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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação em face da r. sentença de mov. 117.1proferida em autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 0060213-06.2023.8.16.0014, pela qual o D. Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora MICHAELA AUDREY OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZA em face da WALKYRIA RODRIGUES BALDI, FERNANDES SOUSA SERVIÇOS MÉDICOS e UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.A autora narrou que contratou plano de saúde da ré UNIMED DE LONDRINA, com cobertura para serviços obstétricos. Ao iniciar uma gestação, buscou médicos conveniados e agendou consulta em 27/7/2023, com a médica ré WALKYRIA RODRIGUES BALDI, na clínica VIWÁ.Durante a consulta, ao manifestar preferência por parto normal, foi informada pela secretária da clínica que precisaria pagar R$ 3.500,00 por um “curso/programa obstétrico disciplinar”. Na sequência, assinou termo de consentimento referente ao curso, com prazo de pagamento em até 15 dias (mov. 1.22).No dia seguinte, solicitou cópia do termo. Após resistência inicial, a funcionária da clínica forneceu o documento, mas logo informou que a médica não daria continuidade ao acompanhamento.A autora contatou então a UNIMED, que alegou não se responsabilizar pelos métodos adotados pelos médicos conveniados.Diante disso, a autora ajuizou a presente demanda e alegou ausência de justificativa para a recusa da médica em lhe atender, e caracterizou a exigência do curso como prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. Requereu indenização por danos morais, citando abalos psicológicos e emocionais pelo ocorrido.A ré UNIMED, contestou (mov. 30), alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de falha na prestação do serviço.A clínica ré FERNANDES SOUSA SERVIÇOS MÉDICOS, também contestou (mov. 37), igualmente alegando ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o curso era voluntário e desvinculado do acompanhamento médico.Por despacho do Juízo de origem (mov. 70), a médica ré foi incluída no polo passivo. Ela contestou (mov. 95), com preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do serviço prestado, a não obrigatoriedade do curso e justificou a recusa ao acompanhamento por quebra de confiança.A autora impugnou todas as contestações (mov. 33, 42 e 99), reafirmando os argumentos da petição inicial.Após intimadas as partes para especificarem provas, foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 110.1).Sobreveio, então, a r. sentença (mov. 64.1), pela qual o D. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da sentença, e com juros de mora contados da data do evento danoso, de 1% ao mês até a data de entrada de vigência da Lei n. 10.406/2024, a partir da qual incidem conforme a taxa Selic menos o IPCA.Pela sucumbência exclusiva das rés, foram ainda condenadas ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.A ré WALKYRIA apela (mov. 125.1), e alega, em síntese, que: a)- não há venda casada, pois o curso era opcional, não condicionava o atendimento médico, nem tinha relação com os serviços cobertos pelo plano de saúde; b)- não houve ato ilícito, pois não houve recusa de atendimento, mas sim quebra de confiança mútua diante da atitude grosseira da autora, bem como a médica solicitou exames e não deixou a paciente desamparada; c)- subsidiariamente, o valor da indenização é desproporcional e incompatível com os danos alegados.Pede a reforma da sentença para afastar ou reduzir a condenação.A ré UNIMED LONDRINA. também apela (mov. 126.1), e alega, em síntese, que: a)- preliminarmente, é ilegítima para figurar no polo passivo, pois não participou dos fatos que motivaram a ação; b)- a médica envolvida era credenciada, mas atuava com autonomia profissional, sem vínculo de subordinação ou preposição com a Unimed; c)- O curso oferecido pela médica foi contratado particularmente, sem relação com o plano de saúde; d)- no mérito, não houve falha na prestação de serviços por parte da UNIMED, uma vez que todos os procedimentos e consultas foram devidamente autorizados; e)- a relação entre a autora e a médica foi direta e particular, sem envolvimento da operadora; f)- a sentença considerou que houve “recusa ilícita” da Unimed, mas a operadora não praticou qualquer conduta que justificasse indenização.Pede a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade da operadora, ou julgar improcedente o pedido inicial em relação a ela.A clínica ré também apela e alega, em síntese, que: a)- preliminarmente, é ilegítima para figurar no polo passivo, pois não participou do atendimento médico à autora da ação, feito exclusivamente pela médica Dra. WALKYRIA RODRIGUES BALDI, associada à Clínica Viwa Ltda., que não integra a demanda; b)- no mérito, não há responsabilidade civil, pois o atendimento médico é uma obrigação de meio, e não de resultado; c)- não houve conduta culposa, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização; d)- o curso obstétrico oferecido era opcional e não constituía condição para o atendimento médico; e)- autora não ficou desamparada e realizou os exames necessários; f)- a relação médico-paciente foi encerrada por quebra de confiança, o que é permitido pelo Código de Ética Médica; g)- caso mantida a condenação, o valor deve ser reduzido para patamar mais proporcional e razoável.Pede a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da clínica, afastar, ou reduzir o valor da condenação.A autora apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da sentença e o não provimento dos recursos (mov. 134.1/134.3).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE RECURSALConheço dos 3 apelos na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.Os recursos são tempestivos e o preparo foi recolhido (mov. 125.2, 126.2 e 127.2).Dada a prejudicialidade existente entre os argumentos das apelações, serão apreciadas conjuntamente.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAA operadora e clínica rés afirmam que são ilegítimas para figurar no polo passivo, pois não teriam atuado na negociação havida entre a paciente e a médica.Sem razão, no entanto.Isso se dá em razão da Teoria da Asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ser feita com base no que for alegado na petição inicial, sem adentrar o mérito da demanda antes da sentença.Cito posicionamento reiteradamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:[...] 3- O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. 4- Na hipótese dos autos, na linha do que decidido pelo Tribunal a quo, as alegações constantes da exordial no sentido de que a ré seria responsável por restituir os certificados não comercializados e cancelados é suficiente, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente a sua legitimidade passiva. [...] (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)Pela teoria da asserção, a legitimidade da operadora encontra amparo na narrativa inicial, posto que a médica que teria praticado a venda casada estaria prestando serviços na condição de conveniada da operadora.Por sua vez, a clínica FERNANDES SOUSA SERVIÇOS médicos foi contratante, representada pelo Dr. VINICIUS FERNANDES DE SOUZA e pela Dr.ª WALKYRIA RODRIGUES BALDI, figurando tanto no contato quanto no termo de consentimento assinados pela autora (mov. 1.22/1.23):Ao menos em teoria, caracterizar-se-ia a responsabilidade solidária da operadora e clínica, na forma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.Por isso, não haveria mais como, neste momento processual, reconhecer a ilegitimidade passiva das rés.A questão agora se confunde com o mérito da demanda, relativa ao eventual dever de indenizar pela prática de venda casada e recusa de atendimento.Cito precedente desta Câmara em caso que também envolveu cadeia de consumo:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DO APELADO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE VERIFICADA EM ABSTRATO, A PARTIR DA RELAÇÃO JURÍDICA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE DE TODOS OS FORNECEDORES POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). 3. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALSO ANÚNCIO DE VEÍCULO EM SITE DE VENDAS ONLINE, EM QUE O SUPOSTO VENDEDOR ALEGA TER UM CRÉDITO PERANTE A SEGURADORA, DECORRENTE DE UM SINISTRO DE PERDA TOTAL. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DE QUE, APÓS O DEPÓSITO EM FAVOR DO RESPONSÁVEL PELA FRAUDE, OS ENVOLVIDOS FATURARIAM O VEÍCULO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. AUTOR QUE RECEBEU A NOTA FISCAL DE COMPRA DA CONCESSIONÁRIA E DEPOSITOU O VALOR EM FAVOR DO RESPONSÁVEL PELO GOLPE. CONCESSIONÁRIA QUE SE RECUSOU A ENTREGAR O VEÍCULO AO CONSUMIDOR DE BOA-FÉ, APÓS PERCEBER A OCORRÊNCIA DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA ENVOLVIDA NO NEGÓCIO, NA FORMA DO ART. 14, DO CDC. SERVIÇO PRESTADO SEM A SEGURANÇA ESPERADA PELO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA QUE EMITIU NOTA FISCAL EM NOME DO COMPRADOR DO VEÍCULO ANTES DO RECEBIMENTO DE QUALQUER PAGAMENTO DA SEGURADORA. CONDUTA QUE SE MOSTROU DE SUBSTANCIAL RELEVÂNCIA PARA INDUZIR O CONSUMIDOR EM ERRO E PARA A CONSEQUENTE CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE. FRAUDE QUE NÃO CARACTERIZA HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO, INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR OU DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. 4. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE NEGÓCIO FRAUDULENTO QUE NÃO CONFIGURA DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001420-53.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.12.2021)Rejeitada, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva da operadora e da clínica, pois as respectivas responsabilidades pelos danos causados serão analisadas no tópico seguinte, referente ao mérito.VENDA CASADA E RECUSA DE ATENDIMENTOEm suma, os fatos que justificam o pedido da autora são a tentativa de impor venda casada, seguida da recusa de atendimento pela obstetra, diante da não aceitação da aquisição do “curso/programa”.O relato da autora encontra respaldo nas provas produzidas, pois juntado o “contrato de prestação de prestação de serviços médico educacionais”, que exige pagamento de R$ 3.500,00 à vista, ou R$ 3.700,00 parcelados (mov. 1.22).A autora também trouxe papelote que lhe foi entregue na clínica após a primeira consulta, com os mesmos valores exigidos:Apresentou ainda a conversa com a secretária da clínica, que se mostrou resistente ao fornecimento do contrato assinado (mov. 1.17):Apenas após insistência, o contrato foi fornecido, juntamente com áudio informando a recusa de continuidade do atendimento (mov. 1.7 e 1.18):As alegações de que a autora foi grosseira e que houve quebra da confiança não se sustentam.Nenhuma justificativa concreta foi dada quanto ao motivo da recusa de atendimento à paciente gestante, revelando apenas a tentativa de se esquivar de eventual responsabilidade pela venda casada ao notar que a consumidora estava lúcida quanto à abusividade que tentaram lhe impor.A parte ré, por sua vez, não comprovou que a autora tenha solicitado ou concordado com o serviço, fortalecendo a versão autoral de que tentaram lhe impor venda casada, sendo-lhe recusada a continuidade do atendimento obstétrico por não ter cedido à chantagem.O art. 21 da RN n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS é claríssimo quanto à obrigação de ser garantido todo o acompanhamento pré-parto, parto e pós-parto imediato, nos contratos com obstetrícia, sendo vedada a exigência de valores adicionais da gestante:Art. 21. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no art. 19, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, devendo garantir cobertura para:I - despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante:a) pré-parto;b) parto; ec) pós-parto imediato, entendido como o período que abrange dez dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico;De longa data, a ANS alerta para cobranças ilegais que são feitas à parte das gestantes, a exemplo da chamada “taxa de disponibilidade”[1]:A indenização deve ser mantida, pois é abominável tentar encurralar a gestante durante a consulta, sendo paciente especialmente vulnerável, para arrancar-lhe mais dinheiro além do que já paga mensalmente à operadora.Evidente que a situação extrapola a normalidade, mormente porque viola a segurança esperada em consulta obstétrica coberta pela operadora.Não bastasse a venda casada, a gestante ainda foi dispensada como se estivesse errada ao exigir cópia de documento que assinou.Transforma-se a clínica e profissionais, que deveriam garantir a boa chegada da prole, em uma armadilha para tentar sangrar o bolso da consumidora, prevalecendo-se de sua vulnerabilidade.Cito precedente do STJ, que reprova a cobrança de valores extras do paciente por serviços que deveriam estar acobertados pelo plano de saúde:DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDIMENTO POR PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA OU ADMISSÃO, POR PARTE DO HOSPITAL, DE QUE SEJA COBRADO POR EMPREGADO E/OU PREPOSTO, EM TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR COBERTO POR PLANO DE SAÚDE, DE ADICIONAL REFERENTE À SUPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS, RELATIVA À ALEGADA MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DETERMINADOS HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO QUE DEVE ESTAR PRESENTE NO PREÇO COBRADO, NA AVENÇA MERCANTIL, PELO HOSPITAL DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DESCABIMENTO DE SUA IMPOSIÇÃO, EM PREVALECIMENTO SOBRE A FRAGILIDADE DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA ATENDIMENTOS EMERGENCIAIS. INVIABILIDADE. CONDUTA VEDADA PELOS ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 12.653/2012.1."O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios".(REsp 586316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009)2. Independentemente do exame da razoabilidade/possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados para prestação de serviços fora do horário comercial - desnecessário para a solução da demanda e sequer discutida pelas instâncias ordinárias -, salta aos olhos que se trata de custos que incumbem ao hospital. Estes, por conseguinte, deveriam cobrar por seus serviços diretamente das operadoras de plano de saúde, e não dos particulares/consumidores.3. Com efeito, cuida-se de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde - negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde -, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos arts. 39, IV, X e 51, III, IV, X, XIII, XV, do CDC e 422 do CC/2002.4. Na relação mercantil existente entre o hospital e as operadoras de planos saúde, os contratantes são empresários - que exercem atividade econômica profissionalmente -, não cabendo ao consumidor arcar com os ônus/consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial.5. Antes mesmo da vigência da Lei n. 12.653/2012 - que trouxe ao ordenamento jurídico norma vedando expressamente a exigência de caução e de prévio preenchimento de formulário administrativo para a prestação de atendimento médico-hospitalar premente -, este Colegiado, por ocasião do julgamento do REsp 1.256.703/SP, havia manifestado que, em se tratando de atendimento médico emergencial, é dever do estabelecimento hospitalar, sob pena de responsabilização cível e criminal, da sociedade empresária e prepostos, prestar o pronto atendimento médico-hospitalar.6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.(REsp n. 1.324.712/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 13/11/2013.)Diante disso, a condenação e seu valor (R$ 10.000,00) devem ser integralmente mantidos, pois adequados às particularidades do caso concreto.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAA responsabilidade solidária das rés (médica, clínica e operadora) também deve ser mantida, posto que estamos diante de cadeia de consumo que, pela teoria da aparência, mostra-se como fornecedor único ao consumidor, na forma do art. 18 do CDC[2].Em contestação, a clínica confessa que a FERNANDES SOUSA SERVIÇOS e a CLÍNICA VIWÁ funcionam no mesmo endereço (mov. 37.1).Ademais, tanto no contrato da venda do suposto curso, quanto no termo de consentimento, constam seus dados e os nomes dos médicos VINICIUS FERNANDES DE SOUSA e WALKYRIA RODRIGUES BALDI (mov. 1.23):Quanto à operadora, responde solidariamente com seus conveniados pela má prestação de serviços perante o consumidor, salvaguardado eventual direito de regresso contra o causador do dano.Cito precedentes do STJ, que retratam esse entendimento consolidado da Corte Superior:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]6. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde é mantida, conforme jurisprudência do STJ, quando há falha na prestação de serviços por médicos e hospitais credenciados.7. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, pois o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, respeitando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o grau de culpa.8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é mantida, pois o recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos e hospitalares credenciados. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante. 3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é mantida em casos que demandam reexame de questões fático-probatórias".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.2.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.289/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023.(AgInt no AREsp n. 2.668.297/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso.2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios.5. Recurso especial provido.(REsp n. 866.371/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 20/8/2012.)Assim, a sentença não merece qualquer alteração.CONCLUSÃOIsso posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS TRÊS APELOS, e manter a r. sentença tal como lançada.Atendo ao disposto no §11 do art. 85 do CPC, e considerado que os recursos não foram providos, os honorários advocatícios de sucumbência, devidos a favor do procurador da parte autora, deverão ser majorados de 10% para 20% do valor atualizado da condenação.É como voto.
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