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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060213-06.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Aug 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VENDA CASADA CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE CURSO OBSTÉTRICO COMO CONDIÇÃO PARA ATENDIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MÉDICA, CLÍNICA E OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde contra médica obstetra, clínica e operadora de saúde, em razão da exigência de pagamento por curso obstétrico como condição para continuidade do atendimento médico.1.2. Sentença de procedência que reconheceu a prática de venda casada e a recusa indevida de atendimento, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.1.3. Interposição de apelações por todos os réus, com alegações de ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e desproporcionalidade do valor indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar:(i) se houve prática de venda casada e recusa indevida de atendimento médico obstétrico;(ii) se é cabível a responsabilização solidária da médica, da clínica e da operadora de saúde;(iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Aplicação da Teoria da Asserção para rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, considerando a narrativa inicial e a cadeia de consumo entre os réus.3.2. Comprovação da exigência de pagamento por curso obstétrico como condição para continuidade do atendimento, caracterizando venda casada vedada pelo CDC.3.3. Recusa de atendimento obstétrico sem justificativa plausível, violando o direito da gestante à assistência integral garantida pela ANS.3.4. Responsabilidade solidária reconhecida entre os réus, nos termos do art. 18 do CDC, diante da atuação conjunta na cadeia de prestação do serviço.3.5. Manutenção do valor da indenização por danos morais, considerado proporcional à gravidade da conduta e à vulnerabilidade da consumidora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recursos de apelação 1, 2 e 3 não providos.Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15% do valor da condenação.Teses de julgamento: “A exigência de pagamento por curso obstétrico como condição para atendimento médico configura venda casada, prática abusiva vedada pelo CDC. A recusa de atendimento obstétrico sem justificativa plausível, em contrato com cobertura obstétrica, enseja indenização por danos morais. A operadora de plano de saúde responde solidariamente por falhas na prestação de serviços por médicos e clínicas credenciadas”.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18; RN ANS n. 465/2021, art. 21; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.297/AM, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 7/4/2025; STJ, REsp n. 866.371/RS, rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 27/3/2012; TJPR, AC n. 0001420-53.2016.8.16.0165, rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª C.C., j. 14/12/2021.