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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. A parte agravante sustenta a probabilidade do direito, alegando que a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP deve ser responsabilidade exclusiva da União, e aponta perigo de dano em razão da inversão do ônus da prova. Pleiteia a reforma da decisão monocrática para concessão de efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, que manteve o Banco do Brasil S.A. no polo passivo, foi correta, diante da controvérsia sobre a legitimidade passiva em ações envolvendo a má gestão de contas vinculadas ao PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade pela má administração das contas PASEP, incluindo saques indevidos e a não aplicação de correção monetária, atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., e não da União.O pedido se limita a reiterar argumentos já apresentados, que foram devidamente analisados na decisão recorrida, sem trazer novos fundamentos fáticos ou jurídicos que justifiquem a reforma da decisão.A probabilidade do direito não está evidenciada, tornando desnecessária a análise do risco de dano.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido.2. Tese de julgamento: "A responsabilidade pela má administração de contas PASEP, envolvendo saques indevidos e correção monetária, é do Banco do Brasil S.A., sendo a Justiça Comum Estadual competente para o julgamento da demanda."V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. CPC, art. 1.021, § 4º.2. Jurisprudência: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0070424-80.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 11.08.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021637-15.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.07.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto contra a decisão monocrática, proferida no mov. 9.1, por este Relator, que indeferiu pedido de efeito suspensivo.Em suas razões requer a parte agravante seja reconsiderada ou reformada a decisão monocrática, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a probabilidade do direito restou comprovada pelo fato de que nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária; o perigo de dano deriva do fato de ter sido invertido o ônus da prova.Pugna pelo provimento, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, para concessão do efeito suspensivo.A parte agravada apresentou contrarrazões pugnado pela manutenção da decisão (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto.Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática proferida por este Relator, que indeferiu pedido de efeito suspensivo.Passo ao enfrentamento da questão impugnada, ressaltando que os fundamentos alinhavados na decisão hostilizada bem dimensionam a situação dos autos e se reafirmam para fustigar o presente agravo interno.Isso porque, no caso dos autos, como apontado na decisão agravada, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.Assim, tem-se a conclusão, prima facie, de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., atraindo a competência da Justiça Comum Estadual.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONTA PASEP. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO. (I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS DE CONTAS DO PASEP OU DECORRENTES DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DESSE FUNDO, AFASTAM A LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DESCABIMENTO. SAQUES INDEVIDOS OU NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070424-80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.08.2023)Assim, ausente, a priori, a probabilidade do direito, resta desnecessária a averiguação quanto ao risco de dano.Dessa forma, tendo o recorrente se limitado a reproduzir argumentos já expostos nas razões iniciais, os quais foram devidamente analisados no decisum contra o qual se insurge, e diante da ausência de fundamento de fato ou de direito que justifique a alteração da decisão, impõe-se sua manutenção nos termos em que foi proferida.Ainda, cabe consignar que a cognição exauriente da questão será feita quando do julgamento do Agravo de Instrumento, oportunidade em que serão sopesadas integralmente as arguições e documentos apresentados por ambas as partes.Ademais, acerca do Tema 1.300 do STJ, a suspensão deve ocorrer após a formação do contraditório e nos autos do Agravo de Instrumento.Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, eis que não verifico conduta desleal do agravante ao interpor o presente recurso.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida.
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