Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do Acórdão (mov. 37.1 – Agravo de Instrumento) por Fernando Cézar Almeida, o qual foi julgado conhecido e não provido, com a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE SANEAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou preliminares e indeferiu pedido de produção de prova pericial, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, na qual se discute a individualização das condutas do réu e a necessidade de suspensão do feito até pronunciamento da justiça criminal, além de alegações de nulidade de provas baseadas em interceptações telefônicas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e outras questões processuais pendentes em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pelo agravante sobre a inépcia da inicial, a suspensão do processo até o pronunciamento da justiça criminal e a nulidade das provas baseadas em interceptações telefônicas. III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida afastou corretamente a preliminar de inépcia da inicial, pois a conduta atribuída ao agravante foi corretamente individualizada, apresentando adequação típica. 4. As esferas cível e criminal são independentes, não havendo necessidade de suspensão da ação até o pronunciamento da justiça criminal. 5. A produção de prova pericial para verificação da validade das interceptações telefônicas é descabida, considerando a inadequação da via eleita. A tese de invalidade de tal prova deve ser dirimida perante o juízo competente. A elucidação do feito cível prescinde de prova pericial, sendo suficientes as provas documental e oral. 6. As demais questões processuais arguidas, relacionadas a ação civil pública, dizem respeito ao mérito, cuja controvérsia será resolvida em cognição exauriente. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A independência das esferas cível e criminal na apuração de atos de improbidade administrativa é garantida pela legislação, permitindo que a ação civil prossiga independentemente do resultado da ação penal correspondente, salvo nos casos em que se reconheça a inexistência do fato ou a ausência de autoria”. Inconformado, Fernando Cézar Almeida, opôs o presente recurso (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) a ausência de individualização e de tipificação das condutas e de elementos probatórios mínimos, que seriam ônus do Ministério Público; B) as peculiaridades do caso concreto para decidir sobre o pedido de suspensão do processo; C) a tese desqualificadora das interceptações telefônicas, suscitada em suas razões de recurso, o que tornaria necessária a realização de prova pericial; D) busca pelo acolhimento dos embargos, a fim de que os vícios de omissão apontados sejam sanados.O embargado, devidamente intimado, nas contrarrazões, manifestou pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos (mov. 14.1).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela reiteração das contrarrazões do Promotor de Justiça (mov. 18.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presente os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Têm, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466). A omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. A obscuridade, segundo a doutrina processualista, consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que lhe competem julgamento, não se admitem decisões judiciais não-unívocas. Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para esclarecimento ou complementação, inegável a possibilidade, em caráter especial, apresentarem efeito modificativo, o que não se vislumbra na espécie.Nessa esteira, leciona Manoel Caetano Ferreira Filho: “Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível) de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias. ” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, coord. Ovídio Araújo Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2001, p. 309) Pois bem.A parte embargante sustenta haver vício no aresto, ante a inexistência de expressa manifestação sobre os elementos probatórios mínimos correspondentes a cada conduta, não restando, assim, efetivamente emendada a petição inicial, faltando a mesma com esse requisito legal (artigo 17, §6º da LIA).O acórdão é expresso quanto ao tema (emenda a inicial), vejamos (mov. 37.1): “(...).Da Emenda à Inicial:O agravante requer a reforma da decisão no que tange ao acolhimento da emenda à inicial pelo Ministério Público. Para tanto sustenta a necessidade de individualização e tipificação das condutas e o apontamento dos elementos mínimos probatórios para cada uma delas, sob pena de rejeição e extinção do processo, nos termos do artigo 17, § 6º e §6º-B da Lei nº 8.429/1992 c/c o artigo 485, I do CPC. Entretanto, não lhe assiste razão. Consta da petição inicial (mov. 1.1 - 1º Grau) a descrição detalhada das condutas atribuídas ao agravante, conforme itens 2.1 – referente a suposta perpetração de violação de sigilo profissional, datado de 25/07/2019 -; 2.2 - violação de sigilo profissional datado de 16/09 /2019 -, e 2.3 - falsidade ideológica, de 26/09/2019 -, cujas razões e elementos consignados demonstram a caracterização do elemento volitivo, isto é, o dolo, bem como demais elementos constitutivos do ato, constituindo condição apta ao processamento da ação.Durante o trâmite processual sobreveio a Lei nº 14.230/21, atribuindo nova redação a Lei nº 8.429/92, foi promovida a remessa dos autos ao Ministério Público e, sendo o caso, para a individualização das condutas do agente e sua respectiva imputação. A par disso, o Ministério Público do Estado do Paraná, além de individualizar as supostas condutas ilícitas do agravante, também as capitulou, cf. se depreende do parecer de mov. 114.1 – 1º Grau, no qual reiterou a descrição fática constante da inicial, indicando a adequação típica. Portanto, regularmente descritas as condutas e sua adequação típica, na forma do disposto no art. 17, § 6º, I, da LIA, desnecessária a emenda da inicial, nos termos pretendidos pelo agravante. O art. 17, § 6º, I, da LIA prevê:“Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”. Conforme observa-se o Ministério Público trouxe aos autos elementos probatórios robustos correspondentes as condutas (mov. 1.3/1.11), inexistindo vício a ser reconhecido.Alega também o recorrente omissão quanto suspensão do processo. Sem razão novamente, vejamos: “(...).Da Suspensão da Ação:Pretende o agravante a suspensão do processo até o desfecho das demandas criminais, sob o argumento de correspondência dos fatos apurados nas ações penais correlatas. De igual forma, não assiste razão ao agravante. A doutrina esclarece que “a improbidade administrativa é ato ilícito civil-administrativo cometido por agentes públicos e particulares, que pode ser apurado nas esferas cível, penal e administrativa, implicando punições severas. (...) As esferas cível, administrativa e penal são independentes, isto é, a penalização em um âmbito não elide a punição em outro (art. 12)” (SOBREIRA, Renan Guedes; JURUENA, Cynthia Gruendling. Improbidade Administrativa. In: SOUZA, Cláudio André de; ALVIM, Frederico Franco; BARREIROS NETO, Jaime; DANTAS, Humberto (org.). Dicionário das Eleições. Curitiba: Juruá, 2020, p. 384-385). Observe-se que a independência das esferas cível e criminal na apuração dos mesmos fatos é estabelecida pela própria Lei Federal nº 8.429/1992, em seu artigo 12: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”.Conforme bem ponderado pelo Juízo a quo, as esferas criminal e cível relacionam-se entre si somente em casos em que o juízo criminal decide sobre a existência do fato ou sua autoria, dependendo o outro juízo da respectiva prova a ser produzida naqueles autos. Dispõem os artigos 66 e 67 do Código de Processo Penal: “Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.” Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.” Ainda, conforme disposto nos artigos 125 e 126 da Lei nº 8.112/90, as sanções civis, penais e administrativas podem ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si, sendo a responsabilidade administrativa do servidor afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. ” “Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”. Em casos análogos, já entendeu esta Corte de Justiça Estadual:(...).Com propriedade, manifestou-se a d. Procuradoria da Justiça, em parecer de mov. 25.1:“(...). É pacífico que, em regra, existe independência entre as searas civil e penal. Em verdade, a própria Lei de Improbidade Administrativa prevê a independência das instâncias, nos termos do caput do artigo 12, ao determinar que as sanções previstas na LIA são independentes das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica. Além do mais, somente se admite vínculo entre as esferas em caso de decisão penal que se basear na inocorrência do fato ou na negativa de autoria. (...).Não bastasse isso, a Lei nº 14.230/2021 inseriu no procedimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa o instituto da prescrição intercorrente, inexistindo hipótese de suspensão deste prazo no curso da ação. Inviável que se aguarde o trâmite da ação criminal, considerando a possibilidade da ação civil prescrever. Ademais, o Juízo de 1º Grau deferiu a produção de outras provas para instrução destes autos cíveis para além das provas emprestadas, devendo ser dado o devido prosseguimento ao feito, evitando-se uma paralisação meramente protelatória. (...)”.Nessa linha, descabida a suspensão do feito.(...)”. Por fim, argumenta ainda, omissão quanto a tese desqualificadora das interceptações telefônicas, tornando necessária a realização de prova pericial. Mais uma vez equivocada a tese. “(...).Da necessidade de produção de prova pericial Ainda, pretende o agravante a produção de prova pericial, asseverando ser imprescindível para atestar a higidez das interceptações telefônicas. Sustenta a indispensabilidade da prova pleiteada nas suspeições, as sucessivas e descabidas prorrogações das interceptações, as interceptações realizadas fora das quinzenas ou do lapsto temporal autorizado judicial, a quebra da cadeia da custódia, enfim, entre outras questões das quais será possível melhor avaliar e concluir quanto à validade e eventual nulidade se hígidas se confirmarem as interceptações telefônicas donde decorreram a degravações que sustentam a pretensão ministerial. De início, importa sobrelevar que tais argumentos não infirmam a motivação da decisão recorrida que ensejou no indeferimento da prova pericial. Ademais, o pedido de produção de prova pericial, deduzido na contestação (mov. 120.1), sequer restou fundamentado, as diversas ilações acerca da inadequação das interceptações telefônicas e suas respectivas prorrogações, além de suspeição de magistrados, não possuem o condão de demonstrar, de forma satisfatória, a necessidade de tal prova. No que tange a prova emprestada, estabelece o artigo 372 do Código de Processo Civil:“Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. ” Consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, desde que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, é permitida a utilização de prova emprestada.(...).Analisando os autos, verifica-se que a ação foi iniciada com base em interceptações telefônicas realizadas no âmbito de processo criminal, sendo facultado ao agravante, desde o início da lide, a oportunidade de apresentar impugnações e produzir provas para contestar o valor probatório da prova emprestada. O agravante argumenta que não teve acesso completo às mídias das interceptações telefônicas, contudo, conforme consta nos autos da ação criminal nº 0003065- 30.2019.8.16.0094 (mov. 244.1-ACrim), todas as mídias foram disponibilizadas as partes, encontrando-se arquivadas no Cartório Criminal da Comarca de Iporã/PR. Destarte, não merece reforma a decisão hostilizada.(...)”. Em verdade, as alegações trazidas revelam nítida intenção genérica de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final, por ter sido dada interpretação desfavorável ao embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Acerca do tema, se mostram oportunos os esclarecimentos de Araken de Assis: “evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 1022, I e III, que os tornam cabíveis. E, de acordo com o STJ, o recurso vertido revelaria ‘o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida’ (...)”. (ASSIS, Araken de. Manual de Recursos, 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 699).Trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Erro material configurado. Correção. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ ). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28 /11/2022, DJe de 30/11/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3- Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10 /2022, DJe de 26/10/2022). Destarte, inexistindo qualquer vício, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Pelo exposto, voto pelo não acolhimento dos presentes embargos, mantendo integralmente os termos do Acórdão objurgado.
|