SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021562-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Embargos de Declaração não acolhidos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou preliminares e indeferiu pedido de produção de prova pericial em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, na qual se discute a individualização das condutas do réu e a necessidade de suspensão do feito até pronunciamento da justiça criminal, além de alegações de nulidade de provas baseadas em interceptações telefônicas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e outras questões processuais pendentes em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pelo embargante sobre a individualização das condutas, a suspensão do processo até o pronunciamento da justiça criminal e a nulidade das provas baseadas em interceptações telefônicas.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não atendendo aos requisitos do art. 1022 do CPC.4. A decisão recorrida já abordou a individualização e tipificação das condutas, apresentando elementos probatórios suficientes para o prosseguimento da ação.5. As esferas cível e criminal são independentes, não havendo necessidade de suspensão da ação civil até o desfecho da ação penal correspondente.6. A produção de prova pericial foi indeferida, pois os argumentos apresentados pelo embargante não demonstraram a imprescindibilidade dessa prova.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: A independência das esferas cível e criminal na apuração de atos de improbidade administrativa é garantida pela legislação, permitindo que a ação civil prossiga independentemente do resultado da ação penal correspondente, salvo nos casos em que se reconheça a inexistência do fato ou a ausência de autoria._________Dispositivos relevantes citados: LIA, art. 17, § 6º, I; CPC, art. 1022; CPP, arts. 66 e 67; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2022.