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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte embargante contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos opostos e resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte embargada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a matéria deduzida, a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito” (mov. 49.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a relação estabelecida entre as partes está sujeita à legislação consumerista e, diante de sua hipossuficiência técnica, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova;(b) as operações bancárias objeto da demanda foram realizadas em um contexto de encadeamento de contratos, caracterizando uma prática reiterada de renovação e reestruturação de dívidas sem que houvesse a devida quitação das obrigações anteriores, procedimento que pode ter como efeito o aumento artificial do saldo devedor, em razão da incidência de encargos sobre valores já renegociados, razão pela qual deve haver a exibição de contratos anteriores e fichas gráficas a fim de comprovar o encadeamento de operações bancárias que resultaram na majoração indevida do débito;(c) a simples menção à "capitalização mensal" no contrato não atende aos critérios legais de clareza e especificidade exigidos pela jurisprudência pátria, configurando prática abusiva a ausência de detalhamento sobre o método de capitalização;(d) a cobrança de encargos abusivos inviabilizou o pagamento do débito, afastando a configuração da mora.Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução (mov. 55.1, autos principais).O embargado apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que: (a) o recurso não demonstra as razões pelas quais a sentença teria sido proferida de modo equivocado a ponto de ter que ser reformada, limitando-se a repetir os mesmos fatos e argumentos trazidos na inicial, não devendo ser conhecido por violação à dialeticidade recursal;(b) a aplicação da legislação consumerista é limitada a situações onde há nítida vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não restou demonstrado, tratando-se de pessoa jurídica que contraiu um empréstimo com a finalidade de fomentar suas atividades econômicas, não sendo considerada destinatária final e não fazendo jus à inversão do ônus da prova;(c) os contratos renegociados se tornaram um contrato de confissão de dívida, com os descontos estabelecidos no próprio documento, em que indicadas todas as informações necessárias, como valor da operação, taxa de juros contratadas, forma de pagamento e quantidade de parcelas;(d) é desnecessária a juntada dos contratos anteriores, cuja discussão deverá ser tratada por meio de ação revisional própria, dado que ultrapassa os limites estabelecidos pelo art. 917 do CPC, sendo evidente a impossibilidade de questionar a abusividade dos contratos anteriores que originaram a confissão de dívida que fundamenta a execução;(e) não há nada de ilegal na capitalização de juros, que pressupõe a demonstração expressa da pactuação, pois o item 2 do contrato demonstra a pactuação da capitalização, vez que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal;(f) a mora é consequência da inadimplência dos devedores, sendo prevista no contrato pactuado entre as partes, de modo que, tendo os embargantes inadimplido suas obrigações contratuais, não deve ser afastada a mora.Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 58.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos requisitos da dialeticidade.Não se vislumbra a inobservância, alegada em contrarrazões, ao ônus da dialeticidade, previsto nos art. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do CPC, uma vez que o inconformismo se direciona contra o conteúdo da sentença, pretendendo sua reforma para que seja determinada a exibição dos contratos anteriores e reconhecida a ilegalidade na capitalização de juros na forma praticada, com a consequente descaracterização da mora.Ademais, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (AgInt no REsp 2.029.173/PA, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 09/03/2023).Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e respectiva inversão do ônus da prova.O pleito recursal pela submissão da relação em análise às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a respectiva inversão do ônus da prova, foi acolhido na sentença, carecendo do interesse recursal necessário ao seu conhecimento.Do apelo e do objeto da ação.Conheço em parte do recurso porque adequado quanto à matéria remanescente, tempestivo e preparado (mov. 55.3, autos principais).Cuida-se de embargos opostos por J & A Distribuidora de Alimentos Ltda, Audry Angel Ramirez e Jaison Saccon à execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0009458-90.2024.8.16.0030, promovida por Banco Bradesco com base em instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (mov. 1.7, autos principais), no valor de R$ 164.797,28 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), atualizado até 14/03/2024. Nos embargos, a parte executada/embargante apresentou teses revisionais de contrato como defesa. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (i) a possibilidade de exibição e revisão dos contratos anteriores; (ii) eventual abusividade na capitalização de juros; e (iii) a possibilidade de descaracterização da mora.Da exibição de documentos.Aduzem os embargantes a necessidade de exibição da documentação que deu origem à dívida executada para que se possa comprovar que o encadeamento de operações bancárias resultou na majoração indevida do débito.Nada obstante a inequívoca finalidade de renegociação de débitos anteriores por meio do contrato objeto de execução, limitou-se a parte embargante, em sua petição inicial, a postular a exibição dos contratos anteriores e respectivas fichas gráficas “para verificar as cláusulas de pactuação e com isso adequar os cálculos trazidos e os valores apurados pela perícia”, o que se repete neste recurso, em que se afirma de forma genérica que o encadeamento contratual “pode ter como efeito o aumento artificial do saldo devedor”, postulando a exibição dos documentos “com o objetivo de comprovar o encadeamento de operações bancárias que resultaram na majoração indevida do débito”, sem qualquer indicação de quais seriam as cláusulas abusivas ou as supostas ilegalidades nos contratos que originaram a dívida em execução, situação que inviabiliza a pretendida revisão dos contratos anteriores em sede de embargos à execução.Nesse sentido orientam os julgados desta Câmara: AI 0115714-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 23/03/2024; AI 0034642-75.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 19/08/2023; AI 0064743-66.2021.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 12/02/2022.Da capitalização de juros.A Súmula 539 do STJ prevê que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.A Súmula 541 do STJ esclarece que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.Tendo em vista que no instrumento de confissão de dívida em execução a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,00%, e a taxa anual foi de 12,6825030%, constando ainda no parágrafo segundo da cláusula 1, expressamente, que estão incluídos no valor das parcelas os juros remuneratórios calculados de forma capitalizada, revela-se válida a cobrança de juros capitalizados no caso.Da descaracterização da mora.No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos repetitivos (Tema Repetitivo 28), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".Tendo em vista que, no caso, não se reconheceu abusividade nos juros remuneratórios ou na capitalização, não há que se falar no afastamento dos efeitos da mora.Dos honorários advocatícios recursais.A sentença condenou a parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, ocorre quando o recurso não for conhecido em sua integralidade ou for integralmente desprovido (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017). Ocorre, no entanto, que no despacho inaugural da ação de execução de título extrajudicial foram arbitrados honorários de 10% (dez por cento) do valor total da execução (mov. 14.1, autos 00009458-90.2024.8.16.0030, item 1), que somados com os 10% (dez por cento) fixados na sentença de improcedência dos embargos opostos, totalizam 20% (vinte por cento) que é o limite máximo possível de ser estipulado (§ 2º do art. 85 do CPC).Portanto, não é o caso de majorar a verba honorária, sendo que o próprio § 11 do art. 85 do CPC, na sua parte final, estabelece que é "vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento a apelação e manter a sentença.
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