SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0021637-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. A parte agravante sustenta a probabilidade do direito, alegando que a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP deve ser responsabilidade exclusiva da União, e aponta perigo de dano em razão da inversão do ônus da prova. Pleiteia a reforma da decisão monocrática para concessão de efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, que manteve o Banco do Brasil S.A. no polo passivo, foi correta, diante da controvérsia sobre a legitimidade passiva em ações envolvendo a má gestão de contas vinculadas ao PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade pela má administração das contas PASEP, incluindo saques indevidos e a não aplicação de correção monetária, atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., e não da União.O pedido se limita a reiterar argumentos já apresentados, que foram devidamente analisados na decisão recorrida, sem trazer novos fundamentos fáticos ou jurídicos que justifiquem a reforma da decisão.A probabilidade do direito não está evidenciada, tornando desnecessária a análise do risco de dano.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido.2. Tese de julgamento: "A responsabilidade pela má administração de contas PASEP, envolvendo saques indevidos e correção monetária, é do Banco do Brasil S.A., sendo a Justiça Comum Estadual competente para o julgamento da demanda."V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. CPC, art. 1.021, § 4º.2. Jurisprudência: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0070424-80.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 11.08.2023.