim, configurada a prescrição intercorrente. Alegou que a suspensão não teve o condão de interromper a prescrição intercorrente, destacando o posicionamento adotado pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS. Caso não seja este o entendimento, requereu a aplicação das teses firmadas pela Corte Superior no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC. Invocou a aplicação da Lei nº 14.195/2021 ao caso. Aduziu que a prática de diligências inexitosas também deve ser considerada como inércia, ponderando que o entendimento contrário autorizaria a perpetuação indefinida da execução. Diante disso, requereu a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição intercorrente.Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 13.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação.
Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por Condomínio Conjunto Residencial Belém III em face de Leonardo Pires (mov. 1.2, p. 01/04), na qual foi celebrado acordo entre as partes para reconhecer devida a importância de R$6.372,65 em favor do condomínio, havendo homologação da avença (mov. 1.4, p. 01/02).Diante do descumprimento do acordo pelo demandado, o condomínio pleiteou a intimação dele para pagamento do débito no valor total de R$7.524,22 (mov. 1.5, p. 02/05), o que foi deferido, sendo determinada a intimação do executado para pagamento do montante devido no prazo de 24 horas, sob pena de penhora de bens (mov. 1.5, p. 06).O executado deixou de efetuar o pagamento, tendo o credor pleiteado a penhora do imóvel objeto das dívidas condominiais (mov. 1.7, p. 02), o que foi deferido (mov. 1.7, p. 03), sendo lavrado o respectivo termo de penhora (mov. 1.7, p. 10 e mov. 1.8, p. 03/04) e realizada a averbação na matrícula (mov. 1.11, p. 02/04).A Caixa Econômica Federal compareceu aos autos informando que o imóvel pertence, atualmente, à Cohab/CT, sendo o executado mero compromissário comprador, daí porque a penhora deveria recair apenas sobre os direitos dele sobre o bem (mov. 1.14, p. 02/03 e 1.17, p. 27/28).Leonardo Pires e Roselete Maria Delezu Pires apresentaram manifestação, arguindo a ilegitimidade ativa do condomínio, tendo em vista a celebração de contrato de prestação de serviços de cobrança com a empresa Garante Serviços de Apoio S/C Ltda (mov. 1.15, p. 01/03).Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT informou que, diante da inadimplência dos executados com o pagamento do compromisso de compra e venda, retomou a posse do imóvel objeto das dívidas condominiais, requerendo o levantamento da penhora sobre o bem (mov. 1.17, p. 91/92), o que foi deferido (mov. 1.18).O exequente requereu, então, a substituição do polo passivo da execução para constar como executada a Cohab/CT (mov. 1.17, p. 100/101, 1.21, p. 01/04 e 1.23, p. 02/07), o que foi indeferido (mov. 1.18, 1.22, p. 01 e 1.24, p. 01), tendo a decisão sido mantida por este Colegiado no julgamento no agravo de instrumento nº 1.008.128-6 (mov. 1.28, p. 2/19).Condomínio Conjunto Residencial Belém III pleiteou nova intimação do executado para pagamento do débito no valor total de R$60.348,76 (mov. 1.29, p. 02/04), o que foi rejeitado (mov. 1.30, p. 01), sendo deferidos, porém, o boqueio de valores via Bacenjud e a penhora de veículos via Renajud (mov. 1.30, p. 06 e 19), medidas que restaram infrutíferas (mov. 1.30, p. 07, 11/13 e 20).Realizadas novas buscas infrutíferas de bens em nome do executado (mov. 18.1, 21.1, 81.1/81.4, 121.1, 138.1, 158.1/158.2, 184.1 e 244.1), foi determinada a inclusão do nome dele no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 199.1), o que foi efetivado em 10.02.2021 (mov. 202.1), havendo, ainda, o bloqueio do montante total de R$1.873,81 (mov. 262.1/262.4).O executado apresentou impugnação, apontando a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, X, do CPC, por ser inferior a quarenta salários mínimos, requerendo sua liberação (mov. 268.1), mas o pedido restou indeferido (mov. 270.1), ensejando a interposição de agravo de instrumento, o qual foi conhecido e provido por este Colegiado para reconhecer a impenhorabilidade (mov. 23.1-TJ dos autos nº 0054471-76.2022.8.16.0000 AI).As buscas em nome do devedor pelo sistema Sisbajud restaram infrutíferas (mov. 306.1/306.4), motivo pelo qual o exequente requereu consultas pelo sistema Sniper (mov. 310.1), o que foi indeferido (mov. 318.1).O credor pleiteou a pesquisa por meio do CCS-Bacen (mov. 321.1) e a medida foi deferida (mov. 323.1) e realizada (mov. 326.1).Em 18.01.2023, o exequente postulou a suspensão do processo, informando que iria diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis a existência de bens em nome do devedor (mov. 332.1), sendo deferido o pedido (mov. 335.1). Após um ano, com o desarquivamento (mov. 342), o exequente foi intimado para manifestação (mov. 344.1). O credor efetuou o depósito do valor declarado impenhorável no julgamento do agravo de instrumento, bem como requereu a expedição de ofício ao SREI (mov. 348.1/348.3), o que foi indeferido (mov. 352.1).Após algumas diligências, o exequente pugnou pela concessão do prazo de quinze dias para realizar a pesquisa via SREI (mov. 378.1), o que foi deferido (mov. 380.1).O credor informou que estava aguardando o retorno do ofício (mov. 384.1) e, na sequência, comunicou que o resultado obtido no SREI foi negativo, reiterando o pedido de busca por meio dos sistemas Infojud, Serasajud, Sniper, CNIB, Infoseg, CRC-JUD, SREI, CENSEC, CAGED e Prevjud (mov. 391.1), o que, com exceção do SREI e do Sniper, foi deferido (mov. 393.1).Em 27.10.2023, o exequente apresentou planilha atualizada do débito em R$ 143.635,93 (mov. 409.1/409.2).Após o retorno das pesquisas (mov. 410.1/410.4, 411.1, 412.1, 413.1/413.2, 414.1/414.2 e 415.1), o exequente aduziu que, embora tenham sido pagas as custas, não foi realizada a busca por meio do sistema Prevjud, pleiteando, ainda, a expedição de ofício ao INSS (mov. 422.1).Houve retorno das pesquisas pelo INSS (mov. 428.1/428.4) e o credor pleiteou a expedição de ofício ao Centro de Pagamentos do Exército (mov. 432.1), o que foi deferido (mov. 434.1), tendo o prazo decorrido sem resposta (mov. 450), razão pela qual o ofício foi reiterado (mov. 466.1).O exequente acostou planilha atualizada do débito e requereu a pesquisa por meio do Sisbajud na modalidade “teimosinha” (mov. 472.1), a qual, no entanto, foi negativa (mov. 486.1/486.4).O credor postulou a penhora do imóvel originador dos débitos condominiais (mov. 490.1), tendo a Defensoria Pública informado que as tentativas de contato com o executado restaram infrutíferas, postulando a intimação pessoal dele (mov. 496.1), o que foi deferido (mov. 499.1).O AR de intimação do devedor retornou negativo, com a anotação “Mudou-se” (mov. 513.1), tendo o exequente sustentado a validade do ato, alegando que não foi observado o contido no art. 274, parágrafo único, do CPC (mov. 517.1).O executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição intercorrente (mov. 523.1), a qual foi impugnada pelo credor (mov. 530.1) e rejeitada (mov. 532.1), daí advindo o recurso.Pois bem.Nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Ainda, a Lei nº 14.382/2022 incluiu o art. 206-A no Código Civil, dispondo que "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".Tratando-se de cobrança – execução – de cotas condominiais, é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.483.930/DF: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23 /11/2016, DJe 01/02/2017) (grifei) Tal entendimento originou o Tema nº 949/STJ, que possui o seguinte teor: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. É neste sentido o contido no art. 206, §5º, I do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) Embora as cotas executadas tenham vencido na vigência do Código anterior, aplica-se o contido no art. 2.028 do Código Civil de 2002[1], de modo que o prazo prescricional, na espécie, é quinquenal, o que é incontroverso nos autos.Sedimentada esta premissa, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição intercorrente nas execuções iniciadas na vigência do CPC/1973: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...)(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifei) Na hipótese, o cumprimento de sentença teve início antes da entrada em vigor do CPC/2015 (mov. 1.5, p. 02/06).De fato, em 11.09.2017, foi determinada a suspensão do processo por um ano (mov. 1.32, p 01), mas os autos físicos foram digitalizados (mov. 2.1) e, em 20.11.2018, o exequente apresentou planilha atualizada do débito tão logo finalizada a digitalização do acervo, postulando o bloqueio de bens via Bacenjud e Renajud (mov. 9.1/9.2).Desse modo, conforme relatado, não houve paralisação ou desídia por parte do agravado, que vem buscando por diversas formas a satisfação do seu crédito.Por outro lado, o executado postula a aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou §4º do art. 921, do CPC, o qual estabelecia como termo inicial da prescrição intercorrente o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução, fundamentada na ausência de bens penhoráveis.A atual redação estabelece que a prescrição no curso do processo executivo começa a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ocorre que a novel legislação entrou em vigor no dia 27.08.2021 e não pode retroagir para alcançar atos pretéritos, em atendimento ao princípio do tempus regit actum e nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.Sendo assim, os atos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 não se submetem ao novo termo inicial da prescrição intercorrente.Confira-se o entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE QUE, AO DECORRER DOS ANOS, SEMPRE DILIGENCIOU DE FORMA INCESSANTE A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO §4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS ART. 6º, DA LINDB E 14, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000539-79.1999.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.04.2025) (grifei) Agravo de Instrumento. “ação de ressarcimento por sub-rogação pelo rito ordinário” em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO acidente DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL). DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. PARTE EXEQUENTE QUE SE MANIFESTOU INÚMERAS VEZES NOS AUTOS A FIM DE DAR ANDAMENTO AO FEITO E BUSCAR A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEVE INÍCIO ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC PELA LEI Nº 14.195/2021. DISPENSA DO EXAME DA POSTURA DA PARTE EXEQUENTE. ART. 921, § 4º DO CPC. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. ART. 14 DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO QUE DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DE CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS OCORRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO QUE SUSPENDEU A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 921, §1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO OPERADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Recurso PARCIALMENTE provido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0106628-55.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.02.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DEVE OBSERVAR O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.483.930/DF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS MARCOS TEMPORAIS PREVISTOS NO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015. NOVA REGRA TRAZIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. ART. 14 DO CPC. PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. CONSTRIÇÃO FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0080251-47.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.11.2024) (grifei) Neste contexto, considerando que o exequente diligenciou constantemente para a satisfação do crédito, não se configurou a prescrição intercorrente, consoante orientação desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – (1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – PRECLUSÃO – MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA E NÃO RECORRIDA OPORTUNAMENTE – (2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054261-88.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.07.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA DECISÃO ANTAGÔNICA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL. SUPOSTA CONTINÊNCIA E CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA QUE JÁ FOI APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE PRESSUPÕE A INÉRCIA DO EXEQUENTE. PARTE QUE SE MANIFESTOU INÚMERAS VEZES NOS AUTOS A FIM DE DAR ANDAMENTO AO FEITO E BUSCAR A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO - ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PRAZO INDETERMINADO. HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO MANDATO NÃO CONSTATADAS (ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL). ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO OU INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, §§4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0078333-42.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.06.2024) (grifei) Portanto, não comportam acolhimento os argumentos do agravante, devendo ser mantida a r. decisão impugnada. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo executado, nos termos da fundamentação.
|