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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor da apenada Maria Aparecida Pinto de Souza, visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de execução penal nº 0008200-69.2020.8.16.0035.O Juízo de origem indeferiu o pleito de indulto coletivo formulado na origem, sob o argumento de que a reeducanda não preenchia os requisitos objetivos para a obtenção do benefício. Inconformada, a agravante interpôs recurso de agravo sustentando, em síntese, que a decisão recorrida é manifestamente contrária aos dados constantes do processo. Argumentou que o artigo 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.790/2025 exige apenas que a pena remanescente seja inferior a 6 anos em caso de pessoa não reincidente, demonstrando que, na data-corte do Decreto (25.12.2025), ostentava exatamente 4 anos, 3 meses e 20 dias de pena residual. Ademais, em relação à infração impeditiva (oriunda da ação penal autuada sob o nº 0011302-41.2016.8.16.0035), aduziu que atendeu à exigência disposta no parágrafo único do artigo 7º do aludido Decreto, porquanto já havia cumprido 69% da referida sanção, superando com folga a fração mínima de 2/3 fixada na norma. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso para que seja declarado o indulto da sanção decorrente da ação penal autuada sob o nº 0017245-05.2017.8.16.0035.Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e pelo total desprovimento do agravo em execução. Sustentou que a agravante possui duas condenações criminais definitivas transitadas em julgado por crimes de tráfico de drogas (ação penal nº 0017245-05.2017.8.16.0035, com trânsito em 10.2.2020; e ação penal nº 0011302-41.2016.8.16.0035, com trânsito em 22.7.2021), revelando a sua condição de reincidente. Em decorrência de tal circunstância fática, asseverou que o limite máximo de pena remanescente para fins de indulto passaria a ser de, no máximo, 4 anos, nos termos do próprio artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial. Dessa sorte, superando a pena remanescente da apenada o patamar de 4 anos na data estabelecida (4 anos, 3 meses e 20 dias), restaria obstada a concessão da benesse pelo não preenchimento do lapso temporal.Em sede de juízo de retratação, a decisão impugnada foi integralmente mantida.Na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de agravo, mas com o reconhecimento, de ofício, da nulidade da r. decisão singular por insuficiência de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem. Consignou-se que, consoante a cronologia das condenações extraídas do Relatório de Situação Processual Executória da agravante, na data da prática do delito imputado na ação penal autuada sob o nº 0017245-05.2017.8.16.0035 (ocorrido em 11.8.2017), não havia contra ela qualquer condenação anterior transitada em julgado, visto que o trânsito da primeira ação penal (nº 0011302-41.2016.8.16.0035) somente se deu posteriormente, em 22.7.2021. Desse modo, pontuou que a agravante é tecnicamente primária, caracterizando a condenação por fato anterior com trânsito posterior como meros maus antecedentes, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que, ostentando a apenada a condição de não reincidente, o limite objetivo aplicável de pena remanescente passa a ser de até 6 anos, patamar este plenamente satisfeito pelo saldo de 4 anos, 3 meses e 20 dias apurado em 25.12.2025. Concluiu o órgão ministerial de cúpula, todavia, que a decisão agravada pecou por ausência de fundamentação jurídica idônea, haja vista que indeferiu o pedido de comutação sem demonstrar detalhadamente os critérios e cálculos de apuração dos lapsos temporais entre os delitos comuns e impeditivos executados, recomendando a cassação de ofício do provimento judicial para que outra decisão seja proferida com a devida observância da primariedade técnica da sentenciada.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da admissibilidade recursal. O recurso interposto é adequado à espécie de provimento jurisdicional, conforme prescreve o art. 197 da Lei de Execuções Penais.Ato contínuo, são incontestáveis a legitimidade e o interesse recursal da recorrente, considerando a decisão proferida na origem. Sem embargo, constata-se que a insurgência recursal foi apresentada tempestivamente, em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal.De igual modo, não se verifica fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.Dessa forma, o agravo em comento deve ser conhecido em sua integralidade.II.II – Da desconstituição da decisão. Teratologia manifesta. Decisão contrária ao relatório da situação processual executória. Previamente ao exame da pretensão de reforma da decisão prolatada na origem, observa-se que é o caso de acolhimento do parecer carreado ao feito pela Procuradoria de Justiça, notadamente no que concerne à teratologia do decisum. Do exame do feito de origem, constata-se que o provimento judicial impugnado limitou-se a enunciar que a reeducanda não se enquadraria nas hipóteses autorizadoras do benefício, aduzindo de maneira abstrata que o tempo de pena cumprido era inferior às frações necessárias entre delitos comuns e impeditivos.Para que não pairem dúvidas, cita-se (mov. 1.1, página 1 – 2º grau):“Primeiro, destaco que, para a concessão do indulto, todas as penas aqui executadas e que sejam elegíveis ( arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.790/2025) deverão ser somadas para integrar a base de cálculo da análise do direito, assim como se exige o cumprimento de 2/3 de eventual pena correspondente a crime impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. No caso dos autos, verifica-se que a pessoa sentenciada não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do indulto, conforme art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 – pois s na data de aferição determinada pelo Decreto nº 12.790/2025 (25/12/2025), a pessoa sentenciada havia cumprido tempo de pena inferior às frações necessárias, segundo os termos do Decreto, entre delitos comuns e impeditivos. Obstando a concessão do direito com fundamento no inciso VIII do art. 9º; não de outro modo, todos os demais incisos não se adequam à situação processual executória da pessoa sentenciada”.Observa-se, assim, manifesta abstenção quanto à indicação de critério concreto de cálculo ou de detalhamento das operações aritméticas que fundamentaram o convencimento pelo indeferimento da benesse requerida. Nada obstante, também não há exposição das datas, dos lapsos temporais e das frações efetivamente considerados no caso concreto.Essa ausência de especificação e de fundamentação adequada obstaculiza a compreensão dos exatos termos da rejeição pela apenada e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando, assim, aparente teratologia, à medida que não subsiste enfrentamento expresso do requerimento efetuado na origem e das razões denegatórias ao indulto almejado.Não bastasse isso, como bem apontado pela Procuradoria de Justiça, a decisão recorrida aparenta padecer de eventual descompasso em relação ao Relatório de Situação Processual Executória da agravante. Explica-se.De acordo com os registros oficiais de sua execução penal (mov. 1.3 – 2º grau), a reeducanda teria suas frações de progressão de regime e de livramento condicional sistematicamente calculadas sob a condição de apenada primária ("2/5 - Hediondo Primário" e "1/3 - Comum Primário"), além de ter sido agraciada com a causa de diminuição do tráfico privilegiado, benefício este legalmente restrito a agentes primários.De igual sorte, a cronologia das condenações atesta que na data da prática da infração penal referente à ação penal nº 0017245-05.2017.8.16.0035 (ocorrida em 11.8.2017), a apenada não possuía condenação anterior com trânsito em julgado, visto que o trânsito da primeira condenação (ação penal nº 0011302-41.2016.8.16.0035) somente veio a ocorrer em 22.7.2021.Desse modo, por se tratar, em tese, de crime anterior com trânsito em julgado posterior ao novo ilícito, restaria configurada a primariedade técnica da sentenciada, consubstanciando a condenação pretérita como meros maus antecedentes.Diante desse panorama, o indeferimento do indulto sob a genérica premissa de ausência de lapso temporal comum e impeditivo, sem qualquer menção aos dados constantes do relatório oficial que certificariam a primariedade técnica da agravante, acaba por distanciar-se por completo da realidade dos autos, assumindo a feição de decisão teratológica.O desalinhamento fático entre o cadastro eletrônico que rege a execução penal e o fundamento abstrato empregado para obstar o direito subjetivo ao indulto evidencia vício material que reclama a anulação do provimento judicial de origem.Por outro lado, resta obstada a imediata análise de mérito do pedido de indulto diretamente por este Colegiado, sob pena de manifesta supressão de instância.Isso porque as teses específicas suscitadas pela defesa da apenada em suas razões de agravo, concernentes ao exato cômputo do saldo de pena remanescente de 4 anos, 3 meses e 20 dias em 25.12.2025 para fins de enquadramento no limite de 6 anos para primários, bem como ao alegado cumprimento de 69% da pena impeditiva, não foram objeto de qualquer apreciação motivada ou de cálculo aritmético na instância ordinária.Assim, o julgamento de tais matérias de forma originária por esta instância revisora violaria o duplo grau de jurisdição.Não se olvide, ainda, que tais parâmetros não teriam sido examinados previamente na instância ordinária, conforme a motivação adotada na decisão recorrida.Frente a tais circunstâncias, e acolhendo-se o parecer juntado ao feito, deve-se decretar, de ofício, a nulidade da respeitável decisão singular, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra decisão seja proferida, em estrita observância ao Relatório de Situação Processual Executória da apenada e à sua primariedade técnica.Ante o cenário aqui descrito, tem-se, ainda, por consequência lógica, a prejudicialidade superveniente da análise meritória do recurso, conforme a anulação da decisão proferida.Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar prejudicado o recurso interposto, conforme a motivação.
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