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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas São Patricio Autobem São Patricio contra a r. sentença (mov. 76.1) proferida nos autos da ação de cobrança nº 0009956-52.2025.8.16.0031, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a demandada ao pagamento de: i) R$ 157.700,37, com correção monetária pelo IPCA desde 23.04.2025; ii) R$ 157.700,37, com correção monetária pelo IPCA desde 28.05.2025; iii) R$ 157.700,38, com correção monetária pelo IPCA desde 11.06.2025, todos até a citação, quando deve incidir a taxa Selic.Pela sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Nas razões recursais (mov. 82.1), Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas São Patricio Autobem São Patricio requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, ao argumento de que não fornece serviços securitários aos cooperados, os quais participam de um fundo comum, destinado à divisão coletiva de riscos. Na sequência, alegou que o termo de quitação apresentado pela autora não foi assinado pela cooperativa, razão pela qual não constitui obrigação líquida e exigível, acrescentando que os e-mails demonstram, tão somente, tratativas administrativas, sem a confissão da dívida. Ressaltou que não foi comprovado o valor efetivamente devido, sobretudo diante da existência de alienação fiduciária, apontando, ademais, a ausência de demonstração do efetivo prejuízo. Por tais razões, postulou a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural, requerendo, subsidiariamente, a prévia apuração do saldo devedor do contrato de financiamento, a fim de observar a correta destinação da indenização ao credor fiduciário.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 83.1).Nesta instância, foi determinada a retificação da autuação (mov. 9.1-TJ e 14.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 11.1-TJ e 16.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade Inicialmente, o recurso não merece ser conhecido no que se refere ao pedido de efeito suspensivo.Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC[1], cabia à recorrente a formulação do referido pedido separadamente, junto a este Tribunal de Justiça, caso a apelação ainda não tivesse sido distribuída, ou ao relator, caso contrário. Em consonância, é o que dispõe o art. 335, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação. Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento. Logo, não há como atribuir efeito suspensivo ao apelo neste momento processual, de modo que não conheço o recurso neste aspecto.Com esta ressalva, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço parcialmente o apelo. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 81.1, p. 01/02): RODEIO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., devidamente qualificada e representada, por intermédio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação de indenização em face de AUTOBEM VALE DO SÃO PATRÍCIO, alegando, em síntese, que as partes celebram contrato de seguro identificado pelo código 022410-56617, com vigência fixada para o período compreendido entre os dias 09 de novembro de 2.024 a 08 de novembro de 2.025; que o contrato previa o pagamento de indenização no valor de R$ 492.070,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e setenta reais) em caso de incêndio; que foi alocado como veículo protegido pelo seguro o veículo utilitário I/SCANIA R420LA4X2HHZ, de placas QTL1I66, Renavam 1202260265; que na madrugada do dia 07 de janeiro de 2.025, por volta das 03h00min., o motor do veículo incendiou-se espontaneamente enquanto estava acoplado ao semirreboque, tendo sido o fato registrado em boletim de ocorrência; que logo na sequência iniciou os trâmites junto à requerida para início do procedimento de regulação do sinistro, sendo que no dia 21 de janeiro de 2.025 recebeu correspondência comunicando o deferimento do pedido de indenização; que na sequência a requerida emitiu termo de quitação prevendo o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 473.101,12 (quatrocentos e setenta e três mil e cento e um reais e doze centavos) em 03 (três) parcelas, com vencimentos fixados para abril/2025, maio/2025 e junho/2025; que foi confirmada a previsão de pagamento da indenização em troca de correspondências; que a primeira parcela não foi paga no vencimento e a requerente foi comunicada sobre reprogramação da data para pagamento; que a segunda parcela também não foi paga no seu vencimento, justificando o ajuizamento; que a requerida reconheceu a falta de justificativa para atraso envolvendo o pagamento de parcelas da indenização; postulando ao final a condenação da requerida ao pagamento das parcelas da indenização com valores corrigidos desde os seus respectivos vencimentos. Juntou documentos (itens 1.2/1.30). Quando da audiência de conciliação não foi alcançada a composição amigável (item 22.1).Foi deferida liminar para constrição cautelar de bens (item 26.1), mas a decisão foi revista em sede recursal (item 50.2). A requerida ofertou contestação (item 63.1), foi quando suscitou a ilegitimidade ativa da requerente, posicionando que o veículo sinistrado está alienado fiduciariamente e o domínio sobre dito bem recai sobre a pessoa da instituição financeira; arguiu a inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor; que a pretensão está embasada em documento que não é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista que o termo de confissão não foi assinado; suscitou a incompetência do Juízo em razão do conteúdo de cláusula de eleição de foro; discorreu sobre a distribuição do ônus da prova expondo que recai sobre a pessoa da requerente; que não está submetida ao regime jurídico próprio das seguradoras; que não foram comprovados os danos materiais; subsidiariamente sustentou que deva ser responsabilizada pela quitação do financiamento garantido por alienação fiduciária; impugnou documentos apresentados pela requerente; pugnando pela improcedência. Juntou documentos (itens 41.2/41.7, 43.1 e 63.2/63.9) Houve réplica (item 68.1). A r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 76.1), daí advindo o apelo (mov. 82.1). Aplicação do CDC Sustenta a apelante que não se aplica a legislação consumerista porque as partes não mantêm relação securitária, mas apenas vínculo cooperativo. De fato, não se trata de contrato de seguro, mas de atividade a ele equiparada, pois, segundo o revogado art. 757, parágrafo único, do Código Civil, “somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”. Em consonância, o art. 2º da Lei nº 15.040/2024 estabelece que “somente podem pactuar contratos de seguro entidades que se encontrem devidamente autorizadas na forma da lei”.Em comentário aos requisitos do contrato de seguro, Maria Helena Diniz assim assinala: Os requisitos do contrato de seguros são: 1º) Subjetivos, pois: a) só poderá contratar como segurador pessoa jurídica devidamente autorizada pelo governo federal para operar no ramo (CC, art. 757, parágrafo único; Dec.-lei n. 2.063/40, art. 1º; Dec. n. 60.459/67, arts. 42, parágrafo único, e 48); (...) (Direito civil brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 3º vol., p. 461) A cooperativa demandada, realmente, não é seguradora, nem possui autorização para operar seguros privados, exercer a corretagem de seguros ou resseguros. Não obstante, o caso alberga a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica firmada entre as partes pode ser definida como de consumo. Isso porque o objeto do contrato celebrado entre as partes é a proteção do caminhão de propriedade da demandante, de modo que a requerida, que oferece serviços de proteção veicular mediante remuneração de seus cooperados, embora não seja seguradora, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, caput e § 2º, do CDC) e a autora figura como consumidora final (art. 2º, caput, do CDC). Assim, havendo relação de consumo, deve ser aplicado o CDC à espécie, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA. ROUBO DE CAMINHÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. (...). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ESPÉCIE. (...)4. O fato de estar a empresa ré constituída como sociedade cooperativa não modifica a natureza do contrato, celebrado anteriormente à nova disciplina da matéria e com a finalidade de garantir o acesso do cooperado a um fundo de reserva de amparo mútuo em caso de eventos danosos ao patrimônio inscrito. (...)7. Tanto no contrato de seguro tradicional quanto na proteção veicular de natureza mutualista admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor, tendo em vista que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. Precedentes. (...)(REsp n. 2.188.764/SC, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026) (grifei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCÊNDIO DE VEÍCULO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A relação jurídica estabelecida entre o associado e a associação de proteção veicular, cujo objeto é a cobertura de sinistros mediante contraprestação, configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que constituída sem fins lucrativos. (...)(REsp n. 2.202.513/SC, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026) (grifei) Especificamente nos casos envolvendo cooperativas, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. MÉRITO. 1.1. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CONTRATO CELEBRADO COM COOPERATIVA. ANÁLISE DO OBJETO CONTRATUAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA EQUIPARADA AO CONTRATO DE SEGURO. PARTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDORA, RESPECTIVAMENTE. APLICABILIDADE (...).(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010404-50.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.05.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FURTO DE SEMIRREBOQUE OBJETO DE PROTEÇÃO VEICULAR – RECUSA ADMINISTRATIVA DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – (1) APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATIVIDADE DA COOPERATIVA, QUANTO À PROTEÇÃO VEICULAR, QUE SE EQUIPARADA AO SEGURO, COM COBRANÇA DE PRÊMIO E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005465-42.2023.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.03.2026) (grifei) Logo, não merece acolhimento a pretensão recursal neste ponto. Proteção veicular Restou incontroverso que a autora se filiou à cooperativa demandada em 08.11.2024, aderindo a plano de proteção veicular para o caminhão Scania R410A 6x2 placa QTL-1I66, prevendo, dentre as coberturas, incêndio (mov. 1.10/1.11), o que veio a ocorrer na data de 07.01.2025, conforme registrado em boletim de ocorrência, no qual o fato foi assim descrito (mov. 1.8, p. 07): (...) 01. EM DATA 07 DE JANEIRO 2025 ESTA EQUIPE FOI ACIONADA VIA CGP CASTELLO PARA UMA AVERIGUAÇÃO DE VEÍCULO INCENDIADO PELA SP-280 RODOVIA PRESIDENTE CASTELLO BRANCO NO KM 048+000 SENTIDO LESTE. AO CHEGAR PELO LOCAL DOS FATOS OS VEÍCULOS QTL 1I66 - I/SCANIA R420LA4X2HHZ E O QHX4G86 - REB/GUERRA AG CS ESTAVAM EM CHAMAS. 02. INDAGADO O CONDUTOR O SR. LEANDRO RODRIGUES TLOMACKI ALEGOU QUE TRANSITAVA PELA SP-280 RODOVIA PRESIDENTE CASTELLO BRANCO PELA FAIXA CENTRAL SENTIDO LESTE, OCASIÃO EM QUE, NA ALTURA DO KM 048+000 FOI SURPREENDIDO COM SEU CAMINHÃO PEGANDO FOGO NA PARTE DO MOTOR DE IMEDIATO PAROU NO ACOSTAMENTO MAS NÃO CONSEGUIU APAGAR AS CHAMAS DE FOGO DOS VEÍCULOS. 03. CONDUTOR LEANDRO RODRIGUES TLOMACKI RECUSOU ATENDIMENTO HOSPITALAR N° 8388 04. REALIZADO TESTE DO ETILOMETRO PASSIVO N° 05321 NO CONDUTOR LEANDRO RODRIGUES TLOMACKI, DANDO RESULTADO NEGATIVO PARA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 05. EVENTO DA CONCESSIONÁRIA VIA OESTE N° 040 06. NÃO HOUVE DANOS AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA VIAOESTE. 07. EM APOIO A OCORRÊNCIA COMPARECEU NO LOCAL DOS ABS-1507 ENC. CB PM NATANAEL, VTR-05404 ENC. 2° SGT PM SILVÉRIO, RESGATE DA CCR AB-1205 ENC. BANDEIRA, IT-1204 E IT-1205. 08. DEVIDO PROCESSO DE RESFRIAMENTO DOS VEÍCULOS AS FAIXAS 04 E 03 FICARAM INTERDITADAS E SINALIZADAS PELAS IT-1204 E IT-1205 DA CONCESSIONÁRIA VIAOESTE. 09. OCORRÊNCIA CADASTRADA NO PPRI SOB O NÚMERO 414535 (sic) Diante da perda total do caminhão (mov. 1.8/1.9), a requerida foi acionada para efetuar o pagamento da indenização (mov. 1.13, p. 06/09), no importe protegido de R$ 492.070,00, equivalente ao valor da tabela Fipe do veículo (mov. 1.10), o que foi autorizado, mediante e-mail enviado em 21.01.2025 (mov. 1.13, p. 10/11 e 1.14).Em 06.03.2025, a ré, via correio eletrônico com o remetente “liquida@autobembrasil.com”, enviou à cooperada “Termo de Quitação de Sinistro” (mov. 1.17, p. 09/10), com o seguinte teor (mov. 1.19): (...) Como se denota, foi garantido à autora o pagamento da indenização de forma parcelada, que ocorreria em três prestações com vencimentos em 23.04, 25.05 e 11.06.2025 (mov. 1.20, p. 27).Em 17.03.2025, foi informado à cooperada o recebimento do termo assinado, o qual foi “enviado ao departamento financeiro para a programação do pagamento” (sic – mov. 1.17, p. 05), sendo confirmadas as datas do parcelamento (mov. 1.18, p. 01), até que, em 28.04.2025, ela noticiou a falta do pagamento da primeira parcela (mov. 1.17, p. 03).Em contato com o setor financeiro da cooperativa via ligação telefônica (mov. 1.21/1.22), o atraso foi confirmado, contudo, não foi dada nenhuma justificativa para a apelada.Na contestação (mov. 63.1), a ré se ateve a sustentar a ausência de título executivo diante da falta de assinatura da cooperativa no termo de quitação, impugnando genericamente a documentação acostada à inicial por não estar acompanhada de ata notarial.Ocorre que foi a própria apelante quem apontou a desnecessidade de assinatura no termo de quitação, ao argumento de ser “um termo padrão realizado pelo departamento jurídico” (sic – mov. 1.17, p. 01 e 1.24).Já em relação aos documentos apresentados pela demandante, cumpre destacar que a cooperativa não negou o envio dos e-mails, sobretudo a autorização de pagamento do valor protegido, tampouco o atraso da primeira parcela, conforme informado por funcionária em ligação telefônica.Nesse contexto, a autora faz jus ao recebimento da indenização correspondente ao valor da tabela Fipe do caminhão incendiado, seja porque não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos da cobertura contratual, seja porque já lhe foi prometido o pagamento na via extrajudicial.Registre-se, por fim, que a pretensão de condicionamento do pagamento da indenização à apuração do saldo devedor do contrato de financiamento, a rigor, sequer merece ser conhecida, já que restou consignado na r. sentença que, “como medida preliminar, antecedente, e condicionante do cumprimento de sentença, deverá ser apurado o saldo devedor vinculado com o contrato de financiamento que pende sobre o veículo sinistrado, pois a requerida deverá preferencialmente destinar o valor da condenação para o pagamento do referido crédito e apenas o remanescente é que poderá ser executado e levantado pela requerente; preservando-se, assim, os interesses da financeira” (mov. 76.1, p. 04/05).Portanto, a r. sentença deve ser integralmente mantida, cabendo acrescentar que não houve insurgência recursal quanto aos consectários legais. Honorários recursais Por fim, em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 11% sobre o valor da condenação. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na extensão, desprovimento da apelação cível aviada pela demandada, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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