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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de mov. 25.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0001377-46.2024.8.16.0130, julgou procedentes os pedidos para o fim de determinar de forma definitiva a liberação do imóvel descrito na inicial, então contristado nos autos de execução sob nº 0014182-46.2015.8.16.0130, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóvel para baixa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.Outrossim, pelo princípio da causalidade, condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º, incisos IIII e IV e § 8º, do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.Irresignado, o embargado interpôs o presente recurso alegando que nenhum dos dispositivos citados autoriza a fixação dos honorários nos moldes adotados pela sentença, considerando que os honorários deverão ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. Portanto, pugna para que os honorários sejam fixados de acordo com os parâmetros contidos no art. 85, §2º, CPC, ou seja, levando-se em conta o valor da causa, com a fixação dos honorários em patamar entre 10% e 20% sobre o valor da causa, como medida de extrema justiça.Intimada, a embargante apresentou contrarrazões no mov. 60.1, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, em virtude da ilegitimidade ad causam do banco em recorrer em nome próprio em relação a matéria que trata exclusivamente à fixação de honorários sucumbenciais, e no mérito pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.A seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Aduz a parte embargante, em sede preliminar de contrarrazões, que o recurso não pode ser conhecido, em virtude da ilegitimidade ad causam do banco em recorrer em nome próprio em relação a matéria que trata exclusivamente à fixação de honorários sucumbenciais.Pois bem. Não merece acolhimento a preliminar aventada, uma vez que tanto a parte como o advogado, em nome próprio, possuem legitimidade para recorrer da sentença no que concerne à condenação e fixação de honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 85, § 14 do CPC e 23 da lei nº 8.906/84. Senão vejamos o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 614.218/PR:PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. 1. Tanto a parte quanto seu advogado, em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 614.218/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ de 07/12/2006, p. 289)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 43.083/SP).No mesmo sentido se dá o entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL.1. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXECUTADOS PARA RECORRER DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO, PORÉM NÃO FIXA HONORÁRIOS. PRELIMINAR AFASTADA. PARTES NO PROCESSO QUE POSSUEM LEGITIMIDADE RECURSAL PARA QUESTIONAR QUALQUER PONTO DA SENTENÇA, AINDA QUE SE TRATE EXCLUSIVAMENTE DOS HONORÁRIOS. PREVISÃO, INCLUSIVE, NO ART. 99, § 5º, DO CPC.2. APELAÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO ADVOGADO E INDEFERIDA (CPC, ART. 99, §§ 2º, 5º E 7º). ABERTURA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM TEMPO HÁBIL.3. PEDIDO DE REVISÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA, ASSIM COMO CONTRATOS ANTERIORES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, QUE RESULTOU EM CRÉDITO A FAVOR DOS EXECUTADOS. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR PERDA DO OBJETO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA E AUTOMÁTICA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO-EMBARGANTE QUE JÁ ABRANGE OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO. AÇÕES QUE POSSUEM GRAU DE DEPENDÊNCIA ENTRE SI. RESULTADO DOS EMBARGOS QUE INTERFERE DIRETAMENTE NA VERBA HONORÁRIA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INCABÍVEL NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRABALHO DO ADVOGADO DOS EXECUTADOS QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE REMUNERADO.RECURSO DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044446-45.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.07.2019)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE DOS PROCURADORES CONFIGURADA – ERROR IN JUDICANDO – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC - SENTENÇA CASSADA. 1. "Tanto a parte quanto seu advogado, em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios (REsp 614.218/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ de 07/12/2006, p. 289)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 43.083/SP). 2. Tendo a sentença recorrida apreciado de forma equivocada os fatos, é necessária a reforma por error in judicando. 3. Nos termos do art. 1.013, §1º do CPC, é possível ao julgador apreciar “todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Apelação Cível nº 1197-47.2013.8.16.0152
2 4. Em sendo as partes sucumbentes recíprocas, bem como em não sendo a instituição financeira beneficiária da justiça gratuita, nada obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários. 5. Recurso conhecido e provido. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001197-47.2013.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2018)Portanto, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Requer o apelante a reforma da sentença no tocante ao valor fixado a título de honorários advocatícios, alegando para tanto que estes devem ser fixados observando, no presente caso, o critério disposto no art. 85, § 2º, com a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Razão lhe assiste.Atualmente a apreciação equitativa da verba honorária está restrita às hipóteses do art. 85, § 8º do CPC, quais sejam, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em tela.Dispõe o §2º do art. 85 que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.No presente caso, como não houve sentença condenatória, em princípio, devem os honorários advocatícios ser fixados com base no valor atualizado da causa, sendo indevida a utilização do critério da equidade, em cumprimento à tese fixada no Tema Repetitivo nº 1076 do E. Superior Tribunal de Justiça: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii). Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.Portanto, este é o entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRITÉRIO DE EQUIDADE PREVISTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. NÃO EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS NO CASO. LIMITAÇÃO ENTRE OS PERCENTUAIS DE 10% E 20% QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS TERCEIRO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior preconizada pela Segunda Seção assenta que "a expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).2. A verba honorária de sucumbência devida na espécie (em que julgados procedentes os embargos de terceiro opostos pelos agravados para afastar a constrição efetivada sobre o imóvel que lhes pertence) deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, que limita a discricionariedade do julgador aos percentuais de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, afigurando-se indevida a utilização do critério da equidade.3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. Destaquei. (AgInt no REsp n. 1.854.791/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)Em igual forma, este e. Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. TESE DE ERRO DO CARTÓRIO NA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÕES NÃO VENTILADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE O TEMA REPETITIVO 1076-STJ, POR ESTAR SUSPENSO EM RAZÃO DO TEMA 1255-STF. SUSPENSÃO INEXISTENTE. SOBRESTAMENTO APENAS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOBRE O RECURSO ESPECIAL QUE ORIGINOU O TEMA REPETITIVO. ENTENDIMENTO QUE SEGUE SENDO APLICADO NO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048250-09.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.08.2024)APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO DO BANCO PELA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS IMÓVEIS QUE OCORREU EM DATAS PORTERIORES À PENHORA. ESCRITURA PÚBLICA DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM FAVOR DO EMBARGANTE IRRELEVANTE. IMPOSSBILIDADE DE PRESUMIR QUE O BANCO TINHA CIÊNCIA ACERCA DO DOCUMENTO. PARTE EMBARGANTE QUE DEVERIA TER PROCEDIDO À TRANSFERÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 303 DO STJ. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DO EMBARGANTE PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO, TODAVIA, DO TEMA 1076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO. Apelação Cível 01 provida.Apelação Cível 02 prejudicada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003954-67.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.11.2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO RESISTIDA PELO EMBARGADO QUE, POR SI SÓ, ATRAI A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIANTE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.452.840/SP. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE ATENDER AOS PERCENTUAIS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.3. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL DESCABIDOS (CPC, ART. 85, § 11º).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000552-77.2022.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.11.2023)No presente caso, como o valor atribuído à causa foi de R$100.000,00 (cem mil reais), não há como considerá-lo baixo ou irrisório, o que, por conseguinte, impede a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, que possui aplicação excepcional. Assim sendo, observa-se que o critério de equidade adotado pela r. sentença se mostra equivocado, razão pela qual deve ser alterado o critério de fixação dos honorários sucumbenciais para valor equivalente à 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA-E, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º do CPC.Portanto, imperiosa a reforma na sentença no que concerne à fixação de honorários advocatícios, a fim de que seja fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado da causa, a título de honorários advocatícios devidos pela parte embargante, conforme o disposto nos incisos do § 2º, do art. 85, do CPC, devendo, no caso concreto ser adotada a variação do IPCA-E como critério de correção do referido valor, ficando suspensa a exigibilidade da verba, observada a concessão em favor da embargante das benesses da gratuidade judiciária, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima.
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