Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença (mov. 148.1), proferida nos Autos nº 0001596-48.2020.8.16.0082, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Oeste/PR, na qual o MM. Juiz julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de condenar RAFAEL BEJORA GIMENES, nascido em 10/12/2001, nas sanções previstas no artigo 155, “caput”(fato 01), e artigo 155, parágrafo 1º (fato 2), ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; declarando, ainda, extinta a punibilidade do réu Lourival Corandini, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal e artigo 62, do Código de Processo Penal. Os fatos delituosos estão descritos da seguinte maneira (mov. 20.1):
“FATO 01 No dia 06 de fevereiro de 2020, em horário não precisado nos autos, nas proximidades da loja Diferenza, situado à Av. Padre Anchieta, n° 668, centro, na cidade de Jesuítas/PR, o denunciado RAFAEL BEJORA GIMENES, com consciência e vontade, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, sendo (01) uma bicicleta, modelo feminino, cor roxa, com garupa, avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pertencente à vítima GIOVANA FIORDELIS RAMOS, cf. BOU2020/159725. FATO 02 Na madrugada entre os dias 18 e 19 de fevereiro de 2020, no parque de diversões estrela, o qual estava temporariamente situado nas proximidades do Complexo Esportivo Munekiro Fujiki, em Jesuítas/PR, o denunciado RAFAEL BEJORA GIMENES, com consciência e vontade, durante repouso noturno, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, sendo (01) um talão de Ingressos, avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais), pertencente à vítima ADILSON CARLOS GAREIS. Depreende-se dos autos que, no dia 19/02/2020, por volta das 08hrs40min, a Sra. LUCIANA BEJORA (tia do denunciado), acionou a equipe policial, via centro de comunicação, informando sobre um talão de ingressos do qual o denunciado havia dispensado em sua residência na madrugada anterior, tendo ido buscá-los na manhã seguinte, agressivo, oportunidade em que a solicitante acionou a equipe policial e entregou o talão de ingressos.”.
Inconformado com a prestação jurisdicional de primeiro grau, o réu, por intermédio de seu defensor dativo, interpôs recurso e ofereceu suas razões (mov. 186.1). Pretende, em síntese, a reforma da sentença condenatória, sustentando a insuficiência do acervo probatório para amparar o decreto condenatório. Alega que a condenação teria sido fundamentada preponderantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a necessária confirmação judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressaltando que as vítimas e a testemunha ouvidas em juízo não teriam confirmado a autoria dos fatos imputados ao acusado. Defende, assim, a incidência do princípio do in dubio pro reo e requer sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena aplicada, bem como o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo, ante o trabalho desempenhado em sede recursal. O Ministério Público apresentou contrarrazões, ao mov. 189.1, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, asseverando a necessidade de ser a r. sentença de primeiro grau mantida em todos os seus termos. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 22.1, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de interesse recursal quanto ao pleito de fixação das penas-base no mínimo legal, por já ter sido atendido na sentença condenatória. No tocante às demais insurgências, opinou pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral do decreto condenatório, ao fundamento de que o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria dos delitos de furto imputados ao recorrente, destacando a existência de confissão extrajudicial corroborada por outros elementos de prova, além da recuperação dos bens subtraídos e dos depoimentos colhidos durante a instrução. Por fim, manifestou-se favoravelmente ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal. Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida, exceto quanto ao pedido – extremamente sucinto - de fixação das penas em seu mínimo legal. Isso porque a pretensão veiculada já se encontra integralmente satisfeita pela sentença condenatória, inexistindo qualquer utilidade prática na análise da insurgência quanto a esse ponto. Conforme se verifica da dosimetria realizada pelo Juízo de origem, todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal foram valoradas de forma favorável ao acusado, razão pela qual as reprimendas basilares foram fixadas no patamar mínimo legal para ambos os delitos imputados. Com efeito, em relação ao delito de furto simples (fato 01), o magistrado expressamente consignou a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelecendo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, correspondente ao mínimo cominado em lei. Idêntico raciocínio foi empregado quanto ao crime de furto praticado durante o repouso noturno (fato 02), hipótese em que igualmente se reconheceu a ausência de vetores negativos, fixando-se a pena inicial em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Desse modo, revela-se evidente a falta de sucumbência recursal, uma vez que não há qualquer gravame a ser corrigido por esta instância revisora. A pretensão de nova redução das penas-base mostra-se juridicamente inviável, porquanto já alcançado o menor patamar previsto pelo legislador para os tipos penais em questão. Nessas circunstâncias, inexiste interesse recursal apto a justificar o exame da matéria, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse particular. Acerca do tema:
TJPR) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BASILAR JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DO ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. FUNDADAS RAZÕES QUE, NA PARTICULARIDADE DO CASO, MOTIVARAM AS BUSCAS EFETUADAS E CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA E MONTANTE EM ESPÉCIE. POLICIAIS MILITARES QUE REALIZAVAM PATRULHAMENTO ROTINEIRO EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, QUANDO AVISTARAM TRÊS INDIVÍDUOS MUDANDO ABRUPTAMENTE DE DIREÇÃO AO PERCEBEREM A PRESENÇA DA VIATURA, O QUE, SOMADO À TENTATIVA DE FUGA DO ORA APELANTE, FOI SUFICIENTE PARA A AÇÃO POLICIAL. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA INSCULPIDA NO ARTIGO 28, DA LEI DE TÓXICOS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E A FORMA COMO A COCAÍNA FOI APREENDIDA QUE DENOTAM A COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO GENÉRICO DE REAVALIAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL DISPOSTO NO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, SEM HAVER NOTÍCIAS DE EVENTUAL EXTINÇÃO OU CUMPRIMENTO DA PENA APLICADA NA CONDENAÇÃO CONSIDERADA PARA A INCIDÊNCIA DA ALUDIDA AGRAVANTE NA FASE INTERMEDIÁRIA. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. INVIABILIDADE. CARGA PENAL FIXADA QUE, SOMADA À RECIDIVA DO RÉU, DETERMINA E JUSTIFICA O ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS SEVERO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em averiguar se há nulidade na abordagem e busca pessoal realizada pelos policiais militares, se há possibilidade de desclassificação do delito para a conduta prevista no artigo 28, da Lei n 11.343/2006, bem como se é viável a redução da reprimenda e o estabelecimento de regime prisional mais brando. III. Razões de decidir 3. Observa-se que a insurgência recursal do réu pretende a redução da pena-base, sob o argumento de que a exasperação se baseou em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ainda, ressalta que a utilização da natureza e da quantidade da droga para majorar a basilar e, ao mesmo tempo, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado configura bis in idem. Entretanto, o pleito carece de interesse recursal. Da simples leitura da sentença prolatada, observa-se que o Julgador fixou a basilar no mínimo legal e afastou o tráfico privilegiado em virtude da reincidência específica do réu. (…)”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003190-89.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.03.2026)
Na parte conhecida, o recurso deve ser desprovido, como adiante será exposto. Busca primeiramente a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, sustentando que os depoimentos das vítimas e da testemunha sob o crive da ampla defesa e contraditório, são totalmente diversos daqueles prestados em sede inquisitiva, sem o convencimento do autor dos fatos narrados na exordial acusatória. Entretanto, razão não lhe socorre. Conforme se extrai do presente caderno processual, a materialidade restou devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Entrega (mov. 15.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Auto de Avaliação (mov. 1.6), bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas tanto em fase inquisitiva quanto judicial. De se ver que a apelante, em fase inquisitiva (mov. 1.4), confirmou as acusações, afirmando, “(...) ter ido até o Park que está nesta cidade a fim de cobrar uma dívida, pois vendeu uma caixa de som para um dos integrantes do Park, e ao chegar no local afirma ter encontrado certa quantidade de ingressos caídos ao lado da bilheteria, pegou os mesmos e levou para a casa sua casa. Quer o interrogado afirma que estava dormindo em casa quando ouviu alguém mexer na corrente da casa e acreditava que estavam tentando lhe roubar os ingressos, e por isso saiu correndo do local e foi até a casa de sua tia onde deixou os ingressos. Que nesta manhã o interrogado foi buscar os ingressos, porém sua tia Luciana se negou a entregar os ingressos e chamou a policial. Que com relação ao furto do Pendrive que estava no veículo GM Vectra o interrogado afirma que o furtou, mas após ouvir as músicas acabou por jogar fora em um terreno. Que com relação ao BOU 2020/159725, o interrogado confirma ter praticado o furto da mesma, afirmando que logo após o furto vendeu a bicicleta por R$75,00 para o senhor Lourival, afirma o interrogado que praticou os furtos por estar sem dinheiro, que utilizou os R$50,00 para comprar uma pizza para comer, mas que o motivo para praticar furtos é que é viciado em maconha. Afirma o interrogado que compra a droga com a pessoa de Bruninho, (Bruno Zarpelão), mas reafirma que o dinheiro deste furto não foi para comprar drogas (...)”.
Em juízo, utilizou-se do seu direito de permanecer em silêncio. Por sua vez, o corréu Lourival Corandini Longhi (falecido), perante a autoridade policial, afirmou que (mov. 1.3), “(...) a cerca de 12 dias adquiriu uma bicicleta da pessoa de Rafael Bejora, sendo que Rafael estava oferecendo a bicicleta para vários populares, que pelo depoente estar indo trabalhar a pé, acabou por adquirir a bicicleta. Que Rafael disse que tinha comprado a bicicleta, mas que precisava de dinheiro para pagar uma conta e por isso estava vendendo. Que o depoente negociou a bicicleta por R$ 75,00, sendo que pagou R$ 50,00 a vista e quando recebesse seu salário o depoente iria pagar o restante. Que antes de vencer o prazo Rafael ficava indo cobrar o depoente fato que ainda adiantou mais R$10,00 para Rafael. Relata o depoente que não conhecia pessoalmente Rafael, e não sabia de seu comportamento nem que a bicicleta era produto de furto, segundo o depoente a bicicleta em questão não vale mais que R$75,00 acreditando que tenha pago um preço justo pela bicicleta pois ela ja é usada. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado (...).”. Assim constou no Boletim de Ocorrência nº 2020/208125:
“EM DATA DE 19/02/2020, ÀS POR VOLTA DAS 08:40H, A PM DE JESUÍTAS FOI ACIONADA VIA 190 PELA SRA. LUCIANA BEJORA, RG (...) INFORMANDO QUE SEU SOBRINHO RAFAEL BEJORA GIMENES (...) TERIA ADENTRADO A SUA RESIDÊNCIA PARA BUSCAR UM TALÃO DE INGRESSOS CONTENDO 530 INGRESSOS PERTENCENTES AO PARK DE DIVERSÕES ESTRELA QUE ESTA TEMPORARIAMENTE NESTA URBE AO LADO DO GINÁSIO DE ESPORTE. SEGUNDO LUCIANA, RAFAEL JÁ HAVIA IDO ATÉ SUA RESIDÊNCIA DURANTE A MADRUGA E DISPENSADO OS INGRESSOS, RETORNANDO NESTA MANHA PARA BUSCAR E ESTAVA AGRESSIVO COM ELA E SUAS FILHAS POR NÃO ENTREGAR O TALÃO. A SOLICITANTE ENTREGOU O TALÃO DE INGRESSOS A PM E INFORMOU QUE O AUTOR NÃO ESTAVA MAIS NA CASA DO SOLICITANTE, QUE PROVAVELMENTE ESTARIA NA RESIDÊNCIA DE SEU PAI O SR. CELIO DO PRADO BEJORA, RG 14797846-4, SITUADO NA RUA SANTO UBALDO, Nº 115. DESLOCADO ATÉ O ENDEREÇO E LOCALIZADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA EM VIA PÚBLICA O AUTOR RAFAEL, SENDO DADO VOZ DE ABORDAGEM E NADA DE ILÍCITO LOCALIZADO EM POSSE DO MESMO. PERGUNTADO AO AUTOR SOBRE OS INGRESSOS, ESSE PRIMEIRAMENTE DISSE NÃO SABER DE INGRESSOS, AO SER MOSTRADO O TALÃO EM POSSE DA PM, O AUTOR DISSE QUE ENCONTROU PRÓXIMO AO PARK. DESLOCADO ATÉ O PARK ESTRELA E EM CONVERSA COM O PROPRIETÁRIO ADILSON CARLOS GAREIS, RG 14489190/PR, ESTE RECONHECEU O TALÃO DE INGRESSOS COMO SENDO DE SEU PARK, QUE OS INGRESSOS ESTAVAM EM UMA PASTA PRETA LOCALIZADA DENTRO DE SEU VEÍCULO GM/MONTANA QUE ESTAVA DENTRO DO PARK. RESSALTANDO QUE EM DATA DE 18/02/2020, POR VOLTA DAS 18H, O AUTOR FOI VISTO PRÓXIMO A ESCOLA NAZARÉ MEXENDO NAS PORTAS DOS VEÍCULOS ESTACIONADOS PRÓXIMO A ESCOLA, SENDO DE CONHECIMENTO DA PM QUE UM VEÍCULO GM/VECTRA TEVE EM SEU INTERIOR FURTADO UM PENDRIVE, PORÉM, A VITIMA AINDA NÃO REGISTROU O BOU, SENDO CONFIRMADO POR RAFAEL O FURTO DO PENDRIVE, QUE SEGUNDO ELE, DISPENSOU NO TERRENO AO LADO DE SUA RESIDÊNCIA, SENDO REALIZADO VARREDURA, MAS DEVIDO A PLANTAÇÃO DE AMENDOIM ESTAR ALTA NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O OBJETO. RAFAEL FOI IDENTIFICADO COMO SENDO O AUTOR DO FURTO DE UMA BICICLETA NO DIA 06/02/2020 CONFORME BOU2020/159725, RELATANDO QUE VENDEU A BICICLETA POR R$ 75,00 PARA UM MASCULINO MORADOR DO BAIRRO CRISTO REI. DESLOCADO ATÉ O ENDEREÇO DO COMPRADOR DA BICICLETA E IDENTIFICADO O SR. LOURIVAL CORANDINI LONGHI, RG 5852386-0/PR, O QUAL INFORMOU QUE PAGOU A QUANTIA DE R$ 75,00 REAIS PARCELADO EM DUAS VEZES (ENTRADA DE R$50,00 E OS R$ 25,00 RESTANTE AINDA NÃO HAVIA PAGADO), ENTREGANDO A BICICLETA A PM. RESSALTANDO QUE POPULARES REPASSAM INFORMAÇÕES PESSOALMENTE AS EQUIPES DURANTE O PATRULHAMENTO EM QUE RAFAEL VEM REALIZANDO DIVERSOS FURTOS NESTA URBE, PORÉM, AS VITIMAS NÃO REGISTRAM. DIANTE DOS FATOS, O AUTOR, O COMPRADOR E OS OBJETOS PRODUTOS DE FURTO RECUPERADOS (BICICLETA E INGRESSOS) FORAM CONDUZIDOS E ENTREGUES A DELEGACIA DE FORMOSA PARA PROCEDIMENTOS JUNTO A POLÍCIA JUDICIÁRIA.”.
A vítima Adilson Carlos Gareis, relatou perante o juízo que (mov. 131.2), “(...) foram furtados da mesma ingressos de um parque de diversões, os quais foram recuperados pela polícia militar e devolvidos para tal vítima, bem como que lhe foi informado pela polícia que foi o apelante quem furtou tais bens (...).”.
Outrossim, a também vítima Giovana Fioedelis Ramos, tanto em fase inquisitiva, quanto judicial, relatou que (mov. 15.2 e mov. 131.3) “(...) exercia atividades laborais em uma loja situada na cidade de Jesuítas/PR, onde costumava deixar sua bicicleta em frente ao estabelecimento. Ao sair do trabalho no período vespertino, notou que a bicicleta não se encontrava mais no local, sendo que câmeras de segurança registraram o momento do furto. (...).”. De outro norte, o policial Nilson Aparecido Alves, afirmou em fase inquisitiva que (mov. 15.1), “(...) o depoente estando de serviço nesta data recebeu uma solicitação via 190 pela senhora Luciana Bejora, informando que seu sobrinho Rafael Bejora Gimenes, teria adentrado a sua residência para buscar um talão de ingressos contendo 530 ingressos pertencentes ao park de diversões estrela. Segundo Luciana, Rafael já havia ido até sua residência durante a madruga e guardado os ingressos, retornando nesta manhã para buscar e estava agressivo com ela e suas filhas por não entregar o talão. que a senhora Luciana entregou o talão de ingressos ao depoente e informou que Rafael não estava mais no local, que provavelmente estaria na residência de seu pai. Que ao chegar na casa do pai de Rafael ele foi localizado em frente à residência em via pública, sendo dado voz de abordagem e nada de ilícito localizado em posse do mesmo. perguntado a Rafael sobre os ingressos, esse primeiramente disse não saber de ingressos, ao ser mostrado o talão em posse do depoente, o autor disse que encontrou próximo ao Park. Deslocado até o Park estrela e em conversa com o proprietário Adilson Carlos Gareis, este reconheceu o talão de ingressos como sendo de seu Park e disse que os ingressos estavam em uma pasta preta localizada dentro de seu veículo GM/Montana que estava dentro do Park. ressaltando que em data de 18/02/2020, por volta das 18h, Rafael foi visto próximo a escola Nazaré mexendo nas portas dos veículos estacionados próximo a escola, sendo de conhecimento da Policia Militar que um veículo GM/Vectra teve em seu interior furtado um pendrive, porém, a vítima ainda não havia registrado boletim de ocorrência, porem ao ser indagado a Rafael sobre a procedência deste pendrive ele confirmou o furto e disse que, dispensou no terreno ao lado de sua residência, sendo realizado varredura, mas devido a plantação de amendoim estar alta não foi possível localizar o objeto. Rafael foi identificado como sendo o autor do furto de uma bicicleta no dia 06/02 /2020 conforme bou2020/159725, relatando que vendeu a bicicleta por R$ 75,00 para um homem morador do bairro cristo rei. deslocado até o endereço do comprador da bicicleta e identificado o Sr. Lourival Corandini Longhi,, o qual informou que pagou a quantia de R$ 75,00 reais parcelado em duas vezes entrada de R$50,00 e os R$ 25,00 restante ainda não havia pago, entregando a bicicleta a PM. ressaltando que populares repassam informações as equipes durante o patrulhamento em que Rafael vem realizando diversos furtos nesta urbe, porém, as vítimas não registram. Diante dos fatos, Rafael, foi encaminhado para a delegacia de polícia para a tomada das medidas cabíveis (...).”. Judicialmente (mov. 131.4), destacou que encontrou o talão de ingressos de um parque de diversões com o acusado, ora apelante, porém não se recordava do furto da bicicleta.
Ora, o conjunto probatório coligido aos autos revela-se harmônico, coeso e suficiente para sustentar o édito condenatório, inexistindo qualquer elemento capaz de instaurar dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado. Ao contrário do que sustenta a defesa, a condenação não se amparou em meras conjecturas ou em prova isolada, mas em um conjunto probatório coerente, composto pelos boletins de ocorrência, declarações das vítimas, depoimentos colhidos na fase investigativa e, sobretudo, pelas próprias confissões extrajudiciais do recorrente. Com efeito, perante a autoridade policial, como supra demonstrado, o apelante admitiu expressamente a prática dos fatos. Não apenas reconheceu ter se apoderado do talão de ingressos pertencente ao parque de diversões, como também confirmou o furto do pendrive e, especialmente no que interessa ao presente recurso, confessou haver subtraído a bicicleta da vítima Giovana Fioridelis Ramos, relatando, inclusive, que posteriormente a vendeu ao corréu Lourival Corandini Longhi pela quantia de R$ 75,00. A narrativa apresentada em sede inquisitiva mostrou-se minuciosa, contendo informações compatíveis com os demais elementos produzidos durante a investigação, circunstância que reforça sua credibilidade. Embora o apelante tenha optado por exercer o direito constitucional ao silêncio em juízo, tal circunstância não tem o condão de invalidar a confissão anteriormente prestada. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, possui plena aptidão para fundamentar um decreto condenatório. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 197 E 386, VII, DO CPP AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação criminal relativa a condenação pelo crime de roubo (art. 157 do Código Penal), duas vezes na forma consumada e uma vez na forma tentada.2. Fundamentos do agravo regimental. Defesa que reitera as razões do recurso especial, alegando ilegalidade de condenação lastreada exclusivamente em elementos inquisitoriais, violação aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP e necessidade de desclassificação da conduta para receptação, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica da prova, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ, e requerendo o provimento do agravo para fins de conhecimento e provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a condenação pelo crime de roubo teria sido fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP; e (ii) se é possível, em recurso especial, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade, com vistas à absolvição ou à desclassificação para receptação, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de mera revaloração jurídica das provas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.5. O Tribunal de origem manteve a condenação com base não apenas na confissão extrajudicial dos acusados, mas também no relato firme dos policiais que visualizaram a prática do crime tentado, realizaram a abordagem dos acusados e detalharam a dinâmica da empreitada criminosa, além da apreensão, em poder dos réus, dos bens subtraídos das vítimas.6. As instâncias ordinárias afirmaram que a condenação se lastreou em prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal, especialmente depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, que corroboraram os elementos produzidos na fase inquisitorial, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP e de fragilidade probatória a justificar absolvição ou desclassificação.7. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova colhidos em juízo, pode fundamentar a condenação criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.931.600/MT).8. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade, de modo a reconhecer ausência de provas para a condenação ou desclassificar o delito de roubo para receptação, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. Os depoimentos dos policiais, no contexto em que foram corroborados por outros elementos probatórios constantes dos autos, constituem prova idônea para embasar a condenação, não havendo ilegalidade na utilização desses elementos como fundamento da decisão condenatória.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial da defesa.Tese de julgamento:1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, pode fundamentar a condenação criminal, não havendo violação aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP.2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade e tipificação do delito, com vistas à absolvição ou desclassificação para receptação, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.3. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea para embasar decreto condenatório por roubo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de Processo Penal, arts. 155, 197 e 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.600/MT, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.(AgRg no AREsp n. 3.135.502/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026) (grifado).
Para mais, a versão apresentada pelo recorrente encontra apoio em diversos elementos independentes. Nota-se, que o Boletim de Ocorrência nº 2020/208125 registra que, após ser identificado pela equipe policial, o próprio acusado admitiu a subtração da bicicleta descrita no BOU nº 2020/159725 e informou que a havia vendido a um morador do bairro Cristo Rei. Em diligência imediatamente realizada, os policiais localizaram Lourival Corandini Longhi, que confirmou a aquisição do bem diretamente do apelante, esclarecendo inclusive a forma de pagamento ajustada entre ambos. A bicicleta foi recuperada e entregue à autoridade policial, circunstância que confere especial robustez à narrativa acusatória. No mesmo sentido, o próprio corréu Lourival, ouvido na fase inquisitiva, declarou ter adquirido a bicicleta de Rafael Bejora Gimenes, esclarecendo que o recorrente estava oferecendo o objeto a diversas pessoas e que alegou necessitar de dinheiro para quitar uma dívida. Ainda que o adquirente tenha afirmado desconhecer a origem ilícita do bem, suas declarações corroboram integralmente a informação prestada pelo apelante acerca da subtração e da posterior alienação da res furtiva. Trata-se, portanto, de elemento probatório externo que confirma a veracidade da confissão. A vítima Giovana Fioridelis Ramos, por sua vez, manteve relato firme e coerente tanto na fase investigativa quanto em juízo. Afirmou que deixou sua bicicleta em frente ao local de trabalho e que, ao término do expediente, constatou o desaparecimento do bem, acrescentando que câmeras de segurança registraram o momento da subtração. Nesse ponto, frisa-se que, embora o registro audiovisual não tenha sido reproduzido em audiência, a narrativa da ofendida permaneceu constante e convergente com os demais elementos probatórios produzidos. Para mais, é certo que a vítima não presenciou a subtração e que o policial Nilson, quando ouvido em juízo, não recordava especificamente dos detalhes relacionados ao furto da bicicleta. Todavia, tais circunstancias, por si sós, não possuem o condão de fragilizar o conjunto probatório a ponto de justificar a absolvição. Isso porque a condenação não se ampara exclusivamente no relato do agente policial, mas em um conjunto coerente e convergente de elementos, composto pela confissão do acusado, pelas declarações do adquirente da “res furtiva”, pela recuperação do objeto subtraído e pela confirmação, pela vítima, da ocorrência do furto e da posterior restituição do bem. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento produzido em contraditório judicial capaz de infirmar a versão acusatória ou de indicar cenário alternativo plausível para os fatos. Ao revés, as provas coligidas apresentam harmonia entre si e convergem para a conclusão de que o recorrente foi efetivamente responsável pela prática dos crimes descritos na exordial acusatória (fatos 1 e 2), devendo ser destacado que a ausência de recordação integral do policial acerca do episódio, decorrente do significativo lapso temporal transcorrido entre os fatos e a audiência de instrução, não tem força para afastar a consistência dos demais elementos probatórios produzidos. Diante desse cenário, não há espaço para a incidência do princípio do “in dubio pro reo”, eis que a dúvida relevante é aquela extraída de provas contraditórias ou insuficientes, o que – como anteriormente mencionado – não se verifica na hipótese do caso em tela, eis que os elementos constantes dos autos apresentam coerência, complementam-se mutuamente e apontam, de forma segura, para a participação do acusado nos delitos narrados na denúncia, permanecendo íntegros os fundamentos que lastrearam a condenação, o que impõe a necessidade de manutenção do édito condenatório.
Sendo assim, não há reparos a serem realizados na r. sentença de primeiro grau, devendo esta permanecer inalterada em todos os seus termos. Por derradeiro, requer a defesa a fixação de honorários advocatícios, ante a atuação em fase recursal. Nesse ponto, observa-se que razão lhe assiste. Em relação ao tema, sabe-se que, se ausente ou deficiente a Defensoria Pública no Estado, cabe ao juiz nomear defensor dativo ao réu e ao Estado o ônus da assistência judiciária gratuita, assegurando ao acusado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Este é o entendimento já sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu". A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública".(...)" (REsp 871543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008)
Em sendo assim, é pacífico que os defensores nomeados têm direito a uma justa remuneração pelo seu trabalho, a qual deve ser realizada pelo Estado, responsável pela assistência jurídica integral aos que dela necessitam (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Ora, os honorários devem ser fixados a partir de uma análise equitativa e de critérios que proporcionem uma remuneração satisfatória, mediante a utilização dos critérios dispostos recentemente pela Lei nº 18.664/15, e Resolução Conjunta n° 06/2024 — PGE/SEFA, que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. Observa-se da referida tabela que, para recurso de apelação, o valor estaria fixado entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 900,00 (novecentos reais), montante que deve ser estabelecido considerando-se o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. Assim, observado o mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho despendido pelo causídico conclui-se que os honorários devem ser fixados ao advogado dativo Dr. ROGÉRIO RAIZI BELICE, OAB/PR nº 40.806, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Essa decisão tem valor de certidão para fins de honorários advocatícios. Diante do exposto, voto pelo conhecimento em parte e, na parte conhecida, pelo desprovimento do presente recurso, para o fim de manter a r. sentença de primeiro grau inalterada em todos os seus termos, com arbitramento dos honorários em favor do defensor dativo, ante o trabalho desempenhado em sede recursal, determinando, ainda, que se cumpra, após eventual oposição de embargos, o disposto no artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, a fim de que as vítimas tomem ciência acerca do acórdão.
|